Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007502
Nº Convencional: JTRL00004706
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
REFORMA
INVALIDEZ
Nº do Documento: RL199603140007502
Data do Acordão: 03/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111 N3 B.
RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 ART107 N1.
Sumário: I - Para ter o direito de denúncia do contrato de arrendamento, para habitação própria, o que importa fundamentalmente é que o senhorio necessite da casa para sua habitação, necessidade esta que tanto existe quando o senhorio não tem casa alguma na localidade como quando tem casa que se tornou de todo em todo insuficiente para habitação de que carece.
II - A situação de reforma só integra a limitação ao direito de denúncia prevista na al. a) do n. 1 do art. 107 do RAU quando for por invalidez absoluta, isto é, uma invalidez relativa não só à profissão que o arrendatário exercia, mas a toda e qualquer profissão.