Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099314
Nº Convencional: JTRL00006596
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
Nº do Documento: RL199505030099314
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 134/92-1
Data: 06/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART523 ART551.
CCIV66 ART342 N1 ART362 ART1152.
LCT69 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/10/03 IN BMJ N410 PAG680.
AC RL DE 1991/01/17 IN CJ ANO1991 T1 PAG680.
Sumário: I - Alegando ter trabalhado, desde 27 de Dezembro de 1990 até 27 de Dezembro de 1991, por conta da Federação Portuguesa de Andebol, cabia à Autora o ónus da prova de tal alegação, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil.
II - Tendo-se provado, pelo contrário, que a Autora desenvolveu a sua actividade laboral, naquele período, com subordinação à Associação de Andebol de Lisboa, quer no ponto de vista jurídico, quer no aspecto económico, improcede inequivocamente a sua pretensão.