Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041474
Nº Convencional: JTRL00024681
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
DESPEDIMENTO
CÁLCULO
SENTENÇA
REINTEGRAÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: RL199811180041474
Data do Acordão: 11/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR - TRAB.
Legislação Nacional: DL372-A/75 DE 1975/07/16 ART12. DL64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1 A. CPC67 ART156 N2. CCIV66 ART9 N3 ART289 ART805 N1 N3 ART806 N1. LCCT/89 ART13 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC DO STJ DE 1981/06/26 IN AD N236 PAG1103. AC DO STJ DE 1987/03/15 IN AD N310 PAG1365. AC DO STJ DE 1988/05/26 IN AD N323 PAG1459. AC STJ DE 1999/11/10IN AD N339 PAG417. AC DO STJ DE 1990/11/14 INAD N350 PAG273. AC DO STJ DE 1992/07/01 IN AD N374 PAG225. AC DO STJ DE 1995/04/26 IN BMJ N446 PAG112.
Sumário: I - Na fixação da indemnização de antiguidade devida em consequência da declaração da ilicitude do despedimento, deve atender-se à data da prolação da sentença da 1ªinstância e não do trânsito em julgado do acórdão proferido por via de recurso, artº13º da LCCT/89.
II - A opção pela indemnização da antiguidade em vez da reintegração, implica que o contrato de trabalho se tenha de considerar extinto por vontade do trabalhador, a partir da data do trânsito da sentença em 1ªinstância.
III - Ainda que uma obrigação seja certa na sua existência não poderá ter-se por líquida se o seu montante não está fixado
Decisão Texto Integral: