Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015464 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO PERÍODO EXPERIMENTAL DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199402230090434 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 140/91-1 | ||
| Data: | 06/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT IN BTE 29/80 CLAUS6 N1. CCT IN BTE 33/89. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART4 N1 ART29 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART1. LCCT89 ART2 N2 ART55 N1 N2 ART59 N2. | ||
| Sumário: | I - O período experimental permite: a)- ao trabalhador, a vivência concreta das condições de trabalho; b)- à entidade patronal, verificar, na prática, se o trabalhador possui, ou não, os conhecimentos e aptidões necessários à execução das tarefas que lhe competem. II - Salvo acordo escrito em contrário, durante o período experimental - que corresponde aos primeiros 60 dias de execução do trabalho, nos contratos de trabalho sem prazo - qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização. III - Embora a duração do período experimental possa ser reduzida, por instrumento de regulamentação de trabalho ou contrato individual de trabalho, a verdade é que tal possibilidade diz respeito apenas a convenções colectivas de trabalho celebradas após a entrada em vigor da LCCT, aprovada pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. IV - No caso dos autos, nada constando, por escrito, do contrato individual de trabalho do Autor, iniciado em 23-11-1990, e dado que o CCT aplicável ao sector não respeitou, quanto à sua cláusula 6, o especificado nos arts. 55, n. 3, e 59, n. 2, da LCCT, o período experimental aplicável era de 60 dias, pelo que o despedimento do Autor, determinado pela Ré, em 17-12-1990, foi válido, correcto e legal. | ||