Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - Ao juiz não cabe instruir o Ministério Público (ou o assistente) sob o modo de formular a acusação seja quanto à descrição dos factos seja quanto à qualificação destes. Cabe-lhe apenas proferir o despacho previsto no art. 311° CPP e aí, se o entender, rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. 2 - Proferido o despacho que concluiu não haver lugar a julgamento em processo abreviado, por ter sido ultrapassado o prazo de 90 dias do artº 391º-D do C.P.P., não se impõe ao M.P. repetir a acusação com indicação de que passava a requerer o julgamento, em processo comum, bastando a notificação da acusação, nos termos dos artºs 283º nºs 5 e 6, 277º nº 3 e 287º nº 1 com a indicação de que passariam os autos a seguir a forma de processo comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. - No âmbito do processo n° 636/07.9SELSB, o Ministério Público deduziu acusação em processo abreviado imputando ao arguido um crime de condução em estado de embriaguez do art. 292º, um crime de desobediência qualificada do art. 348º, n° 2 e um crime de desobediência do art. 348º, nº 1 do C. Penal. Porém, distribuído o processo ao 1º Juízo de Pequena Instância Criminal, 2ª Secção, o julgamento não teve lugar no prazo de 90 dias após a dedução de acusação nos termos do art. 391º-D do Código de Processo Penal na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto. O que levou o Sr. juiz daquele Tribunal a proferir um despacho em 2008.01.17 no qual, considerando essa circunstância, entendeu que a não observância do art. 391º-D do Código de Processo Penal constituía a nulidade insanável prevista na al. f) do art. 119º do citado diploma declarando, assim, a nulidade do processado a partir da acusação. Este despacho foi notificado aos sujeitos processuais tendo transitado. Após o que o magistrado do Ministério Público, em 2008.02.08, ordenou nova notificação da acusação com a indicação de que os autos passariam a seguir a forma de processo comum com intervenção do tribunal singular. Em 2008.05.12, o Ministério Público determinou a remessa dos autos à distribuição. Distribuído estes ao 3º Juízo Criminal de Lisboa, o(a) Sr(a) juiz(a) proferiu despacho em 2008.05.19 em que considerou que não seria imperativo que os autos seguissem a forma de processo comum e que o despacho do Sr. juiz do TPIC não o determinara; considerou que o Ministério Público não poderia alterar por despacho avulso a forma de processo; entendeu que deveria ser deduzida nova acusação e o arguido notificado nos termos do n° 5 do art. 283° CPP aguardando-se o prazo para aquele requerer abertura de instrução. Concluiu, por isso, que o despacho que determinou a remessa dos autos à distribuição era irregular e determinou, por sua vez, a remessa destes aos serviços do Ministério Público junto do TPIC. A Magistrada do Ministério Público interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. - Decidindo o JPIC a aplicação da disposição do artigo 391º-D do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela revisão de 2007, em processo que estava em curso sob a forma abreviada, à data do início de vigência dessa disposição, não tendo sido interposto recurso dessa decisão, constituiu-se caso julgado sobre tais questões; 2. - Caso julgado que abrange a qualificação do vício de incumprimento do prazo de 90 dias aí previsto como nulidade insanável; 3. - Decidindo o JPIC o reenvio do processo para a forma comum e não sendo interposto recurso desta decisão, constituiu-se caso julgado impeditivo do julgamento na forma abreviada; 4. - Devendo o processo seguir a forma comum, a competência para a fase de julgamento pertence aos Juízos Criminais, por aplicação do artigo 100º da LOFTJ; 2. - A questão que vem colocada é uma nova versão de outra que tem merecido decisões diversas deste Tribunal. 3. – Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, decide-se julgar procedente o recurso revogando o despacho recorrido e determinando que ele seja substituído por outro em que se dê cumprimento ao artigo 312° e, eventualmente, ao art. 313° do Código de Processo Penal. Sem tributação. Feito e revisto pelo 1º signatário Lisboa 25/11/05 Nuno Gomes da Silva Santos Rita
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