Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002776 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO TRESPASSE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO LEGITIMIDADE PASSIVA QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199302240063081 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1177-D-1 | ||
| Data: | 03/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES IN DO CONCEITO DE PROVA EM PROCESSO CIVIL PAG718. A DOS REIS IN CPC ANOTADO V4 PAG528 - VAZ SERRA IN RLJ ANO102 PAG102. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 F ART1093 N1 F ART1118. CPC67 ART26 ART460 N1 N2 ART944 ART1014. RAU90 ART64 N1 F ART115 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/02/24 IN BMJ N194 PAG215. AC STJ DE 1975/06/24 IN BMJ N248 PAG439. AC RL DE 1974/11/20 IN BMJ N241 PAG340. AC RL DE 1990/12/20 IN CJ ANOXV T5 PAG149. AC RP IN CJ ANOV T3 PAG77. | ||
| Sumário: | I - É em presença do pedido formulado pelo Autor que se há-de determinar se foi ou não errado o processo empregue. II - Sendo a legitimidade aferida pela relação jurídica processual delineada pelo Autor na petição inicial, para que o Réu seja parte legítima basta a circunstância de o autor lhe atribuir a posição de violador de um direito. III - Há contradição entre as respostas aos quesitos quando as respostas dadas a um ou mais quesitos colidem com as dadas a outro ou outros. IV - Uma resposta negativa a um quesito não pode enfermar do vício de contradição. V - Para haver trespasse impõe a lei que a transferência do estabelecimento seja feita como uma universalidade. VI - Não há trespasse mas antes transmissão da posição de locatário ou cedência onerosa do gozo do locado, se o estabelecimento comercial não foi transmitido como universalidade. | ||