Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9957/2008-9
Relator: RUI RANGEL
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - Face ao azedar das relações e aos conflitos existentes entre a arguida e o assistente, o qual, pelo que foi possível observar em audiência, se mantém até hoje, bem como face ao que ficou provado quanto à personalidade da arguida, que se apresenta como uma pessoa com personalidade explosiva, que perde facilmente o controlo, as expressões proferidas pela arguida eram, face à experiência comum, adequadas a produzir no assistente a convicção de que a arguida ia efectivamente concretizar a ameaça, e a provocar neste medo e inquietação, o que veio a suceder.

2 - Ao proferir aquelas palavras, a arguida fê-lo com o propósito de causar receio ao assistente, sabendo que as mesmas eram aptas a provocar esse efeito, independentemente da sua intenção de as concretizar ou não, pelo que resulta também preenchido o elemento subjectivo do tipo de crime.

3 - Para o preenchimento do tipo do crime de ameaças não se mostra necessário que o ofendido sinta medo, bastando que a conduta seja adequada a provocar tal sentimento.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa

            1. Relatório
            1.1. No 4 Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais, em processo comum, vem a arguida, (A), filha de ... e de ..., natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, em Lisboa, nascida a 3 de Fevereiro de 1949, casada, residente na ..., em Cascais, acusada da prática, em autoria material, de dois crimes de ameaça, previstos e punidos pelo artigo 153.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, pelos factos constantes da acusação pública de fls. 110 a 113, em concurso real com um crime de difamação, um crime de injúria e um crime de ofensa à memória de pessoa falecida, todos na forma continuada, previstos e punidos respectivamente pelos artigos 180.º, 181.º e 185.º, todos do Código Penal, nos termos da acusação particular de fls. 84 a 96, que foi acompanhada pelo Ministério Público por despacho de fls. 110.
            1.2. (B) constituiu-se assistente (cfr. fls. 42) e deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais (cfr. fls.96 a 100).
            1.3. Realizou-se o julgamento tendo sido julgada a acusação procedente por provada e consequentemente foi:
            Condenada a arguida (A) pela prática, em concurso efectivo, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo 153.º, n.º 1, na pena (parcelar) de 120 (cento e vinte) dias de multa, de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, na pena (parcelar) de 160 (cento e sessenta) dias de multa e, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, na pena (parcelar) de 80 (oitenta) dias de multa;
            Operando o cúmulo jurídico destas penas parcelares, condeno a arguida (A) na pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco Euros), o que perfaz a quantia total de € 1.300,00 (mil e trezentos Euros);
            Mais foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e, em consequência, foi condenada a demandada/arguida (A) a pagar ao demandante (B), o montante de € 2.000,00 (dois mil Euros);
            Foi, ainda declarado, nos termos do artigo 170.º, n.º 3, do CPP, a falsidade do documento junto aos autos a fls. 298;
            1.4. Inconformada com a decisão condenatória interpôs recurso a arguida que, em síntese, motivou, concluindo nos seguintes termos:
            Foi a arguida ora Recorrente condenada, em concurso efectivo, de um crime de ameaça, de um crime de difamação e, de um crime de injúria, p. e p. pelos artigos 153.°, n.° 1, 180.°, n.° 1 e 181.°, respectivamente, todos do CPenal, e numa pena de multa, em cúmulo jurídico, de 260 dias de multa, à razão diária de €5,00 o que perfaz a quantia global de €1.300,00, tendo ainda a arguida sido condenada, a título de indemnização civil, a pagar ao demandante (B) a quantia de €2.000,00.
            Para que um determinado acto ou conjunto de actos, possa consubstanciar o crime de ameaça é necessário que estejam preenchidos os diversos elementos do tipo, previstos no artigo 153°, n° 1 do CP, a saber: haja uma ameaça contra outra pessoa; com a prática de crime contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
            Analisando os factos provados, constata-se que, se bem que abstractamente se possa dizer que as palavras da arguida poderiam consubstanciar a ameaça com a prática de crime contra a integridade física, já não se concede, que as referidas palavras proferidas pela arguida possam ser idóneas a produzir no assistente/lesado (B) o resultado, medo ou inquietação,
            Sendo que esse facto ficou bem patenteado, quando o assistente/lesado, após a alegada ameaça, por parte da arguida, de que foi vitima, continuou a intentar acções contra aquela, continuou sem pagar as contas da casa de morada de família, deixando assim a arguida despojada de quaisquer meios de sobrevivência, quando continuou a procurar por todos os meios aniquilar a arguida.
            Demonstrando total ausência de medo ou inquietação.
            Acresce que, a arguida e o assistente, foram e ainda são, mulher e marido, que conviveram nessa qualidade durante 6/7 anos, a que acresce o tempo em que viveram juntos em momento prévio ao casamento, durante cerca de 6 anos, o que indubitavelmente permitiu que o capital de confiança e destimidez, um perante o outro, fosse pleno.
            Aliás, como qualquer cidadão com mediano entendimento, o assistente, percebeu que as palavras da arguida, em sucessivos faxes foram apenas desabafos, gritos de revolta e desespero, num contexto de divórcio em que a única vitima é a arguida, sendo que é normal, e tem sido esse o entendimento dos nossos Tribunais Superiores que, no fim de um casamento, no período imediatamente a seguir a esse fim, a litigiosidade entre o casal seja superior às relações normais,
            Nesse sentido, e embora não se trate de um processo de divórcio o paralelismo é adequado, Ac. do TRGuimarães, de 06-02-2008, processo n.° 2405/07-1,
             A factualidade imputada aos arguidos – o enxovalho através alusões deprimentes e da imputação de factos vexatórios - enquadrou-se e desenvolveu-se no contexto próprio dum conflito específico: a luta processual de dois irmãos pelos seus direitos à herança aberta pela morte da sua mãe.
            Pois bem: num conflito judicia/ pela partilha dos bens de uma herança da magnitude do retratado nos autos não surpreende, antes é compreendido e admitido pela generalidade das pessoas que se integram na colectividade, que as posições de cada uma das partes em litígio se extremem, isto é, que cada um dos litigantes seja incisivo nos seus argumentos e até mesmo agressivo e contundente, utilizando expressões que, num outro contexto, poderiam ter a virtualidade de lesar a honra e consideração dos envolvidos.
            Mas mais, o assistente despojou de tal forma a arguida de meios económicos, tal como ficou provado em Julgamento, que mesmo que quisesse, nunca conseguiria contratar "dois guarda-costas" para fazer perigar a integridade física do assistente.
            E nem mesmo, a alteração da natureza do crime de ameaça previsto na versão de 1982, crime de resultado para, actualmente, crime de perigo concreto, fará estarem preenchidos os requisitos para que o crime de ameaça se verifique, já que as palavras proferidas pela arguida e atendendo a todas as circunstâncias do caso, não eram idóneas a provocar no assistente medo ou inquietação – neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/05/2004, processo n° 992/04 e, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/02/99, processo n° 98P1269 e que nos permitimos transcrever o seu ponto!:
            Face ao que se textua no artigo 153. °, ns. 1 e 2, do CP decorre que o conteúdo típico do crime de ameaça só se preenche quando, por um lado, o sujeito activo quer criar no espírito do ofendido medo ou receio de que o crime pronunciado se realizará em por outro, o sujeito passivo, abstractamente considerado como homem médio, sinta realmente esses medo e receio.
            Ora, o critério segundo o qual o crime de ameaça se afere é o do homem comum, tendo em conta as características individuais do ameaçado – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial — Tomo 1, Coimbra Editora, 1999, página 344,
            Um homem médio, colocado na posição do assistente, isto é, casado com a arguida, conhecendo-a profundamente, sabendo-a impulsiva e com reacções mais exacerbadas, mas tendo também conhecimento da sua incapacidade de agir não pode ter sentido medo ou sequer inquietação. Aliás, todo o seu provado comportamento posterior às alegadas ameaças é o mais cabal desmentido ao aludido resultado.
            Acresce que, já depois das alegadas ameaças cortou qualquer contribuição para as despesas domésticas, nestas se incluindo as básicas da casa demorada de família, fez ou permitiu que se publicassem anúncios de conteúdo objectivamente injurioso para a arguida, instaurou sucessivas acções e processos numa utilização dos Tribunais como parte da sua estratégia de aniquilação da arguida.
            Aliás, as próprias afirmações da arguida que, de acordo coma decisão recorrida, consubstanciariam a prática do crime ou são vagas e genéricas ou são mesmo ridículas.
            A arguida esbracejava desesperada porque pretendia que fossem pagas despesas básicas — água, luz, gás, manutenção da casa; porque via comprometida a sua própria subsistência, o marido, responsável consciente e doloso desse desespero bem sabia que a mulher não queria, mas mesmo que quisesse não podia contratar ninguém para nenhum efeito. ~
            Ao considerar com foros de seriedade manifestos desabafos e, mais, ao imputar-lhes, como consequência, a criação de fundado receio, inquietação ou medo o Tribunal a quo apreciou de forma manifestamente errada quer a prova produzida, quer a globalidade dos factos apurados, devendo, por isso, a decisão ser, nesta parte, ao abrigo do artigo 410.°, n.° 2, al. c) do CPPenal, revogada e a arguida absolvida.
            Foi ainda a arguida condenada por um crime de difamação e de injúrias, p. e. p. pelos artigos 180.°, n.° 1, e 181.°, n.° 1, ambos do CPenal.
            Dos factos provados na Sentença recorrida, designadamente, 1) a 5), 7) e 8), 11) a 18), 25) e 26), 28), 50) a 53), 59) e 61), não pode a arguida conformar-se com o facto de, estes factos dados como provados apenas terem concorrido para a aferição da medida concreta de pena,
            Tomando como certa a condenação da arguida, independentemente dos factos provados, violando desta forma o Principio da Presunção de Inocência, consagrado na nossa Lei Fundamental, artigo 32.°, n.° 2. até porque, salvo melhor opinião, tais factos consubstanciam a verificação de uma causa de exclusão da ilicitude quanto aos factos que deram origem aos presentes autos.
            Efectivamente, existia uma situação de agressão actual, de índole psicológica, porquanto depois de tudo o que a arguida fez pelo assistente – vide factos provados 1) a 5), 7) e 8), 11) a 18), 25) e 26), 28), 50) a 53), 59) e 61) da decisão ora em crise – o assistente abandonou-a, largou-a à sua sorte, deixando de pagar as despesas básicas da casa de mora de família, deixando de pagar o seguro de saúde da arguida, deixando as contas de ambos "a zeros",
            Actuação do assistente, não só repreensível e censurável, como ainda violadora do binómio direitos/deveres conjugais de assistência e de cooperação, previstos nos artigos 1675.° e 1674.°, respectivamente, do CCivil.
            E, ainda não contente com o que já havia feito, fez publicar ou permitiu a publicação, de anúncios nos jornais de maior tiragem nacional, entre os quais, o "Correio da Manhã", proibindo o uso do nome pelo qual a arguida era socialmente conhecida, com a sua anuência, bem como, anúncios desresponsabilizando as Sociedades de que era sócio de quaisquer dividas passadas ou futuras da arguida, dizendo expressamente para a opinião pública que, a arguida não era merecedora de utilizar o seu nome, e ainda, que era uma caloteira,
            Factos claramente violadores do direito à integridade moral, à imagem e bom-nome da arguida, consagrados constitucionalmente nos artigos 25.° e 26.°, n.° 1.
            Estamos perante um flagrante caso de violência doméstica sob a forma psicológica ou de maus-tratos insidiosos, atendendo à consecutividade das acções do assistente contra a arguida, tendo sempre como objectivo vexá-la, humilhá-la, aniquilá-la psicologicamente, social e economicamente.       Quanto ao meio necessário, a arguida utilizou aquele que tinha ao seu dispor, o único, já que não estava em situação de chamar qualquer força policial, e face ao quadro emocional em que a aquela se encontrava — completo desespero e revolta — utilizando um linguajar provocatório tentando dessa forma que o assistente reagisse a esse pedido de socorro da arguida.
            Todos os faxes ou telefonemas, se bem analisados, eram uma reacção a alguma agressão perpetrada pelo assistente: contas por pagar, anúncios nos jornais, exigência de um pedido de desculpas público pelo que havia dito, etc.
            O que em momento algum pode ser censurável, tanto mais que a arguida se encontrava totalmente despojada dos meios financeiros a uma adequada defesa e se confrontava com um marido verdadeiramente rico que nunca hesitou nos meios para atingir os seus fins, fazendo desabar sobre a arguida toda a sorte de procedimentos judiciais inventariados nos diversos Códigos — procedimentos cautelares, acções, queixas-crime numa girândola de notificações que afogaram a arguida deixando-a sem norte, sem defesa.
            Pelo que deverá considerar-se como verificados todos os requisitos da legitima defesa, e absolver-se a arguida de todos os crimes por que foi condenada, por verificação da referida causa de justificação, ao abrigo do disposto nos artigos 31.0, n.° 1 e 2 al. a), e 32.°, ambos do CPenal.
            Sem conceder, ainda que se considere que houve desproporção dos meios utilizados, sempre será se considerar que tal facto não é censurável à arguida face ao manifesto estado de perturbação em que se encontrava, devendo igualmente por esta forma a arguida ser absolvida ao abrigo do disposto no artigo 33.°, n.° 1 e 2, do CPenal.
            Sem conceder e subsidiariamente, face às circunstâncias sobreditas, e mesmo que não se entenda que estamos perante uma situação de legitima defesa ou de excesso de legitima defesa não censurável, sempre será de admitir que estamos perante uma situação de provocação provocada consciente e dolosamente pelo assistente para a qual não tendo a arguida concorrido com qualquer culpa – vide factos provados 11), 13) a 18), 25), 28), 50), 51) e 53) – considerando que as condutas do assistente foram ilicitas e repreensíveis, deve ser a arguida dispensada de pena, ao abrigo do artigo 186.°, n.° 2, do CPenal, que se transcreve: (..) O Tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
            É que, à dedicação extremosa de uma mulher que prescindiu da sua própria vida e sacrificou toda a sua individualidade o assistente respondeu de forma impiedosa, traindo a sua confiança, abandonando-a, deixando-a na miséria, procurando denegrir a sua imagem social e impedir a sua ressurreição económica, não lhe bastando o abandono, a privação do essencial, acrescentou a humilhação pública, o vexame.
            Para a classificação do assistente como maltratante faltou apenas a existência de marcas visíveis de agressões físicas, mas o dano psicológico é tão ou mais grave que o físico, deixa sequelas invisíveis mas indeléveis nas vítimas, gera traumas de que se não recupera nunca e muitos dos comportamentos da arguida — na hiperbolização do desespero são apenas a sua resposta a essa agressão insidiosa, são a catarse que lhe permite o equilíbrio mínimo.
            Por isso, mesmo que ilícita a sua conduta deve, tem de por uma questão de justiça, ser considerada justificada.
            Computadas as penas concretamente aplicáveis pela prática de cada um dos tipos de crime imputados à Recorrente (ameaça, difamação e injúria), decidiu o tribunal de 1° Instância, condenar a arguida, por aplicação dos critérios legais aplicáveis em caso de concurso de infracções (art. 77° CP), na pena única de 260 dias de multa, à razão diária de €5,00, o que totaliza, uma pena de multa no montante de €1.300,00, condenação com a qual não pode a arguida conformar-se.
            Mesmo não se considerando a legitima defesa que se invocou, ou mesmo a situação de provocação a que foi sujeita, o abandono a que foi sujeita pelo assistente, depois de ter abdicado da sua vida em favor do assistente, após este ter sofrido um AVC, deixando mesmo de trabalhar para se dedicar inteiramente ao assistente, o que leva a que neste momento, após o abandono, a arguida se veja sem quaisquer meios de subsistência, sendo actualmente sustentada pelos filhos e mãe.
            A arguida tem 58 anos e não tem antecedentes criminais.
            A natureza dos crime (existe mesmo quem defenda a sua descriminalização ou, no mínimo, a sua desformalização), o respectivo modo de execução — nunca presencialmente, sempre com distanciamento — e a gravidade nula das consequências, o ofendido é o marido justificam um juízo de muito diminuta, quase irrisoriedade da ilicitude, a ter existido, o que não se concede.
            Acresce que estas foram situações perfeitamente fortuitas e pontuais, explicadas por um contexto específico e particular, o comportamento do marido no quadro de um divórcio de extrema intensidade litigiosa.
            A arguida tem plena integração social, pelo que a sua culpa, a existir, o que não se concede, é muito diminuta.
            Pelo que, embora tenha andado bem o Tribunal a quo ao considerar que era de aplicar ao caso concreto, havendo condenação o que não se concede, pena não privativa da liberdade, a verdade é que, na aferição da medida concreta da pena, irrelevou o Tribunal a quo e andou mal, na perspectiva da recorrente, ao ter decidido a aplicação de uma pena de multa em 260 dias, multa claramente exagerada.
            Já que as consequências dos factos praticados pela arguida foram nulas, como se atesta pelos factos não provados p), q), r), s), t) e u).
            Motivo pelo qual, as exigências de prevenção geral e especial encontram-se acauteladas com uma pena de multa próxima do limite mínimo de cada um dos ilícitos, o que em cúmulo jurídico resultaria numa pena de multa nunca superior a 200 dias de multa, que deve ser substituída por uma pena de admoestação ao abrigo do disposto no artigo 60.°, n.° 1, do CPenal.
            Dispõe o art. 60° do CPenal que se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação, sendo que, como pressuposto material depara-se a exigência de prévia reparação do dano e ainda que o tribunal possa concluir, consideradas as circunstâncias concretas do facto e do agente, que a admoestação se revela um meio adequado e suficiente de realização das finalidades da punição.
            Nos casos de dano de natureza não reparável, em que será aqui o caso em concreto, atendendo aos crimes em causa, em que à arguida não é possível, mesmo que o pretenda, proceder à reparação, temos como razoável desconsiderar o requisito da reparação, verificados os demais pressupostos de aplicação da admoestação, de resto e sustentando esta tese vide Acórdão da Relação do Porto de 06-12-2006 in www.dgsi.pt. bem como ainda o Acórdão da RL de 12 de Maio, de 1998, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII, Tomo lll, P.143, que entendeu não impedir a aplicação de admoestação a inexistência de qualquer dano a reparar.
            Nestes casos a ênfase terá que ser posta na viabilidade de um juízo de prognose favorável à ressocialização e ainda em que a aplicação da admoestação não ponha em causa os limiares mínimos de expectativas comunitárias ou de prevenção de integração – vide – Acórdão da Relação do Porto de 06-12-2006 in www. dgsi. pt. ~
            Assim, por tudo o que supra se expendeu, e em nosso entendimento, a aplicação da pena de admoestação constituiria a opção que de forma melhor, suficiente, e mais próxima da visão do legislador e do povo que o tem eleito, salvaguardaria e acautelaria os objectivos da prevenção criminal e, acima de tudo, não prejudicaria a própria e complicada vida da arguida., ao abrigo do artigo 60.° do CPenal.
            Foi ainda a arguida condenada a pagar ao assistente nos presentes autos, o quantum indemnizatório no valor de €2.000,00, com o qual não pode a arguida conformar-se, por tudo o que supra se alegou, e pelo facto de nenhuma lesão ter provocado no assistente,
            A ter provocado alguma lesão, o que não concede, nunca equivaleria ao arbitramento de um quantum indemnizatório de €2.000,00, que se revela, amplamente exagerado,
            Pelo que, a haver alguma lesão provocada pela arguida no assistente, o que não se concede, a quantia arbitrada, por tudo o sobredito, deveria ser uma quantia meramente simbólica.
            Termos em que deve o presente Recurso merecer, da parte de V/ Exas., o consequente provimento, por ser de lei e de justiça, e consequentemente: a) deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que condena a arguida pelo crime de ameaça, ilícito p. e p. pelo artigo 153.° e 155. °, ambos do CPenal, por se verificar um erro notório na apreciação da prova, ao abrigo do artigo 410.°, n.° 2, al. c) do CPPenal, devendo por esta via a arguida ser absolvida, ou, subsidiariamente,            deve ser revogada a decisão recorrida por verificação do vicio do artigo 410. °, n.° 2, al. b), do CPPenal, por contradição entre a fundamentação e a decisão, devendo considerar-se que a arguida agiu em legitima defesa, ao abrigo do artigo 31. °, n.° 1, n.° 2, ai. a) e 32.° do CPenal, devendo por esta via a arguida ser absolvida, ou subsidiariamente, deve ser revogada a decisão recorrida por verificação do vicio do artigo 410. °, n.° 2, ai. b), do CPPenal, por contradição entre a fundamentação e a decisão, devendo considerar-se que a arguida agiu em excesso de legitima defesa não censurável, ao abrigo do artigo 31.°, n.° 1, n.° 2, ai. a), 32.° e 33.0, n.° 1 e 2, todos do CPenal, devendo por esta via a arguida ser absolvida, ou subsidiariamente, deve ser revogada a decisão recorrida por verificação do vicio do artigo 410. °, n.° 2, ai. b), do CPPenal, por contradição entre a fundamentação e a decisão, devendo considerar-se que a arguida agiu em resposta a uma provocação repreensível e ilícita do assistente, ao abrigo do artigo 186. °, n.° 2, do CPenal, devendo por esta via a arguida ser absolvida, ou subsidiariamente, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que condene a arguida em pena de multa perto dos limites mínimos, nunca superior a 200 dias de multa e que seja substituída a pena de multa em que foi condenada pela medida de admoestação;
            Que seja revogada a decisão recorrida no que ao pedido cível deduzido pelo demandante diz respeito, devendo ser substituída por outra que absolva a arguida do pedido cível, por não verificação de qualquer lesão no demandante, ou subsidiariamente;
            Que seja revogada a decisão recorrida no que ao pedido cível deduzido pelo demandante diz respeito.
            1.5. Na sua resposta o MºPº pugnou pela improcedência do recurso.
            1.6. O assistente também respondeu tendo pugnado pela improcedência do recurso
            1.7. Nesta Relação o Exmº PGA teve Visto dos autos, ao abrigo do disposto no art. 416º do CPP.
            1.7. Foram colhidos os Vistos legais.
           
            2. FUNDAMENTAÇÃO
            2.1. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
            O assistente (B) e a arguida viveram juntos desde 1991 e casaram entre si em 27 de Outubro de 1998;
            Em Março de 1997 o assistente sofreu um AVC (“trombose”);
            Por efeito dessa trombose o assistente esteve internado cerca de um mês;
            Enquanto o assistente esteve internado e durante todo o período que esteve em casa em recuperação, foi a arguida quem cuidou dele e lhe prestou os cuidados de saúde necessários;
            A arguida tratou do assistente durante esse período com grande dedicação e carinho, tendo procurado inteirar-se dos cuidados médicos de que o assistente necessitava, cuidando para que nada lhe faltasse;
            O assistente nunca recuperou totalmente das sequelas que a trombose lhe deixou, tendo ficado com praticamente metade do corpo paralisada e com um coeficiente de incapacidade de 0,65%;
            A arguida, pelo menos até 1997, altura em que casou com o assistente, trabalhou como empresária, auferindo rendimento suficiente para o seu sustento e dos seus filhos, tendo uma situação financeira que lhe permitia viver numa moradia e ter empregada em casa, jardineiro e motorista;
            Quando o assistente sofreu o AVC a arguida dedicou-se inteiramente à recuperação deste, pondo o trabalho “de parte”;
            Pelo menos a partir de 2001, as relações do casal começaram a deteriorar-se essencialmente devido a doações que a mãe do assistente/sogra da arguida fez aos netos e com as quais a arguida não concordava;
            Nessa altura o ambiente entre o casal começou a piorar e as discussões tornaram-se frequentes, pois a arguida exaltava-se e descontrolava-se com facilidade;
            Em data não concretamente apurada mas situada em final de Dezembro de 2003, o assistente, quando a arguida se encontrava no Brasil, deixou a casa onde residia com esta, sita na ..., em Cascais, levando consigo objectos pessoais, loiças e alguns quadros da parede;
            A arguida foi surpreendida com a saída de casa do assistente;
            O assistente instaurou contra a arguida acção de divórcio litigioso em Janeiro de 2004 que corre os seus termos no Tribunal de Família e de Menores e da Comarca de Cascais, 2.º Juízo Família, Processo nº. 419/04.8TBCSC;
            Logo após a saída de casa, o assistente deu ordens para que as contas de casa da arguida, designadamente as contas da água, luz, telefone, cozinheiro, jardineiro, que até aí vinham sendo pagas por uma empresa de que era sócio, a SGCI, deixassem de ser pagas pela referida empresa;
            As contas bancárias de que a arguida e o assistente eram titulares ficaram “a zero”.
            O seguro de saúde da arguida deixou também de ser pago;
            A arguida foi surpreendida com a falta de pagamento das referidas contas e com os saldos das contas bancárias, sendo certo que, como à data não trabalhava, não tinha meios para efectuar tais pagamentos;
            Desde que saiu de casa, o assistente nunca mais procurou saber como estava a arguida, designadamente como estava a sua situação financeira;
            A partir dessa altura, a arguida passou a telefonar regularmente e a enviar faxes para os escritórios onde o assistente tem organizado a sua vida comercial;
            Ao fax e ao telefone do referido escritório têm acesso a secretária do assistente e o seu patrão (B);
            No dia 12 de Agosto de 2004, pelas 12h48, a arguida enviou através da utilização de fax com o n.º 21...., dirigido à secretária do assistente, Dª (C), para o local de trabalho desta, um escrito dirigido à mesma, no qual fez constar, entre outras coisas, o seguinte: “Estou a ser simpática, como irei ser com o meu marido, porque ao contrário do que acontece com os filhos, eu gostaria que ele vivesse sem problemas por muitos anos e bons para maltosa só herdar por aqui a 30 anos.... Ah! Ah! Ah!”; “quanto aos cheques vamos mais devagar, têm que ser metidos e pagos, percebeu? Isto é muito grave, tão grave que eu meto-me ao caminho e vou ter com o meu marido”.“Já disse que não estou para brincadeiras”; “Vão brincar com os filhinhos da … tão queridos dele, comigo não!”; “Estou pronta para ir ter com ele, mas antes ponho a minha entrevista no 24 Horas a contar a verdade acerca das filhas da putice que os filhinhos têm feito orientados por essa figura de advogado que nunca sei o nome … arranjado pelo meu cancro privativo de há 14 anos chamado (PM)”; “E como só digo a verdade, não me assusta nada, agora quem anda a viver à conta do nome que eu limpei e do dinheiro que saca ao pai em permanência é que terá motivos para disfarçar e assobiar…”;
            No dia 16 de Dezembro de 2004 a arguida telefonou, pelas 12h30, para o escritório do assistente, tendo dito à secretária deste, Dª. (C), em tom exaltado, que, se certos pagamentos não fossem feitos pelo assistente até ao dia seguinte, “iria ao escritório do filho do assistente e também a casa dele com dois guarda-costas para dar cabo de todos”;“que o escândalo seria enorme e iria abranger todos os da família”.
            Depois declarou que “passaria pelo escritório do assistente e entraria por aí dentro para ajustar contas”;
            E que “se o assistente se recusar a pagar o que ela tem solicitado vai mesmo avançar com escândalos e dar cabo de todos”
            Em Dezembro de 2004, o advogado do assistente, Dr. (R), enviou, em nome deste, uma carta dirigida à Sociedade que detém o jornal “24 Horas”, no qual a arguida assinava uma coluna social, com o seguinte teor:”Têm V.Exªs mantido uma coluna na vossa publicação diária “24 Horas” da autoria de uma vossa colaboradora que usa o nome de (A). Ora, a utilização de tal nome é abusiva, uma vez que a pessoa em causa sendo embora casada com meu constituinte, não tem o direito à utilização do seu nome. O nome da vossa colaboradora é (A), não sendo por isso admissível que continue a usar o nome do meu constituinte na publicação em causa. Mais se informa que a utilização do nome do meu constituinte é tanto mais insólita quanto é certo que ele próprio promoveu contra a referida senhora acção de divórcio litigioso que corre os seus termos (…). Nestas condições, solicita-se que sejam tomadas as medidas necessárias para fazer cessar a utilização abusiva do nome do meu constituinte na publicação que V. Exªs dirigem”.
            Até à data em que o assistente saiu de casa a arguida sempre usou o nome (A), nome porque era conhecida e tratada socialmente, com a anuência do assistente, tendo sido publicadas diversas fotografias em revistas sociais, onde a mesma era tratada pelo referido nome.
            A arguida não adquiriu o nome TS pelo casamento, mas apenas S, porque T. foi considerado no registo como nome próprio.
            Em Dezembro de 2004, foi publicado pelo assistente, no Correio da Manhã, um anúncio com o seguinte teor: “Sociedade de Reparações e Construções Urbanas, Lda., com sede na Av. (…), declara para todos os efeitos que, por instrumento notarial de 18.07.2003 revogou a procuração emitida em favor de (A), que também usa indevidamente (A), revogação essa que lhe foi notificada por carta registada de 30.12.2003, sendo em consequência totalmente alheia a quaisquer obrigações que tenham sido ou venham a ser contraídas pela referida senhora”.
            No dia 21 de Dezembro de 2004, pelas 18h00, e na sequência das comunicações que lhe haviam sido enviadas por fax pelo assistente, dando-lhe conhecimento de que iria instaurar queixa-crime contra ela pelas afirmações produzidas, a arguida enviou, através da utilização de fax com o mesmo número, para o referido escritório, dois escritos: um dirigido à secretária do assistente, no qual fez constar “Você é uma cobarde mas fique sabendo se não fosse eu você estava na rua” e outro dirigido ao assistente, no qual fez constar “vai à merda e despede-te do barco e do resto que me roubaste”.
            No dia 21 de Dezembro de 2004 a arguida telefonou novamente para o escritório do assistente e disse à secretária deste, aos gritos, que se o assistente não procedesse imediatamente a alguns arranjos na casa “iria de imediato ao barco com dois guarda-costas apertar o pescoço ao assistente”.
            Nesse mesmo dia a arguida enviou, através da utilização de fax com o número já referido, para o escritório do assistente, uma comunicação feita e assinada pelo seu punho, dirigida ao filho do assistente, PTS, na qual fez constar que “o seu pai devia era estar preocupado com o mau nome com quem vocês ficaram depois dos cornos que levou das duas ex-mulheres e não com a minha saída nas revistas e nos jornais”;
            Em face das ameaças recebidas o assistente instalou no seu escritório, bem como no barco, um sistema de alarmes da Securitas e alertou os seguranças da marina;
            Nesse mesmo dia, 21 de Dezembro de 2004, a arguida enviou novo escrito, através do mesmo aparelho de fax, para o escritório do assistente, no qual fez constar que “se não tivesse louças e quadros para o dia de Natal na sua casa iria buscá-los a casa da mãe ou da casa da filha do assistente”;
            No dia 22 de Dezembro de 2004, pelas 03h42min, a arguida enviou novo escrito, através do mesmo aparelho de fax, para o escritório do assistente, dirigido ao assistente, no qual fez constar que: “Meu amor (B), Foste tu que me contaste que: O teu pai teve a tara por virgens (redundando nos balets roses), porque a tua mãe (M) enganou-o e casou com ele estando já em 2ª mão”, “A tua primeira mulher começou a pôr-te os cornos logo o quarto ano de casados”, “Quanto à 2ª mulher não foi preciso esclareceres-me pois eu assisti a todas as escandaleiras (bebedeiras, putarias com outros, e roubos, etc), “Que a tua irmã (E) fartava-se de encornar o (MT) e por cada par de cornos o teu pai dava acções da Estoril-Sol para ele se calar e aguentar”; “palavrões cá em casa ouvi-os das bocas ranhosas dos teus filhos (X) e (J) e tenho testemunhas”, “cornos meus nunca os levaste mas já percebi que para ti a fidelidade o respeito o amor não são qualidades que aprecies. Tu és como a tua mãe, só apreciam quem os sabujar”, “mentiroso, velhaco e aldrabão eram nomes que a tua própria filha (J) nunca se cansava de te chamar nas cartas que me escreveu, e para teu azar tenho ainda uma carta que poderá servir para tribunal” E a propósito, quem andou a aldrabar os bancos na falência da Teoport? Já te esqueceste que sei demais?”.
            No escrito supra identificado, termina referindo “Lê com atenção e vê se vais gostar que eu mande cópias que já estão preparadas para os outros”;
            Seguidamente, a arguida envia novo fax, para o número supra referido, dirigido à secretária do assistente, Dª. (C), no qual, referindo-se ao fax supra citado, refere: “(C), Tenho cópias preparadas para mandar a (M), (E), (J), (PTS), (ACM), (H), (F), (MH), (Y), Dr. (SA).”
            Pouco tempo depois, ainda no mesmo dia, envia nova comunicação via fax, para o mesmo número, onde faz constar “Diga ao (B) que eu vou publicar estas informações/esclarecimentos no Jornal “24 Horas” como direito de resposta à carta que ele (B) escreveu ao dito Jornal. Informe o (PTS) que isto vai mesmo ser publicado a não ser que seja feito um acordo com Desculpas dele e etc”;
            O pai do assistente já faleceu e a mãe tem 98 anos de idade;
            No dia 28 de Dezembro de 2004 enviou para o escritório do assistente nova comunicação, dirigida ao assistente, na qual consta, designadamente, “Já te esqueceste que a “elegante” da tua da tua ex-mulher (G) enquanto durou o v/ divórcio litigioso (5anos) usou sempre os apelidos TS sem tu a proibires????? (nessa altura tinhas a (A) ao teu lado a alertar-te para não fazeres escândalos e tristes figuras de “sopeira”!! (agora tens o cobardolas do (PM) e o tretas do advogadozeco encomendado pela família CM) (…) Já para não falar nas merdas com a tua 1.ª mulher, que saíste de casa num dia e no dia seguinte já lá dormia o Chenico, cuja filha é a melhor amiga da tua filha!! Mas tudo bem para vocês que não sabem o que é ter vergonha na cara!! (…) E são vocês que se arvoram em muito ofendidos por eu andar a aparecer nas revistas e jornais e ser entrevistada????dor de corno é que vocês têm…!!!! Inveja porque eu sou mediática e a vocês ninguém vos conhece…!!!! E porque apesar de todas as v/s merdas mantenho a cabeça erguida, não falo publicamente de todas as merdas que vocês me têm feito…(digo vocês, porque é a (M), o cabrão do (PTS), o tretas do advogado, a Carvalhada M. em peso, etc, etc etc) Mas a educação da (A) acabou…tens até ao final da semana para me pedires desculpa no jornal Findo esse prazo eu vou agir em conformidade e serei eu a tornar público todas as vossas merdas comigo. Paga lá mais mil contos ao advogadozeco da treta para te defender”.
            No final do ano remeteu as comunicações referidas no ponto 34), respectivamente a Dª. (M) , que não a chegou a receber devido à actuação de uma prima, a (F) e(L), primos do assistente, e a (N), nora do assistente, fazendo novas considerações com o único propósito de denegrir a imagem da família”;
            Nos versos das respectivas comunicações apelida o assistente e sua família de novos-ricos, saloios, invejosos, os netos de sacanas e refere mais uma vez que vai contar a história “linda” da família nos jornais.
            Em 29 de Dezembro de 2004, pelas 15h55, enviou um fax ao gestor das contas conjuntas de que era titular com o assistente, do Banco Bilbao Viscaya e Argenteria, Sr. (W), escrito e assinado pelo seu próprio punho, na qual fez constar que “para as sopeirices os S. têm imenso jeito, o respeito, o trabalho honesto, a verticalidade, o bom senso, são zero à esquerda”;
            Dia 30 de Dezembro de 2004, pelas 12h35, enviou nova comunicação via fax, para o escritório do assistente, escrito pelo seu punho, onde refere “Lembre essa gente “Famiglia dos S”que a partir da próxima semana vai começar a sair nos jornais a minha versão dos factos (a verdadeira) de todos estes 15 anos que passei a aturar as bestas quadradas dos familiares do meu marido”.
            Seguidamente, pelas 12h58, enviou nova comunicação via onde refere que “Quanto ao anúncio do Correio da manhã Ah! Ah! Ah! -sopeiros, -primários e bestas-quadradas”
            No mesmo dia, pelas 15h22, enviou para o assistente novo fax, assinado pelo seu próprio punho o seguinte texto: “(B) meu amor já bebeste champanhe com a (ACM), tua ex-1ª ??? como ex-cornudo ainda te vou encontrar a viver novamente com ela para ela te servir de enfermeira como fez aos tios para herdar”;
            E finalmente, em 3 de Janeiro de 2005, envia novo fax, no qual faz constar “seus trogloditas atrasados. Estou a aguardar as vossas intenções de pedido de desculpas Não vou esperar muito mais e vão ver o resultado”
            As afirmações referidas em 22), 23), 24) e 30) deixaram no assistente a convicção de que a arguida ou alguém a seu mando, iria concretizar tais ameaças e atentar contra a sua vida ou saúde, atenta a forma com que foram proferidas;
            Ao proferir as expressões supra explicitadas, quer verbalmente, quer por escrito, a arguida sabia que todas elas ofendiam a honra e consideração do assistente, o que pretendeu voluntariamente fazer;
            A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo bem que a sua conduta era proibida por lei.
            A arguida sentia-se revoltada com a saída do assistente de casa e com posteriores atitudes deste para com ela, designadamente como o facto de este ter dado ordens para que a empresa SGCI deixasse de pagar as contas de casa daquela, bem sabendo que aquela não tinha meios de subsistência e que havia deixado de trabalhar para cuidar dele quando sofreu o AVC;
            A arguida sentiu-se achincalhada e diminuída com a comunicação referida em 25) supra e com o anúncio publicado em 28) supra.
            A arguida é uma pessoa nervosa, que se exalta e grita com facilidade;
            Na altura em que realizou os telefonemas referidos em 22), 23), 24) e 30) supra e em que enviou os faxes supra referidos estava desesperada e revoltada, num estado emocional descontrolado;
            Os telefonemas da arguida causaram no assistente medo e inquietação, receando pela sua integridade física;
            Os faxes enviados pela arguida deixavam o assistente nervoso, sobressaltado e vexado.
            Devido à trombose que sofreu, o assistente deve ter uma vida tranquila, sem se enervar;
            Foi proferida sentença de divórcio no processo referido em 13) supra, na qual a arguida foi considerada única culpada pela dissolução do casamento.
            A arguida não tem antecedentes criminais.
             A arguida tem como único rendimento uma pensão de viuvez, no valor de € 300,00 mensais;
            Vive em casa própria e não tem ninguém a seu cargo;
            Paga as despesas domésticas com a ajuda de familiares, tendo contraído ainda um empréstimo para esse efeito.

            2.2. Na sentença recorrida deram-se como não provados os seguintes factos:

            [relativamente ao telefonema de dia 16 de Dezembro de 2004, a arguida tenha ainda dito] que a secretária do assistente “ficaria sem patrão porque o assistente é um velho gagá que devia estar internado e que só não está internado porque ela ainda não fez queixa aos médicos para fazerem um exame que de certeza o vai dar como incapacitado”,

            [relativamente ao telefonema de dia 16 de Dezembro de 2004, a arguida tenha ainda dito] Que ele assistente “está maluco da cabeça e que todas as pessoas do social percebem que ele está maluco da cabeça e que os filhos do assistente “o querem internar para depois tomar conta de tudo”;

            [relativamente ao telefonema de dia 16 de Dezembro de 2004, a arguida tenha ainda dito] E que a seguir ira ao barco onde o assistente se encontrava para expulsar o assistente à força do barco;

            [relativamente ao telefonema de dia 16 de Dezembro de 2004, a arguida tenha ainda dito] Mais referiu “quando eu começar a fazer isto tudo quero vê-los a defenderem-se das acusações todas que eu fizer”;

            [relativamente ao telefonema de dia 16 de Dezembro de 2004, a arguida tenha ainda dito] Mais referiu “que a família de (B) é uma família de putas, sopeiras e cornudos;

            [relativamente ao telefonema de dia 16 de Dezembro de 2004, a arguida tenha ainda dito] E que ela não tem gabarito para aturar as “ordinarices e vigarices deles”;

            [relativamente ao telefonema de dia 16 de Dezembro de 2004] Todas estas afirmações foram proferidas aos berros, e com impropérios pelo meio, tais como: “cabrão”, “filhos da puta”, etc;

            Em 20 Dezembro de 2004 a arguida voltou a telefonar para a secretária do assistente Dª. (C), por volta das 10h30 dizendo-lhe que se não fossem feitos por ele certos pagamentos iria para os jornais e revistas contar quem são os TS;

            Que se não tiver uma resposta o mais rapidamente possível “iria para os jornais contar todos os podres da família que iria desacreditar social e profissionalmente o filho (PTS) que era o causador de tudo pois sempre foi um chulo” e que também contaria todos os “podres” da vida da Dª. (M);

            Mais referiu “que tem ódio a todos e que não se responsabiliza pelos seus actos”;

            “E que é capaz de os matar a todos sem qualquer remorso porque tem razão em se vingar

            Mais voltou a dizer “que iria ao barco tomar posse do mesmo, com a polícia marítima do lado dela e expulsar o assistente”;

            Referiu finalmente “que o assistente e sua família não sabem do que ela é capaz, e que portanto ou entram num acordo para pagarem o que ela necessita ou terá acesso imediato aos jornais a dizer tudo o que lhe apetecer”;

            No dia 21 de Dezembro de 2004 a arguida telefonou novamente para o escritório do assistente e disse à secretária deste, aos gritos, que se o assistente não procedesse imediatamente a alguns arranjos na casa “iria ao escritório do filho e ao próprio escritório do assistente à procura deles se fosse preciso”;

            [Devido à conduta da arguida] o assistente viu sistematicamente perigar a sua saúde, tendo necessitado muitas vezes de assistência médica para manter a calma, dado o seu estado de saúde;

            Devido à trombose que sofreu, o assistente não pode ser incomodado sob pena de ver agravada a sua condição de saúde de forma irreversível;

            O assistente está sujeito a um regime de vida sem sobressaltos, por prescrição médica, e as sistemáticas ofensas perpetradas pela arguida tem abalado a sua saúde e tranquilidade;

            O seu estado emocional alterou-se substancialmente devido aos nervos próprios de quem é sujeito a impropérios;

            A conduta da arguida provocou no assistente, ansiedade, a sensação de revolta pelo achincalhamento, além de perturbações no sono e alterações no seu sentido de humor;

            Além de tal estado de espírito se repercutir negativamente e necessariamente no seu estado emocional e no desempenho da sua actividade profissional;

            Além das repercussões negativas na sua saúde;  

2.3. Na motivação probatória da decisão de facto consta o seguinte:

A convicção do tribunal alicerçou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente:
- declarações da arguida, que confessou parcialmente os factos; embora admitindo que realizou os telefonemas e que escreveu e enviou os faxes em causa nestes autos, apresentou a sua própria versão dos factos – nos termos que melhor se acham registados em suporte magnético –, afirmando que apenas o fez em reacção às atitudes que o assistente teve para consigo, sendo bem patente a o sentimento de revolta que a arguida demonstrou para com o desfecho que a relação conjugal teve e o estado de desespero e de desestabilização emocional em que caiu com o decurso do processo de divórcio e em que ainda se encontra, tendo ficado notório ao longo do julgamento a necessidade e urgência de auxilio emocional e psíquico para superar as sequelas do divórcio que, demonstrou ainda não ter aceitado bem;
- declarações do assistente; embora tenha prestado declarações de forma emocionada, revelando pouca equidistância em relação aos factos e demonstrando que ainda não ultrapassou as sequelas da relação conjugal que manteve com a arguida, afigura-se-nos que, no essencial, conseguiu identificar os telefonemas e os faxes e esclarecer o contexto de conflituosidade em que os mesmos ocorreram, o qual se tem vindo a acentuar desde a ruptura litigiosa ocorrida no processo de divórcio; o seu depoimento foi em grande parte corroborado pelas testemunhas (C) , (JS)l e PTS;
- depoimento da testemunha (SA), médico do assistente que o tem vindo a acompanhar desde que este sofreu o AVC; depôs de forma imparcial, isenta e credível, realçando e dedicação e empenho com que a arguida tratou o assistente após a doença; explicou ao tribunal genericamente as exigências da situação clínica do assistente; quanto aos factos em concreto em discussão nestes autos, designadamente quanto aos telefonemas e faxes enviados, em nada contribuiu para fundar a convicção do tribunal, porquanto não teve qualquer conhecimento dos mesmos; de igual forma quanto às repercussões concretas dos mesmos na saúde do assistente, referiu apenas vagamente que o assistente lhe ligou algumas vezes por não se estar a sentir bem, contudo, não conseguiu especificar nem as datas em que isso ocorreu, nem os motivos que estiveram na origem desse estado;
- depoimento de (F), prima do assistente, prestou um depoimento seguro e isento, foi uma das pessoas da família que recebeu o fax referido supra no ponto 34), confirmando ao Tribunal o seu teor;
- depoimento de (NT) (amigo dos filhos da arguida), prestou um depoimento claro, seguro e imparcial, era visita de casa na altura em que o assistente e a arguida viviam juntos, esclareceu o Tribunal quanto às condições económicas em que viviam a arguida e os filhos antes do casamento daquela com o assistente, o ambiente que se viveu após o AVC do assistente e a deterioração das relações do casal nos últimos tempos de vivência, descrevendo discussões a que assistiu e o estado descontrolado em que a arguida ficava;
- depoimento de PTS, filho do assistente, pese embora tenha ficado patente a animosidade que nutre para com a arguida, conseguiu prestar um depoimento que, no essencial, se mostrou seguro e circunstanciado, tendo sido atendido na medida em que corroborou os depoimentos das outras testemunhas, designadamente do assistente; concretizou alguns aspectos relacionados com a estratégia seguida pelo pai após o divórcio, que se prendeu essencialmente com deixar de pagar as contas de casa da arguida; contextualizou ainda a comunicação referida supra no ponto 25) e o contexto em que foi efectuada a comunicação publicada no Correio da Manhã;
- depoimento da testemunha de defesa (RMP), filho da arguida; pese embora a circunstância de ser filho da arguida depôs com isenção e imparcialidade, tendo o seu depoimento sido relevante sobretudo quanto às motivações da arguida e ao estado em que se encontrava aquando dos telefonemas e faxes em causa nestes autos, descrevendo a personalidade da mãe; concretizou ainda a situação financeira da mãe antes de viver com o assistente e após o processo de divórcio, sustentando, no essencial, as declarações da arguida;
- documentos de fls. 15 a 34 (faxes enviados pela arguida), fls. 152 (assento de óbito do pai do assistente), fls. 234 e 235 (atestado médico de incapacidade e relatório clínico do assistente), fls. 357 a 371 (reportagens de revistas sociais), fls. 372 e 373 (carta do advogado do assistente para a sociedade detentora do jornal 24 Horas), fls. 374 e 375 (anúncios publicados no jornal Correio da Manhã), fls. 324 e 376 a 386 (correspondência relativa ao pagamento de contas da casa da arguida), de fls. 413 a 429 (petição inicial e sentença de divórcio do assistente e da arguida).
As condições sócio-económicas da arguida foram fixadas com base nas suas declarações em julgamento.
Quanto aos antecedentes criminais da arguida, o tribunal fundou-se na informação do Registo Criminal constante de fls. 121.
No que se reporta à matéria de facto dada como não provada sob os pontos a) a p) a convicção do Tribunal resultou da insuficiência da prova produzida, circunstância que originou uma dúvida razoável, não ultrapassável por qualquer modo, quanto à veracidade dos mesmos, que, de acordo com o princípio in dubio pro reo, vigente no processo penal português, tem de ser valorada em favor da arguida.
Com efeito, quanto a estes factos a prova produzida consistiu nas declarações do assistente, que, quanto aos factos a) a g) não tendo sido o destinatário do telefonema em causa, sabendo assim apenas o que a secretária D. (C) lhe contou, não soube circunstanciar, nem concretizar, que expressões concretas utilizou a arguida, nem tão pouco quando foi efectuado o telefonema, referindo apenas genericamente que a arguida ligava para a sua secretária insultando quer o assistente, quer a família, e fazendo ameaças.
De igual forma, a secretária, D. (C), relativamente aos telefonemas, referiu apenas genericamente que a arguida chamava nomes ao assistente e ameaçava contar aos jornais histórias da família, mas também não soube individualizar, nem concretizar quais as expressões concretas utilizadas, nem tão pouco em que telefonemas foram proferidas.
As testemunhas (JS)l e (PTS) também revelaram não ter conhecimento directo destes factos, referindo-se aos mesmos de forma vaga e genérica.
A arguida declarou não se lembrar do teor dos referidos telefonemas.
Mais nenhuma prova foi produzida quanto aos factos supra citados, razão pela qual, atento o princípio in dúbio pro reo, os mesmos foram dados como não provados.
Quanto aos factos alegados com o pedido de indemnização civil, designadamente os pontos p) a u), a prova dos mesmos foi escassa, desde logo porque foi o próprio assistente quem referiu que “há faxes aos quais não ligava”, referindo, quanto aos outros, que ficava incomodado sobretudo com os juízos que eram feitos quanto à sua família e que tinha ficado vexado quando a arguida enviou algumas comunicações a familiares seus. Referiu ainda que ficava incomodado com os insultos da arguida, no entanto, não conseguiu concretizar nenhuma situação em que tenha precisado de assistência, nem qualquer outra em que o seu estado de saúde se tenha agravado. Tão pouco concretizou de que forma a sua actividade profissional foi alterada.
Por outro lado, o médico assistente, de relevante quanto a estes factos, referiu apenas que o estado de saúde do assistente exige cuidados e que se recorda de o assistente lhe ter ligado a dizer que não se sentia bem mas não soube concretizar sequer o ano em que recebeu tais chamadas. Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas que depuseram quanto a estes factos, nesta matéria, os depoimentos foram, sobretudo, vagos, conclusivos e opinativos.
Finalmente deixa-se consignado que os documentos a fls. 387 a 391, que respeitam a notas de honorários da acção de divórcio, não foram tidos em conta porquanto não se mostram relevantes para a factualidade em causa nestes autos.
Quanto aos documentos de fls. 392 e 393 que contem uma lista dos processos em que a arguida é arguida ou ré, não foram considerados porquanto não se mostram idóneos a demonstrar a factualidade para prova dos quais foram apresentados. Com efeito, a defesa pretendia com os mesmos fazer prova de uma alegada estratégia do assistente que consistia em aniquilar a arguida através da instauração de sucessivos processos à mesma. Ora, como está bem de ver, para além de a listagem conter quer processos crime, quer cíveis, quer de família, da mera enumeração dos mesmos não se pode retirar se tinham fundamento ou não, designadamente por a maioria não ter ainda decisão final.
Quanto ao documento a fls. 298, produzida a prova quanto à alegada falsidade do documento, que consistiu nas declarações da pretensa autora do mesmo, o Tribunal ficou com a convicção de que o referido documento é falso, razão pela qual não lhe poderá ser atribuído qualquer efeito probatório.

            Com efeito, tomadas declarações à testemunha (J), a mesma negou a autoria do documento e contrariou frontalmente a versão da arguida de que tinham um relacionamento afectivo e próximo. Muito embora a testemunha seja filha do assistente e tenha ressaltado das suas declarações que não tem as melhores relações com a arguida, prestou declarações de forma segura e isenta de contradições, que mereceram a credibilidade do tribunal.

            Por seu turno, o documento apresentado consiste numa fotocópia simples, sendo certo que a arguida, notificada para juntar o original do documento em causa, por forma a permitir um exame à assinatura da pretensa autora, não o fez.

            Já no que respeita ao documento junto aos autos a fls. 322, afigura-se-nos que a prova produzida não foi suficiente para que o Tribunal pudesse adquirir a convicção de que tal documento é falso.

            Na verdade, os depoimentos de (PTS) e de (C) não foram suficientemente esclarecedores, tendo ficado a dúvida sobre se o documento tinha ou não sido elaborado no escritório do assistente ou se tinha sido enviado à arguida. Por outro lado, os documentos juntos aos autos a fls. 346 a 357 também não se mostram idóneos a comprovar que o carimbo constante do referido documento tenha sido retirado do escritório pela arguida.

            Deste modo, muito embora o Tribunal não tenha adquirido a convicção de que o documento é falso, havendo fundadas suspeitas de que poderá ser, não será o mesmo valorado como meio de prova.

*
Saliente-se que a circunstância de alguns ‘factos’ carreados para os autos não terem sido incluídos no elenco dos factos provados nem nos factos não provados ficou a dever-se à circunstância de o Tribunal os considerar não pertinentes para a decisão da causa [maxime por respeitarem a crimes relativamente aos quais a acusação não foi recebida] e/ou como matéria de direito ou conclusiva.
                                                           *
            Finalmente, saliente-se que a circunstância de relativamente a alguns factos que não constavam quer da acusação particular e pública, quer da contestação (uma vez que em sede de contestação a arguida ofereceu o merecimento dos autos), não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º do CPP, resulta de os mesmos terem sido alegados pela defesa em audiência de julgamento.

            3. O Direito
            No caso subjudice este tribunal conhece de facto e de direito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 363º e 428º, nºs 1 e 2, este “a contrario”, todos do CPP. No âmbito desta cognição cabe, ainda, conhecer, também oficiosamente, dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do CPP, mas apenas quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, em conformidade com o decidido no Ac. do STJ nº 07/95, em interpretação obrigatória.
            Com efeito e como acima dissemos os vícios previstos nas alíneas a) a c), nº2, do art. 410º, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão.
                                                                       ***
            Nos presentes autos foi proferida sentença, nos termos da qual a arguida (A) foi condenada pela prática de um crime de ameaças, p. e p., pelo art. 153° 1 CP, na pena de 120 dias de multa; um crime de difamação, p. e p, pelo art. 180° 1 CP, na pena de 160 dias de multa e um crime de injurias, p. e p., pelo art. 181° CP na pena de 80 dias de multa. Operando o cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de 260 dias de multa, à razão diária de € 5, ou seja, na multa global de € 1.300.

   ***
            4. O Objecto do Recurso
            São, em síntese, estas as questões suscitadas pela recorrente:
            Alega que existe erro notório na apreciação da prova (cfr. art. 410° 2 al. c) CPP), porquanto, em abstracto, as palavras da arguida possam consubstanciar uma ameaça com a prática de crime contra a integridade física, as mesmas não são idóneas a produzir medo ao assistente (B), pois este continuou a intentar accções judiciais contra a arguida e continuou a não pagar as contas da casa de morada de família. Acresce que a arguida e o assistente são casados entre si, conhecendo-se bem, pelo que, o assistente bem sabia que a arguida não concretizaria as ameaças feitas, as quais não passavam de desabafos. Aliás, bem sabia o assistente que a arguida não tinha meios económicos para contratar dois guarda-costas cfr. alegava. O comportamento da arguida posterior aos factos é a prova de que a mesma não pretendia cometer de facto as ameaças que proferia.
            Mais invoca que existe contradição entre a fundamentação e a decisão (cfr. art. 410° 2 al. b) CPP), dado que, os factos dados como provados não deveriam ter servido para condenar a arguida, mas sim para aferir da existência de uma causa de exclusão da ilicitude, nomeadamente, de legitima defesa (cfr. art. 32° CP). A arguida era vítima de violência doméstica, por agressão psicológica e violação de deveres conjugais, não podia chamar a autoridade e não dispunha de meios económicos a uma adequada defesa, pelo que, reagiu da única forma que podia. Quanto muito poderá considerar-se uma situação de excesso de legítima defesa.
            Considera ainda a arguida que apenas reagiu a actos cometidos pelo assistente devendo, por isso, ser dispensada de pena.
            Coloca também em causa a medida concreta da pena, pois os factos dados como provados em benefícios da arguida, nomeadamente, a ausência de antecedentes criminais e a boa inserção social, levariam à aplicação de uma admoestação,
            Conclui pedindo, absolvição da arguida quanto ao crime de ameaças ou subsidiariamente absolvição da arguida, por legitima defesa ou subsidiariamente; absolvição da arguida, por excesso de legítima defesa ou subsidiariamente absolvição da arguida, por reacção a provocação do assistente ou subsidiariamente condenação da arguida em pena de multa próxima do limite mínimo e substituída por admoestação.

Cumpre apreciar e decidir.

4.1. Crime de Ameaça: Legitima Defesa/ Erro Notório na Apreciação da Prova

No que concerne ao preenchimento do tipo legal do crime de ameaça, consta da sentença recorrida o seguinte:

“…Posto isto, passando agora à análise do crime de ameaça, verificamos que é elemento objectivo do crime, desde logo, a ameaça, exigindo-se que se trate da ameaça de um mal, que o aludido mal seja futuro, não podendo ser iminente, e que a ocorrência do mesmo dependa da vontade do agente (cfr., a este propósito, Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 343). Quanto ao mal, pode ser de natureza pessoal ou patrimonial e tem de constituir um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade ou auto-determinação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. Finalmente, o anúncio tem que ser adequado a provocar no destinatário medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.

No caso vertente, e face à matéria de facto dada como provada nos pontos 22), 23) 24) e 30), não restam dúvidas de que se verifica efectivamente uma ameaça com as características acima mencionadas, ou seja, uma ameaça com um mal que configura em si mesmo um facto ilícito típico e, no caso vertente, um dos previstos na alínea a) do n.o 1, do aludido artigo 155.º do CP.

Com efeito, tendo em conta o teor das expressões proferidas pela arguida e o sentido que para um declaratário normal decorre das aludidas expressões, logo avulta que tal requisito se mostra preenchido, porquanto as mesmas consubstanciam a ameaça com um crime de homicídio/ofensas à integridade física qualificadas, punido com pena de prisão de 8 a 16 anos (cfr. artigo 131.º do CP).

Por outro lado, dúvidas inexistem igualmente de que tais expressões proferidas pela arguida são adequadas a provocar inquietação ao assistente, sendo certo que basta à lei que tal ameaça seja susceptível de provocar o medo ou inquietação, sem ser já necessário que o provoque efectivamente – o que vale por dizer que este crime não é um crime de resultado e de dano (cfr. Américo Taipa de Carvalho, op. cit., p. 346).

Ora, no caso dos autos, afigura-se-nos que, face ao azedar das relações e aos conflitos existentes entre a arguida e o assistente, o qual, pelo que foi possível observar em audiência, se mantém até hoje, bem como face ao que ficou provado quanto à personalidade da arguida, que se apresenta como uma pessoa com personalidade explosiva, que perde facilmente o controlo, as expressões proferidas pela arguida eram, face à experiência comum, adequadas a produzir no assistente a convicção de que a arguida ia efectivamente concretizar a ameaça, e a provocar neste medo e inquietação, o que veio a suceder, como ficou demonstrado pela factualidade descrita nos pontos 32), 47) e 54).

Verifica-se assim que, ao proferir tais expressões, quis a arguida anunciar um mal futuro ao assistente, à sua vida/integridade física (facto qualificado como ilícito criminal típico), bem sabendo que tal conduta era apta a criar, como efectivamente criou, receio e medo de ver o mal concretizado.

Nestes termos, necessário se torna concluir que se mostram preenchidos, in casu, todos os elementos objectivos do crime de ameaça de que se encontra acusado a arguida.

Relativamente ao elemento subjectivo, este crime exige o dolo, em qualquer uma das modalidades do artigo 14.º do CP, sendo contudo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça (cfr. Américo Taipa de Carvalho, op. cit., p. 351).

Ora, face à matéria de facto provada, a verdade é que ao proferir aquelas palavras, a arguida fê-lo com o propósito de causar receio ao assistente, sabendo que as mesmas eram aptas a provocar esse efeito, independentemente da sua intenção de as concretizar ou não, pelo que resulta também preenchido o elemento subjectivo do tipo de crime.

Assim sendo, não restam também dúvidas de que se mostra igualmente preenchido o tipo subjectivo do crime previsto no artigo 153.º, n.º 1, do CP....”.

Ora, como refere acertadamente a recorrente, para o preenchimento do tipo do crime de ameaças não se mostra necessário que o ofendido sinta medo, bastando que a conduta seja adequada a provocar tal sentimento.

Na verdade, dos factos assentes, designadamente dos pontos 22), 23) 24) e 30), a idoneidade da conduta da arguida resulta óbvia, estando bem ilustrada pela enorme conflitualidade existente entre arguida e o assistente, num quadro de separação/divórcio litigioso, muito conturbados.

E como refere o MºPº, “os ânimos continuam muito exaltados, após vários anos, e até aos dias de hoje, o que resultou bem patente durante todas as sessões da audiência de julgamento.

Aliás, pelo facto de ser casado com a arguida e com ela ter convivido durante vários anos terá, certamente, permitido ao assistente perceber o carácter impulsivo e de reacções exacerbadas da arguida – como se reconhece nas alegações de recurso”

E foi, sem dúvida, esse conhecimento profundo da arguida por parte do assistente, o motivo, a causa que terá também contribuído para que este tivesse realmente receio que aquela fosse capaz de concretizar as ameaças que fazia, sendo irrelevante o comportamento posterior da arguida, já que desse, obviamente, não tinha o assistente ainda conhecimento.

O argumento da falta de recursos económicos, como motivo impeditivo de concretização das ameaças, é pouco consistente na medida em que, como refere o MºP, tais recurso poderiam sempre ser obtidos por empréstimo de terceiros.

Também não tem relevância, o que é alegado pela recorrente, quanto considera que o assistente não teve medo da arguida porque continuou a intentar acções judiciais contra aquela.

É, sem dúvida, a forma mais acertada e legal de reagir, o que contraria o método de reacção da arguida que resolveu fazer aquilo que normalmente se chama de “justiça pelas próprias mãos”.

Tal argumento em nada poderá interferir com a concretização das ameaças, como acima já se fez referência a propósito dos elementos deste tipo legal de crime.

Aliás na sentença o tribunal recorrido analisou, de forma exemplar, todos os elementos de preenchimento, quer objectivos, quer subjectivos, deste tipo legal de crime.

Neste contexto revemo-nos inteiramente na análise jurídica que foi feita pela sentença, designadamente, quanto à verificação dos pressupostos deste tipo legal de crime, pelo que nos dispensamos de voltar a percorrer o mesmo.

Com efeito a arguida resolveu reagir à conduta do assistente com a qual não concordava (nomeadamente a falta de pagamento das contas da casa onde a arguida residia sozinha), através do cometimento dos crimes pelos quais foi condenada nestes autos.

Dispõe o artº 31º do Cód. Penal que o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica na sua totalidade, nomeadamente, quando for praticado em legítima defesa - nº 2 al. a).

Por sua vez o artº 32º do Cód. Penal preceitua que “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”.

São pressupostos da legítima defesa uma agressão actual e a ilicitude da mesma, por um lado, e uma defesa que, para que considerada lícita, seja necessária para repelir a agressão e que se actue com vontade de defesa, o “animus defendendi”, por outro.

Como vimos são pressupostos da legítima defesa uma agressão actual, iminente ou em desenvolvimento e ilícita, no sentido de o seu autor não ter o direito de o fazer, de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, por um lado, e uma defesa que, para que considerada lícita, seja necessária para repelir a agressão e que o arguido aja com intenção de se defender de uma agressão, o "animas defendendi".

A defesa tem que restringir-se a uma mera defesa, um acto para repelir a agressão e não para aproveitar para agredir.

Ou seja, o exercício do direito de legítima defesa, caracteriza-se pela necessidade dos meios nela empregues, fazendo depender, naturalmente a sua verificação ao uso de meios necessários com vista a repelir a agressão e não atacar.

Está a verificação do exercício do direito de legitima defesa escorado na acção defensiva, sendo esta o meio idóneo de defesa, com menos custos para o agressor.

Não fazia qualquer sentido servir-se desta causa de exclusão da ilicitude, se ela legitimasse a via da agressão, sem mais.

O defendente, deverá sempre procurar utilizar o caminho da acção defensiva.

Refere Figueiredo Dias, in Direito Penal, págs. 402 a 405:

" Uma das limitações da necessidade de defesa ocorre em função da verificação de uma crassa desproporção do significado da agressão e da defesa, do peso da agressão para o agredido e da defesa (ainda que com o meio necessário) para o agressor.

Não pode, em casos deste teor, conferir-se ao arguido um direito de intervenção com esse peso, seja em nome da legítima defesa ou de qualquer outra causa justificativa, constituindo tal reacção um facto ilícito.

É essa crassa desproporção que deve ser interrogada à luz da necessidade da defesa.

A perspectiva que pode conduzir à exclusão da necessidade da defesa e parece mais próxima do seu fundamento justificante é a que se liga à ideia segundo a qual não pode ser legítima a defesa que se revela notoriamente excessiva face aos bens agredidos e que, nessa medida, representa um abuso de direito da legítima defesa.

Não se trata pois aqui tanto da hierarquia ou do valor (jurídico) dos valores em conflito, quanto sobretudo da comparação objectiva do significado jurídico-social com o peso da agressão para o agredido.

A necessidade de defesa deve ser negada sempre que se verifique uma insuportável (do ponto de vista jurídico) relação de desproporção entre ela e a agressão: uma defesa inadmissivelmente excessiva e, nesta acepção, abusiva, não pode constituir simultaneamente defesa necessária; logo porque não pode de modo algum representar-se como uma defesa do Direito contra o ilícito na pessoa do arguido."

Ora, no caso concreto, atento a matéria de facto provada, não se justifica falar em legítima defesa, nem sequer por excesso, a um alegado crime de violência doméstica.

Na verdade como afirma de forma certeira o MºPº , “Caso este último crime mencionado exista, a única forma de ao mesmo reagir é através dos meios policial e judicial, apresentando a respectiva queixa, incluindo com recurso a apoio judiciário, caso a arguida não tivesse meios para uma adequada defesa como aquela que tem nos presentes autos”.

O mesmo se dirá quanto à inexistência do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão

Para se verificar o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude a al. b), do nº2, do art. 410º, do CPP, têm de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto provado e como não provado, quando se afirma e nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso, e tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum [1].

Também aqui o recorrente não tem razão para se indignar com a sentença em causa.

É fácil de compreender o raciocínio elaborado pelo julgador quando ao valorar a prova produzida em julgamento formou a sua convicção, tendo esta sido apreciada livremente pelo tribunal, valorando uns em detrimento de outros, em sede de motivação de decisão sobre a matéria de facto, para além daqueles dados como não provados.

E daqui não vai mal nenhum ao mundo, na medida, em que não estamos na presença de posições antagónicas e inconciliáveis , nem foi afirmado e negado a mesma coisa .

In casu, não há dúvida que analisando a motivação probatória da decisão de facto, verifica-se que a mesma indicou os meios de prova – thema probandum – com exame crítico das provas, a razão da credibilidade dos diversos meios de prova, o que permitem, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, qual o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência, dela se extraindo de uma forma lógica e objectiva, qual o raciocínio que levou o Tribunal recorrido a dar como provados os factos que deu como assentes, segundo o princípio da livre apreciação da prova, e as regras da experiência comum.

Aqui chegados será que a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova.

Como é consabido, erro notório na apreciação da prova é o erro grosseiro que não escapa a um observador médio. Existe tal vício quando se dão provados, factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.
Ora dos autos resulta com cristalina clareza que à luz das regras de experiência e da lógica do homem médio, nenhum erro foi cometido pelo tribunal recorrido, muito menos, o chamado erro grosseiro que por ser tão evidente não escapava à vista de um observador médio.
O mesmo se dirá quanto à inexistência do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.

4.2. Medida Concreta da Pena
Alega a arguida que os factos dados como provados em benefícios da arguida, nomeadamente, a ausência de antecedentes criminais e a boa inserção social, levariam à aplicação de uma admoestação.
Vejamos.
Atendendo à necessidade de tutela do bem jurídico e de estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, entendemos que a prevenção geral positiva fornece uma «moldura de prevenção», dentro da qual actuam razões de prevenção especial de socialização, que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Contudo, esta nunca poderá ultrapassar a culpa do agente, por imposição do princípio constitucional da culpa, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nos termos do disposto no art. 70.º, do CP, e na alternativa, como é o caso, de ao crime ser aplicável pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40.º n.º 1, do CP).
Como refere a Prof. Fernanda Palma, a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.
É em conformidade com o disposto no art. 71.º, do CP, que há-de fazer-se a adequada e pertinente ponderação.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ter-se em atenção que, nos termos prevenidos no art. 40.º, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena).
A escolha da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no referido art. 40.º, do CP.
Pese embora a pena privativa da liberdade, corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o prevaricador.
Consequentemente não pode deixar de ter-se em conta como assinala o Prof. Figueiredo Dias, são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.
O decretamento da pena de substituição consistente na suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, do CP)  fica condicionado à verificação de determinados requisitos.
Para o decretamento da suspensão da execução da pena, a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 3 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.  A finalidade é alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.
Em conformidade, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
Estão em causa, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.Pretende-se, como aponta, como clareza, o Prof. Figueiredo Dias, o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanoia das concepções daquele sobre a vida e o mundo.
É, em suma, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Fundamental é a ideia mínima de socialização traduzida na prevenção da reincidência.
Ao optar-se por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais supra-referidos importa pois determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
De acordo com o estatuído no art. 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
Se daí, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
Vejamos, agora, a situação em concreto, do arguido.
Da sentença recorrida, constata-se que todos os factos dados como provados, benéficos à arguida, designadamente a ausência de antecedentes criminais e boa inserção social foram tidos em conta para a medida concreta da pena aplicada à arguida, a qual se mostra justa e adequada à conduta da arguida e gravidade dos factos cometidos.
Asssim nada há a censurar quanto à medida da pena, nem quanto ao valor indemnizatório.
A sentença recorrida andou bem, não sendo passível de censura ou reparo.
De facto a sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova, não existe qualquer contradição entre aquela e a decisão e não violou qualquer preceito legal, nomeadamente as referidas nas alegações de recurso, pelo que, será, com toda a justiça, mantida integralmente.

5. DECISÃO
Nestes termos acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso.
Custas pela arguida, fixando a taxa de justiça, em 8 Ucs

   Lisboa, 4 de Dezembro de 2008

Rui Rangel

João Carrola

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[1] Ac. do STJ de 02DEZ99, Proc. nº 1 046/98, 5ª Sec., Bol. 36, sumariado na pág. da Internet, do STJ.