Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00030062 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RECURSO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE OFENSAS À HONRA | ||
| Nº do Documento: | RL199509190002775 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 B C. CP82 ART164 N1 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC41953 DE 1991/07/11. | ||
| Sumário: | I - Para serem concretamente eficazes, os vícios aludidos nas alíneas b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; II - A discordância com a decisão do tribunal recorrido no que respeita à forma como este teria apreciado a prova produzida em julgamento não constitui o vício do erro notório na apreciação da prova; III - Dizer-se que alguém é esquizofrénico e que esteve internado no Hospital Júlio de Matos durante seis meses, sem que tal corresponda à verdade, é só por si ofensivo da sua honra e consideração. | ||