Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2327/07.1TBCSC-A.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A legitimidade das partes no domínio da acção executiva não radica na posição das mesmas no âmbito da relação material controvertida, mas confina-se ao posicionamento que assumem no título executivo.
II - São partes legítimas na execução quem no título executivo figure como credor e devedor da prestação.
III -Independentemente de ser ou não o responsável pelo pagamento da dívida, não tendo o executado assinado o documento que constitui “confissão” de dívida e que foi dado à execução, não lhe pode ser reconhecida a posição de devedor no respectivo título executivo, sendo por isso parte ilegítima na acção.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório
Partes:
F e M (Executados/Recorrentes)
H e A (Exequentes/Recorridos)

Pedido:
Em oposição à execução pretendem a absolvição do pedido exequendo invocando:
- ilegitimidade do Executado F por não constar do título executivo, uma vez que a confissão de dívida em causa apenas se encontra assinada pela executada M.
- nulidade da confissão de dívida assinada pela Executada, porque obtida sob coacção

Contestação
Consideram os Exequentes que o Executado é parte legitima na acção executiva por o mesmo, juntamente com a Executada, sua mulher, ter contraído a dívida de que esta se confessou devedora, tendo também assinado os documentos que constituem a relação material subjacente à acção, descrita no requerimento de execução e que serve de base ao pedido executivo. Impugnam ainda o alegado pelos Executados no que se refere à existência de coacção moral relativamente à confissão de dívida, referindo que o conteúdo do acordo de pagamento em causa – pagamento da dívida em mais de 100 prestações mensais de 200 euros cada – evidencia por si só a impossibilidade de lhe estar subjacente qualquer conduta que tenha coagido a Executada a subscrever tal documento.

Decisão recorrida (saneador sentença)
Julgou a oposição improcedente, e determinou o prosseguimento da execução contra os Executados, reduzindo a quantia exequenda em 650 euros do capital em dívida, acrescida dos respectivos juros de mora peticionados sobre a mesma.

Conclusões da apelação
1. A presente apelação tem por objecto a douta sentença de fls. … que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelos executados e determinou a não absolvição da instância do executado F.
2. Bem andou o tribunal a quo ao determinar que o título executivo junto com o requerimento executivo inicial não constitui título executivo contra o executado, F.
3. A excepção de ilegitimidade invocada pelos executados deveria ter sido julgada procedente e, em consequência, o executado absolvido da instância.
4. O Tribunal a quo deu como provado no ponto 2 que “Os exequentes procederam à denúncia do acordo referido em 1, em 03-03-2004 nos termos que constam do acordo designado como “Denúncia do contrato promessa de compra e venda”, o qual foi assinado pelos executados, tendo estes declarado que deviam aos exequentes a quantia de € 18.350,00.(…)”.
5. Com base nesta factualidade dada como provada, o tribunal a quo julga improcedente a excepção de ilegitimidade, sendo tal conclusão desprovida de qualquer sustentáculo factual, e juridicamente inqualificável.
6. O Tribunal a quo estabelece no ponto 2 dos factos provados que o documento (anexo às presentes alegações de recurso e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) foi assinado por ambos os executados e que os mesmo reconheceram que deviam aos exequentes € 18.350,00.
7. O documento em questão é apenas uma denúncia unilateral de um contrato promessa de compra e venda, elaborado única e exclusivamente pelos exequentes, promitentes vendedores no aludido contrato.
8. Os executados limitam-se a declarar que receberam o original daquele documento.
9. Tal declaração não vale nunca, nem poderá alguma vez valer, como aceitação do conteúdo vertido no documento elaborado pelos exequentes.
10. As assinaturas não se encontram reconhecidas, nem são idênticas às dos bilhetes de identidade dos executados.
11. A declaração “Recebemos o original”, jamais em tempo algum poderá valer como reconhecimento de dívida.
12. O tribunal a quo violou o disposto nos artigos 55.º, n.º 1, 46.º, n.º 1, alínea c), 493.º, n.º 2, 494.º, alínea e) e 812.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil.
13. Face ao exposto, e aos documentos que existem nos autos, o executado, Fernando Manuel Guerra Ferreira, só pode ser considerado parte ilegítima e absolvido da presente instância, sendo-lhe devolvidas todas as importâncias penhoradas.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Enquadramento fáctico-jurídico
1. Os factos
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1. No dia 26 de Agosto de 2002 pelos exequentes como primeiros outorgantes foi declarado prometer vender aos executados, casados entre si, como segundo outorgantes, que declararam prometer comprar a fracção identificada na cláusula 1ª do acordo designado como “Contrato promessa de Compra e Venda”.
2. Os exequentes procederam à denuncia do acordo referido em 1, em 03-03-2004 nos termos que constam do acordo designado como “Denuncia do “Contrato promessa de Compra e Venda”, o qual foi assinado pelos executados, tendo estes declarado que deviam aos exequentes a quantia de €18.350,00.
3. No dia 11-10-2006 foi elaborado entre a exequente mulher e a oponente mulher, que o assinaram, o acordo designado de “Confissão de dívida e acordo de pagamento”.
4. O acordo referido em 3 apenas se encontra assinado pela executada M.
5. O exequente, em 3 de Fevereiro de 2005, declarou que recebeu dos executados/oponentes as quantias referidas no documento 1, declarando que o valor em dívida passava a ser de €17.700,00, após dedução da quantia de € 650.
6. Os exequentes em 20-12-2004 enviaram aos executados uma carta cujo teor se dá por reproduzido.
7. Em 21.09.2005, foi enviada, pela mandatária dos exequentes, carta registada, dirigida aos executados, a qual não foi por estes, reclamada.
8. Em 6.10.2005, foi enviada pela, mandatária dos exequentes, carta registada dirigida a F…, para o seu local de trabalho.
9. Em 22.05.2006, foi enviada, pela mandatária dos exequentes, carta registada dirigida a F.
10. O requerimento executivo que deu origem à execução a que estes autos estão apensos deu entrada a 22-03-2007, e do mesmo consta que o montante em dívida por parte dos executados é de € 18.350, acrescido de juros, num total de € 20.544,07.

2. O direito
Questão colocada pelos Apelantes (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e que, por isso e de acordo com o disposto nos art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC, constitui o objecto da nossa apreciação, na ausência de aspectos de conhecimento oficioso)
Ø Da (i)legitimidade do Executado

A sentença recorrida julgou a oposição à execução improcedente porquanto considerou o Executado parte legítima e válido o titulo executivo traduzido na confissão de dívida por parte da Executada, porque inverificados os requisitos da coacção moral.
            Os Executados apenas colocam em causa a decisão quanto à legitimidade do Executado, por entenderem que, quanto a ele, inexiste qualquer título executivo.
            A legitimidade do Executado decidida na sentença, sustentada na matéria de facto dada como provada sob o n.º2, tem por subjacente a seguinte ordem de argumentos:
Þ Embora os Exequentes tenham optado por instaurar a execução com base na confissão de dívida assumida pela Executada, da factualidade elencada no requerimento de execução resulta que existe também título executivo relativamente ao Executado/oponente, que é uma declaração assinada na qual este assume ser devedor dos Exequentes, no montante de 18.350 euros - “Denuncia do contrato-promessa de compra de venda”- reunindo, por isso, os requisitos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC.
Þ Ainda que este documento apenas tenha sido apresentado pelos Exequentes na contestação à presente oposição, uma vez que não foi objecto de impugnação pelos oponentes e tendo o juiz a faculdade de possibilitar que o exequente junte o título executivo, há que considerar suprida a falta de tal pressuposto processual, atento o disposto nos art.ºs 812, n.º4 e 820.º, nº 1, ambos do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 226/2008, de 20-11.
A incorrecção desta decisão assenta, desde logo, no pressuposto fáctico em que se alicerça.

1. O tribunal a quo, levando em conta o documento n.º2 junto pelos Exequentes com a contestação à oposição, que não foi impugnado pelos Executados, fez consignar como provado (ponto 2) que “Os exequentes procederam à denuncia do acordo referido em 1, em 03-03-2004 nos termos que constam do acordo designado como “Denuncia do “Contrato promessa de Compra e Venda”, o qual foi assinado pelos executados, tendo estes declarado que deviam aos exequentes a quantia de €18.350,00.” Todavia, do referido documento não se alcança tal factualidade. 
            Está em causa o documento de fls. 25 dos autos, intitulado de “Denúncia do contrato-promessa de compra e venda”, datado de 3 de Março de 2004, com o seguinte teor:
            “

A e H, casados entre si, residentes na Rua , …, … …, contribuintes fiscais n°s  e  respectivamente, como primeiros outorgantes, vêm denunciar o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 26 de Agosto de 2002, com F e M, casados entre si, residentes na Praceta , 2775 Parede, contribuintes fiscais n°s  e  respectivamente, como segundos outorgantes, referente à fracção autónoma designada por letra "A" correspondente ao Rés-do-Chão, Direito Frente-Loja, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na, freguesia …, concelho de … descrito na conversatória do Registo Predial de Cascais, 2' Secção, sob o n° , inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo .

1. Com base na claúsula 7a, é denunciado o contrato-promessa pelo incumprimento das claúsulas 2a e 3a. Os valores em divida pelos segundos outorgantes, referentes aos pagamentos por conta-amortização e pagamentos compensatórios, são os seguintes:


2.O montante em dívida para com os primeiros outorgantes é de 1,8 350,00 Euros (dezoito mil trezentos e cinquenta euros), resultante do não cumprimento do contrato estabelecido, e deverá ser liquidada no prazo máximo de 45 dias, ou a obrigatoriedade de apresentarem um plano de pagamentos, o qual deverá ser validado pelos primeiros outorgantes.
3. O pagamento imediato do condomínio no valor de 219,44 Euros, que representa nesta data um atraso de 8 meses (de Agosto de 2003 a Março de 2004).
4.No caso do não cumprimento dos números anteriores o processo seguirá os trâmites legais com vista à regularização dos valores em dívida.
No canto inferior direito a seguir à cláusula 4 (última), constam as assinaturas dos Executados após os dizeres “Recebemos o original”.

1.1 Conforme se evidencia da análise do documento em causa, não é possível concluir no sentido levado a cabo pelo tribunal a quo de que o mesmo se encontra assinado pelos Executados e nele estes declaravam que deviam aos exequentes a quantia de 18.350,00 euros.
Na verdade, embora conste da clausula 2 do mesmo que “o montante em dívida para com os primeiros outorgantes e de 18.350,00 Euros (…) resultante do não cumprimento do contrato estabelecido”, figurando os Executados como segundos outorgantes, o certo é que as assinaturas que estes apuseram não permite atribuir a anuência ao seu teor, mas apenas ao facto de terem recebido o original do documento, circunstância, aliás, que se revela clara perante a frase “Recebemos o original”, com a aposição das respectivas assinaturas imediatamente a seguir à mesma.
Por conseguinte e perante esta inequívoca declaração (cfr. art.º 236, do C. Civil), as assinaturas dos Executados não podem ser consideradas enquanto conformação dos mesmos ao conteúdo do documento, designadamente no que se refere a confissão do montante devido aos primeiro outorgantes, os aqui Exequentes.
Importa, por isso e nos termos do art.º 712, n.º1, alínea a), do CPC, alterar a matéria fáctica consignada no ponto 2 da decisão recorrida nos seguintes termos:
Os exequentes procederam à denúncia do acordo referido em 1, em 03-03-2004, nos termos do acordo designado como “Denuncia do contrato-promessa de Compra e Venda”, no qual atribuem aos Executados a dívida de 18.350 euros resultante do não cumprimento do contrato estabelecido, tendo os Executados, no canto inferior direito do documento, aposto as respectivas assinaturas após os dizeres “recebemos o original”.
A alteração da matéria de facto acarreta consequências na decisão de mérito.

1.2 A sentença recorrida, conforme vimos, entendeu que era processualmente permitido aos Exequentes suprir a falta de legitimidade do Executado (por o mesmo não constar do título inicial dado à execução, traduzido na confissão de dívida por parte da Executada) exibindo, em sede de oposição à execução[1], título executivo que completava a factualidade invocada no requerimento inicial, ou seja, de que os Executados reconheceram a existência do seu crédito radicado no incumprimento, por aqueles, do contrato promessa de compra e venda de imóvel, que determinou a denúncia do mesmo levada a cabo.
Porém, ao invés do afirmado, verifica-se que o Executado não assinou o documento que o tribunal a quo considerou como reconhecimento da obrigação de pagamento, ou seja, não se encontra junto aos autos qualquer documento que contenha a assinatura do Executado e importe o reconhecimento, perante os Exequentes, de obrigação pecuniária.

2. A execução tem por finalidade a reparação efectiva do direito violado e tem por base um título (pressuposto de carácter formal), pelo qual se determinam o seu fim e limites - art.º 45, nº 1, do CPC).
O fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda, sendo o título executivo o suporte documental da sua existência.
Constituem títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (art.º 46.º, alínea c), do Código de Processo Civil).
Na sequência do referido e uma vez que se impõe concluir que o documento de fls. 25 não se encontra assinado pelos Executados, verifica-se que o único documento que assume as características de título executivo é o que foi dado à execução consubstanciando uma declaração de dívida - acordo designado de “Confissão de dívida e acordo de pagamento” –, que apenas se encontra assinado pela Executada (pontos 2 e 3 da matéria de facto constante da sentença)
Contrariamente ao que sucede na acção declarativa, a legitimidade das partes no domínio da acção executiva não radica na posição das mesmas no âmbito da relação material controvertida[2], mas confina-se ao posicionamento que assumem no título executivo, sendo partes legítimas quem no título executivo figure como credor e devedor da prestação, funcionando aquele como delimitador subjectivo da execução – cfr. art.º 55.º, do CPC.
Nesta medida e no que se refere à legitimidade passiva, a execução terá ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, sob pena de ilegitimidade.
No caso em apreciação, verificando-se que o Executado não assinou o documento que constitui “confissão” de dívida e que foi dado à presente execução, não lhe pode ser reconhecida a posição de devedor no respectivo título executivo (independentemente de ser ou não o responsável pelo pagamento da dívida), pelo que é parte ilegítima nesta acção.
Procedem, assim, as alegações de recurso.


III – Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em alterar o ponto 2 da matéria de facto provada nos termos acima consignados e, em consequência, julga-se procedente a apelação, pelo que revoga-se a sentença recorrida e declara-se o Executado F parte ilegítima, absolvendo-se o mesmo da instância executiva.
            Custas pelos Apelados.

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Graça Amaral
Ana Maria Resende
Dina Monteiro
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[1] A esta decisão colocar-se-iam outras questões, desde logo a de saber se a situação configuraria uma alteração inadmissível da causa de pedir, tendo em conta que a sede própria para o exequente fazer a invocação da causa de pedir é no requerimento executivo e não na contestação à oposição.
[2] O interesse directo em demandar e em contradizer não se confina na titularidade da relação material controvertida, pois que a execução visa obter a tutela efectiva do direito exequendo corporizado no título.