Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032196
Nº Convencional: JTRL00014561
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CITAÇÃO
GARANTIA REAL
Nº do Documento: RL199106270032196
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART838 N3 ART864 N1 B N2 ART865 N1.
CCIV66 ART758 ART759.
Sumário: I - Os credores que a certidão de encargos mostre terem registada garantia real sobre os bens penhorados, ou seja, os credores inseritos no registo, são citados pessoalmente, no domicílio aí declarado, se outro não for conhecido, para a reclamação de créditos.
II - Os credores com garantia real que não constem da certidão de encargos, como é o caso daqueles cuja garantia é o privilégio creditório ou o direito de retenção, são citados editalmente.