Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2287/06.6TTLSB.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: MULTA PROCESSUAL
DISPENSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Decorrido um determinado prazo previsto na lei ou fixado pelo juiz para a prática de um acto processual, este ainda pode ser validamente concretizado pela parte incumbida de o levar a cabo, num dos três dias úteis subsequentes ao terminus do prazo fixado para o efeito, mas desde que esta pague uma multa correspondente a ¼ da taxa de justiça inicial, por cada dia de atraso, até ao termo do primeiro dia útil posterior ao da efectiva prática do acto.
II- O pagamento da referida multa representa, pois, uma condição da validade da prática do acto processual nas aludidas circunstâncias, sem prejuízo, claro está, da verificação de uma qualquer situação que venha a ser alegada pela parte e que possa ser configurada como justo impedimento.
III- Para que o juiz possa determinar a redução ao dispensa do pagamento de multa pela parte incumbida da prática do acto nas referidas circunstâncias, é necessário que se constate estar-se perante uma situação de manifesta carência económica da parte para poder efectuar o pagamento da referida multa ou, então, que o valor desta se apresenta manifestamente desproporcionado face ao acto a praticar.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, instaurada pelo A. J… contra a R. “I.., LDª” inconformado com o despacho proferido a fls. 224 a 226 que lhe indeferiu o requerimento que apresentara a fls. 220 dos autos e em que pedia ao Tribunal de 1ª instância a dispensa ou redução de multa prevista no art. 145.º do C.P.C., com fundamento no facto de estar economicamente carenciado, ou então o pagamento da multa em singelo e pelo fraccionamento que sugeria passando-se, para o efeito, as correspondentes guias, veio dele interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)

Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso sob a forma e com efeito adequados, a Srª Juíza sustentou o despacho recorrido
Subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do C.P.T..
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta de fls. 297 verso, no qual se pronuncia sobre a sentença proferida nos autos.
Colhidos os vistos legais, cabe, agora, apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO

Face às conclusões extraídas no recurso de agravo interposto, que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, são colocadas, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes:
Questões:
§ Nulidades e ilegalidades do despacho recorrido;
§ Inconstitucionalidades do art.º 145º do C.P.C., quando interpretado à luz dos entendimentos que, no entender do Agravante, resultam do despacho recorrido.

Com interesse para a apreciação do presente recurso, resulta dos autos que:
1º. Na sequência de requerimento de protecção jurídica destinada à propositura de acção laboral – na modalidade dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – formulado em 06-06-2006 pelo aqui A. J… ao Instituto da Segurança Social I.P., foi-lhe comunicado que, por despacho proferido em 09-08-2006 por Técnica Superior desse Instituto, lhe fora deferida a pretensão, embora na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
2º. Na sequência de novo requerimento de protecção jurídica – na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução nomeado – formulado pelo aqui A. em 04-12-2006 ao aludido Instituto da Segurança Social I.P., foi-lhe comunicado que, por despacho proferido em 25-05-2007 por Técnica Superior desse Instituto, lhe havia sido indeferido esse requerimento;
3º. Em 18 de Outubro de 2007 foi proferida nos presentes autos a sentença de fls. 177 a 183, condenando apenas parcialmente a R. no pedido formulado pelo A. e condenando este em multa como litigante de má fé;
4º. Em 11-11-2007, o aqui A. requereu novamente ao Instituto da Segurança Social I.P protecção jurídica – na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo – tendo em vista a interposição de recurso da referida sentença;
5º. Sobre a aludida sentença o A., em 20-11-2007, interpôs o recurso de apelação;
6º. Na sequência da interposição desse recurso, o A., em 22-11-2007, requereu ao Tribunal a quo a dispensa de pagamento de multa – já que receava ter apresentado o aludido recurso num dos três dias úteis seguintes ao do termo do respectivo prazo – ou a sua redução, ou, no mínimo, a liquidação da mesma pelo seu valor em singelo e pelo fraccionamento legal mais baixo;
7º. Por despacho de 15-01-2008 proferido por Técnica Superior do referido Instituto, foi indeferida ao aqui A. a pretensão de protecção jurídica a que se alude em 4.º;
8º. Em 04-04-2008, foi proferido despacho de não admissão do recurso a que se alude em 5.º por extemporâneo;
9º. Em 24-04-2008 o A. reclamou do despacho de retenção do aludido recurso;
10º. Em 29-04-2008, o A. requereu ao Tribunal a quo a dispensa de pagamento de multa – já que receava ter apresentado o requerimento a que se alude no ponto anterior num dos três dias úteis seguintes ao do termo do respectivo prazo – ou a sua redução, ou, no mínimo, a liquidação da mesma pelo seu valor em singelo e pelo fraccionamento legal mais baixo;
11º. Em 12-09-2008, a Srª Juíza do Tribunal a quo proferiu o despacho de fls. 224 a 226 com o seguinte teor:
Veio o autor, a fls. 220, requerer a dispensa ou redução da multa prevista no art. 145° do C.P.C., com fundamento no facto de estar economicamente carenciado. Mais requer que, na eventualidade destas pretensões não serem satisfeitas lhe seja deferido o pagamento da multa em singelo e pelo fraccionamento legal mais baixo, passando-se para o efeito as respectivas guias.
Ora, dispõe o normativo inserto no n°7 de tal preceito: “O Juiz, pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado “.
Conforme já foi decidido no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8/10/97, in SATJ, 14°, 175, a dispensa do pagamento de multa ou a sua redução, depende da verificação da manifesta carência económica do faltoso ou do facto do montante da multa se revelar manifestamente desproporcionado.
Ora, no caso concreto e considerando as decisões proferidas sobre o apoio judiciário requerido pelo autor, que constam de fls. 94 e 120, das mesmas resulta que não foi concedida ao autor a dispensa do pagamento das custas e encargos do processo.
Assim, não está demonstrado nos autos que o autor seja economicamente carenciado ou que o pagamento da multa se revela desproporcionado, pelo que se indefere a requerida dispensa ou redução do pagamento da multa.
Além do mais, conforme também foi decidido no Douto Acórdão mencionado, ao ser requerida a dispensa de pagamento da multa, impunha-se o pagamento condicional da mesma, a fim de evitar a preclusão do direito à prática do respectivo acto, caso a decisão não fosse favorável, como não é. Tal pagamento condicional não foi feito, nos presentes autos, pelo que, já se extinguiu o direito à prática do acto pela requerente (pagamento da multa em singelo).
Logo, inexiste fundamento para a requerida passagem de guias para pagamento fraccionado da multa em singelo, indeferindo-se deste modo o requerido.
Não tendo sido paga a multa, deverá a secção proceder nos termos previstos pelo art. 145º, n°6 do CPC.
Nesta conformidade e face ao exposto, indefere-se o requerido pelo autor, procedendo a secção nos termos previstos pelo supra aludido n°6 do art. 145° do CPC.
Notifique.

Afirma o Agravante que o despacho recorrido – que se transcreve no mencionado ponto 11º – é nulo por ilegal e por se fundamentar em supostos factos cuja realidade está desmentida nos próprios autos, “designadamente a carência económica do recorrente, enquanto trabalhador sem emprego e que demandou, precisamente, a sua ex-entidade patronal e ao qual, ao contrário do sustentado no mesmo despacho, foi concedido Apoio Judiciário – ainda que “apenas”, é certo, na modalidade meramente financeira de pagamento faseado das respectivas taxas de justiça e demais encargos…”.
Ora, resulta do despacho recorrido que o mesmo se pronuncia sobre requerimento formulado pelo ora Agravante a fls. 220 dos autos, ou seja o requerimento de que se dá conta no ponto 10º das incidências processuais transcritas supra, em que o mesmo requerera ao Tribunal a quo a dispensa ou a redução do pagamento da multa a que se alude no art. 145.º n.º 5 do Cod. Proc. Civil – na medida em que receava ter apresentado o requerimento de interposição de recurso a que se alude no ponto num dos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo e tendo em vista se não a carência económica que já antes invocara nos autos, pelo menos a sua eventual desproporcionalidade – ou, no mínimo, a liquidação da mesma pelo seu valor em singelo e, ainda assim, pelo fraccionamento legal mais baixo, tudo ao abrigo do disposto no n.º 7 do mencionado preceito legal.
Também resulta do mesmo despacho que a pretensão do ora Agravante foi indeferida por não lhe ter sido concedida a dispensa do pagamento das custas e encargos do processo, não estando, por isso, demonstrado nos autos que o A. seja economicamente carenciado ou que o pagamento da multa se revele desproporcionado.
Estipula o n.º 5 do art. 145.º do Cod. Proc. Que «Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC».
Dispõe, por seu turno, o n.º 7 do mesmo preceito legal que «O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado».
Ora, perante aquele primeiro dispositivo legal o que se verifica é que, decorrido um determinado prazo previsto na lei ou fixado pelo juiz para a prática de um acto processual, este ainda pode ser validamente concretizado pela parte incumbida de o levar a cabo, num dos três dias úteis subsequentes ao terminus do prazo fixado para o efeito, mas desde que esta pague uma multa correspondente a ¼ da taxa de justiça inicial, por cada dia de atraso, até ao termo do primeiro dia útil posterior ao da efectiva prática do acto.
Verifica-se, portanto, que o pagamento desta multa representa uma condição da validade da prática do acto processual nas aludidas circunstâncias, sem prejuízo, claro está, da verificação de uma qualquer situação que venha a ser alegada pela parte e que possa ser configurada como justo impedimento.
É certo que, ao abrigo do segundo dos mencionados dispositivos legais, o juiz pode determinar a redução ao dispensa do pagamento de multa pela parte incumbida da prática do acto nas referidas circunstâncias, mas, para que isso se verifique, é necessário que se constate estar-se perante uma situação de manifesta carência económica da parte para poder efectuar o pagamento da referida multa ou, então, que o valor desta se apresenta manifestamente desproporcionado face ao acto a praticar.
Quanto àquela primeira condição, parece evidente que, aquando da formulação do requerimento ao Tribunal a quo, por parte do ora Agravante, solicitando-lhe a dispensa do pagamento de multa ou a respectiva redução, a mesma se não verificava. Com efeito, se é verdade que antes da propositura da presente acção o aqui Agravante requerera à Segurança Social o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa (que se presume total) de taxa de justiça e demais encargos com o processo, logrando obter a concessão de benefício limitado, porém, ao pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, circunstância reveladora, em si, da existência de alguma debilidade económica por parte do mesmo para suportar as despesas normais da presente acção, o que é certo é que, depois disso, o ora Agravante já tentou, por duas outras vezes, obter o mesmo benefício na modalidade que começara por solicitar à Segurança Social, obtendo sempre da parte desta o indeferimento de tais pretensões. É o que resulta dos pontos , e das incidências processuais supra mencionadas.
Ora, a existência de alguma debilidade económica por parte do ora Agravante para suportar as despesas normais do presente processo, não se pode confundir com a verificação de uma manifesta carência económica por parte do mesmo, enquanto condição para a obtenção de dispensa ou redução de pagamento de multas em que viesse a incorrer pela prática de actos processuais no âmbito do disposto no n.º 5 do art. 145º do C.P.C.
Não poderia, pois, a Srª Juíza do Tribunal a quo concluir pela verificação de uma manifesta situação de carência económica por parte do Agravante para a concessão de dispensa ou, sequer, de redução da multa a que se alude no art. 145º n.º 5 do Cod. Proc. Civil.
Quanto ao pagamento em singelo e em termos faseados da referida multa, como, em alternativa, pretendia o ora Agravante, o mesmo, verdadeiramente e a nosso ver, essa pretensão deve conter-se ainda no âmbito da mencionada redução, redução que já vimos não ter fundamento no caso vertente.
Verificamos, no entanto, que a Srª Juíza indeferiu esse pagamento em singelo por constatar que o Requerente não efectuara o pagamento condicional da multa cuja dispensa requerera, circunstância que determinara a extinção do direito da prática do acto pelo mesmo e daí não se justificar o deferimento desse pagamento em singelo.
Quanto a este aspecto diremos que tendo em consideração o disposto no n.º 5 do referido art. 145º, sobretudo quanto ao prazo aí estabelecido para o pagamento da multa condição de validade da prática do acto processual e uma vez que tal multa constitui uma sanção que o legislador aplica à parte que tenha de praticar o acto e não o faça dentro do prazo legal ou judicialmente fixado para o efeito, sanção que, em virtude de o ser, se não confunde nem pode confundir com taxa de justiça ou encargo processual, parece dever-se concluir que, ainda que a parte possa requerer ao juiz do processo a dispensa ou a redução do seu pagamento – invocando, para tanto, as razões da sua pretensão e aduzindo os elementos de prova demonstrativos das mesmas – deve, à cautela e de forma a não fazer precludir o direito de praticar o acto, pagar condicionalmente a multa em causa dentro do prazo legalmente estabelecido no referido normativo. Cfr. neste sentido o douto Acórdão da 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-1997, proferido no proc. n.º 52/97 e publicado em SASTJ, 14º-175 e a que se faz alusão no despacho recorrido, ao decidir que «o pagamento da multa a que se reportam os n.ºs 5 e 6 do art.º 145.º do Cod. Proc. Civil, é imediato, não lhe sendo por isso aplicável o preceituado no n.º 2 do art. 103.º do CCJ; por conseguinte, ao ser requerida a dispensa do pagamento de multa ou a redução do seu montante, impõe-se o pagamento condicional da mesma, sob pena do requerente ver precludir o direito à prática do respectivo acto, caso a decisão lhe não seja favorável».
Nada tem, pois, de surpreendente o fundamento em que se estribou a Srª Juíza do Tribunal a quo para indeferir o pagamento em singelo da aludida multa.
Deste modo e também por esta razão, não se apresenta merecedor de censura o despacho recorrido quanto a um tal aspecto.
Por outro lado, se é verdade que no despacho recorrido a Srª Juíza se limita a afirmar não estar demonstrado nos autos que o pagamento da multa pelo A. se revela desproporcionado, não é menos certo que, sendo a taxa de justiça inicial no valor de € 160,20 (foi quanto pagou a Ré pela apresentação de contestação nos presentes autos como resulta de fls. 62) a multa em causa poderia, no limite máximo, ir até € 121,50, multa que, de forma alguma se revela desproporcionada se se tiver em consideração que a mesma decorria da apresentação tardia (na medida em que efectuada num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo legal para essa apresentação) de requerimento de recurso da sentença final proferida nos autos, recurso interposto por quem não lograra demonstrar, no processo, estar numa situação de manifesta carência em termos económicos.
Não podemos, pois, concluir pela verificação de qualquer nulidade ou, sequer, ilegalidade do despacho recorrido, não assistindo razão ao Agravante quanto a esses aspectos.
Quanto às inconstitucionalidades que o Agravante vislumbra no despacho recorrido, também não lhe assiste razão.
Na verdade, como bem se afirma no mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «O acesso ao direito e aos tribunais assegurado constitucionalmente (art. 20º n.º 1 da CRP) não é de âmbito ilimitado, sendo restringível pelo legislador ordinário não só através do estabelecimento de regras, como pela imposição de determinadas situações, desde que as mesmas não se traduzam na completa abolição ou na afectação substancial desse direito».
É o que se verifica com as regras estabelecidas no aludido art. 145º do Cod. Proc. Civil e com o entendimento que delas foi extraído pelo Tribunal a quo e que, pelas apontadas razões, é sufragado por este Tribunal ad quem.
Acrescenta-se que, contrariamente ao entendimento do Agravante o pagamento da mencionada multa é, efectivamente, obrigatório devendo ser efectuado no prazo estabelecido no mencionado normativo – sem prejuízo de eventual decisão de dispensa ou redução do pagamento da mesma se se verificarem razões para essa decisão, o que “in casu” já concluímos não terem ocorrido – e, uma vez que apenas constitui condição de validade da prática do acto processual, não se trata de uma multa passível de efectivação coactiva no próprio processo ou no âmbito de uma qualquer acção executiva destinada à obtenção do respectivo pagamento. A consequência do seu não pagamento tempestivo é apenas a de não se poder considerar válido o acto processual tardiamente (com o sentido anteriormente referido) concretizado pela parte.
Não faz, pois, qualquer sentido a invocação de inconstitucionalidade com fundamento neste aspecto.
Não merece, pois, provimento o agravo deduzido pelo A. nos presentes autos e que constituiu objecto da nossa apreciação, mantendo-se, por isso, o despacho recorrido.

III – DECISÃO
Nestes termos acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do Agravante.
Registe e notifique.

Lisboa, 28 de Abril de 2010

José Feteira
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto
Decisão Texto Integral: