Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014336 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | QUESITOS QUESTIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199401270064016 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MAFRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/90-2 | ||
| Data: | 04/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - O juiz deve quesitar os factos articulados pelas partes com interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções de direito e não apenas segundo a solução que repute a mais correcta. II - Pedindo o senhorio a resolução do contrato de arrendamento em virtude da inquilina manter a casa fechada por mais de um ano contra-alegando a arrendatária que isso se deve ao facto de o senhorio não ter feito as obras acordadas, este facto interessa à decisão da causa, pois poderá entender-se, em sede de direito, que o Autor tem conduta contraditória, um "venire contra factum proprium". | ||