Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9149/2008-5
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - Ao juiz não cabe instruir o Ministério Público (ou o assistente) sob o modo de formular a acusação seja quanto à descrição dos factos seja quanto à qualificação destes. Cabe-lhe apenas proferir o despacho previsto no art. 311° CPP e aí, se o entender, rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
2 - Proferido o despacho que concluiu não haver lugar a julgamento em processo abreviado, por ter sido ultrapassado o prazo de 90 dias do artº 391º-D do C.P.P., não se impõe ao M.P. repetir a acusação com indicação de que passava a requerer o julgamento, em processo comum, bastando a notificação da acusação, nos termos dos artºs 283º nºs 5 e 6, 277º nº 3 e 287º nº 1 com a indicação de que passariam os autos a seguir a forma de processo comum.
Decisão Texto Integral:
1. - No âmbito do processo n° 636/07.9SELSB, o Ministério Público deduziu acusação em processo abreviado imputando ao arguido um crime de condução em estado de embriaguez do art. 292º, um crime de desobediência qualificada do art. 348º, n° 2 e um crime de desobediência do art. 348º, nº 1 do C. Penal.
Porém, distribuído o processo ao 1º Juízo de Pequena Instância Criminal, 2ª Secção, o julgamento não teve lugar no prazo de 90 dias após a dedução de acusação nos termos do art. 391º-D do Código de Processo Penal na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto.
O que levou o Sr. juiz daquele Tribunal a proferir um despacho em 2008.01.17 no qual, considerando essa circunstância, entendeu que a não observância do art. 391º-D do Código de Processo Penal constituía a nulidade insanável prevista na al. f) do art. 119º do citado diploma declarando, assim, a nulidade do processado a partir da acusação.
Este despacho foi notificado aos sujeitos processuais tendo transitado.
Após o que o magistrado do Ministério Público, em 2008.02.08, ordenou nova notificação da acusação com a indicação de que os autos passariam a seguir a forma de processo comum com intervenção do tribunal singular.
Em 2008.05.12, o Ministério Público determinou a remessa dos autos à distribuição.
Distribuído estes ao 3º Juízo Criminal de Lisboa, o(a) Sr(a) juiz(a) proferiu despacho em 2008.05.19 em que considerou que não seria imperativo que os autos seguissem a forma de processo comum e que o despacho do Sr. juiz do TPIC não o determinara; considerou que o Ministério Público não poderia alterar por despacho avulso a forma de processo; entendeu que deveria ser deduzida nova acusação e o arguido notificado nos termos do n° 5 do art. 283° CPP aguardando-se o prazo para aquele requerer abertura de instrução.
Concluiu, por isso, que o despacho que determinou a remessa dos autos à distribuição era irregular e determinou, por sua vez, a remessa destes aos serviços do Ministério Público junto do TPIC.
A Magistrada do Ministério Público interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. - Decidindo o JPIC a aplicação da disposição do artigo 391º-D do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela revisão de 2007, em processo que estava em curso sob a forma abreviada, à data do início de vigência dessa disposição, não tendo sido interposto recurso dessa decisão, constituiu-se caso julgado sobre tais questões;
2. - Caso julgado que abrange a qualificação do vício de incumprimento do prazo de 90 dias aí previsto como nulidade insanável;
3. - Decidindo o JPIC o reenvio do processo para a forma comum e não sendo interposto recurso desta decisão, constituiu-se caso julgado impeditivo do julgamento na forma abreviada;

4. - Devendo o processo seguir a forma comum, a competência para a fase de julgamento pertence aos Juízos Criminais, por aplicação do artigo 100º da LOFTJ;
5. - Tendo em conta que:
a) A lei não impõe a dedução de nova acusação no caso de o processo abreviado ser remetido para outra forma;
b) Despacho judicial transitado em julgado definiu a forma que o
processo vai seguir;
c) O arguido foi notificado do teor do referido despacho judicial
transitado e o seu teor foi-lhe explicado pelo Ministério Público quanto à forma de processo que o mesmo vai seguir;
d) Foram cumpridos os artigos 283 n°s 5 e 6, 277°n°3 e 287n°1, todos do Código de Processo Penal;
e) Os factos imputados ao arguido constam da acusação proferida nos autos;
f) E tal acusação não violou o disposto no artigo 283° do Código de Processo Penal,
O Ministério Público teria que ordenar a remessa dos autos à
distribuição.
6. - E tal despacho não está ferido de qualquer irregularidade já que não pode afectar o valor do acto praticado, a saber: a remessa dos autos à distribuição.
7. - A decisão recorrida, por erro de apreciação, violou o caso julgado formal constituído pela decisão do JPIC, não sujeita a recurso e já transitada
8. - A violação do caso julgado abarca a violação, por omissão de
aplicação, da disposição do artigo 672°, n°. 1, do CPC, aplicável subsidiariamente em processo penal por força do artigo 4° do CPP;
9. - E, ao devolver o processo ao Ministério Público, não recebendo a acusação proferida nos autos, com fundamento nos segmentos de decisão violadores do caso julgado, violou a disposição estabelecida no citado artigo 100° da LOFTJ.
Não houve resposta à motivação.
Neste Tribunal, o Sr. procurador-geral adjunto deu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Foi cumprido o art. 417°, n° 2 CPP sem que houvesse resposta.

2. - A questão que vem colocada é uma nova versão de outra que tem merecido decisões diversas deste Tribunal.
Proferido despacho no TPIC considerando que pela ultrapassagem do prazo de 90 dias do art. 391º- D do Código de Processo Penal, na versão da Lei n° 48/2007, não há lugar a julgamento em processo abreviado, despacho esse que os sujeitos processuais e designadamente o Ministério Público deixaram transitar o processo é remetido aos Juízos Criminais que mediante argumentação diversa entendem não fazer avançar o processo para o julgamento.
No caso presente, o argumento (ainda mais singelo) é, no essencial, o de que, após a anulação do processado determinada por despacho transitado, o Ministério Público não poderia proferir um despacho «avulso» alterando a forma do processo de abreviado para comum e deveria proferir nova acusação tanto mais que haveria que respeitar os «cânones» previstos no art. 283º, n° 3 CPP não exigidos para a forma de processo abreviado mormente no que concerne à descrição dos factos.
Quanto a este último aspecto é manifesto que o despacho sob recurso está errado. Ao juiz não cabe instruir o Ministério Público (ou o assistente) sob o modo de formular a acusação seja quanto à descrição dos factos seja quanto à qualificação destes. Cabe-lhe apenas proferir o despacho previsto no art. 311º CPP e aí, se o entender, rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
Quanto ao pretenso despacho avulso não se vê qual a utilidade de fazer trabalho de copista nem qual o benefício em termos de protecção das garantias do arguido (art. 32°, n° 1 CRP).
Repetir a acusação e encabeçá-la com a indicação de que passava a ser requerido o julgamento em processo comum não passaria de um acto estulto em relação ao que foi feito: ordenar a notificação da acusação «nos termos do disposto nos arts 283ºs 5 e 6, 277° 3 e 287º 1 do Código de Processo Penal» como consta do despacho e com a indicação de que os autos passariam a seguir a forma de processo comum. Com respeito, portanto, pelo decurso do prazo para abertura de instrução, ao contrário do que afirma o despacho recorrido.
Não será inteiramente precisa a afirmação de que o despacho do Sr. juiz do TPIC tenha determinado que os autos seguissem a forma de processo comum mas decorre desse despacho e do que proferiu o Ministério Público que aí está feita essa proposta e que ela foi aceite.
Salvo melhor opinião mesmo a considerar-se que do ponto de vista puramente formal a situação não era a mais correcta, aquilo que em primeira linha, ao proferir-se o despacho recorrido, deveria ter sido ponderado era o princípio geral do aproveitamento dos actos processuais com a ponderação de qualquer irregularidade é inócua quando não afecta o valor do acto praticado; e que o valor do acto praticado não é afectado quando respeitados os direitos dos sujeitos processuaiscomo foramnão são também postas em causa as necessidades de economia e celeridade processuais.
A posição do despacho recorrido teria, aliás, um efeito precisamente contrário: fazer regredir, inutilmente, o andamento do processo já de si bem atrasado.

3. – Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, decide-se julgar procedente o recurso revogando o despacho recorrido e determinando que ele seja substituído por outro em que se dê cumprimento ao artigo 312° e, eventualmente, ao art. 313° do Código de Processo Penal.

Sem tributação.

Feito e revisto pelo 1º signatário

Lisboa 25/11/05

Nuno Gomes da Silva

Santos Rita