Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064136
Nº Convencional: JTRL00014592
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DISTINÇÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL199403030064136
Data do Acordão: 03/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 7013/913
Data: 02/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JOSÉ ALBERTO DOS REIS IN COD PROC ANOT VOLV PAG93.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1085 N1 N2 ART1112 ART1118 N2 B.
CPC67 ART669.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/04/26 IN BMJ N336 PAG406.
Sumário: I - O arrendamento para comércio de um local urbano, desprovido de instalações, utensílios e mercadorias, sem actividade mercantil e clientela, isto é, desprovido de quaisquer elementos integradores duma existente unidade económica complexa e caracterizadora de universalidade designada por Estabelecimento Comercial integra a figura do contrato de arrendamento para comércio (artigo 1112 do C.Civil) e não a de cessão de exploração de estabelecimento (artigo 1085 do C.C).
II - É ao juiz que compete a qualificação jurídica dos factos.
As partes fornecem os factos ao juiz mas o seu enquadramento legal é função própria do magistrado, no exercício do qual ele procede com a liberdade assinalada na primeira parte do artigo 664 do C.P.C.