Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014592 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DISTINÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199403030064136 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7013/913 | ||
| Data: | 02/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ ALBERTO DOS REIS IN COD PROC ANOT VOLV PAG93. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1085 N1 N2 ART1112 ART1118 N2 B. CPC67 ART669. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/04/26 IN BMJ N336 PAG406. | ||
| Sumário: | I - O arrendamento para comércio de um local urbano, desprovido de instalações, utensílios e mercadorias, sem actividade mercantil e clientela, isto é, desprovido de quaisquer elementos integradores duma existente unidade económica complexa e caracterizadora de universalidade designada por Estabelecimento Comercial integra a figura do contrato de arrendamento para comércio (artigo 1112 do C.Civil) e não a de cessão de exploração de estabelecimento (artigo 1085 do C.C). II - É ao juiz que compete a qualificação jurídica dos factos. As partes fornecem os factos ao juiz mas o seu enquadramento legal é função própria do magistrado, no exercício do qual ele procede com a liberdade assinalada na primeira parte do artigo 664 do C.P.C. | ||