Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS MANDATO PROCURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Através do processo especial de contas visa-se o apuramento efectivo e concreto de quem deve e quanto deve. 2. Para se chegar a tal conclusão ter-se-á igualmente de apurar a razão pela qual se deve. Impõe-se, pois, saber, qual a ratio jurídica e o título subjacente à obrigatoriedade de prestar essas contas, nomeadamente quando é negada a sua apresentação, e determinar se o autor tem, ou não, efectivamente, o direito de as exigir e o réu a correlativa obrigação de as prestar. 3. Com reflexos jurídicos diversos do mandato existe a figura da procuração que não deve ser confundida com aquele contrato. 4. De acordo com o conceito legal estabelecido no Código Civil, distinguem-se ambos institutos jurídicos sobretudo porque, o mandato impõe a obrigação de praticar actos jurídicos por conta de outrem e a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem. 5. Subjacente à emissão de uma procuração estão necessariamente interesses. Que tanto podem ser comuns ou próprios. 6. No caso dos autos estamos perante procurações emitidas a favor e no interesse exclusivo do procurador, uma vez que os fins do dominus – os AA. – foram desde logo atingidos: procederam à venda dos imóveis objecto dos contratos-promessa e receberam o preço integral da venda, pelo que o seu fim mostra-se realizado. 7. Assim sendo, as procurações outorgadas ao promitente-comprador – o Réu – para celebrar o contrato definitivo foram emitidas no seu exclusivo interesse e, consequentemente, não está obrigado a prestar quaisquer contas, tanto mais que nada acordou nesse sentido. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – 1. L…, J… e P… instauraram a presente acção especial de prestação de contas contra: T…. Pedindo a apresentação de contas por parte do Réu, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas apresentadas pelos AA. Alegam para o efeito que, outorgaram a favor do Réu três procurações, no dia 26 de Outubro de 2004, através das quais lhe conferiram os poderes necessários para vender dois prédios urbanos de que os AA. eram proprietários. Acontece, porém, que o Réu outorgou as escrituras públicas de compra e venda referentes aos dois prédios urbanos, nos dias 9 e 24 de Novembro de 2005, realizando as respectivas vendas pelos valores declarados nas respectivas escrituras, no montante global de Euros: 1.600.000,00, mas apenas entregou aos AA. a quantia de Euros: 1.300.000,00. Pelo que, mostra-se em dívida o restante, sobre o qual o Réu deve apresentar as respectivas contas aos AA. 2. Contestou o Réu, negando, desde logo, a existência de um contrato de mandato celebrado entre as partes e de uma qualquer obrigação de prestar contas. Argumenta, para tanto que, acordou com os AA. que poderia administrar e dispor dos prédios como se fossem seus, isento do dever de prestar contas, e que o mandato lhe foi conferido no seu próprio interesse de mandatário, para a celebração de negócios consigo próprio, tendo desde logo informado os AA. de que pretendia fazer as escrituras de aquisição dos prédios em nome das sociedades que iria constituir para o efeito, uma para cada prédio. Daí o conteúdo dos contratos promessa e dos acordos celebrados, bem como das respectivas procurações emitidas pelos AA. a seu favor, pelo que não tem que prestar aos AA. quaisquer contas. Acresce que o Réu teve inúmeras despesas pois quando adquiriu os prédios dos AA. os mesmos encontravam-se em muito más condições de utilização. Havia infiltrações de águas, através dos telhados, janelas sem vidros, barrotes apodrecidos, azulejos partidos, tudo em péssimas condições. Teve, por isso, que fazer demolições e efectuar obras nas quais gastou valores elevados, além de que foi obrigado a pagar indemnizações amigáveis aos inquilinos para saírem do imóvel, tendo despendido em tudo, pelo menos, as seguintes quantias: 47.316,00 Euros mais 285.000,00 Euros. Dessa forma valorizou os referidos imóveis. Conclui pedindo a improcedência da acção ou, para o eventual caso de se entender que o Réu deve prestar contas, deverão então os AA. reembolsar o Réu de todas as despesas efectuadas nos prédios aqui em causa. 3. Responderam os AA. nos termos que constam do articulado junto a fls. 91 a 94. 4. Seguidamente o Tribunal “a quo” proferiu sentença julgando improcedente a acção e, em consequência, julgou inexistente a obrigação de o Réu prestar as contas peticionadas aos AA. 5. Inconformados os AA. Apelaram, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: I. Entre os Apelantes e o Apelado foram celebrados dois contratos promessa de compra e venda sobre dois prédios urbanos, pelo valor de 700.000,00 Euros o primeiro e 600.000,00 Euros o segundo. II. Na data da outorga dos referidos contratos o apelado entregou aos Apelantes a título de sinal e princípio de pagamento os valores de 200.000,00 Euros, por conta do primeiro contrato e de 550.000,00 Euros, por conta do segundo. III. Na data acordada para a celebração do contrato definitivo o Apelante não reunia as condições necessárias para celebrar as escrituras de compra e venda, mas, ainda sim, pagou o remanescente do preço e tomou posse dos imóveis e passou a administrá-los. IV. É de mandato a relação jurídica estabelecida entre os Apelantes e o Apelado na sequência da outorga de três procurações a favor deste, conferindo-lhes poderes especiais para outorgar a escritura de compra e venda dos dois prédios urbanos a favor de quem entender, podendo inclusive fazer negócio consigo próprio. V. Tal relação jurídica consubstancia um mandato, uma vez que, a outorga das referidas procurações foi realizada na sequência de dois acordos no âmbito dos quais o Apelado se obrigou a celebrar as escrituras notariais que titulariam a venda referida em 1). VI. Na posse das referidas procurações, o Apelado vendeu a terceiros os prédios urbanos objecto dos contratos-promessa celebrados com os Apelantes, e por conta e em nome destes, celebrou escrituras públicas de compra e venda, no entanto, por um preço superior àquele que havia entregue aos Apelantes. VII. Tendo-se repercutido na esfera jurídica dos Apelantes o efeito das vendas realizadas pelo Apelado, em nome e por conta dos Apelantes, e tendo estes apenas recebido o valor global de 1.300.000,00 Euros, pela venda dos dois imóveis, que, afinal, foram vendidos em seu nome e por sua conta pelo valor global de 1.600.000,00 Euros, têm o direito de pedir ao seu mandatário a prestação de contas a que alude o art. 1161º, alínea d) do CC e art. 1014º do CPC. VIII. Nestes termos deve ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, proferida decisão que condene o Réu, ora Apelado, a prestar contas aos Apelantes relativas às alienações dos imóveis que, ao abrigo do contrato de mandato levou a cabo em nome e por conta dos Apelantes. 6. Não foram apresentadas contra-alegações. 7. Tudo Visto. Cumpre Apreciar e Decidir. II – Os Factos: - Mostram-se provados os seguintes factos: 1º Consta do documento particular intitulado de Contrato-Promessa de Compra e Venda, datado de 16 de Janeiro de 2004, que entre L… e J…, como primeiros outorgantes e vendedores, e T…, como segundo outorgante e comprador, é estabelecido e reciprocamente aceite o presente contrato-promessa de compra e venda, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: Primeira: Os vendedores são os donos e legítimos proprietários do prédio urbano situado na Rua…,.. a …, tornejando para a Rua da…,…a …, inscrito na matriz predial da Freguesia de…, sob o artigo …, descrito na …Conservatória do Registo Predial de …sob o nº…; Segunda: Nessas condições os vendedores prometem e se obrigam a vender ao comprador, que se obriga a comprar, o indicado prédio, pelo preço de Euros: 700.000,00 (setecentos mil Euros), a ser pago da seguinte forma: a) Euros: 200.000,00 (duzentos mil Euros) neste acto, como sinal e princípio de pagamento, de que os vendedores dão quitação; b) os restantes Euros: 500.000,00 (quinhentos mil Euros) por ocasião da escritura de compra e venda; (…); Quarta: 1- A escritura de compra e venda terá lugar até ao dia 31 de Outubro de 2004, e será marcada pelo comprador, que deverá avisar os vendedores com pelo menos 10 dias de antecedência; (…); 3- A escritura de compra e venda será feita a favor do aqui comprador ou de quem ele vier a indicar (…); 2º Consta do documento particular intitulado de Contrato-Promessa de Compra e Venda, datado de 16 de Janeiro de 2004, que entre L…. e P…, como primeiros outorgantes e vendedores, e T…, como segundo outorgante e comprador, é estabelecido e reciprocamente aceite o presente contrato-promessa de compra e venda, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: Primeira: Os vendedores são os donos e legítimos proprietários do prédio urbano situado na Rua …, … a …, tornejando para a Rua …, … a …, inscrito na matriz predial da Freguesia de …, sob o artigo …, descrito na …. Conservatória do Registo Predial de… sob o nº …; Segunda: Nessas condições os vendedores prometem e se obrigam a vender ao comprador, que se obriga a comprar, o indicado prédio, pelo preço de Euros: 600.000,00 (seiscentos mil Euros), a ser pago da seguinte forma: a) Euros: 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil Euros) neste acto, como sinal e princípio de pagamento, de que os vendedores dão quitação; b) os restantes Euros: 50.000,00 (cinquenta mil Euros) por ocasião da escritura de compra e venda; (…); Quarta: 1- A escritura de compra e venda terá lugar até ao dia 31 de Outubro de 2004, e será marcada pelo comprador, que deverá avisar os vendedores com pelo menos 10 dias de antecedência; (…); 3- A escritura de compra e venda será feita a favor do aqui comprador ou de quem ele vier a indicar (…); 3º Consta do documento particular intitulado de Acordo, datado de 26 de Outubro de 2004, que entre L…. e J…, como primeiros outorgantes e vendedores, e T…, como segundo outorgante e comprador e considerando que: a) Os vendedores prometeram vender ao comprador o prédio urbano situado em …na Rua …(…), conforme contrato-promessa firmado pelas partes em 16 de Janeiro de 2004; b) Nos termos do estabelecido na alínea b) da cláusula Segunda desse contrato, o comprador obrigou-se a pagar o remanescente do preço por ocasião da escritura de compra e venda; c) Essa escritura deveria ter lugar até ao dia 31 de Outubro de 2004 (…); d) Por razões particulares do comprador, não está ele em condições de outorgar até aquela data a referida escritura; e) Dessa forma, vendedores e comprador estabeleceram um entendimento através do qual o comprador cumpre a sua obrigação de pagar o montante que falta para completar o pagamento do preço da venda do prédio; pelo que estabelecem o presente ACORDO, nos termos seguintes: 1. Os vendedores recebem neste acto do comprador a quantia de Euros: 500.000,00 (quinhentos mil Euros) através de cheque do Barclays Bank, PLC, ficando, assim, completo o pagamento da quantia de Euros: 700.000,00 ajustado para a venda do prédio, conforme corpo da cláusula Segunda do referido contrato; 2. Com esse recebimento os vendedores declaram estar paga a totalidade do preço pelo qual venderam o seu prédio urbano supra identificado (...), pelo que dão geral quitação em relação ao mesmo; 3. A escritura notarial que vai titular esta venda terá lugar quando o comprador tiver em ordem toda a documentação a tanto necessária; 4. Os vendedores entregam nesta data ao comprador procurações com poderes especiais para ele poder administrar o prédio e, inclusive, outorgar a escritura de compra e venda a favor de quem ele entender, podendo inclusive fazer negócio consigo próprio; 5. Com o presente acordo ficam desde já transmitidos ao comprador todos os direitos e obrigações sobre o prédio objecto da venda, passando ele, a partir desta data, a fazer a gestão desse mesmo prédio por sua inteira conta e risco, como se dele fosse proprietário, isento da obrigação de prestar contas aos vendedores (…); 4º Consta do documento particular intitulado de Acordo, datado de 26 de Outubro de 2004 que entre L… e P…, como primeiros outorgantes e vendedores, e T…, como segundo outorgante e comprador e considerando que: a) Os vendedores prometeram vender ao comprador o prédio urbano situado em …na Rua …(…), conforme contrato-promessa firmado pelas partes em 16 de Janeiro de 2004; b) Nos termos do estabelecido na alínea b) da cláusula Segunda desse contrato, o comprador obrigou-se a pagar o remanescente do preço por ocasião da escritura de compra e venda; c) Essa escritura deveria ter lugar até ao dia 31 de Outubro de 2004 (…); d) Por razões particulares do comprador, não está ele em condições de outorgar até aquela data a referida escritura; e) Dessa forma, vendedores e comprador estabeleceram um entendimento através do qual o comprador cumpre a sua obrigação de pagar o montante que falta para completar o pagamento do preço da venda do prédio; pelo que estabelecem o presente ACORDO, nos termos seguintes: 1. Os vendedores recebem neste acto do comprador a quantia de Euros: 50.000,00 (cinquenta mil Euros) através de cheque do Barclays Bank, PLC, ficando, assim, completo o pagamento da quantia de Euros: 600.000,00 ajustado para a venda do prédio, conforme corpo da cláusula Segunda do referido contrato; 2. Com esse recebimento os vendedores declaram estar paga a totalidade do preço pelo qual venderam o seu prédio urbano supra identificado (...), pelo que dão geral quitação em relação ao mesmo; 3. A escritura notarial que vai titular esta venda terá lugar quando o comprador tiver em ordem toda a documentação a tanto necessária; 4. Os vendedores entregam nesta data ao comprador procurações com poderes especiais para ele poder administrar o prédio e, inclusive, outorgar a escritura de compra e venda a favor de quem ele entender, podendo inclusive fazer negócio consigo próprio; 5. Com o presente acordo ficam desde já transmitidos ao comprador todos os direitos e obrigações sobre o prédio objecto da venda, passando ele, a partir desta data, a fazer a gestão desse mesmo prédio por sua inteira conta e risco, como se dele fosse proprietário, isento da obrigação de prestar contas aos vendedores (…); 5º No dia 26 de Outubro de 2004, L…. emitiu a favor do Réu e mulher uma procuração, na qual declarou que (…) constitui seus procuradores T… e mulher, a quem, com a faculdade de substabelecer, confere os poderes necessários para, em conjunto ou isoladamente, em sua representação vender (…), pelo preço e demais condições que julgarem convenientes, a parte de que é proprietário nos seguintes imóveis: - prédio urbano sito na Rua…, nºs … a … (…); - prédio urbano sito na Rua…, nºs … a … (…); Mais lhes confere poderes de administração geral dos prédios acima identificados, podendo ainda celebrar negócios consigo mesmos (…); 6º No dia 26 de Outubro de 2004, J… emitiu a favor do Réu e mulher uma procuração, na qual declarou que (…) constitui seus procuradores T…. e mulher, a quem, com a faculdade de substabelecer, confere os poderes necessários para, em conjunto ou isoladamente, em sua representação vender (…), pelo preço e demais condições que julgarem convenientes, a parte de que é proprietário no prédio urbano sito na Rua…, nºs … a … (…); Mais lhes confere poderes de administração geral dos prédios acima identificados, podendo ainda celebrar negócios consigo mesmos (…); 7º No dia 26 de Outubro de 2004, P… emitiu a favor do Réu e mulher uma procuração, na qual declarou que (…) constitui seus procuradores T… e mulher, a quem, com a faculdade de substabelecer, confere os poderes necessários para, em conjunto ou isoladamente, em sua representação vender (…), pelo preço e demais condições que julgarem convenientes, a parte de que é proprietário no prédio urbano sito na Rua dos…, nºs…a … (…); Mais lhes confere poderes de administração geral dos prédios acima identificados, podendo ainda celebrar negócios consigo mesmos (…); 8º No dia 24 de Novembro de 2005, o Réu, nas qualidades de procurador de L… e de J… e como administrador único da sociedade P…, S.A., outorgou escritura pública de compra e venda na qual declarou vender à sociedade sua representada, livre de ónus ou encargos, pelo preço de novecentos mil Euros, já recebido, o prédio urbano sito na Rua …nºs … a …; 9º No dia 9 de Novembro de 2005, o Réu. nas qualidades de procurador de L… e de P… e como administrador único da sociedade I…, S.A., outorgou escritura pública de compra e venda na qual declarou vender à sociedade sua representada, livre de ónus ou encargos, pelo preço de setecentos mil Euros, já recebido, o prédio urbano sito na Rua dos Douradores, nºs 2 a 14. III – O Direito: 1. Conforme resulta dos autos, pretendem os AA. que o Réu lhes preste contas, porquanto tendo emitido procurações a favor do Réu, permitindo a este que pudesse comprar e vender prédios dos quais os AA. são proprietários, no valor total de 1.300.000,00 Euros (700.000,00 Euros + 600.000,00 Euros), constataram que o Réu procedeu a essas compras e vendas a terceiro tendo recebido no total a quantia de 1.600.000,00 Euros, Assim, deve prestar-lhes contas quanto ao remanescente. Ora, tendo sido exigidas desta forma as contas pelos AA. e constatando-se que o Réu contestou a obrigatoriedade de prestação de tais contas, impõe-se determinar se os AA. têm ou não direito de exigir a prestação de contas e se há ou não por parte do Réu a correlativa obrigação de as prestar. Nesta matéria sabe-se que o Tribunal “a quo” entendeu que tais contas não eram devidas. Insurgiram-se os AA. contra tal decisão. Porém, desde já se adianta que não lhes assiste razão. 2. Releva para a decisão a proferir ter presente o seguinte circunstancialismo fáctico provado: 1º - No dia 16/1/2004, os AA. celebraram contratos-promessa de compra e venda com o Réu, através do qual prometeram vender a este (e este comprar) dois prédios de que os AA. são proprietários: - um na rua dos Fanqueiros por 700.000,00 Euros; - outro, na Rua dos Douradores por 600.000,00 Euros. Tendo os AA. logo nesse acto, aquando da celebração dos referidos contratos promessa, recebido do Réu, a título de pagamento, a maior parte do preço acordado – cf. factos provados e inseridos nos pontos 1º e 2º. 2º - No dia 26/10/2004, os AA. celebraram um acordo com o Réu segundo o qual, nesse mesmo acto, o Réu procedeu ao pagamento aos AA. do remanescente do preço acordado para a compra e venda dos referidos prédios. E uma vez que o Réu não estava ainda em condições de outorgar a escritura pública de compra e venda, até à data acordada nos respectivos contratos promessa, mais acordaram as partes que: * A escritura pública só terá lugar quando o Réu tiver pronta toda a documentação necessária para esse efeito; * Com o recebimento das referidas quantias os vendedores declaram estar paga a totalidade do preço pelo qual venderam os prédios urbanos de que são proprietários, e identificados nos autos, pelo que dão geral quitação em relação aos mesmos; * Os AA. vendedores entregaram nesta data ao Réu comprador procurações com poderes especiais para este poder administrar o prédio e outorgar a escritura de compra e venda a favor de quem ele entender, podendo inclusive fazer negócio consigo próprio; Ficou ainda estabelecido, por acordo entre as partes, que: ...“ficam desde já transmitidos ao comprador todos os direitos e obrigações sobre os prédios objecto da venda, passando ele (o Réu), a partir desta data, a fazer a gestão desses mesmos prédios por sua inteira conta e risco, como se deles fosse proprietário, e isento da obrigação de prestar contas aos vendedores (…)” – cf. factos provados e inseridos nos pontos 3º e 4º. 3º - Na mesma data do citado acordo – 26/10/2004 – os AA. emitiram a favor do Réu três procurações conferindo-lhe poderes especiais para, em sua representação, venderem a parte de que os mesmos eram proprietários nos referidos prédios urbanos, “pelo preço e demais condições” que o Réu “julgasse conveniente” – cf. factos provados e inseridos nos pontos 5º, 6º e 7º. Acordaram ainda que os AA. conferiam poderes ao Réu “de administração geral dos prédios acima identificados, podendo ainda celebrar negócios consigo mesmo”. 4º - Os AA. receberam do Réu a totalidade do preço acordado para a concretização da venda dos dois prédios de que são proprietários. 5º - Um ano depois, em 9/11/2005 e 24/11/2005, o Réu vendeu a terceiro (empresa de que é administrador) os dois prédios que comprara aos AA. por um preço ligeiramente superior: por 900.000,00 Euros o prédio sito na Rua …e por 700.000,00 Euros, o prédio localizado na rua dos …– cf. factos provados e inseridos nos pontos 8º e 9º. Posto isto, temos que: 3. O processo especial de prestação de contas visa obter, por essa via e nos termos do art. 1014º do CPC, a prestação de contas por parte de quem tenha o direito de as prestar, tendo por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra os bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Por sua vez a obrigação de prestar contas constitui, estruturalmente, uma obrigação de informação de quem administra bens alheios, seja qual for a fonte do facto dessa administração. Obrigação essa que, de acordo com a concepção legal, existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (cf. artigo 573º do CC). Até porque, sendo o fim da acção de prestação de contas o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e determinar a situação do Réu (se quite, se devedor ou credor) perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele, não é de estranhar que, quem administre bens ou interesses alheios esteja obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. [1] Visando-se, com este tipo de processo, o apuramento efectivo e concreto de quem deve e quanto deve. E é claro que para se chegar a tal conclusão ter-se-á igualmente de apurar a razão pela qual se deve: impõe-se, pois, saber qual a ratio jurídica e o título subjacente à obrigatoriedade de prestar essas contas, nomeadamente quando é negada a sua apresentação. Por outras palavras: uma vez exigidas as contas, mas contestada a obrigatoriedade da sua prestação, a questão que desde logo se coloca é a de determinar se, o autor tem, ou não, efectivamente, o direito de as exigir e o réu a correlativa obrigação de as prestar. Sendo certo que essa obrigação tanto pode resultar da lei, de negócio jurídico ou, até, do próprio princípio geral da boa fé enquanto princípio basilar que deve pautar o comportamento das partes ao longo de todas as relações que estabelecem. Com efeito, em sede geral de direito está consagrada a noção ética e jurídica do princípio geral da boa-fé, nomeadamente no que concerne à tutela da confiança e à protecção de terceiros. A este propósito pode ler-se que “o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim terá sempre de ser, pois poder confiar é uma condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)”. [2] 4. No caso dos autos sabe-se que os Apelantes defendem que a relação jurídica contratual que os une ao Apelado é de mandato. E que ao abrigo desta relação jurídica está o Recorrido obrigado perante os Apelantes – e enquanto seu mandatário – a prestar as contas a que alude o art. 1161º alínea d) do CC e art. 1014º do CPC. Não cremos, porém, que seja defensável tal entendimento no caso sub judice. Sem vislumbrarmos grande interesse prático na repetição de conceitos jurídicos já escalpelizados longamente nos autos, sempre diremos, contudo, que: 5. Os requisitos jurídicos do mandato, enquanto contrato, não se mostram preenchidos in casu, uma vez que, de acordo com a noção legal estabelecida no art. 1157º do CC, por mandato se entende o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. [3] Decorre, assim, da própria definição legal, que um dos pressupostos deste contrato é a actuação do mandatário por conta do mandante. Ou seja: pressupõe que, por incumbência do mandante, o mandatário se tenha obrigado a praticar um ou mais actos jurídicos por conta do mandante. Com reflexos jurídicos diversos temos a figura da procuração que não deve ser confundida com o contrato de mandato. E que, nos termos do art. 262º do CC, constitui o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. Distinguem-se ambos institutos jurídicos desde logo porque o mandato é um contrato, ao passo que a procuração é um negócio jurídico unilateral autónomo e, sobretudo, porque o mandato impõe a obrigação de praticar actos jurídicos por conta de outrem e a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem. Procuração é o acto pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação e que pode, ou não, coexistir com um mandato; ou dizendo por outra forma: é o acto pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação, isto é, para em nome dela concluir um ou mais negócios jurídicos. [4] 6. Subjacente à emissão de uma procuração estão necessariamente interesses. Que tanto podem ser comuns ou próprios. Podendo ainda desempenhar uma multiplicidade de funções. E embora a situação mais frequente seja aquela que Pais de Vasconcelos denomina de procuração no interesse exclusivo do dominus [5], em que, subjacente à procuração, está um contrato de mandato no interesse do mandante, e em que este celebra o mandato para não ter de praticar o acto jurídico pessoalmente, operando a procuração apenas como instrumento destinado a evitar que o mandante tenha de praticar o acto pessoalmente e a evitar a transmissão do acto do mandatário para o mandante, não se esgota aqui, e pode acontecer que desempenhe uma função diferente desta. Basta, por exemplo, pensar, na procuração que tenha sido passada por força de um interesse próprio e exclusivo do procurador. E em que o interesse que se pretende salvaguardar é o dele próprio. Porém, tal não significa, como alerta o autor supra citado [6], que o dominus não tenha algum motivo para outorgar a procuração, pois se assim não fosse por certo não a teria outorgado. O que acontece é que, nestas circunstâncias, o seu interesse esgota-se na outorga, não sendo relevante como critério do agir representativo, nem como fundamento do regime de revogação. Caso em que, a procuração não é útil para prosseguir qualquer fim do “dominus”, mas tão só para prosseguir fins do procurador. [7] É o caso frequente dos contratos-promessa em que o promitente-comprador entrega desde logo a totalidade do preço e em que recorre a uma garantia autónoma para assegurar todas as responsabilidades do promitente vendedor, inerentes à titularidade do direito de propriedade da coisa a vender, outorgando o promitente vendedor uma procuração ao promitente-comprador com poderes para celebrar o contrato de compra e venda e tratar de tudo o que seja necessário a esse contrato. Situação em que, como adverte o referido Autor ao citar o exemplo, o interesse que rege o agir é o do procurador, sendo a procuração apenas útil para prosseguir os seus fins. 7. Posto isto, não serão necessárias outras considerações para se concluir no sentido da falta de sustentabilidade jurídica da pretensão dos Apelantes. Com efeito, provado ficou que os AA./Apelantes venderam ao Réu dois prédios dos quais receberam, na totalidade, pago por este, o preço acordado para a venda. E porque o Réu não conseguiu resolver problemas burocráticos, nem se encontrava ainda em condições de outorgar a escritura pública de compra e venda, até à data acordada nos respectivos contratos promessa, acordaram as partes que: * A escritura pública só teria lugar quando o Réu tivesse pronta toda a documentação necessária para esse efeito; * E porque os AA./vendedores já tinham recebido na íntegra a totalidade do preço, pelo qual venderam os prédios urbanos de que são proprietários, e identificados nos autos, deram ao Réu quitação, e entregaram nessa mesma data ao Réu procurações com poderes especiais. Procurações através da qual transmitiram para o Réu comprador todos os direitos e obrigações sobre os prédios objecto de venda, bem como para, especificamente, o Réu poder: - Administrar os prédios e outorgar as escrituras de compra e venda a favor de quem ele entendesse, podendo inclusive fazer negócio consigo próprio; - Fazer a gestão desses mesmos prédios por sua inteira conta e risco, como se deles fosse proprietário. Mais aí se consignou que o Réu ficava isento da obrigação de prestar contas aos vendedores. Estamos, assim, perante procurações emitidas a favor e no interesse exclusivo do procurador, uma vez que os fins do dominus – os AA. – foram desde logo atingidos: procederam à venda dos imóveis objecto dos contratos-promessa e receberam o preço integral da venda; pelo que, o seu fim mostra-se realizado. Estas procurações outorgadas ao promitente-comprador – o Réu – para celebrar o contrato definitivo foram emitidas no seu exclusivo interesse. E de acordo com o teor das procurações pode o Réu vender os bens a quem lhe aprouver. E, consequentemente, também não pode ficar vinculado – nessa venda a terceiros ou até consigo prórpio – a nenhum valor (tanto mais que no caso em análise o Réu alegou que fez obras, tendo gasto avultadas quantias, o que terá determinado o valor de tais imóveis). De acordo com as regras do mercado imobiliário – de oferta e da procura - comprado um imóvel, pode o seu comprador revendê-lo, logo de seguida, ainda que a preço mais elevado, sem que por isso esteja obrigado a prestar contas ao primitivo vendedor. Só assim não seria se os AA. tivessem acordado com o Réu, e clausulado, outras obrigações. O que não constituiu o caso sub judice. Destarte, falece a Apelação e confirma-se a sentença recorrida. IV – Em Conclusão: 1. Através do processo especial de contas visa-se o apuramento efectivo e concreto de quem deve e quanto deve. 2. Para se chegar a tal conclusão ter-se-á igualmente de apurar a razão pela qual se deve. Impõe-se, pois, saber, qual a ratio jurídica e o título subjacente à obrigatoriedade de prestar essas contas, nomeadamente quando é negada a sua apresentação, e determinar se o autor tem, ou não, efectivamente, o direito de as exigir e o réu a correlativa obrigação de as prestar. 3. Com reflexos jurídicos diversos do mandato existe a figura da procuração que não deve ser confundida com aquele contrato. 4. De acordo com o conceito legal estabelecido no Código Civil, distinguem-se ambos institutos jurídicos sobretudo porque, o mandato impõe a obrigação de praticar actos jurídicos por conta de outrem e a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem. 5. Subjacente à emissão de uma procuração estão necessariamente interesses. Que tanto podem ser comuns ou próprios. 6. No caso dos autos estamos perante procurações emitidas a favor e no interesse exclusivo do procurador, uma vez que os fins do dominus – os AA. – foram desde logo atingidos: procederam à venda dos imóveis objecto dos contratos-promessa e receberam o preço integral da venda, pelo que o seu fim mostra-se realizado. 7. Assim sendo, as procurações outorgadas ao promitente-comprador – o Réu – para celebrar o contrato definitivo foram emitidas no seu exclusivo interesse e, consequentemente, não está obrigado a prestar quaisquer contas, tanto mais que nada acordou nesse sentido. V – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar improcedente a presente Apelação e se confirma na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”. - Custas pelos Apelantes. Lisboa, 17 de Abril de 2008. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins _________________________________________________ [1] Cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 3/2/2005, proferido no âmbito do Processo nº 04B4671, in www.dgsi.pt. [2] Neste sentido, veja-se Menezes Cordeiro, in “Da Boa-Fé no Direito Civil”, I vol., pág. 516 e segts, e Baptista Machado, in “Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium”, in “Obras Dispersas”, pág. 352. [3] Sublinhado nosso. [4] Para maior desenvolvimento veja-se Ferrer Coreia, in “A procuração na teoria da representação voluntária, em Estudos Jurídicos, II vol., págs. 19 e segts., bem como o Prof. Vaz Serra, in RLJ., 112º-222 e ano 109º, pág. 124 e segts. Cf. tb. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, II vol., anotações aos arts. relativos ao mandato. [5] Cf. Pedro Leitão Pais de Vasconcelos in “A Procuração Irrevogável”, págs. 88 e segts. [6] In “A Procuração Irrevogável”, págs. 94 e segts. [7] Pais de Vasconcelos, ibidem. |