Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014561 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CITAÇÃO GARANTIA REAL | ||
| Nº do Documento: | RL199106270032196 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART838 N3 ART864 N1 B N2 ART865 N1. CCIV66 ART758 ART759. | ||
| Sumário: | I - Os credores que a certidão de encargos mostre terem registada garantia real sobre os bens penhorados, ou seja, os credores inseritos no registo, são citados pessoalmente, no domicílio aí declarado, se outro não for conhecido, para a reclamação de créditos. II - Os credores com garantia real que não constem da certidão de encargos, como é o caso daqueles cuja garantia é o privilégio creditório ou o direito de retenção, são citados editalmente. | ||