Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002769 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO ESCRITURA PÚBLICA PRESTAÇÕES FUTURAS | ||
| Nº do Documento: | RL199302240061861 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 535-A/91 | ||
| Data: | 02/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART50 N2 ART55 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/05/12 IN BMJ N307 PAG205. AC STJ DE 1982/07/01 IN BMJ N319 PAG250. | ||
| Sumário: | I - É através do título executivo que se conhece com precisão o conteúdo da obrigação do devedor. II - Para que uma escritura pública onde se convencionam prestações futuras possa revestir a natureza de título executivo é necessário provar, documentalmente, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio. III - Torna-se ainda necessário que a escritura e o documento posterior revelem constituir uma unidade negocial e que essa qualidade do teor do próprio documento e da escritura, analisadas em conjunto. | ||