Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009312 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RL199301140045876 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART865 N2. | ||
| Sumário: | A reclamação de créditos tem de basear-se em título exequível, não o sendo certidão emanada dos tribunais tributários a que falte reprodução da nota de cobrança como impõe o artigo 248 do Código de Processo Tributário. | ||