Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Decretado o divórcio pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja um bem comum do casal, quer seja própria do outro, devendo o interessado deduzir o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito ao arrendamento (Cfr. artigos 1793.º do Código Civil e 1413.º do Código de Processo civil). II - Os artigos 1413.º do CPC e 1793.º do CC não se destinam a impor um arrendamento à parte contrária, mas a constituí-lo a favor do requerente da providência (o autor na acção). III - O processo de atribuição da casa de morada de família visa resolver judicialmente a questão da sua utilização, quando haja divergência entre os cônjuges, aferindo-se, para o efeito, da necessidade de cada um deles e do interesse dos filhos. IV - Não cabe no âmbito deste processo (“atribuição da casa de morada da família”) o simples pedido feito por um dos cônjuges no sentido de o outro ser condenado a pagar-lhe uma quantia igual a metade do valor da renda da casa de morada da família no mercado de arrendamento, como contrapartida pela sua ocupação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. I A… intentou a presente acção com processo especial, ao abrigo do disposto no artigo 1413.º do CPC, “para atribuição da casa de morada de família”, contra seu ex-marido, B…. Alega, em síntese: Na sequência do divórcio decretado entre requerente e requerido correu termos uma acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, na qual foi proferida sentença que homologou esse acordo; A fim de viabilizar o acordo de regulação das responsabilidades parentais, a requerente saiu da casa de morada de família indo viver para uma casa arrendada, pagando então a renda mensal de dois mil euros; Tal acordo foi mesmo celebrado na condição de a requerente mudar de residência, o que esta cumpriu. Conforme acordado, a “casa da morada da família” ficaria a ser utilizada pelo requerido, o que tem acontecido; Esta casa é um bem comum do dissolvido casal, sendo certo que requerente e requerido não lograram chegar a cordo sobre a partilha dos bens comuns, nomeadamente da (que foi) a casa de morada da família; Tal prédio tem um alto valor de mercado para arrendamento, que corresponde a uma renda mensal de € 3.500,00. A requerente foi viver para uma casa arrendada pagando uma renda mensal de € 2.000,00; Definido como está o acordo das responsabilidades parentais, só faz sentido que a utilização da casa de morada da família seja atribuída ao requerido, até porque isso foi pressuposto da celebração de tal acordo; Todavia, até à partilha dos bens do casal, justifica-se que tal atribuição tenha como contrapartida o pagamento, pelo requerido, de uma renda à requerente, sob pena de aquele enriquecer sem justa causa. E termina a autora pedindo que, «atribuindo até à partilha a utilização da casa de morada de família ao requerido, seja fixado que essa atribuição segue o regime do arrendamento para habitação, com uma renda mensal de € 1.750.00 por mês a suportar pelo requerido a favor da requerente, a partir do mês de Março…» Realizou-se a tentativa de conciliação a que se reporta o artigo 1413º, nº 2, do CPC, sem êxito. O requerido contestou, dizendo que, por acordo, a casa de morada da família já lhe foi atribuída, e que os encargos com essa casa são muitos e que estão a seu cargo. E disse ainda que a requerente não alega ter necessidade da casa, pelo que não pede que a mesma lhe seja dada de arrendamento, mas antes que lhe seja paga um renda pelo requerido. Seguidamente, por se considerar que já constavam dos autos os elementos necessários para a decisão da causa, foi proferida a competente sentença, que se transcreve parcialmente. «A acção de atribuição da casa de morada de família visa decidir judicialmente a questão da utilização da casa, em caso de divergência entre os cônjuges, aferindo-se, para o efeito, da necessidade de cada um dos ex-cônjuges e do interesse dos filhos; assim, e do ponto de vista processual, cabe àquele que pretenda a atribuição da casa a formulação do pedido (artigos 1413º do CPC e 1793º do C.Civil). No caso presente, sendo certo que, como resulta da consulta dos autos apensos, foi decretado o divórcio e regulado o exercício das responsabilidades parentais, por decisões já transitadas, verifica-se porém que não se verificam quaisquer dos requisitos da acção especial intentada e acima enunciados. Na verdade, e desde logo, a requerente não pretende que lhe seja atribuída para utilização a casa. Por outro lado, como decorre do acordo nos articulados, não existe divergência entre os ex-cônjuges quanto à utilização da casa pelo requerido. O pedido formulado é, pois, considerada a acção intentada, manifestamente improcedente, devendo ser indeferido (artigos 234º, 5, 234º-A, 1, do CPC). Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela A». Dela recorreu a autora, assim concluindo: A) A acção foi julgada improcedente, por alegada manifesta falta de fundamento, uma vez que não existiria divergência entre os ex-cônjuges quanto à utilização da casa pelo marido. B) Por força do acordo celebrado entre a Requerente e o Requerido no Apenso A destes autos, devidamente homologado, a Requerida deixou a casa de morada da família, para que esta ficasse para residência do Requerido, sendo tal facto condição para a vigência do acordo. C) Porém, não há acordo relativamente ao regime de arrendamento que deve ficar associado a essa atribuição da casa de morada de família a favor do Requerido. D) O processo especial destinado a regular ambas as questões – a atribuição de casa de morada da família e o regime de arrendamento que lhe é inerente – está previsto no artigo 1413º do C.P.C. – que expressamente remete para o artigo 1793º do C.C. – com a natureza de processo de jurisdição voluntária. E) Havendo acordo quanto àquele a quem a casa de morada de família é atribuída, mas subsistindo um desacordo quanto ao regime de arrendamento que lhe é inerente, parece evidente que a parte lesada tem direito a que o diferendo seja resolvido pela via judicial, no quadro daquele processo de jurisdição voluntária, como se pretende com a presente acção. F) Assim sendo, a sentença recorrida aplicou erroneamente as regras previstas nos artigos 1793º do C.C. e 1413º do C.P.C.. Em contra-alegações formulou o réu as conclusões que seguem: 1. A recorrente propôs a acção especial do art.º 1413 do CPC, peticionado o arrendamento da casa de morada de família ao recorrido segundo o art.º 1793 do CC. 2. A douta sentença recorrida não merece reparo e o recurso deve improceder. Em primeiro lugar, 3. Porque os art.ºs 1413 do CPC e 1793 do CC não se destinam a impor um arrendamento à parte contrária, mas a constituí-lo a favor do autor da acção. Em segundo lugar, 4. Porque o art.º 1793 do CC exige que o direito de arrendamento considere as necessidades dos cônjuges e os interesses dos filhos do casal, mas a recorrente não invocou nenhum interesse destes nem nenhuma necessidade sua para o efeito. Em terceiro lugar, 5. Porque o art.º 1793 do CC destina-se a atribuir a casa de morada de família a uma das partes mediante arrendamento, mas no caso em apreço essa atribuição já está feita e por outra via, a do acordo entre as partes judicialmente homologado. 6. E as partes nunca acordaram num arrendamento. 7. O recurso parte do pressuposto de que a atribuição da casa de família só pode ser feita mediante arrendamento. 8. O que é evidentemente errado, porque a atribuição pode ser feita sem arrendamento. Nada na lei o impõe, inclusive no art.º 1419 do CPC, quanto ao acordo sobre o destino da casa de morada de família que é condição do divórcio por mútuo consentimento. Em quarto lugar, 9. A recorrente acordou primeiro na atribuição da casa de morada de família ao recorrido, tout court e sem condições, para só agora, consumada essa atribuição, lhas tentar impor. 10. O acordo das partes não pode ser posto em crise pela recorrente, porque beneficia da força do caso julgado por ter sido judicialmente homologado. 11. O mesmo se passa com o acordo sobre a casa de morada de família no âmbito do divórcio por mútuo consentimento, conforme é pacífico entre a Jurisprudência. Em quinto e último lugar, 12. Contrariamente à imagem dada na PI e no recurso: as partes acordaram atribuir a casa ao recorrido porque ambas quiseram; a recorrente vive em casa própria adquirida por cerca € 650.000,00; não é verdadeira a disparidade de rendimentos por ela invocada; e sempre tem sido o recorrido a suportar quase na íntegra os custos da casa de morada de família. Foram dispensados os vistos. Cumpre apreciar e decidir. Os factos a ter em conta são, no essencial, os seguintes: - Na sequência do decretamento do divórcio, requerente e requerido lograram obter o acordo sobre as responsabilidades parentais; - Este acordo foi feito com a condição de a mãe dos menores sair de casa e passar a residir na ……, o que ela cumpriu; - O requerido continuou a viver na moradia que era a casa de morada da família, que é um bem comum do casal, não tendo eles conseguido proceder à divisão dos bens comuns por acordo; - A requerente foi viver para uma casa arrendada, onde pagava a renda de € 2.000,00. II O Direito. 1. Preceitua o artigo 1793.º do Código Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de Novembro): «Artigo 1793.º. Casa de morada da família 1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem». Esta disposição normativa está inserida na subsecção IV da secção I relativa aos efeitos do divórcio. Assim, decretado o divórcio, o tribunal pode dar de arrendamento, a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, devendo ter-se em consideração, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. Para o efeito está previsto o processo de jurisdição voluntária a que alude o artigo 1413.º do CPC: «Artigo 1413.º Atribuição da casa de morada da família 1. Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código civil, ou a transferência do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano O artigo 84.º do RAU foi revogado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, corresponde ao actual artigo 1105.º do C. Civil., deduzirá o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito. 2. O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos nºs 1, 5 e 6 do artigo 1407º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 303.º. 3. Haja ou não contestação, o juiz decidirá depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo. 4. (…)». Destina-se, pois, este processo a atribuir a um dos ex-cônjuges o arrendamento da casa de morada da família, ou a transferência do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do Código Civil. «Não se trata aqui de transmitir (entre vivos ou mortis causa), por determinação judicial ou mediante permissão da lei, o direito a um arrendamento já celebrado, como sucede nos artigos 84.º e 85.º do Regime do Arrendamento Urbano (correspondentes aos antigos preceitos dos artigos 1110.º e 1111.º do Cod. Civil). O que o artigo 1793.º (na sua nova redacção) permite é a celebração, por imposição do Estado (ou seja, do tribunal), de um novo arrendamento, com um dos cônjuges, quer o prédio (a casa de morada da família) seja comum, quer seja pertença (coisa própria) do outro cônjuge.» O artigo 1793.º (lei substantiva) prevê a possibilidade de o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges a casa de morada da família. Mas está sempre em causa o direito ao arrendamento, quer a casa seja comum, quer seja própria do outro. E indica a mesma norma, a título meramente exemplificativos, dois factores que devem ser tomados em conta: as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. O processo próprio para o efeito (lei adjectiva) é o do citado artigo 1413.º. Assim, caso se justifique, e seja pedido, o tribunal pode dar de arrendamento, a qualquer dos cônjuges o prédio (ou uma sua fracção autónoma) que foi a casa de morada da família. O interessado invocará então os necessários pressupostos, ou seja, nas palavras do n.º 1 do artigo 1413.º, deduzirá o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito ao arrendamento, nomeadamente, as necessidades da casa para habitar e o interesse dos filhos do casal. Portanto, repete-se, o autor da acção terá que pedir que lhe seja atribuído o direito de arrendamento relativo à casa de morada da família, indicando os factos que, em seu entender, justificam essa atribuição. In casu, como se viu, a autora pede somente que o réu seja condenado a pagar-lhe, como contrapartida pela ocupação que tem feito da moradia (que foi a casa de morada da família), uma determinada quantia. E isto porque, como foi dito, no entender da autora, definido como está o acordo das responsabilidades parentais, só faz sentido que a utilização da casa de morada da família seja atribuída ao requerido; mas, até à partilha dos bens do casal, ainda segundo a requerente, justifica-se que tal utilização tenha como contrapartida o pagamento pelo requerido duma determinada quantia mensal. No dizer da autora, a moradia «tem um alto valor de mercado para arrendamento, que corresponde a uma renda mensal não inferior a € 3.500,00». E alega e pede, em síntese: o requerido continuará a residir na moradia e, como contrapartida, pagará à requerente uma quantia igual a 50% do valor de mercado de arrendamento da moradia; essa quantia corresponderia a 50% daquele montante (€ 3.500.00), ou seja, € 1.750,00. 2. Destes autos não consta qualquer acordo sobre a atribuição da casa de morada da família. Todavia, as partes estão de acordo em que o requerido ficou a viver na moradia que foi a casa de morada da família, indo a requerente a residir, por acordo entre ambos, noutra casa. No dizer da própria autora, definido como está o acordo das responsabilidades parentais, só faz sentido que a utilização da casa de morada da família seja atribuída ao requerido. E a este respeito não existem divergências, como se viu. Entretanto, a apelante entende que, até à partilha dos bens do casal, «justifica-se que tal atribuição tenha como contrapartida o pagamento, pelo requerido, de uma renda à requerente, sob pena de aquele enriquecer sem justa causa». Aquela moradia é um bem comum, tal como acontece com outros bens do dissolvido casal, sem que os ex-cônjuges tenham conseguido proceder à partilha extra-judicial. No caso de já existir o acordo sobre a casa de morada, poderia estar em causa a sua alteração, com fundamento em factos supervenientes, nos termos conjugados dos artigos 1793.º, n.º 2, do Código Civil e 1411.º, n.º 1, do CPC. Mas, a ser assim, a acção só teria viabilidade perante a alegação de circunstâncias supervenientes a esse acordo, e não para o pôr pura e simplesmente em causa. A verdade é que isso não foi feito, pelo que a pretensão da autora não seria viável face à carência de alegação de factos supervenientes. Por outro lado, a autora, partindo do pressuposto que o requerido ocupa a casa, por acordo entre eles, limita-se a pedir que este seja condenado a pagar-lhe aquela quantia (metade do que seria o valor da renda da moradia no mercado). Ora, como se viu este processo é o meio próprio para a atribuição a um dos ex-cônjuges o arrendamento da casa de morada da família. Por isso, aquele que pretenda que lhe seja atribuído o arrendamento, terá que o pedir, invocando para tanto as razões desse pedido, nomeadamente as necessidades de alojamento e o interesse dos filhos do casal. E em 1ª instância foi decidido que não se verifica qualquer dos requisitos da referida acção especial: por um lado, a requerente não pretende que lhe seja atribuída a utilização da casa para nela viver; outro lado, como decorre do acordo feito, não existe divergência entre os ex-cônjuges quanto à utilização da casa pelo requerido. 3. Com efeito, em relação à casa de morada da família não existe qualquer conflito entre os ex-cônjuges. Como se disse, nestes autos é aceite por ambas as partes que o ex-marido ficaria a habitar a casa e a ex-mulher iria viver para outro local a expensas suas, sem que tivesse sido acordada qualquer contrapartida para a ora apelante. E a autora acrescenta agora que nada foi acordado quanto ao regime de arrendamento “que lhe deve estar associado”. A verdade é que, salvo o devido respeito não há que falar em “arrendamento associado à casa de morada da família”. Como consta da alínea B) das conclusões da apelante, por força do acordo celebrado entre a Requerente e o Requerido, devidamente homologado, a Requerida deixou a casa de morada da família, para que esta ficasse a ser a residência do Requerido, sendo tal facto condição necessária para a efectivação e vigência do acordo sobre as responsabilidades parentais. E consta da alínea C) das mesmas conclusões que não há acordo relativamente ao regime de arrendamento que deve ficar associado a essa atribuição da casa de morada de família a favor do Requerido. E, efectivamente, não foi feito qualquer acordo relativamente a um eventual arrendamento celebrado pela autora. Mas não é isso o que está em causa no processo de jurisdição voluntária a que nos vimos referindo e que a autora usou. O arrendamento a que aludem os citados normativos diz respeito à casa de morada da família e não a qualquer outro arrendamento, designadamente ao que um dos cônjuges tenha celebrado após o divórcio, ou mesmo antes. Ao contrário do que alega a apelante não tem que haver arrendamento algum associado à casa de morada da família. O direito ao arrendamento a que aludem aquelas disposições normativas é somente o arrendamento relativo à casa de morada da família. No processo a que aludem os artigos 1793.º do C. Civil e 1413.º do CPC está em causa a atribuição do arrendamento da casa de morada da família, sendo certo que a este respeito nenhum pedido foi feito neste processo. E o pedido tem de ser feito pelo ex-cônjuge que pretende que lhe seja atribuído aquele direito. Os artigos 1413.º do CPC e 1793.º do CC não se destinam a impor um arrendamento “à parte contrária”, mas a constituí-lo a favor do requerente da providência (o autor na acção). Consequentemente, como foi decidido em 1ª instância o pedido formulado é manifestamente improcedente, razão pela qual deverá ser indeferido. III Em síntese: 1. Decretado o divórcio pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja um bem comum do casal, quer seja própria do outro, devendo o interessado deduzir o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito ao arrendamento (Cfr. artigos 1793.º do Código Civil e 1413.º do Código de Processo civil). 2. Os artigos 1413.º do CPC e 1793.º do CC não se destinam a impor um arrendamento à parte contrária, mas a constituí-lo a favor do requerente da providência (o autor na acção). 3. O processo de atribuição da casa de morada de família visa resolver judicialmente a questão da sua utilização, quando haja divergência entre os cônjuges, aferindo-se, para o efeito, da necessidade de cada um deles e do interesse dos filhos. 4. Não cabe no âmbito deste processo (“atribuição da casa de morada da família”) o simples pedido feito por um dos cônjuges no sentido de o outro ser condenado a pagar-lhe uma quantia igual a metade do valor da renda da casa de morada da família no mercado de arrendamento, como contrapartida pela sua ocupação. Por todo o exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 24.04.2012. José David Pimentel Marcos. Tomé Gomes. Maria do Rosário Morgado (declaração de voto vencida): - Cremos estar suficientemente alegada, na petição inicial, factualidade que permite integrar a “alteração das circunstâncias” que constitui o fundamento do pedido de constituição forçada de um arrendamento e da consequente fixação de renda a cargo do requerido, pela utilização da casa de morada de família. Com efeito, a alegação de que não foi possível chegar a acordo quanto à partilha dos bens comuns do casal (entre os quais se inclui a casa de família), pressuposto que, tudo indica, estaria na base da atribuição do direito de habitar a casa sem quaisquer contrapartidas monetárias, constitui a causa do pedido de alteração do acordo sobre a atribuição da casa de morada de família, formulado nesta acção. A não ser assim entendido, deveria o tribunal a quo, ao abrigo dos poderes previstos no artº 266º do CPC, providenciar oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, tanto mais que se está perante um processo de jurisdição voluntária (artºs 1409 e 1413º, ambos do CPC), em que os poderes oficiosos do tribunal se encontram particularmente reforçados. |