Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8391/2008-8
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
DISSOLUÇÃO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- A declaração judicial de dissolução de união de facto como pressuposto do direito de atribuição de casa de morada de família é proferida na acção em que é formulado o pedido dessa atribuição.
2- O pedido de declaração judicial de dissolução de união de facto considera-se implícito no pedido formulado de atribuição de casa de morada de família, sendo declarada judicialmente desde que resulte dos factos alegados e provados.
(OV)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Celina … veio requerer contra José…., na sequência da dissolução da união de facto entre ambos, a atribuição da casa de morada de família, constituída pela fracção autónoma correspondente ao …andar …do prédio sito na Rua…, …., Lote…, …, …..
Alegou, em síntese, que:
Requerente e requerido viveram em união de facto.
A Requerente abandonou o lar conjugal devido aos maus tratos de que era vítima, vivendo com os dois filhos menores do casal, cuja guarda lhe foi atribuída, com um outro filho e com uma sobrinha, na casa de um irmão.
Aufere proventos do seu trabalho no montante mensal 1.000,00 euros, pelo que não tem condições económicas que lhe permitam arrendar uma casa.
O requerido não vive na casa de morada de família.
Concluiu pedindo atribuição da utilização da que foi a casa de morada de família, transferindo-se para a A a posição de arrendatária.

O Requerido deduziu oposição alegando, em síntese, que:
A culpa na separação cabe à requerente, que várias vezes foi infiel ao requerido e que abandonou o lar conjugal.
Foi sempre o requerido quem suportou o pagamento das rendas bem como da àgua, luz e gás.
Continua a residir na que foi a casa de morada de família.
Pugna pela improcedência da acção.

Foi proferida sentença que:
a) Declarou dissolvida a união de facto entre Celina … e José….
b) Atribuiu a Celina ….a que foi a casa de morada de família, sita na Rua…, …, Lote…, …, …e, consequentemente, decidindo a concentração a favor da requerente do direito ao arrendamento de tal imóvel.

Inconformado, José ….apelou, apresentando as seguintes conclusões das alegações:

A)         A questão a decidir no presente Recurso é a de saber se era legítimo à M,ma Juiz do Tribunal a quo, decidir, como o fez, em declarar dissolvida a união de facto, entre o aqui Recorrente, e, Celina…., quando a mesma dissolução da união de facto não constava do Pedido e da Causa de Pedir,

B)         Bem como, a de saber se, poderia a M.ma Juiz do Tribunal a quo, decidir pela atribuição da casa de morada de família, e consequentemente, na concentração a favor da Requerente do direito ao arrendamento de tal imóvel, antes de ter sido requerida a dissolução da união de facto,
C) Ou, se pelo contrário, deveria a M.ma Juiz do Tribunal a quo considerar, tendo em conta que se pretendia fazer valer direitos da dissolução da união de facto, pela nulidade do processo, pelo fundamento de que, só após a dissolução da união de facto ser reconhecida judicialmente, é que poderia ser atendida a questão da atribuição da casa de morada de família.

D) Assim, e da matéria de facto com interesse, demonstrou-se a Requerente, Celina …., veio requerer que lhe fosse transmitido o direito de arrendamento da casa de morada de família, porque, entende que a união de facto em que vivia com o aqui Recorrente cessou, por ter a aqui Requerente abandonado a que era a casa de morada de família, e que, por necessitar da mesma para viver,

E) Porém, tal direito de arrendamento, conferido pelo já citado art. 4°, n° 4 da Lei 7/2001, só poderia ser requerido e, atribuído, depois de a união de facto em que requerente e  requerido viviam, ter sido declarada dissolvida judicialmente, nos termos do art, 8°, n° 1,  al. c) e n° 2, da referida lei,

F) Pelo que, não tendo a Requerente, proposto qualquer Acção Judicial com o intuito de declarar dissolvida a relação conjugal que os unia, não poderia a mesma requerer um direito que daquela depende.

G) Assim sendo, não podia a M.ma Juiz do Tribunal a quo considerar dissolvida a união de facto entre o aqui Recorrente e Celina…, quando a dissolução da união de facto nunca foi requerida, nem constava no pedido e causa de pedir da presente Acção de cuja Sentença ora se recorre., tendo apenas ficado provado ter a aqui Requerente abandonado a casa de morada de família. em data não apurada de 2004, não se podendo equiparar abandono com dissolução da união de facto (Ac. RC, 26.02.1991: CJ,1991; Acórdão STJ, 05.12.1991: BMJ, 412°-474)

H) Deste modo, e uma vez que não foi pela aqui Requerente requerida a dissolução judicial da união de facto, em que o aqui Recorrente e a Requerente Celina…., viveram durante cerca de 9 anos, não podia, igualmente, com o devido respeito, a M.ma Juiz do Tribunal a quo, decidir ser de atribuir à Requerente a casa de morada de família (Ac. RL, 10.11.2005, Proc, 10265/2005-6; Ac. RL, 23.10.2007, Proc. 4103/2007-7; Ac. STJ, 16.12.1999: BMJ, 492°-410; Ac. RP, 24.02.2005: CJ, 2005, 1°-197.

I) Assim, entende o aqui Recorrente, contrariamente ao que defende a M.ma Juiz do Tribunal a quo que, não existindo qualquer pedido ou causa de pedir no sentido de ser declarada dissolvida a união de facto entre o aqui Recorrente e a Requerente Celina…., não podia a M.ma Juiz declarar dissolvida a união de facto.

J) Acrescido do facto de que, entende o aqui Recorrente que, sendo o pedido e a causa de pedir da aqui requerente, Celina…., fundamentado na atribuição da que foi a casa de morada de família, bem como, o arrendamento da mesma, nos termos do art. 1793º do CC, sem antes requerer a dissolução da união de facto, só poderia tal direito de arrendamento, conferido pelo art. 4º, n° 4, da Lei 7/2001, ser requerido, e consequentemente, atribuído, depois de a união de facto em que viviam, ter sido declarada dissolvida judicialmente, nos termos do art. 8°, n°1, ai. c) e n° 2, da referida Lei.

Termina dizendo que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida e decidindo-se pela não atribuição à aqui Requerente da que foi a casa de morada de família, uma vez que, só poderia tal direito de arrendamento, ser requerido e, consequentemente, atribuído, depois de a união de facto em que viviam, ter sido declarada dissolvida judicialmente.

Celina ….contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- Requerente e requerido viveram em comunhão de cama, mesa e habitação durante cerca de nove anos.
2- No decurso de tal vivencia em comum, nasceram Jair… ( em 13.12.1995 ) e Celiza … ( em 4.5.2000 ), filhos da requerente e do requerido.
3- A requerente tem a seu cargo um outro filho, de nome Celder…, nascido em 14.12.1990 e cujo pai já faleceu, e uma sobrinha, Rosemary…., nascida em 6.5.1994.
4- Em 5.11.1999 a requerente e o requerido celebraram com a C.M…. um contrato de arrendamento do fogo que corresponde ao lote…, …, no…, em…, com início em 1.2.2000 e com a renda mensal de 4.790$00. Tal casa é composta por 3 quartos, uma cozinha, uma casa de banho e uma sala.
5- Requerente e requerido fixaram residência na casa referida no artigo anterior.
6- Em data não apurada de 2004, a requerente saiu da casa de morada de família, na companhia dos três filhos e da sobrinha.
7- O requerido vive com uma companheira e com o filho de ambos, Adilson…, nascido em 6.1.2006.
8- Por sentença proferida em 14.03.2006, foi regulado e exercício do poder paternal dos menores Jair e Celiza, os quais foram confiados aos cuidados e guarda da mãe, ficando o pai obrigado a uma pensão de alimentos o valor de 100,00 euros para cada um.
9- Os menores Rosemary…, Celiza …e Jair …frequentam, respectivamente, o 4º ano, o 2° ano e o 5º ano de escolaridade no agrupamento de escolas…. Celder …frequenta a Escola salesiana de Manique.
10- No ano de 2006 a progenitora declarou ter atido um rendimento de 1.500,00 euros.
11- A requerente trabalha aufere um vencimento mensal de 406,00 euros e trabalha na venda ambulante.
12- O progenitor trabalha como carpinteiro e aufere um vencimento líquido de 705,00 euros.

Cumpridos os vistos, cumpre decidir

É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
 
A questão suscitada neste recurso respeita a saber se estando provados os factos demonstrativos de que se dissolveu a união de facto, pelo menos por vontade de um dos membros, não pode o tribunal apreciar o pedido de atribuição da casa de morada de família a um dos membros, por ser pressuposto da procedência do mesmo a declaração judicial da dissolução da união de facto, que não foi declara em acção proposta para esse efeito e cujo pedido também não foi formulado nesta acção.


O art. 8º, nº1, da Lei 7/2001, de 11.05 diz: Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se: a) com o falecimento de um dos membros; b) por vontade de um dos seus membros; c) com o casamento de um dos seus membros.

Nos termos do nº2 do mesmo artigo a dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.

Resulta da referida disposição legal que a união de facto se considera dissolvida mediante um acto jurídico que se consubstancia na  mera vontade dos seus membros, pelo que a declaração judicial de dissolução apenas se limita a constatar e a declarar uma realidade que já se verifica em resultado da vontade de pelo menos um dos membros da união.

Mas conforme decorre do nº2 a declaração judicial quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos.

Não existe unanimidade quanto à interpretação da última parte do nº2 do artigo 8º, quando refere diz: “ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.”.

Na verdade, podendo a união de facto dissolver-se por vontade de um dos seus membros não se vislumbra qual o interesse em agir que assista ao membro da união de facto quando não pretenda fazer valer direitos que decorrem da declaração judicial da dissolução da mesma.

O pedido de declaração judicial de dissolução da união de facto está sempre ligado ao exercício de direitos resultantes da dissolução da mesma, é um pedido dependente daquele que não prossegue autonomamente.

No Acórdão da Relação de Lisboa, de 26.10.2006, CJ, 4, pag 100, foi decidido que um pedido autónomo de declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser indeferido liminarmente por falta de interesse em agir.

De tudo isto parece resultar que o pedido de declaração judicial da dissolução da união de facto não tem autonomia estando dependente daquele que corresponde aos direitos que o membro da dissolvida união de facto pretende exercer e que resulta da referida dissolução. A exigência da lei parece ir no sentido de que o processo, em que o direito resultante da dissolução da união facto é exercido e que têm como pressuposto a declaração judicial da dissolução da união de facto, tem que seguir o regime processual das acções de estado, dado o seu carácter menos simplificado e com maiores garantias quanto ao apuramento dos factos.

Neste caso não existe uma cumulação de pedidos, o pedido é o de atribuição de casa de morada de família a um dos membros da dissolvida união de facto que tem como pressuposto o apuramento dessa dissolução pelo tribunal e a declaração judicial da mesma como pressuposto da atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família.

Sendo a declaração judicial de dissolução da união de facto pressuposto do direito de atribuição de casa de morada de família na sequência da dissolução da união de facto, que é exercido na acção, não se mostra necessário que seja apresentado o pedido de declaração judicial de dissolução da união de facto, basta que a dissolução da união de facto resulte dos factos alegados e provados para que seja declarada judicialmente.

Trata-se de acumulação aparente de pedidos, em que o pedido de declaração judicial de dissolução da união de facto se considera como implícito no pedido relativo ao exercício do direito decorrente dessa dissolução, a atribuição da casa de morada de família a um dos membros, de acordo com o disposto no art.4º, nº4, da 7/2001, de 11.05.

 Do ponto de vista substancial, há um único pedido, que é a atribuição da casa de morada de família a um dos membros da dissolvida união de facto, é a tutela deste interesse que se pretende com a acção, é esta a utilidade imediata derivada da procedência do pedido.
 
Assim, consideramos que a decisão recorrida foi proferida na observância do disposto no art. 8º, nº2, da Lei 7/2001 de 11.05, pelo que deve ser mantida, improcedendo assim as conclusões das alegações do Apelante.

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo Apelante.
Lisboa, 18.12.2008

Octávia Viegas
Rui Ponte
Caetano Duarte