Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004706 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA REFORMA INVALIDEZ | ||
| Nº do Documento: | RL199603140007502 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111 N3 B. RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 ART107 N1. | ||
| Sumário: | I - Para ter o direito de denúncia do contrato de arrendamento, para habitação própria, o que importa fundamentalmente é que o senhorio necessite da casa para sua habitação, necessidade esta que tanto existe quando o senhorio não tem casa alguma na localidade como quando tem casa que se tornou de todo em todo insuficiente para habitação de que carece. II - A situação de reforma só integra a limitação ao direito de denúncia prevista na al. a) do n. 1 do art. 107 do RAU quando for por invalidez absoluta, isto é, uma invalidez relativa não só à profissão que o arrendatário exercia, mas a toda e qualquer profissão. | ||