Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072246
Nº Convencional: JTRL00020300
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RL199410200072246
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIV PAG125
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART33 ART35 ART36.
Sumário: I - As actualizações das rendas, embora devendo obedecer a coeficientes estabelecidos pela lei, não operam automaticamente: dependem de comunicação feita pelo senhorio ao inquilino, com a antecedência mínima de
30 dias, indicando o montante da nova renda e o coeficiente utilizado no seu cálculo.
II - Ainda que a nova renda indicada pelo senhorio peque por excesso, tem-se a mesma como fixada se contra ela o inquilino não reagir.