Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1732/2008-9
Relator: GUILHERME CASTANHEIRA
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - Ainda que se formulasse um juízo de inconstitucionalidade no sentido de o juiz de instrução não dever ter ordenado a destruição do material não seleccionado, mesmo que por considerar não ser aquele relevante para a prova (ao menos, sem que ao recorrente fosse dada oportunidade de conhecer o respectivo conteúdo e sobre ele se pronunciar, e na medida em que foi objecto de escutas telefónicas, com intervenção restritiva nos seus direitos fundamentais), o certo é que foi concretizada essa destruição no inquérito.
2- Face à invocação de que a, derivada, “nulidade” da não transcrição vicia as escutas transcritas, sempre cumprirá afirmar que estas não foram obtidas (nem tal é alegado) com base nas não transcritas, pelo que, mesmo a considerar-se existir, no inquérito, procedimento incorrecto (o ordenar a destruição de determinadas escutas), as escutas transcritas não ficariam afectadas por esse acto.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum com o nº 10/05.1 SVLSB, que correram termos na 8ª Vara Criminal de Lisboa, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, perante tribunal colectivo, o arguido (A)
Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão, em 2007.11.26, constante, aqui, a fls.2125 a 2194, dos autos, pelo qual foi aquele condenado, como autor material de um crime tráfico de estupefacientes, e como autor material de um crime detenção de arma proibida, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido (A), concluindo a sua motivação do seguinte modo:
I. É inconstitucional, por violação dos n.º 2 do artigo 18.º, nºs 1 e 8 do artigo 32.º e nº 1 do artigo 34.º, da Constituição da Republica Portuguesa, a interpretação do n.º 3 do artigo 188.°, do Código de Processo Penal no sentido de permitir que o juiz de instrução criminal ordene a destruição parcial das gravações efectuadas sem que previamente o arguido tenha tido acesso às gravações na sua integralidade, para as poder ouvir e controlar.
II. Declarar que a destruição das escutas telefónicas, que entretanto foram desmagnetizadas por não terem interesse para a prova, inviabilizou a possibilidade do arguido poder "fazer ressaltar as razões da defesa", contextualizando de forma diversa, no acto do julgamento, as escutas transcritas” – fl.2234 a 2235.
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O MP respondeu à motivação, pugnando, pela manutenção do decidido – cf. fl.2239 a 2242.
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Neste Tribunal, o Sr. Procurador – Geral Adjunto apôs “visto” – fl. 2261.
Proferida decisão no sentido de caber jurisdição a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, este, por acórdão de 2008.05.29, a fl. 2278 a 2304, “havendo por competente para o conhecimento do identificado recurso” o Tribunal da Relação de Lisboa, não conheceu do respectivo objecto.
Foram colhidos os necessários vistos.
Teve, de seguida, lugar a conferência, cumprindo decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO:
1 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Mediante o presente recurso, o recorrente submete à apreciação deste Tribunal Superior a questão de ser “inconstitucional a norma do art. 188° n.º 3, do C.P.P.”, considerada a sua redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08 – por, alegada, violação dos artigos 18.°, n.º 2, 32.°, nºs 1 e 8, e 34.°, n.º 1, da C.R.P, enquanto interpretada, aquela, no sentido de permitir ao juiz de instrução criminal ordenar a destruição de gravações efectuadas, sem que previamente o arguido tenha tido acesso às mesmas, na sua integralidade, por forma a poder explicá-las, discorrendo sobre o seu contexto ou a sua narrativa, ficando impedido, com a verificada desmagnetização, de contraditar essa prova como tal indicada na acusação, com nulidade das intercepções de conversas telefónicas transcritas nos autos.
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2. Passemos, pois, ao conhecimento da questão alegada. Para tanto, vejamos o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto:
a) O Tribunal declarou provados os seguintes factos (transcrição):
(...)
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b) Factos declarados não provados:
(...)
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c) Em sede de motivação da decisão de facto, escreveu-se no acórdão recorrido:
(...)
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3. Apreciação dos fundamentos do recurso:
3.1. Configura-se, no acórdão recorrido, se interpretada aquela norma como o foi, a invocada inconstitucionalidade, ou a violação dos princípios aí consignados?
Desde logo, há que entender este requisito num sentido funcional, de acordo com o qual uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada, de modo processualmente adequado, quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida.
Como se admite no recurso, resulta inequivocamente do acórdão factualidade apurada e provada suficiente para sustentação cabal da decisão proferida, sendo certo que a factualidade provada integra os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crimes pela prática dos quais foi acusado e julgado o arguido.
Por outro lado, o recorrente limita-se a afirmar, em abstracto, que uma dada “interpretação” em sede de despacho proferido no inquérito é inconstitucional.
Assim, o recorrente não suscitou, em rigor, por menção à decisão revidenda, qualquer questão de constitucionalidade normativa, susceptível, eventualmente, de constituir objecto de um recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70°, da Lei do Tribunal Constitucional.
O que se peticiona é, tão só, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 188º, nº3, do Código de Processo Penal, na redacção em vigor à data (em que foram desmagnetizadas intercepções telefónicas no inquérito dos autos) para, deste modo, obter a, subsequente, declaração de nulidade das escutas transcritas e juntas ao processo (com a consequência da reforma do acórdão revidendo).
Consignava o artigo 188º, nº3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei 48/2007, que “se o juiz considerar os elementos recolhidos [mediante intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas], ou algum deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição ”.
Consta do artigo 32.º, da CRP, em sede de garantias de processo criminal, no seu nº 1, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e no seu nº 5, que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Ora, não se questiona a inobservância de qualquer das exigências legais impostas ao tempo da prática dos actos processuais em causa, ou, muito menos, do julgamento e/ou acórdão, só por efeito daquela, arguida, violação da Constituição por anterior, e competente, despacho e, subsidiariamente, para a eventual procedência dela, sustenta o recorrente o vício em apreço.
Evidencia-se, à face da, então, aplicável, lei adjectiva, que foram asseguradas todas as garantias de defesa do recorrente, incluindo o recurso, e que a audiência de julgamento esteve subordinada ao princípio do contraditório.
A questão suscitada, como, bem, se refere na resposta ao recurso, é relativa, afinal, não às transcrições, mas a “escutas que não estão nos autos” - não sendo aplicáveis, e, por aí, susceptíveis de ponderação, alterações legislativas ocorridas posteriormente ao momento em que os actos processuais em causa foram praticados – Código de Processo Penal, artigo 5º.
O arguido, apesar de prestar declarações, não quis ser confrontado, como consta da decisão revidenda, com o teor de qualquer das intercepções telefónicas de que foi alvo.
Ali se escreve: “ (…) cumpre apenas salientar mais uma vez que nenhum dos arguidos quis prestar qualquer esclarecimento ou dizer uma palavra que fosse sobre as escutas em causa (…).
“Logo, apesar de ficar o Tribunal sem nada saber sobre qual a sua “versão” destas conversas, essa é uma circunstância que é integralmente imputável à livre opção dos arguidos – não estando, como é absolutamente óbvio, o Tribunal limitado por qualquer forma, e devido a essa circunstância, na apreciação e interpretação segundo a sua livre convicção do teor das conversas telefónicas escutadas e transcritas, sempre dentro dos poderes que lhe são atribuídos no âmbito do princípio da livre apreciação da prova estabelecido no Art. 127º do Cód. Processo Penal.”
Para lá do que admitiu em audiência, e dos demais elementos de prova, que não contestou, o arguido não enunciou qualquer facto concreto, relativo àqueles telefonemas, que, na parte não conservada, fosse susceptível, eventualmente, de ser importante para a sua defesa – limitando-se a invocar, no recurso, genericamente, a “desmagnetização das transcrições no inquérito”, e a concluir que “as escutas efectivamente transcritas – que assim serão processualmente válidas – não puderam ser contraditadas.”
Todas as escutas realizadas nos autos foram autorizadas, e validadas, com respeito de todas as exigências legais previstas nos artigos 187º e 188º, do, então, vigente, Código Processo Penal, por competente Juiz de Instrução, sendo transcritas as partes que relevavam para a investigação, nos termos impostos por lei, com salvaguarda da privacidade das pessoas escutadas, evitando que conversas do foro estritamente pessoal fossem canalizadas para os autos sem que nada tivessem a ver com o objecto do processo – cf. despachos de fls. 221, 243, 255, 341, 388, 480, 520, 538, 657 e 679.
E, como se salienta na decisão revidenda, do acórdão do Tribunal Constitucional, ali analisado, resulta que a interpretação feita, ora questionada, “não prejudica a integralidade e a validade daquelas (escutas) que se mostrem devidamente validadas e transcritas nos autos.”
Ainda que fosse declarada a inconstitucionalidade do, então vigente, artigo 188º, nº3, do Código de Processo Penal, o facto de, por impossibilidade física, não se ter acesso, apenas solicitado em sede de audiência de julgamento, aos diálogos constantes de outras escutas telefónicas, entretanto desmagnetizadas, e que, por decisão judicial, não tinham interesse para a prova, não configuraria a nulidade das escutas telefónicas efectuadas em sede de inquérito, transcritas, juntas aos autos, e indicadas na acusação como elemento de prova – mesmo que a pretexto, agora, e sem mais, genericamente invocado, de aquela desmagnetização impedir o arguido de contraditar as escutas transcritas.
Por outro lado, quanto à (condicional) nulidade suscitada, como aludido na decisão revidenda, por menção aos artigos 118º a 120º, e 126º, do Código de Processo Penal, “não se verifica que a faça parte do elenco das nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do processo – pelo que desde logo se colocaria a questão da tempestividade, em sede de audiência final, de uma nulidade processual que deveria, afinal, ser invocada em sede de inquérito ou, quando muito, logo após a acusação, quando os arguidos tomaram conhecimento de todos os elementos de prova carreados para os autos pelo Ministério Público –, nem se verifica que as escutas transcritas neste processo consubstanciem qualquer método proibido de prova.”
O meio processual para o arguido impugnar, após notificação do rol de prova, aquele despacho, e o seu recebimento, até pela precariedade da sua posição, era, desde logo, a competente arguição da, agora, condicionalmente alegada imperfeição do acto processual, com, eventual, apreciação em sede de instrução.
Por outro lado, – independentemente de, em tese, a destruição de registos considerados irrelevantes representar, ou não, violação de garantias de defesa do arguido, muito em particular do direito ao contraditório previsto no artigo 32º, nºs 1, e 5, da Constituição da República, ou de a norma do artigo 188º, nº3, do Código de Processo Penal, pretender, ou não, consagrar a possibilidade de correcção pelo Tribunal de eventuais intromissões injustificadas na reserva da intimidade da vida privada do arguido ou de terceiros (valor previsto constitucionalmente no artigo 26º, nº2), ou de, como se escreve nos fundamentos expressos nas declarações de voto de vencido formuladas nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 660/2006, de 28/11/2006, “in” D.R., 2ª Série, de 10/01/2007, e 450/2007, de 18/09/2007, “in” D.R., 2ª Série, de 24/10/2007, se partir, ou não, aqui, do pressuposto de que, uma vez realizada a intercepção telefónica, se torna secundário assegurar os valores e interesses cuja restrição foi afectada pelas garantias de defesa e do contraditório, tornados prevalecentes relativamente à reserva da intimidade da vida privada do próprio arguido ou de terceiro, ou de se entender, ou não, que constituiria interpretação desproporcionada das exigências constitucionais, no processo penal, o Juiz de Instrução estar proibido de ordenar a destruição de gravações de escutas que, segundo a sua análise e ponderação, fossem manifestamente irrelevantes (por menção ao artigo 32º, nº 4, da Constituição da Republica) – o certo é que o recorrente não sustentou qualquer necessidade concreta de contextualização ou de narrativa para a qual necessitaria das escutas consideradas irrelevantes, e entretanto destruídas.
Sustenta-se no acórdão revidendo, tratar-se de questão “que excede a da constitucionalidade normativa suscitada – ligando-se antes ao mérito ou à legalidade da decisão de “irrelevância” que presidiu à decisão de destruição das escutas em causa”, e de o arguido, “na situação concreta dos autos, apenas se limitar a colocar em causa, sem mais, a norma do artigo 188º, nº3, do Código de Processo Penal – isto é, e em última análise, mesmo que as escutas destruídas sejam efectivamente irrelevantes para a prova”.
De facto, repete-se, o recorrente não alude a qualquer questão relativa à relevância probatória a conferir a (in) determinadas e (não) identificadas escutas telefónicas – não questionando, sequer, que as escutas transcritas e constantes dos autos (sobre as quais não se quis pronunciar) fundamentam a convicção acerca da existência dos factos com base nelas afirmados, e não concretizando qual o sentido com que haveriam de ser entendidas, diverso, eventualmente, do atribuído pelo Juiz de Instrução.
Realça o acórdão revidendo que “o que resulta do requerido pelos arguidos é apenas que a contextualização das escutas transcritas seria uma necessidade eventual de defesa no acto do julgamento. Não se trata de ser exigível ao arguido que faça conjecturas ou avance hipóteses baseadas no conteúdo das escutas destruídas – trata-se sim de se entender exigível que com referências às escutas transcritas, o arguido pusesse em crise o concreto sentido com que as mesmas foram entendidas pela acusação, quer com base em outros elementos de prova existentes ou até meramente com base em outras leituras possíveis das conversações transcritas. Ora, nada disso o arguido fez, em requerimento, como, aliás, também, em sede de audiência final, na qual todos os arguidos, sem excepção, se recusaram a prestar quaisquer declarações ou esclarecimentos sobre o conteúdo concreto das conversações telefónicas transcritas.”
A inconstitucionalidade do artigo 188º, nº3, do Código de Processo Penal apenas neste âmbito de interpretação poderia, eventualmente, ser, “in casu”, consignada, embora sem a pretendida reformulação processual – ou, como salientado, sem “que as escutas efectivamente transcritas fossem inválidas processualmente e não pudessem ser consideradas”, pois que “esse entendimento se ressalva expressamente na parte final do citado Acórdão nº 660/2006 do Tribunal Constitucional, e que passa a transcrever-se: “Sublinhar-se-á apenas, como nota final, que as consequências a retirar do presente juízo de inconstitucionalidade para os elementos de prova constantes dos autos, incluindo as comunicações interceptadas aí transcritas, se encontram já fora do âmbito da intervenção do Tribunal Constitucional, situando-se claramente no domínio de intervenção do Tribunal recorrido”.
Escreve-se, e bem, que “o próprio Tribunal Constitucional ressalva que o facto de se entender inconstitucional a destruição de escutas telefónicas nos termos em que o faz, não prejudica a integralidade e a validade daquelas que se mostrem devidamente validadas e transcritas nos autos, podendo o Tribunal apreciá-las e considerá-las no âmbito da sua actividade de julgamento da causa, como elementos de prova válidos e eficazes”.
Respeitando aqueles despachos judiciais a intercepções diversas (e a alvos diversos), o recorrente não especifica, de resto, as intercepções que lhe dizem respeito, nem as que, no seu entender, teriam sido indevidamente mandadas destruir – sendo que pelos despachos judiciais se verifica um efectivo controlo por parte do juiz de instrução, em ordem à destruição (via desmagnetização) das intercepções gravadas e que constatou não terem relevância processualmente.
Aliás, era jurisprudência, como releva do Acórdão nº 426/05, do Tribunal Constitucional, “não julgar inconstitucional a norma do artigo 188º nºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de instrução, não com base na prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela polícia judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos”.
Ainda que assim se não entendesse, e se formulasse um juízo de inconstitucionalidade no sentido de o juiz de instrução não dever ter ordenado a destruição do material não seleccionado, mesmo que por considerar não ser aquele relevante para a prova (ao menos, sem que ao recorrente fosse dada oportunidade de conhecer o respectivo conteúdo e sobre ele se pronunciar, e na medida em que foi objecto de escutas telefónicas, com intervenção restritiva nos seus direitos fundamentais), o certo é que foi concretizada essa destruição no inquérito.
No entanto, face à invocação de que a, derivada, “nulidade” da não transcrição vicia as escutas transcritas, sempre cumprirá afirmar que estas não foram obtidas (nem tal é alegado) com base nas não transcritas, pelo que, mesmo a considerar-se existir, no inquérito, procedimento incorrecto (o ordenar a destruição de determinadas escutas), as escutas transcritas não ficariam afectadas por esse acto.
Se tivesse sido assegurado ao recorrente o conhecimento de todas as escutas, o mesmo teria, apenas, possibilidade de requerer a transcrição de mais passagens do que as inicialmente seleccionadas pelo juiz – por, eventualmente, entender que as mesmas assumiam relevância própria, ou se revelavam úteis para esclarecer e/ou contextualizar o sentido das passagens anteriormente seleccionadas.
Ora, repete-se, o recorrente nada alega quanto ao conteúdo das escutas destruídas, nem em que medida essas intercepções, designadamente por referência às transcritas, seriam, eventualmente, importantes para esclarecer, ou contextualizar as passagens seleccionadas, em ordem a enquadrar e/ou justificar toda, ou parte, da matéria fáctica que lhe foi imputada na acusação, e dada como provada no acórdão revidendo.
Para lá de o arguido ter tido a possibilidade de apresentar outros meios de prova, “v.g.” indicando como testemunhas as pessoas com quem dialogou nas escutas destruídas, o que, conjugado com os depoimentos transcritos, lhe teria permitido alcançar, se disso fosse caso, o mesmo resultado que conseguiria com a transcrição das escutas destruídas, o recorrente não alega, sequer, em que medida é que não é possível perceber o real sentido das conversas que foram transcritas sem a parte desmagnetizada do registo das escutas ocorridas.
O acórdão revidendo não cometeu, no entanto, qualquer interpretação inconstitucional de norma penal adjectiva, ou outra, nem, daí derivada, nulidade processual, mesmo que por alusão aos despachos judiciais proferidos no inquérito, designadamente no tocante ao controlo judicial efectivo das intercepções telefónicas previamente ordenadas nos autos, ou às transcrições judicialmente ordenadas, por serem relevantes para a prova, ou à desmagnetização de outras sessões gravadas (que o competente juiz de instrução, no âmbito do seu poder/dever, ordenou por considerar não serem relevantes para a prova).
Por outro lado, os factos recolhidos pela investigação do tribunal não se ficaram aquém do necessário para concluir pela procedência da acusação.
O tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais – o que o recorrente, em rigor, não contesta.
Nos presentes autos, não se verifica no acórdão condenatório qualquer omissão de pronúncia relativamente a factos relevantes, sendo os factos provados manifestamente suficientes para suportar a decisão de direito – antes demonstra aquela decisão que o mesmo formou uma convicção segura a partir da prova de que dispunha, e que foi produzida em julgamento, demonstrando, sem quaisquer reservas, o modo como chegou à conclusão de que se mostram provados aqueles factos imputados ao arguido, não havendo apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum, nem ofensa a qualquer regra ou princípio de direito probatório (sem lesão do direito de defesa do recorrente, e tendo a factualidade considerada assente apoio no produzido na audiência de julgamento).
Assim, não sendo suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, e não se verificando os respectivos pressupostos, a presente arguição é de improceder, bem como improcede a, daí, alegadamente, derivada, nulidade das intercepções de conversações telefónicas transcritas nos autos.
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III. DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso do arguido (A), confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez (10) UC’s – art. 87.º, n.º 1, al. b) e 3, do CCJ.
Notifique.
Lisboa, 2008.06.30.
(Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1.º signatário)

Guilherme Castanheira
Margarida Veloso