Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2530/10.7TVLSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO ILÍCITO
PRESSUPOSTOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Da leitura do artº 483º do Código Civil verifica-se a existência de vários pressupostos que condicionam a responsabilidade civil por factos ilícitos.
II- É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos). Facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade. Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas.
III- Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito, isto é, que constitua a violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).
IV- Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa). O agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa. A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas : o dolo e a negligência ou mera culpa.
V- Em quarto lugar, tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém.
VI- Por fim, tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório
1) O A. LR instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros …, S.A.”, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 74.684,55 € a título de prejuízos por ele sofridos com o roubo ocorrido na sua loja, a quantia de 5.000 € a título de danos não patrimoniais, e juros moratórios vencidos, no valor de 7.468,46 €, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de seguro “M”, tendo como objecto seguro o recheio da loja onde o A. exerce a sua actividade, estando no contrato prevista a cobertura por furto ou roubo até ao montante de 120.000 €.
Mais, alega que na vigência do contrato a sua loja foi assaltada e dela foram roubados telemóveis no valor de 400 €, o computador portátil de uso pessoal do A., no valor de 750 €, e receptores de satélite, que compunham uma encomenda que lhe havia sido feita, para cuja aquisição havia dispendido o valor de 71.784,55 €.
Alega ainda o A. que teve de despender 1.750 € com a substituição da porta da loja, em virtude dos estragos que nela foram causados.
Tendo o A. sofrido prejuízos num total de 74.684,55 €, valor que se mostra coberto pelo contrato de seguro e, pese embora o A. tenha participado o sinistro à R., esta ainda não o ressarciu daquele valor.
Por não ter ainda recebido aquele valor da R., o A. não pode cumprir as suas obrigações para com o fornecedor da maior parte dos receptores de satélite, nem pode devolver ao seu cliente o que dele havia recebido a título de sinal pela encomenda que acabou por não poder satisfazer-lhe.
Tal situação tem causado ao A. enorme angústia, ansiedade e desespero, conduzindo a que tivesse de abandonar a loja para não ser confrontado com os sistemáticos pedidos de pagamento por parte do seu fornecedor, o que constitui danos não patrimoniais pelos quais a R. o deve indemnizar no valor de 5.000 €.
2) Regularmente citada, veio a R. contestar, defendendo-se por impugnação.
Nega a versão dos factos apresentada pelo A., salientando que o roubo invocado como sinistro não terá ocorrido, correndo, aliás, processo de inquérito no DIAP, acerca da ocorrência e circunstâncias do alegado sinistro.
Conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
3) Realizou-se audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador e discriminada a matéria de facto assente e a que carecia de prova a produzir.
4) Seguiram, então, os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.
5) Posteriormente veio a ser proferida Sentença, a julgar a acção improcedente, constando da parte decisória da mesma :
“Nestes termos pelos fundamentos supra expostos, o Tribunal julga a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolve a R. do pedido.
Custas pelo A.”.
6) Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
(...)
7) A R. apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões :
(...)

* * *

II – Fundamentação
(…).
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da recorrente as questões em recurso são :
-Saber se o recurso é tempestivo.
-Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
-Saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil.
c) Vejamos, em primeiro lugar, se o recurso é tempestivo.
Afirma a recorrida que o recurso foi apresentado quarenta dias após a notificação da Sentença, quando o mesmo não tem por objecto a reapreciação da prova gravada, de modo a beneficiar do acréscimo do prazo de dez dias previsto no artº 685º nº 7 do Código de Processo Civil (actual artº 638º nº 7).
Sendo certo que o recurso foi instaurado quarenta dias após a notificação da Sentença, há que verificar se o mesmo incide ou não sobre a matéria de facto.
E da leitura do mesmo afigura-se-nos óbvio que sim.
Vejam-se, a título de exemplo, os pontos 19 a 23 das alegações :
“19. Não considerou o depoimento da testemunha CG, que sem quaisquer dúvidas afirmou “… que telefonou para o A. Informando-o que a sua loja tinha sido assaltada”
20. Não valorou o testemunho da FF, que contrariamente ao afirmado na douta sentença não é casada com o RF, que afirmou sem quaisquer margem para dúvidas que tinha estado anteriormente ao assalto a empacotar os receptores de satélite para serem entregues ao transitário para serem enviados para C... e que quando chegou no dia do assalto, depois de informada de tal, os mesmos tinham desaparecido, bem como os telemóveis e o computador pessoal do A.
21. Não considerou também o depoimento da testemunha MA que também sem qualquer margem para dúvidas referiu que tinha estado na loja do A. E viu a testemunha FF a empacotar os receptores de Satélite.
22. Também não valorou a Meritíssima Juiz a guia de entrega dos receptores de satélite entregues nas instalações do A. no dia 29 de Abril de 2009 conforme documento 17 da petição inicial.
23. Bem como não considerou a mesma o documento comprovativo do pagamento de parte do fornecimento efectuado pelo A. à firma J, doc. 18 da P.I.”.
Se o apelante cumpriu ou não algumas formalidades legais, para que se possa considerar como válida esta impugnação sobre a matéria de facto, isso é questão diversa.
Agora, do que não restam dúvidas, é que o recurso incide sobre a matéria de facto.
d) Passemos agora a ver se existem razões para alterar a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal “a quo”.
De acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (depois artº 685º-B e actualmente artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
Nas suas alegações refere o apelante pretender a apreciação da prova gravada e da prova documental.
Indica no referido segmento recursório quais os depoimentos, e respectivas passagens, das testemunhas sobre as quais deverá incidir a reapreciação desta Relação, bem como os documentos a analisar. Assim, refere as declarações das testemunhas CG, FF, MA, IF e PF. Em termos documentais, alude, nomeadamente, aos documentos nºs. 17 e 18 juntos com a petição inicial, e que se encontram a fls. 61 e 64 dos autos.
Não indica, no entanto, quais os concretos pontos de facto (quais os artigos da Base Instrutória) que considera incorrectamente julgados. Apenas refere no artigo 28 da sua alegação que “discorda assim o A. da decisão da Meritíssima Juiz de que o sinistro não ficou devidamente provado, porquanto é a própria que afirma que os objectos desapareceram sem que indique de que forma é que tal aconteceu, uma vez que se provou em sede de Audiência de Discussão e Julgamento que os objectos foram roubados” e no artigo 29 que “o sinistro ocorreu logo a R. tem de indemnizar o A. nos montantes peticionados”.
Em sede de conclusões do requerimento recursório, o apelante refere-se genericamente a “todos os depoimentos prestados em Audiência de Discussão e Julgamento”, que, no total, foram oito, quando em sede de alegações teve o cuidado de seleccionar cinco testemunhas (CG, FF, MA, IF e PF).
Não aponta, igualmente, nas conclusões, qual a matéria impugnada, apenas referindo genericamente que “discorda assim o A. que não tenha sido provado a existência do sinistro” e que “não existem nos autos quaisquer provas que fundamentem a posição assumida pelo Meritíssimo Juiz de absolver a R.”.
A propósito da forma da correcta observância dos diversos ónus a que alude o artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil (anterior artº 685-B nº 1), importa recordar que, e por diversas ocasiões de resto, já o S.T.J. (cf. por todos o Acórdão do S.T.J. de 23/2/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) defendeu que, no âmbito do exacto cumprimento dos mesmos e a cargo do recorrente, não é de exigir que deva ele, nas conclusões, reproduzir o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese (como o refere o artº 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil), como se exige que sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório.
O que o recorrente não está dispensado é, tão só, de nas conclusões deixar claro que visa a apelação interposta a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas indicando outrossim, quais os pontos concretos que pretende ver reapreciados, sendo que, ao ler as conclusões das alegações que lhe antecedem, permitido é ao Tribunal “ad quem” aferir de quais as diferentes respostas que o recorrente pretende sejam proferidas.
“In casu” verifica-se que o recorrente acabou por indicar quais as testemunhas cujos depoimentos pretende ver reapreciados por este Tribunal (os cinco que indica e não “todos” como afirma nas conclusões) e, ainda que de forma algo imperfeita (mas perceptível), acaba por referir os pontos concretos da decisão sobre a matéria de facto que impugna e que são aqueles em que é referido o “sinistro” e que apontam para a sua verificação ou não.
e) Ora, ouvida aprova testemunhal, vejamos :
A testemunha CG limitou-se a referir que abriu a sua garagem e viu a porta da loja “sem a chapa”. Telefonou para o apelante para lhe dizer que alguém tinha assaltado a loja “ou alguém tinha lá ido”.
Por seu turno, as testemunhas FF e PF referiram terem desaparecido objectos do interior do estabelecimento. Saliente-se, em especial, o depoimento da primeira, que referiu ter consigo a chave do estabelecimento, tendo recebido uma chamada do apelante, oriunda do estrangeiro, na qual aquele lhe pediu para ir até à loja. Dirigiu-se à loja, juntamente com o seu cunhado, RF. Este já havia sido informado de que algo ali se havia passado. Foi esta testemunha quem fez um telefonema para a esquadra da P.S.P.. Sobre o auto de notícia elaborado pelos agentes de autoridade, referiram que estes “tiraram os elementos todos, fizeram perguntas, escreveram e foram-se embora”. Salientou ter sido ela, juntamente com o apelante, quem elaborou a lista do material desaparecido. Sobre o seu relacionamento, bem como de RF e PF, com o recorrente, referiu que os três são colaboradores pontuais deste, fazendo reparações de telemóveis usados que o mesmo, posteriormente, vendia. Salientou que RF e PF são sócios da empresa “J, Ldª” e que a gerente, “acha que é” DF, mulher de RF.
IF e MA nada sabiam relacionado com o desaparecimento dos bens do interior do estabelecimento, sendo que o primeiro afirmou ter entregue na loja do recorrente, no dia 29/4/2009, os receptores de satélite, enquanto o segundo referiu ter ido ao estabelecimento num dia em que os mesmos lá se encontravam.
Estes depoimentos permitem chegar à conclusão de que terão desaparecido, do interior da loja em causa, alguns telemóveis, um computador portátil e caixas que estavam junto à porta.
Porém, como bem se assinala na decisão sobre a matéria de facto, algumas circunstâncias existem que não podem deixar de nos causar alguma perplexidade.
A primeira, e que se nos afigura gritante, tem que ver com o auto de notícia de fls. 108. Foi identificado como proprietário “RF” (testemunha e sócio da empresa “J, Ldª”), o qual surge nos autos como um “colaborador pontual” do recorrente. Mais adiante, no mesmo documento, o referido RF continua a não ser indicado como um simples colaborador, mas como um dos sócios da loja, juntamente com o recorrente e PF (por lapso foi escrito “F” em vez de “F2”).
Depois, surge uma disparidade de valores, sem que se consiga detectar a sua razão de ser. A P.S.P., na declaração junta a fls. 42, refere que terão sido furtados da loja objectos no valor total de 60.850 €, sendo causados danos no estabelecimento no valor de 1.100 €. Ora, partimos do princípio de que a P.S.P. só colocou esses montantes na declaração porque os mesmos lhe terão sido fornecidos pelo recorrente.
Mas, por outro lado, surge a fls. 44 uma “relação do material furtado da loja” que, aparentemente, seria o rol de bens apresentado junto da P.S.P. só que os valores não coincidem : Aos objectos furtados é apontado o valor de 72.400 € e aos danos na loja o valor de 1.750 €.
Mas, na petição inicial, o recorrente formula dois pedidos de montantes diversos : pede a condenação da recorrida a pagar 74.684,55 € a título de valor dos bens subtraídos e a pagar 1.750 € respeitantes a danos no estabelecimento.
A tudo isto acresce que a questão dos receptores de satélite ficou envolta em enormes contradições. É certo que, por exemplo, a testemunha IF refere ter entregue na loja do recorrente, no dia 29/4/2009, os receptores de satélite. Por sua vez, a testemunha MA referiu ter ido ao estabelecimento num dia em que tais bens lá se encontravam. A partir daqui surgem diversas dúvidas.
É pouco clara a razão por que o apelante vem solicitar à “D – TM para C...” o levantamento da mercadoria (os referidos receptores) a enviar para aquele país africano e o respectivo “fax” é enviado das instalações da “J, Ldª” (veja-se o número de “fax” a fls. 188 vº e o cabeçalho do documento de fls. 58). Essa empresa limitara-se a vender a mercadoria ao apelante e já nada teria que ver com o negócio. Por outro lado, se bem que o “fax” seja enviado pelo recorrente, o mesmo será da autoria da testemunha FP (a acima indicada FF, cujo nome completo é FF), o que é enigmático perante o depoimento daquela que referiu ser uma colaboradora pontual do apelante (fazendo reparações de telemóveis).
Acresce que a empresa que iria fazer o transporte da mercadoria para C... não se encontra registada na Conservatória do Registo Comercial (ver fls. 198 e 199). E fazendo uso, tal como o Tribunal “a quo”, do disposto no artº 411º do Código de Processo Civil (anterior artº 265º nº 3), pesquisando no “Google” por “D – Transportes Marítimos para C...”, o único resultado que nos surge directamente relacionado com esta empresa é uma notícia de um jornal “on line” cabo-verdiano, em que uma pessoa se queixa de um transporte de bens pessoais feitos para C... por tal empresa. Nada mais de encontra.
Ainda a este propósito, não podemos deixar de explanar a perplexidade do Tribunal de 1ª instância perante este negócio, vertida no despacho com a resposta sobre a matéria de facto, onde se alerta para um negócio que, perante os dados apresentados, não apresentaria qualquer interesse para o apelante. E cita-se aqui o raciocínio ali expendido :
“Não pode ainda deixar de se ter presente a incoerência da versão do A., segundo a qual venderia à “C” 350 receptores de satélite pelo preço total de € 75.250 (215 €, preço final, por cada uma das 350 unidades – cf. doc. de fls. 53) sendo que para concretizar tal venda teria despendido € 69.300 na compra de 330 receptores à “J”, mais € 1.950 na importação dos restantes 20 receptores, acrescido de € 534,55 alegadamente referentes a impostos pagos por essa importação, num total de € 71.784, e ainda suportaria o custo do transporte para Cabo Verde (…), em valor, no entanto, desconhecido”.
Ou seja, estamos perante um negócio de exportação, em que a margem de lucro do apelante seria de pouco mais de 5%.
f) Em face de toda esta prova, qual a conclusão a tirar ?
Temos como assente que não bastará a soma de depoimentos num determinado sentido ou noutro, para se aferir da verdade ou inverdade de um determinado facto.
Assim, antes de mais, deve o julgador interpretar as provas que lhe são submetidas e concluir pela sua credibilidade ou não, explicando o percurso lógico que o levou a considerar ou não um determinado depoimento em detrimento de um outro.
Ora, “in casu” verifica-se que estamos perante depoimentos de testemunhas que não presenciaram o alegado furto, referem que terão desaparecido objectos do interior do estabelecimento, mas depois começam a mostrar algumas ambiguidades.
Essas ambiguidades revelam-se na própria relação das testemunhas com o recorrente e com o estabelecimento, invocando, umas vezes, a qualidade de proprietários da loja, outras surgindo como meros colaboradores do apelante (que se limitavam a reparar telemóveis), outras como alguém que chegava a enviar um “fax” em nome do recorrente.
Por outro lado, existem desfasamentos e contradições entre os depoimentos e os documentos juntos, não se podendo concluir com clareza sobre qual o material que terá desaparecido da loja, nem qual o seu valor, não se podendo sequer afirmar com um mínimo de certeza sobre a existência do negócio da compra e venda dos receptores de satélite.
Todas estas incoerências e lacunas não permitem ao Tribunal considerar que terá ocorrido uma subtracção ilícita de bens do interior da loja em causa.
Não se vislumbram, pois, motivos para alterar a decisão sobre a matéria de facto, pelo que nesta parte improcede o recurso.
É, pois, com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo” que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso.
g) Por fim, há que apurar se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil, por forma a determinar se a acção pode proceder.
Defende o apelante que a acção devia ser julgada procedente em virtude de estar demonstrada “a existência do sinistro”.
Ora, dispõe o artº 483º do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Da leitura deste normativo verifica-se a existência de vários pressupostos que condicionam a responsabilidade civil por factos ilícitos.
É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos). Este facto consiste em regra numa acção, ou seja, num facto positivo (apropriação ou destruição de coisa alheia) que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. Mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
Por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade.
Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou a omissão ; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim.
Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas.
Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito, isto é, que constitua a violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).
Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa) ; o agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa.
A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas : o dolo e a negligência ou mera culpa.
Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém.
E por fim tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado (cf. Prof. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª ed., pgs. 445 e ss.).
Por seu turno, a responsabilidade da recorrida deriva do contrato de seguro celebrado entre aquela e o apelante, para produzir efeitos a partir do dia 19/3/2009, denominado “ME”, titulado pela apólice nº ....
h) Ora, desde logo se verifica ter inexistido o facto ilícito.
Na realidade, o recorrente alega que a loja onde exerce a sua actividade foi objecto de um “roubo”, o que integraria o tal facto ilícito, coberto pelo supra referido contrato de seguro, e cujos prejuízos estariam dentro do âmbito da respectiva cobertura.
Ora, tratando-se de um facto constitutivo do direito do demandante, a ela incumbia o ónus de o provar, nos termos do disposto no artº 342º nº 1 do Código Civil.
A verdade, porém, é que não ficou demonstrada a subtracção ilícita dos bens existentes no interior do estabelecimento do recorrente, até porque aos artigos da Base Instrutória onde se perguntava se os bens foram “roubados”, apenas apurou que os mesmos “desapareceram”, não estando, pois, provada a ilicitude desse “desaparecimento”.
Não se tendo provado o facto ilícito, o qual era essencial para determinar a obrigação indemnizatória da recorrida, nunca poderia a acção proceder,
Deste modo, nada há a apontar à decisão sob recurso, que é exaustiva na análise da questão suscitada, motivo pelo qual não vislumbramos razões para proceder à sua alteração.
Improcede, assim, esta parcela do recurso.
i) Em resumo :
Improcedem “in totum” as conclusões da alegação do apelante, não se vislumbrando motivos para proceder a qualquer alteração na decisão sob recurso, impondo-se, pois, a sua confirmação.
* * *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, nessa medida, confirma-se a decisão recorrida.
Custas : Pelo recorrente (artº 527º do Código de Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2014

Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Isabel Fonseca
Decisão Texto Integral: