Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090434
Nº Convencional: JTRL00015464
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
PERÍODO EXPERIMENTAL
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199402230090434
Data do Acordão: 02/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 140/91-1
Data: 06/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB. - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT IN BTE 29/80 CLAUS6 N1.
CCT IN BTE 33/89.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART4 N1 ART29 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART1.
LCCT89 ART2 N2 ART55 N1 N2 ART59 N2.
Sumário: I - O período experimental permite: a)- ao trabalhador, a vivência concreta das condições de trabalho; b)- à entidade patronal, verificar, na prática, se o trabalhador possui, ou não, os conhecimentos e aptidões necessários à execução das tarefas que lhe competem.
II - Salvo acordo escrito em contrário, durante o período experimental - que corresponde aos primeiros 60 dias de execução do trabalho, nos contratos de trabalho sem prazo - qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
III - Embora a duração do período experimental possa ser reduzida, por instrumento de regulamentação de trabalho ou contrato individual de trabalho, a verdade é que tal possibilidade diz respeito apenas a convenções colectivas de trabalho celebradas após a entrada em vigor da LCCT, aprovada pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
IV - No caso dos autos, nada constando, por escrito, do contrato individual de trabalho do Autor, iniciado em 23-11-1990, e dado que o CCT aplicável ao sector não respeitou, quanto à sua cláusula 6, o especificado nos arts. 55, n. 3, e 59, n. 2, da LCCT, o período experimental aplicável era de 60 dias, pelo que o despedimento do Autor, determinado pela Ré, em 17-12-1990, foi válido, correcto e legal.