Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005522
Nº Convencional: JTRL00012450
Relator: GOMES DE NORONHA
Descritores: CASO JULGADO
Nº do Documento: RL199003080005522
Data do Acordão: 03/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 N2 ART498 N1.
Sumário: I - A excepção do caso julgado, tal como a da litispendência tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
II - E verifica-se essa repetição de causa, quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
III - A causa de pedir pode definir-se como o facto real que concretamente se alega para justificar o pedido.
IV - Verificando-se que é único e o mesmo o facto que já se alegou em anteriores acções já julgadas, com trânsito em julgado, para fundamentar o mesmo pedido
- não se verificando qualquer alteração ou intercepção nessa situação fáctica - há que concluir e dicidir que nessas acções a causa de pedir é a mesma e única.