Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024681 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE DESPEDIMENTO CÁLCULO SENTENÇA REINTEGRAÇÃO OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA | ||
| Nº do Documento: | RL199811180041474 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR - TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL372-A/75 DE 1975/07/16 ART12. DL64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1 A. CPC67 ART156 N2. CCIV66 ART9 N3 ART289 ART805 N1 N3 ART806 N1. LCCT/89 ART13 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC DO STJ DE 1981/06/26 IN AD N236 PAG1103. AC DO STJ DE 1987/03/15 IN AD N310 PAG1365. AC DO STJ DE 1988/05/26 IN AD N323 PAG1459. AC STJ DE 1999/11/10IN AD N339 PAG417. AC DO STJ DE 1990/11/14 INAD N350 PAG273. AC DO STJ DE 1992/07/01 IN AD N374 PAG225. AC DO STJ DE 1995/04/26 IN BMJ N446 PAG112. | ||
| Sumário: | I - Na fixação da indemnização de antiguidade devida em consequência da declaração da ilicitude do despedimento, deve atender-se à data da prolação da sentença da 1ªinstância e não do trânsito em julgado do acórdão proferido por via de recurso, artº13º da LCCT/89. II - A opção pela indemnização da antiguidade em vez da reintegração, implica que o contrato de trabalho se tenha de considerar extinto por vontade do trabalhador, a partir da data do trânsito da sentença em 1ªinstância. III - Ainda que uma obrigação seja certa na sua existência não poderá ter-se por líquida se o seu montante não está fixado | ||
| Decisão Texto Integral: |