Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4527/10.8TBCSC-C.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Nos termos do art.º 818.º/1 ou 834.º/6 do C. P. Civil, na sequência da reforma da ação executiva operada pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/3, o executado que pretenda ver suspensa a execução, em consequência da dedução de oposição à execução, não pode ficar dispensado de prestação de caução quando as garantias reais (hipoteca) anteriores à execução são insuficientes para garantir o pagamento do crédito exequendo e acessórios.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:


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I- Relatório:


1. M... e U..., executados na execução comum para pagamento de quantia certa que lhes move Banco ..., deduziram oposição à execução e vieram, em 21 de março de 2014, por apenso, e com vista à suspensão da execução, prestar caução, oferecendo, para tal, as hipotecas já constituídas a favor da exequente, antes da execução, pedindo, em consequência, que se considerem idóneas as hipotecas já constituídas e, em face da oposição deduzida, seja suspensa a execução em curso até trânsito em julgado nesse apenso, anulando-se a data para a abertura de propostas em carta fechada com a finalidade da venda dos imóveis.

2. Respondeu o exequente, alegando, em síntese:
- Tendo sido concretizada a citação no dia 24.08.2010, a contagem do prazo para deduzir oposição à execução iniciar-se-ia em 01 de Setembro de 2010, pelo que os Executados teriam até 25 de Setembro de 2010 para apresentarem a oposição à execução, o que não sucedeu;
- Nesta medida, foi por isso que foi invocada a nulidade da citação, sendo que apenas com a procedência da invocada nulidade é que a oposição à execução poderia ser apreciada;
- Contudo, é de tal forma evidente a não razão por parte dos Executados que as suas pretensões foram desatendidas pelo Tribunal de 1.ª instância, pelo Tribunal da Relação, pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional, aguardando-se agora uma última via (que o Exequente entende nem sequer ter cabimento legal), que é o recurso para a conferência do Tribunal Constitucional,
- A hipoteca é um direito real de garantia e, sendo real, é inerente à coisa, constituída num momento prévio aos presentes autos, aquando da celebração dos contratos de Mútuo com Hipoteca e visa conferir ao credor hipotecário/exequente, direito a ser pago pelo produto da venda desse imóvel nos termos e para os efeitos do artigo 686.º, n.º 1 do Código Civil;
- Por sua vez, a caução é uma garantia especial das obrigações, que ao ser oferecida pelos Executados, visa evitar que sejam realizadas diligências de penhora dos seus bens e pôr o Exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da execução;
- A caução, que é uma garantia prestada na pendência do processo, consubstancia uma garantia adicional e supletiva em relação a garantias previamente existentes, a ser cumulada com as mesmas, como a hipoteca, no caso dos presentes autos;
- Assim, não se afigura como exequível e viável alegar que o facto de existir uma hipoteca a favor da Exequente iniba a prestação de uma caução cujo efeito a alcançar é díspar em relação à hipoteca.
- Mais, cabia aos Executados documentar o valor atribuído aos bens, nomeadamente com relatório de avaliação por peritos, que confirmassem o valor que os Executados atribuíram ao imóvel.
E termina pedindo o prosseguimento dos presentes autos, com a diligência de abertura de propostas em carta fechada já marcada, sendo inidóneas as hipotecas já constituídas sobre o imóvel penhorado para prestação de caução por parte dos Executados.

3. Após foi proferido ( em 15/5/2014) o seguinte despacho:

“(…) O legislador ao prever prestação de caução em vista da suspensão da execução no art.º 818.º, do CPC não excecionou essa necessidade para as execuções cuja quantia exequenda esteja garantida com hipoteca, direito real de garantia. Quis, pois, o legislador, mesmo nesses casos, prever um reforço através de caução, garantia especial da obrigação.

Por outro lado, o exequente opõe-se à aceitação de tal.

Assim, não podemos considerar idónea a prestação de caução pelo meio pretendido, o que determina a improcedência do peticionado incidente de prestação de caução.
Custas do incidente pelos executados (art.º 527.º, do CPC)”.

4. Inconformados, vieram os requerentes/executados interpor o presente recurso, formulando, após as alegações, as seguintes conclusões:
A. A tese de que as hipotecas constituídas a favor do Banco Exequente para garantia da quantia exequenda, não configuram caução idónea para a suspensão da execução, não qualquer tem apoio legal,
B. Já que, sendo uma das formas pelas quais a lei permite que seja prestada a caução, a sua idoneidade enquanto tal dependerá de saber se o bem hipotecado, no momento da propositura da execução pode ou não ter valor suficiente para garantir a obrigação exequenda e legais acréscimos,
C. Não podendo ser fundamento bastante para a rejeição da caução por inidoneidade, o facto de já se encontrar constituída como garantia da quantia exequenda.
D. Os fundamentos invocados na douta sentença recorrida para julgar inidónea a caução oferecida pela Recorrente, não se fundam em qualquer critério objetivo que permita apurar da sua qualidade e eficácia, em suma da sua idoneidade.
E. A sentença recorrida foi proferida sem que o Tribunal a quo confessadamente dispusesse de elementos suficientes para julgar a caução oferecida como insuficiente.
F. O douto Tribunal a quo devia de ter ordenado as diligências probatórias necessárias para apurar o valor da valia e consequente idoneidade da caução oferecida, podendo fazê-lo nos termos e para os efeitos do artigo 265.º n.º 3, do Código de Processo Civil.
Normas violadas: Artigo 6.º (anterior 265º) e artigo 733.º (anterior 818º), do novo CPC, e artigo 623.º, do CC.

Nestes termos e nos demais de Direito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue o oferecimento da caução procedente ou que no limite ordene que sejam realizadas as necessárias diligência a aquilatar da idoneidade da garantia oferecida para caução.

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4. Contra alegou o exequente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II – Âmbito do recurso:
Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão essencial a decidir consiste em saber se as hipotecas constituídas antes do processo executivo dispensam a prestação de caução como condição de suspensão da ação executiva, na sequência da oposição à execução.

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III – Fundamentação fáctico-jurídica:

A) Matéria de facto:
Para a resposta à questão colocada importa considerar a seguinte dinâmica processual:

1. O Exequente Banco ..., intentou contra os recorrentes execução para pagamento de quantia certa, liquidando a quantia exequenda em € 1.368.761,96, acrescendo a esse montante os juros de mora calculados à taxa contratual de 14,58%, acrescidos da sobretaxa de mora de 4%, desde o dia 17 de maio de 2010, até efetivo pagamento, dando à execução as escrituras públicas que consubstanciam os contratos de mútuo com hipoteca (fls. 53 a 58).
2. E indicou à penhora um imóvel sito na Cruz da Popa, Rotunda das Tojas, correspondente à fração autónoma “R”, 1.º andar, Porta H, descrito sob o n.º 1361, da 2.ª C. R. Predial de Cascais, e um imóvel sito na Avenida de França, n.º 316, descrito sob o n.º 1438 da 2.ª C. R. Predial de Cascais ( fls. 53 a 58).
3. O Agente de Execução liquidou a quantia exequenda em € 1.368.761,96, acrescida de € 69.541,65, sendo o limite da penhora de € 1.438.303,61 (fls. 126).
4. Em 25 de outubro de 2010 foi efetuada a penhora dos imóveis identificados em 2), sendo atribuído os valores de € 93.400,00 e € 492.636,13, respetivamente, e o valor total de € 586,036,13 ( fls. 127).
5. Sobre o imóvel descrito sob o n.º 1438 da 2.ª C. R. Predial de Cascais estão registadas, em 2008/03/17, a favor do exequente, 4 hipotecas, assegurando os limites máximos de € 980.818,56, €297.1001,44, € 249.488,00 e € 60.624,42, respetivamente ( fls. 133 a 135).
6. Sobre o imóvel descrito sob o n.º 1361, da 2.ª C. R. Predial de Cascais, mostra-se registado, em 2008/03/28, a favor do exequente, uma hipoteca para garantia do limite máximo de € 249.488,20, tendo registado, em 11/02/2010, uma penhora efetuada em 9/2/2010, a favor da Fazenda Nacional, para pagamento da quantia exequenda de € 5.907,95 ( fls. 129 a 131). 

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B) O direito:

Vejamos, pois, qual a resposta à questão colocada e que consiste em saber se as hipotecas constituídas antes do processo executivo dispensam a prestação de caução como condição de suspensão da ação executiva, na sequência da oposição à execução e depois de realizada a penhora.

Antes, porém, importa sublinhar ser aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil na sua redação em vigor, aplicável no caso dos autos, ou seja, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – seu art.º 6.º/3.

Por caução, em sentido técnico, pretende-se significar as garantias que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, são impostas ou autorizadas para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada, destinando-se, em regra, a prevenir o cumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerça uma certa função ou esteja adstrito à entrega de bens ou valores alheios ( art.ºs 623.º e 624.º do C. Civil) – cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5:ª Edição, pág. 742; e Menezes de Leitão, Garantia das Obrigações, 4.ª Edição, pág. 91.

Como é sabido, todo o património do devedor constitui, em regra, a garantia geral dos credores, respondendo pelo cumprimento das obrigações com todos os bens suscetíveis de penhora, como decorre do art.º 601.º do C. Civil e art.º 821.º/1 do C. P. Civil. Essa garantia efetiva-se através da ação executiva – art.º 817.º do C. Civil.

E tendo a dívida exequenda, como é o caso, garantia real sobre os imóveis dos executados, a penhora inicia-se por esses bens – art.º 835.º/1 do C. P. C.

A hipoteca constitui um direito real de garantia que se caracteriza por conferir ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis (ou equiparadas), pertencentes ao devedor ou terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo, podendo ter a sua origem num contrato ou declaração unilateral – art.ºs 686.º/1 e 712.º do C. Civil.

Ora, nos termos do art.º 818.º/1 do C. P. Civil “ havendo lugar a citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução…”  E acrescenta o seu n.º2: “Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora”.

Convém referir que a redação desse art.º 818.º é a que resulta da reforma da ação executiva ocorrida em 2003 ( Dec. Lei n.º 38/2003).

E prescreve o n.º6 do seu art.º 834.º ( art.º 751.º/7 do novo CPC): “ O executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução”.

A caução exigida no n.º1 do art.º 818.º do C. P. Civil, visa “garantir os riscos de dissipação ou extravio do património do executado enquanto perdurar a suspensão da execução motivada pela pendência dos embargos” pelo que “deve garantir não apenas o capital mas ainda os juros vencidos e vincendos, podendo ser requerido o seu reforço se a inicialmente prestada se tornar insuficiente para cobrir os juros entretanto vencidos” – cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 1/4/2004, Proc. n.º 280/2004-6, e Acórdão do tribunal da Relação do Porto de  24/4/2012, Proc. n.º 303/11.9YYPRT-C.P1, disponíveis em www.dgsi.pt ([1]).

Na verdade, se o executado, por meio de caução, “puser à disposição do exequente bens que lhe assegurem a realização efetiva do seu crédito, o seguimento da execução deixa de justificar-se. Até porque o credor deverá pagar-se por força da caução, se a oposição improceder” – cfr. Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11.ª Edição, Almedina, pág. 196.

Função completamente distinta assume a caução substitutiva da penhora permitida nos termos do art.º 834.º, n.º6, do C. P. C., na sequência da reforma introduzida pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 8 de março, facultando ao executado que deduza oposição à execução, e nesse ato processual, requerer a substituição da penhora já realizada por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução, permitindo-lhe manter a disponibilidade desses bens, funcionando como um meio alternativo à penhora. E tem de ser requerido “no ato da oposição”, não sendo possível a apresentação de um requerimento autónomo ulterior (cfr. Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2.ª ed., 2004, págs. 68 e 69).

Com a ação executiva visa-se a satisfação coativa da prestação devida ao credor, pois não satisfeita voluntariamente a prestação pelo devedor torna-se necessário que a obrigação se torne efetiva, pelo valor que representa no seu património. “Para concretizar este objetivo, procede-se à penhora de bens que se tornem necessários, para que o credor veja realizado o seu direito, ou pela adjudicação dos referidos bens ou pelo preço resultante da venda a que ficam sujeitos. A penhora como peça fundamental do processo executivo apresenta-se, assim, como uma apreensão de bens, um desapossamento de bens do devedor, um ato que retira da disponibilidade material do devedor e subtrai relativamente à sua disponibilidade jurídica bens do seu património” -  Amâncio Ferreira, ob. cit. pág. 201.

Ora, sobre a questão de saber se havendo garantia real do crédito exequendo suficiente, constituída antes da execução ou em consequência de penhora já efetuada, está dispensada a caução, pela oposição à execução, de modo a obstar ao prosseguimento da execução, têm havido algumas divergências.

Com efeito, para Amâncio Ferreira, ob. cit. pág. 196, tendo em conta a finalidade da caução (garantia de pagamento da quantia exequenda), “não se torna necessário a prestação de caução se o crédito tiver garantia real (v.g., hipoteca) constituída anteriormente à instauração da ação executiva, ou se ulteriormente se efetuar penhora, desde que uma e outra garantam o crédito exequendo e acessórios, incluindo juros que se vençam em consequência da paragem do processo”. E defende que a suspensão da execução, na sequência da demonstração da existência de garantia real suficiente, pode ocorrer em qualquer altura.

Também Lopes do Rego, in “ Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 543, antes da reforma de 2003, afirmava: “É evidente que, se se tratar de execução de débito provido de garantia real que assegure integralmente aquele interesse do credor, não haverá, (demonstrada tal circunstância no procedimento de prestação de caução) lugar à constituição de nova garantia do crédito exequendo, julgando-se nos termos do art. 986º, “prestada” a caução através da mera subsistência da garantia real pré-existente”.

Entendimento também partilhado pelo Professor Lebre de Freitas, in “A Ação Executiva”, 2004, 4.ª Edição, 199/200, salientando essa divergência, quer na doutrina quer na jurisprudência, afirma que a questão “está hoje resolvida quanto à penhora, devendo ter a mesma solução quanto às garantias constituídas antes do processo”. Havendo garantia constituída, afirma, “ a caução só se justifica pela diferença presumível eventualmente existente entre o seu valor e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo juros que, em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo”.

Posição também defendida pelo Professor J. P. Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum, à Face do Código Revisto”, Almedina, 2000, pág. 163/164, considerando a caução como função de garantia do cumprimento das obrigações e que a ratio do nº1 do art. 818º do CPC só impunha a prestação de caução se à data do pedido de suspensão ainda não tiver sido efetuada a penhora ou a dívida exequenda não se encontrar provida de garantia real cujo valor seja igual ou superior ao crédito exequendo ([2]).[

E compreende-se que assim seja, pois se o crédito exequendo se mostra suficientemente garantido pelo direito real de garantia (hipoteca) que incide sobre o imóvel, iniciando-se a penhora sobre este bem, a suspensão da execução, em consequência da dedução de oposição à execução, nenhum prejuízo acarreta ao exequente, pois não existe qualquer perigo de extravio, ocultação ou dissipação do bem, nem tão-pouco qualquer receio de constituição de outro ónus ou encargo que afete o direito do credor. E, sendo assim, não se justifica exigir ao devedor outras garantias, nomeadamente a prestação de caução.

No caso em apreço, tal como resulta do requerimento inicial, os recorrentes “pretendem prestar caução para suspensão dos embargos de Executado, oferecendo, para tal, as hipotecas já constituídas a favor da Exequente considerando-se idóneas as hipotecas já constituídas a favor da Exequente e, em face da apresentação de Oposição já deduzida, peticionaram que seja “suspensa a execução em curso, até que haja decisão transitada em julgado nesse apenso, anulando-se a data para abertura de propostas em carta fechada com a finalidade da venda dos imóveis”.

Assim, o que os recorrentes pretendem não é a prestação de uma caução, antes que sejam consideradas as hipotecas já prestadas relativamente aos imóveis penhorados, por os considerarem suficientes para garantir a quantia exequenda e que se suspenda a execução, face à oposição à execução apresentada.

Daí que não estejamos no âmbito de aplicação do art.º 818.º/1 do C. P. Civil, já que ocorreu citação prévia dos executados, não tendo sido apresentada, no prazo facultado, oposição à execução, pelo que teve lugar a penhora dos imóveis garantidos por hipoteca e agendada data para abertura de propostas em carta fechada com a finalidade da venda. Nem tão-pouco será de aplicar o seu n.º2.

Daí ser aplicável o regime previsto no art.º 834.º/6 do C. P. Civil. Porém, não se pretende a prestação de caução em substituição da penhora dos imóveis, nele não se enquadrando o pedido formulado.
Em qualquer caso, havendo garantia constituída pelas hipotecas dos imóveis penhorados, os recorrentes só estariam dispensados da prestação de caução desde que o valor dos bens (imóveis) ultrapassasse o crédito exequendo, acrescido dos juros de mora devidos durante a pendência da execução e outras despesas (art.º 821.º/3 do C. P. Civil).

E a verdade é que, no caso concreto, a quantia total exequenda é de € 1.368.761,96, a que acrescem os juros de mora calculados à taxa contratual de 14,58%, acrescidos da sobretaxa de mora de 4%, desde o dia 17 de maio de 2010, acrescida de € 69.541,65, sendo o limite da penhora de € 1.438.303,61.

E decorre do auto de penhora que os imóveis têm o valor total de € 586,036,13 (correspondendo a cerca de 1/3 da quantia exequenda), ou seja, o valor dos imóveis penhorados e sobre os quais incide o direito real de garantia (hipoteca) fica muito aquém da quantia exequenda, o que só por si exigiria uma caução pelo valor remanescente, de modo a garantir o crédito exequendo e acessórios devidos durante a suspensão da execução.

Repare-se que no seu requerimento os recorrentes não indicam qualquer outro valor aos imóveis, nem juntam prova que o demonstre, nem alegam qualquer discordância quanto ao valor atribuído, pelo que terá de se aceitar o valor indicado pelo agente de execução no auto de penhora.

E, mesmo admitindo terem os imóveis um valor real superior a € 586,036,13, nada nos permite afirmar que ultrapasse os € 1.438.303,61, não esquecendo que sobre um deles existe precedente registo de penhora por dívida à Fazenda Nacional, no montante de € 5.907,95, pelo que é manifesto que seu valor jamais chegará para garantir o pagamento da quantia exequenda.

Assim sendo, os recorrentes não podem ficar dispensados de prestação de caução, visto que as garantias reais anteriores à execução são insuficientes para garantir o pagamento do crédito exequendo e acessórios.

Improcede, pois, a apelação, devendo a decisão recorrida ser mantida, embora com fundamento não coincidente.                
Vencidos na apelação, suportarão os recorrentes as respetivas custas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.

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IV. Sumariando:

Nos termos do art.º 818.º/1 ou 834.º/6 do C. P. Civil, na sequência da reforma da ação executiva operada pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/3, o executado que pretenda ver suspensa a execução, em consequência da dedução de oposição à execução, não pode ficar dispensado de prestação de caução quando as garantias reais (hipoteca) anteriores à execução são insuficientes para garantir o pagamento do crédito exequendo e acessórios.

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V – Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pelos apelantes.


Lisboa, 2015/04/16
Tomé Almeida Ramião                                  
Vítor Amaral                                 
Regina Almeida


([1]) De acordo com o atual regime introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26/6 ( não aplicável no caso dos autos- seu art. 6º), o recebimento dos embargos (art. 733º nº 1), só suspende o prosseguimento da execução se: a) o embargante prestar caução. E mesmo quando é dispensada a citação prévia, apenas se prevê a possibilidade de substituir a penhora efetuada por caução idónea (art.ºs 727.º/4 e 856.º/5), ou seja, mesmo em caso de dispensa de citação prévia não se prevê (penhora realizada), que os embargos à execução impliquem automaticamente a suspensão da execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora, tal como sucede no 818.º/2 depois da reforma de 2003.
([2]) Na jurisprudência, defendendo que a suspensão da execução, em consequência da dedução de oposição à execução, impõe sempre a prestação de caução e que a prestação de caução através de hipoteca já constituída anteriormente no processo para garantia de pagamento da quantia exequenda e que incide sobre o bem penhorado no mesmo processo não se prefigura como idónea - vide, entre outros, Acórdãos do T. Rel. Proto, de 2/4/2009, proc. n.º 2239/07.9TBOVR-B.P1 (Freitas Vieira); de 28/4/2011, Proc. n.º 8176/09.5YYPRT-B.P1 (Deolinda Varão); e Acórdãos do T. Rel. de Lisboa, de 4/2/2010, Proc. n.º 33943/06.8YYLSB-8 (Santos Silva); e de 28/02/2012, Proc. n.º 17790/10.5YYLSB-B.L1 (Roque Nogueira).
Em sentido contrário, Acórdão do T. Rel. do Porto, de 31/10/2013, Proc. n.º 5025/12.0YYPRT-B.P1: “ A hipoteca, mesmo que anteriormente constituída, não é abstratamente inidónea para servir como caução. Ela é idónea para o efeito de suspender a execução quando o valor do bem sobre que recai a garantia é suficiente para cobrir o crédito exequendo  e os demais acréscimos e danos que resultem dessa suspensão”.