Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO CONTRATO DE ADESÃO AUTO-ESTRADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A obtenção de título executivo por meio de injunção resulta de um processo pré-judicial, na sequência de uma notificação para pagamento de quantia em dívida, sem intervenção do órgão jurisdicional, sob condição do requerido não deduzir oposição. O objecto da injunção é o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos. A utilização das auto-estradas e pontes sujeitas ao pagamento de portagens, usando a Via Verde, por transferência electrónica com recurso a um identificador que o utente adquiriu e pagou à fornecedora dos serviços, beneficiando de maior celeridade e comodidade, na utilização das auto-estradas e pontes, constitui um contrato de adesão à Via Verde. O pagamento da portagem como contrapartida da utilização das auto-estradas e pontes a ela sujeitas caracteriza um contrato de natureza obrigacional e não o pagamento de uma taxa. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO: 1 - BRISA-AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., com sede na Quinta da Torre da Aguilha - Edifício BRISA, freguesia de São Domingos de Rana concelho de Cascais, aberta ao investimento público, intentou contra, J. NOBRE, com domicílio na Rua Maestro Frederico Freitas, n° ---, 1500 Lisboa, acção executiva com processo sumário, ao abrigo do DL 274/97, alegando em síntese que: O executado aderiu ao sistema Via Verde, tendo validado o seu identificador n° 290 640 424 16 em 7 de Novembro de 1995. Sucede que, desde 4 de Outubro de 1996, as operações de débito das taxas de portagem devidas, na sua conta, por utilização das auto - estradas de que a exequente é concessionária, foram impedidas por inibição do cartão Multibanco do executado; Porque o executado tem andado a utilizar as referidas auto - estradas sem proceder ao pagamento das taxas de portagem devidas, a que se obrigou por contrato, a exequente intentou contra o executado, no dia 17 de Abril de 2003, procedimento de injunção para obter dela o pagamento da quantia de € 224,86 e juros vencidos à taxa anual de 12% desde 8 de Junho de 2000 até aquela data no montante de € 77,03; No dia 21 de Maio de 2003, na sequência da não dedução de oposição por parte do executado, o Secretário de Justiça da Secretaria de Injunções de Lisboa apôs no requerimento de injunção a fórmula: “Este documento tem força executiva”. O executado deve à exequente juros moratórios sobre a quantia de € 321,84 desde 17 de Abril de 2003, à taxa anual de 12%, os quais, nesta data - 28 de Maio de 2003, se cifram em € 4,34. Deve ainda juros de mora, à taxa anual de 5%, desde 21 de Maio de 2003, os quais, até esta data - 28 de Maio de 2003 - se cifram no montante de € 0,31, cifrando-se o direito de crédito da exequente, nesta data no montante de € 326,49. A injunção é título executivo nos termos do Decreto - Lei n° 269/98 de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto - Lei n° 32/2003 de 17 de Fevereiro e pelo Decreto -Lei n° 38/2003 de 8 de Março. * 2 – No tribunal recorrido foi apreciado o requerimento de execução e entendeu-se que: O título executivo tem por base uma injunção consequente da falta de pagamento das taxas de portagem por utilização da Via Verde, que a falta de pagamento das taxas de portagem tem um regime jurídico especial com “natureza transgressional” pelo que não se pode considerar-se a adesão ao “sistema de Via Verde” como um contrato ou um negócio jurídico bilateral celebrado entre as partes, “mas sim como pagamento de uma taxa devida pela utilização da rede de auto-estradas da exequente”. O requerimento de injunção apresentado na secretaria geral do tribunal, não respeita os limites e finalidades previstos na Lei pelo que devia ter sido rejeitado nos termos do art.º 14.º n.º2 do Dec-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro. Em face deste entendimento, foi o requerimento de execução indeferido liminarmente. * 3 – Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso de agravo a exequente que foi admitido e oportunamente foram apresentadas alegações. II – FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos assentes: Dos elementos constantes do processo resultam provados os seguintes factos: 1 – O executado aderiu ao sistema Via Verde, tendo validado o seu identificador n.º 290 640 424 16 em 7 de Novembro de 1995; 2 - Desde 4 de Outubro de 1996, que as operações de débito das taxas de portagem devidas, na sua conta do executado, por utilização das auto - estradas de que a exequente é concessionária, foram impedidas por inibição do cartão Multibanco do executado; 3 – O executado tem utilizado auto - estradas sem proceder ao pagamento das taxas de portagem; 4 – A exequente requereu contra o executado, no dia 17 de Abril de 2003, procedimento de injunção para obter o pagamento da quantia de € 224,86 e juros vencidos à taxa anual de 12% desde 8 de Junho de 2000, ao Senhor Secretário de Justiça do Tribunal de Cascais; 5 - No dia 21 de Maio de 2003, na sequência da não dedução de oposição por parte do executado, o Secretário de Justiça da Secretaria de Injunções de Lisboa apôs no requerimento de injunção a fórmula: “Este documento tem força executiva”. 6 – Com este título a exequente intentou acção executiva com processo sumário, pedindo o pagamento do valor das portagens em dívida e juros no montante global de € 321,84, com o n.º 20818/03.1YXLSB, que foi liminarmente indeferida pelo despacho recorrido. B) Direito aplicável: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões que a recorrente tira das alegações, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc.Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], a elas nos cingiremos na sua apreciação. Embora a agravante tenha tirado seis conclusões das alegações, enquadram uma única questão que consiste em saber se entre a exequente e o executado existe ou não um contrato de natureza obrigacional e se o crédito cujo pagamento se pretende levar a efeito com o título obtido por meio da injunção constitui ou não título bastante, para a prossecução da acção executiva intentada. 1 - É verdade que a Brisa –Auto- Estradas de Portugal SA. é concessionária do Estado Português, para a construção, conservação e exploração de várias auto-estradas e que mediante esse contrato ela se obriga a prestar um serviço público[2]. Também não se põe em causa que a recusa do pagamento de portagens possa ser punida como contravenção ou transgressão[3]. No caso em apreciação, a obtenção do título executivo injunção, resultou da aplicação das disposições do Dec-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, como a seguir se procurará demonstrar. Trata-se de um processo pré-judicial, com vista à criação de um título executivo extra-judicial, na sequência de uma notificação para pagamento da quantia em dívida, sem a intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição de o requerido, pessoalmente notificado, não deduzir oposição[4]. A injunção é assim a providência que tem por fim conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal da 1.ª instância[5]. Mostra-se claro que só pode ser objecto de pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos estando afastadas as obrigações resultantes de responsabilidade civil, mesmo que esta seja contratual. No caso em apreciação, face à matéria de facto dada como provada, há que ter em conta que o executado celebrou um acordo com a exequente, através do qual se compromete a pagar-lhe custos de utilização da auto-estrada respectiva, (portagens), usando a Via Verde, por transferência electrónica com recurso a um identificador, que adquiriu e pagou o preço à exequente através dum cartão de multibanco.Aceitou as outras vantagens de maior celeridade e comodidade na utilização da passagem nas portagens, referidas nas 5.ª conclusão e que se dão por reproduzidas, subscrevendo um escrito que se pode qualificar como contrato de adesão à Via Verde, com o n.º 290 640 424 16 em 7 de Nov. de 1995 (facto assente n.º1). Acontece que o executado, a partir de 1996/10/04, deixou de pagar as portagens, continuando no entanto a utilizar as auto-estradas, perfazendo em 2003/04/17 um crédito a favor da exequente sobre o executado no montante de € 224, 86, que com os juros legais perfaz a quantia de € 321,84 (factos assentes n.ºs 4 e 6). Pelo que se deixa dito, é bom de ver que a causa de pedir, ao contrário do que se entendeu no despacho recorrido, se consubstancia num contrato de adesão à Via Verde com o n.º 290 640 424 16 datado de 1995/11/07, celebrado entre a Brisa e o executado José Luís Medeiros Nobre, que deixou se ser cumprido por este, em virtude de ter deixado de pagar os valores correspondentes às portagens, por falta de validação do identificador aposto no veículo, a que se reporta o referido contrato. É cristalino que a razão directa do pedido da exequente é o referido contrato de adesão ao sistema da Via Verde, como meio de pagamento das portagens devidas pela circulação nas auto-estradas ou nas pontes (chamem-se-lhes taxas, preço de utilização ou outra designação). Não se trata da punição do executado em qualquer sanção, contravenção, transgressão ou indemnização pela falta de pagamento das taxas de portagens. Entende-se antes que o pedido assenta no incumprimento do contrato bilateral de adesão, celebrado entre a exequente e o executado. O executado ao celebrar o referido contrato, manifestou uma vontade livre de pagar electronicamente os valores correspondentes às taxas (preço de utilização) fixadas, verificadas através do identificador fornecido pela Brisa, que o aderente coloca no seu veículo, em local visível pelo equipamento de leitura electrónica existente nos diversos postos de portagens. O identificador tem de estar ligado pelo aderente a um cartão multibanco onde é automaticamente debitado o montante das taxas de portagem. Como se diz no requerimento da injunção apresentado pela exequente, o aderente deixou de pagar as taxas por o identificador ter deixado de estar ligado a um cartão multibanco, pelo que como ficou referido, não respeita a sanções transgressionais ou de natureza indemnizatória, consequentes da falta de pagamento das portagens. Da leitura do despacho recorrido, verifica-se que no entender do senhor juiz do tribunal recorrido, as taxas são devidas em consequência da utilização de um bem do domínio público. É verdade, mas tal facto não afasta a existência de um contrato de natureza obrigacional entre a Brisa e o executado. A opinião dominante, quer da doutrina quer da jurisprudência vai no sentido de que sempre que o utente entra numa auto-estrada ou numa ponte sujeitas ao pagamento da portagem, celebra um contrato inominado com a Brisa, mediante a convergência de declarações de vontade tácitas (proposta e aceitação). O Autor paga uma “taxa-portagem” e a Brisa obriga-se a ceder a utilização da auto-estrada ou ponte, com comodidade e segurança. É também esta, a opinião corrente quanto ao enquadramento da relação jurídica que resulta do pagamento da taxa-portagem à Brisa pela utilização das auto-estradas ou pontes[6]. Por outra banda, no Douto parecer do Prof. Menezes Cordeiro[7], a situação gizada nos autos, consubstancia uma manifestação de vontade do aderente ao sistema da Via Verde. Ao celebrar o respectivo contrato de adesão, formalizou um novo contrato, resultando daí a novação. Com a subscrição do contrato de adesão deu-se a extinção duma obrigação e constituiu-se um novo vínculo obrigacional. A nosso ver, da subscrição da adesão à Via Verde, resultou uma novação subjectiva e objectiva. Isto tendo em conta que, ocorreu a substituição dum dos sujeitos o titular do crédito e objectiva por o contrato de adesão ter adicionado ao anterior diversos elementos novos, inexistentes antes da celebração do contrato de adesão. Não apenas no que se refere ao meio pagamento, como ao modo e utilização e saída mais célere da auto-estrada ou da ponte, sujeitas à taxa de portagem. De resto, a opinião dominante quanto ao enquadramento da relação jurídica que resulta do pagamento da taxa-portagem à Brisa pela utilização das auto-estradas ou pontes, vai no sentido de que constitui um contrato inominado em que o pagamento da taxa corresponde à contra-prestação, cabendo à concessionária facultar ao utilizador a circulação pela auto-estrada ou pela ponte, com comodidade e segurança. 2 – De tudo o que se deixa dito, resulta que o título executivo dado à execução não enferma de qualquer irregularidade, designadamente falta ou insuficiência, situações previstas, na al. a) do n.º 1 do art911.º-A do CPC., pelo que o requerimento de execução não devia ter sido indeferido liminarmente. Assim, a decisão recorrida não pode deixar de ser revogada e substituida por outra que mande prosseguir a execução os seus termos. III – DECISÃO: Em face do circunstancialismo descrito, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho que indeferiu liminarmente a presente execução e em consequência ordena-se que os autos prossigam os termos normais e regulares. Sem custas (al. g) do n.º1 do art.º 2.º do CCJ, com a redacção do DL. n.º324/2003 de 27/12. Lisboa, 27 de Maio de 2004 Gil Roque Sousa Grandão Arlindo Rocha __________________________________________________________________ [1] - Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente). [2] - Bases, I e IX do Decreto-Lei n.º 294//97 de 24 de Outubro. [3] - Base, XVIII, nº 7, anexa ao Dec.-Lei n.º 315/91 de 20 de Agosto com a redacção do DL. 193/92 de 8 de Setembro. [4] - Como diz Antes Teles: “Trata-se de uma solução legal tendente à realização de objectivos de celeridade, simplificação e desburacratização da actividade jurisdicional, pensada com vista ao descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante, pressupondo a inexistência de litígio actual e efectivo entre o requerente e o requerido” ( in Notas sobre a Providência da injunção à Luz dos Princípios Orientadores da Reforma da Legislação Processual Civil - O Direito, ano 131.º, 1999 III-IV, pp. 471 a 487). [5] - Art.ºs 1.º do diploma peambular e 7.º do Dec.-Lei n.º269/98 de1/09. [6] - Veja-se o Ac.STJ de 1996/11/12 e de /2000/02/17 e Ac.T.R.C de 2002/10/01 ( in BMJ n.º461-411 e Col. Jur. Ano VIII, T.I, 107a) e o Prof.º Antunes Varela – Das Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª Ed. pp.231/236. [7] - Veja-se o parecer junto aos autos de fls 41 a 84. |