Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012450 | ||
| Relator: | GOMES DE NORONHA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199003080005522 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 N2 ART498 N1. | ||
| Sumário: | I - A excepção do caso julgado, tal como a da litispendência tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. II - E verifica-se essa repetição de causa, quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. III - A causa de pedir pode definir-se como o facto real que concretamente se alega para justificar o pedido. IV - Verificando-se que é único e o mesmo o facto que já se alegou em anteriores acções já julgadas, com trânsito em julgado, para fundamentar o mesmo pedido - não se verificando qualquer alteração ou intercepção nessa situação fáctica - há que concluir e dicidir que nessas acções a causa de pedir é a mesma e única. | ||