Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064016
Nº Convencional: JTRL00014336
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: QUESITOS
QUESTIONÁRIO
Nº do Documento: RL199401270064016
Data do Acordão: 01/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MAFRA
Processo no Tribunal Recurso: 48/90-2
Data: 04/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART712 N2.
Sumário: I - O juiz deve quesitar os factos articulados pelas partes com interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções de direito e não apenas segundo a solução que repute a mais correcta.
II - Pedindo o senhorio a resolução do contrato de arrendamento em virtude da inquilina manter a casa fechada por mais de um ano contra-alegando a arrendatária que isso se deve ao facto de o senhorio não ter feito as obras acordadas, este facto interessa à decisão da causa, pois poderá entender-se, em sede de direito, que o Autor tem conduta contraditória, um "venire contra factum proprium".