Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PLURILOCALIZADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Quer à face da Convenção de Roma (artigo 3.º), quer à face do Código do Trabalho de 2003 (artigo 6.º, n.º 1), o primeiro critério para a determinação da lei aplicável é o critério da vontade das partes: se as partes escolheram determinada a lei aplicar na resolução dos litígios emergentes do contrato de trabalho é essa lei que deverá será aplicada. II – A escolha da lei pelas partes deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. III – O segundo critério, ou regra supletiva, que actua na falta de escolha da lei pelas partes, é o critério da conexão mais estreita (cfr. os artigos 6.ºs, n.ºs 2, quer da Convenção de Roma, quer do Código do Trabalho), a qual é aferida pelo local habitual da prestação do trabalho e pela localização do estabelecimento onde o trabalhador foi contratado, se o trabalhador não trabalhar habitualmente noutro Estado, ou por outras circunstâncias aplicáveis à situação. IV – É de reconhecer a existência de uma ligação suficientemente forte e estreita com a ordem jurídica portuguesa se, além de o trabalhador ser de nacionalidade portuguesa e ser residente neste país – já que o tempo por que permaneceu na Holanda equivale sensivelmente ao tempo de execução do contrato –, o contrato de trabalho desenvolveu-se pessoalmente entre familiares (o único sócio da sociedade empregadora é familiar do A.), ambos de nacionalidade portuguesa, o A. desconhece a língua holandesa e as instruções de trabalho eram dadas em português. V – Apesar de a R ter a sua sede na Holanda, de o contrato de trabalho ter sido celebrado naquele país e de aí decorrerem os trabalhos de construção civil que o trabalhador executou, aquela estreita conexão determina a aplicabilidade da lei portuguesa nos termos do artigo 6.º, n.º 4 do Código do Trabalho de 2003. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1. AA, (…), intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra BB, (…), com sede na Holanda, (…) peticionando a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da R. a pagar-lhe: a) a quantia de 11.250,00 € (onze mil duzentos e cinquenta euros), referente a prestações pecuniárias vencidas. b) todos os subsídios e retribuições que este deixou de auferir desde 24 de Março de 2008 até à data da sentença que decrete a ilicitude, acrescidos de juros até integral e efectivo pagamento. c) uma indemnização por danos patrimoniais no montante de € 2.664,97 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), conforme discriminado no artigo 73º da petição inicial, bem como uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 1.000,00 (mil euros). d) uma indemnização em substituição da reintegração. Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese, que entrou ao serviço da ré em Julho de 2007, mediante contrato verbal, para exercer as suas funções na Alemanha, mediante a retribuição de € 1.800,00 e alojamento, vindo a ser-lhe retirado o alojamento em Novembro seguinte. Alegou, ainda, que prestou trabalho suplementar não remunerado, que nunca recebeu subsídio de Natal e que lhe retiraram da conta o valor de € 789,87 para comprar um telemóvel para a R., vindo a ser despedido no dia 24 de Março de 2008 e sofrendo danos não patrimoniais por ter sido enganado e desrespeitado pela R.. Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação na qual impugnou grande parte dos factos alegados pelo A. e concluiu que a este não assistem os direitos reclamados na presente acção, pugnando pela improcedência desta e sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador em que se dispensou a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória. Realizado no dia 26 de Abril de 2011 o julgamento – em que não esteve representada a R., mesmo por mandatário judicial –, foram ouvidas as testemunhas presentes. A matéria de facto veio a ser decidida por despacho no dia 06 de Maio de 2011, sem reclamação (fls. 183 e ss.). Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu a R do pedido. A referida sentença foi notificada a ambas as partes, sendo-o a R. na morada em que havia sido citada para os termos da presente acção (cfr. fls. 196 e 212). 1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (…) 1.3. A R não apresentou contra-alegações. 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 213. 1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer que não mereceu resposta das partes, opinou pela improcedência do recurso. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber: 1.ª - se a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do preceituado no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil; 2.ª - se a matéria de facto deverá alterar-se por aplicação da cominação prevista no artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho 3.ª - se a matéria de facto deverá alterar-se por haver factos admitidos por acordo das partes nela não consignados; 4.º - se houve erro na apreciação da prova no que diz respeito ao alegado débito de € 789,87 para adquirir um telemóvel; 5.º - qual a lei aplicável à resolução do litígio 6.º - se é devido ao A. o peticionado subsídio de Natal. * 3. Da nulidade Invoca o recorrente que a Ré faltou à audiência de julgamento como decorre da acta de 26 de Abril de 2011, sem justificar a sua falta, e também não se fez representar por mandatário judicial, que a ela não compareceu, pelo que deveriam considerar-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso nos termos do art.º 71º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, o que era de conhecimento oficioso, mas em nenhuma parte a sentença sob recurso refere ou aprecia a dita questão, pelo que é nula a sentença, nos termos conjugados dos artigos 668º, nº 1 b) do C.P. Civil e 77º do CP Trabalho, sendo até desnecessário efectuar julgamento [conclusões A) a F)]. Vejamos. A questão da aplicação do efeito cominatório semi-pleno que se mostra previsto no artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho suscita-se, nos exactos termos previstos neste preceito, no momento do início da audiência. É aí que, constatando-se as faltas que constituem a hipótese do artigo 72.º, o juiz deve lançar mão da cominação nele prevista e actuar em conformidade com o estatuído nos seus diversos números, sendo certo que a única hipótese em que, em abstracto lhe é lícito ordenar a produção de prova que haja sido requerida, é a prevista no n.º 4 do preceito em análise. No caso vertente, o Mmo. Juiz a quo, perante a verificação do Sr. Funcionário Judicial de que “se encontravam presentes” o autor, a sua “mandatária” e as testemunhas por ele arroladas e de que “não se encontrava presente qualquer representante da ré”, determinou a inquirição das testemunhas presentes, inquirição a que procedeu, após o que passou à fase das alegações e proferiu despacho em que designou para a continuação da audiência o dia 06 de Maio de 2011, “com prolação da decisão sobre a matéria de facto”. Defende o A. que o juiz deveria ter lançado mão do disposto no n.º 2 do artigo 71.º, declarando “provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso. Alegando deste modo, o recorrente não imputa à sentença qualquer vício intrínseco, apenas mostrando o seu inconformismo com o facto de no decurso do processo – mais precisamente no início da audiência de julgamento – não se ter adoptado determinada conduta processual, o que, embora tenha óbvias consequências na decisão de mérito – por implicar uma determinada configuração da factualidade sobre que a mesma incide –, manifestamente não pode considerar-se causa de nulidade da própria sentença, por não constar do elenco do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. A sentença não omite pronúncia sobre esta matéria porque não é tal peça processual a sede própria para fazer operar a cominação prescrita no artigo 71.º do Código de Processo do Trabalho. Trata-se, pois, da imputação de um desvio ao formalismo processual seguido na tramitação que antecedeu a sentença, que só poderia ser encarado na perspectiva de nulidade de processo e não do ponto de vista de nulidade da sentença ou nulidade da decisão, cujas causas se encontram taxativamente enunciadas na lei. Como escreve Manuel de Andrade, nulidades do processo “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei” (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, p. 176). Miguel Teixeira de Sousa, distinguindo os erros de procedimento que inquinam a própria decisão, daqueles que se reportam ao procedimento que a antecedeu, acrescenta o seguinte: «nos vícios da decisão incluem-se apenas aqueles que a ela respeitam directamente. Quer isto dizer que não é considerado um vício da decisão a realização de um acto não permitido ou a omissão de um acto obrigatório antes do seu proferimento: tais situações são nulidades processuais, submetidas, na falta de qualquer regulamentação específica, ao respectivo regime geral» (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, p. 216). Esta distinção é importante, porque o regime de arguição é diferente consoante se trate de nulidade de processo ou de nulidade da sentença. As nulidades da sentença (com excepção da originada pela falta de assinatura do juiz), se da decisão for admissível recurso, só podem ser arguidas, em processo laboral, no requerimento de interposição do recurso (artigos 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), o que deverá ser feito no prazo de 20 dias, tratando-se de apelação (artigo 80.º, n.º 1, do CPT). As outras nulidades, quando o seu conhecimento dependa de arguição da parte interessada e a lei não estabeleça outro limite temporal, só podem ser arguidas no prazo geral de 10 dias, consignado no artigo 153.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, neste último caso quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (artigo 205.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). E têm de ser suscitadas, mediante reclamação, perante o tribunal onde foram cometidas. José Alberto dos Reis, quando indica o caminho da arguição de nulidade quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial, lembra o velho postulado: “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” (in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, p. 507). As nulidades processuais devem ser suscitadas perante o tribunal em que as mesmas foram cometidas e, caso o requerente se não conforme com a decisão proferida sobre o requerimento de arguição de nulidade, desta caberá recurso, nos termos gerais. Pelo que a apreciação, em recurso, de uma alegada nulidade processual prescrita no artigo 201.º do Código de Processo Civil pressupõe que a mesma foi previamente arguida perante o tribunal a quo, e por este decidida. E pressupõe que o foi no assinalado prazo de 10 dias, prazo que é peremptório, pelo que o seu decurso faz extinguir o direito de arguir a nulidade (artigo 145.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Ora, no caso que nos ocupa, a recorrente invoca uma irregularidade de tramitação processual cometida antes de ser proferida a sentença: não se ter lançado mão da cominação prescrita no artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho perante a falta da R. e do seu mandatário à audiência de julgamento. Tratando-se da arguição de uma nulidade da tramitação do processo, e não de um vício da própria decisão final de que se recorre, deveria a mesma ter sido objecto de reclamação dirigida ao tribunal de 1.ª instância, no prazo de 10 dias, contado desde que a recorrente tomou conhecimento da actuação processual que considera desconforme. Tal actuação verificou-se no dia 26 de Abril de 2011, quando teve lugar a audiência de julgamento designada nos autos em que o A. e a sua patrona se encontravam presentes e participaram e o Mmo Juiz a quo determinou a inquirição das testemunhas e conduziu a audiência de julgamento, concluindo pela designação de data “para a prolação da decisão sobre a matéria de facto” (vide a acta de fls. 227-228). Neste momento, o recorrente tomou inequívoco conhecimento de que o Mmo. Juiz a quo não lançou mão da cominação prevista no artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, pelo que se iniciou então o decurso do prazo previsto no artigo 205.º, n.º 1 do Código de Processo Civil para arguir a correspondente nulidade. Acresce que a ilustre advogada que subscreve as alegações de recurso se encontrava igualmente presente na data designada para a prolação da decisão de facto – 6 de Maio de 2011 – e na diligência respectiva não apresentou qualquer reclamação (vide a acta de fls. 183 e ss.). É de notar que nas alegações apresentadas o recorrente não deixa de dizer que face à cominação do artigo 71.º seria desnecessário efectuar o julgamento e o certo é que ele se iniciou em 26 de Maio, na sua presença. E não deixa de dizer, ainda, que os factos pessoais à R. deveria ter sido dado como provados na decisão de 6 de Maio [artigos 9.º e 10.º e conclusão F)]. Pelo menos neste último momento, em que o recorrente tomou contacto com a decisão de facto, ficou absolutamente claro para si que o Mmo. Juiz a quo não lançou mão da cominação prevista no artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho. E nada disse, também, quanto a este aspecto nos dez dias subsequentes. Assim, o prazo ordinário de arguição de nulidades já há muito havia terminado quando em 14 de Junho de 2011 arguiu a intitulada nulidade prevista no artigo 668.º do Código de Processo Civil e interpôs o presente recurso (vide fls 199 e ss.). O que, por si só, determina que não possa nesta sede, e neste momento, conhecer-se da nulidade invocada nas conclusões A) a F). * * 4. Fundamentação de facto * 4.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos: «[...] 1 – Por contrato celebrado na Holanda em 30 de Julho de 2007, o autor obrigou-se a prestar para a ré, mediante a sua autoridade e direcção, trabalho na actividade de construção civil, mediante o pagamento de 10,00 € (dez euros) brutos por hora (documento nº12 junto a fls. 81/82 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido). 2 – Na sequência dessa contratação, o autor iniciou funções, sob a direcção da ré, em trabalhos de construção civil que esta levava a cabo junto do aeroporto de Amsterdão. 3 – O autor recebeu a ré as seguintes quantias: - 1.900,00 € em Setembro de 2007. -1.500,00 € em Outubro de 2007. - 1.600,00 € em Novembro de 2007. - 1.400,00 € em Dezembro de 2007. - 950,00 € em Fevereiro de 2008. 4 – O autor nunca recebeu subsídio de Natal. 5 – Em circunstâncias e por razões não apuradas, cessou o contrato supra-exposto. [...]». * 4.2. Em sede de impugnação da matéria de facto, o recorrente invoca que os factos alegados pelo Autor, sendo do conhecimento pessoal da Ré faltosa, deveriam forçosamente ser dados como provados, pelo que se violou o artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho ao dar como não provados os factos alegados pelo Autor nos artigos 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 22º a 31º, 36º a 40º, 42º a 44º e 46º a 62º da petição inicial. O recorrente insiste, neste aspecto, numa questão – a da aplicação do efeito cominatório semi-pleno previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Código de Processo do Trabalho e a da a verificação dos pressupostos previstos nesta norma – que, neste momento dos autos, se mostra já ultrapassada. Aliás, é curioso notar que no decurso da sua alegação não deixa de dizer que os factos pessoais da R. alegados na petição inicial, deveriam ter sido dados como provados em “06/05/2011”. Reitera-se aqui o que foi dito no ponto 2. deste aresto quanto se enfrentou a questão da arguida nulidade da sentença: quando em 14 de Junho de 2011 o recorrente invocou o não cumprimento do artigo 72.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, já se tinha esgotado o prazo para arguir a eventual nulidade processual que a propósito se verificasse. Nada mais se nos oferece acrescentar. Improcede, neste aspecto, o recurso. * 4.3. Ainda no plano da decisão de facto, o recorrente sustenta que da análise conjugada da petição inicial e da contestação resulta como admitido por acordo que o Autor e os legais representantes da Ré são familiares entre si e todos portugueses, que o Autor desconhecia a língua holandesa, que as instruções de trabalho eram sempre dadas em português, que o Autor esteve na Holanda apenas o tempo por que durou a relação laboral e inicialmente hospedado em casa de pessoas portuguesas [conclusão I)]. E assiste-lhe, em grande parte, razão. Com efeito, analisando a petição inicial e a contestação apresentada a fls. 56 e ss., desde logo se constata não haver dissenso entre as partes quanto à nacionalidade do A. e do legal representante da R., só não se aceitando a forma plural usada pelo A. (legais representantes) já que a R., como esta alega e documentalmente comprova, tem apenas um legal representante, de nome J..., sobrinho do A., como alegam ambas as partes (cfr. o artigo 7.º da petição inicial, os artigos 4.º, 6.º, 14.º, 26.º e 59.º da contestação e o documento de fls. 69, junto com esta peça processual). Quanto ao facto de o A. desconhecer a língua holandesa, alegado na segunda parte do artigo 9.º da petição inicial, a R. aceita-o igualmente quando justifica o facto de o representante da R. falar com o A. em português por este “não saber falar holandês” (na segunda parte do artigo 19.º da contestação). O mesmo deve dizer-se da alegação de que as instruções de trabalho eram sempre dadas em português (resultante do que é alegado na primeira parte, quer do artigo 9.º da petição inicial, quer do artigo 19.º da contestação). E há igualmente consenso entre as partes no que diz respeito ao facto de o A. ter estado inicialmente hospedado em casa de pessoas portuguesas (cfr. o artigo 19.º da petição inicial e o artigo 33.º da contestação). Já no que se reporta ao facto de o Autor ter estado na Holanda apenas o tempo por que durou a relação laboral, alegado no artigo 6.º da petição inicial, deve considerar-se o mesmo não inteiramente aceite pois na alegação constante do artigo 5.º da contestação e dos artigos que se lhe seguem, a R. alega que o A. foi para a Holanda por motivos de saúde e para se tratar nesse país, como veio a suceder. Resulta contudo possível extrair da alegação constante da petição inicial e da contestação haver consenso quanto ao seguinte: o A. foi para a Holanda no dia 22 de Julho de 2007 (artigo 18.º da petição inicial e 12.º da contestação), iniciou as suas funções ao serviço da R. ainda em Julho de 2007 (artigos 20.º da petição inicial e 35.º da contestação), o contrato terminou em 24 de Março de 2008 (artigos 56.º e ss. da petição inicial e 58.º da contestação) e o A. regressou a Portugal no dia 26 de Março de 2008 (artigo 64.º da petição inicial, não impugnado na contestação da R.). Os factos admitidos por acordo que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito uma vez que, nos termos do artigo 713.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, se aplicam ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 659.º, n.º 3, por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito. Além disso, ao verificar se houve (ou não) confissão tácita de uma das partes perante os factos alegados pela outra, a Relação mais não faz do que usar dos poderes conferidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º, do CPC, ou seja, apreciar se ocorreu ou não ofensa de disposição expressa da lei sobre determinado meio de prova. Assim, em face do que estabelece o artigo 490.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, deveria a 1.ª instância considerar tais factos admitidos por acordo, por não impugnados ou expressamente aceites, independentemente de as testemunhas ouvidas em audiência terem, ou não, deposto sobre os mesmos. Ter-se-ão, pois, como plenamente provados mercê do acordo formado pelas declarações convergentes – sua afirmação por uma das partes e confissão expressa ou ficta da outra –, os seguintes factos: «6 – O Autor e o legal representante da Ré são familiares entre si e ambos portugueses. 7 – O Autor desconhecia a língua holandesa. 8 – As instruções de trabalho eram dadas em português. 9 – O A. esteve na Holanda inicialmente hospedado em casa de pessoas portuguesas. 10 – O A. foi para a Holanda no dia 22 de Julho de 2007 e iniciou as suas funções ao serviço da R. ainda em Julho de 2007. 11 – O contrato entre o A. e a R. terminou em 24 de Março de 2008. 12 – O A. regressou a Portugal no dia 26 de Março de 2008. Factos este que se acrescentarão à matéria de facto provada. Tal não significa que possa acolher-se a pretensão que o recorrente logo após formula no sentido de não se dar como provado que o Autor se obrigou a trabalhar para a Ré nos termos contratuais do documento nº 12 da contestação, à remuneração de 10 euros por hora (facto 1 da sentença). Com efeito, não se nos afigura que as circunstâncias de o A. desconhecer a língua holandesa e ter especial confiança com os legais representantes da R. – agora provadas – abalem fortemente, como alega o recorrente, a prova documental consistente num contrato de trabalho escrito em língua holandesa e que foi considerado pelo tribunal a quo como relevante para prova das condições contratuais básicas firmadas entre as partes. Perante a impugnação pela R. dos factos alegados pelo A. relativos aos termos do contrato de trabalho celebrado e perante a prova documental consistente no contrato documentado a fls. 81 e traduzido a fls. 82, não merece qualquer censura a atitude do tribunal a quo de relevar um documento contratual assinado por ambas as partes (expressamente referindo que as testemunhas ouvidas desconheciam os termos contratuais firmados, embora tenham testemunhado a execução do contrato). O desconhecimento da língua holandesa por uma das partes e a confiança então existente entre ambas não é, de per si, de molde a permitir a indemonstrada conclusão de que o A. se vinculou à R. em termos distintos dos ali relatados (designadamente os por si alegados e não provados) e de que poderá ter assinado o documento sem conhecer o seu teor e crente de que nele estavam apostas as condições que lhe tinham afiançado. Deverá, pois, manter-se o facto provado n.º 1 nos exactos termos em que foi fixado pelo tribunal a quo. * 4.4. Finalmente, e ainda no âmbito da matéria de facto, o recorrente alega que o documento de fls. 91 a 93 não foi devidamente apreciado, já que do mesmo resulta inequivocamente que no dia 6 de Novembro de 2007, foi debitado ao Autor o valor de € 789,87 para pagamento de um telemóvel titulado pela Ré e portanto que não poderia nem deveria ter sido o Autor a custear, pelo que o referido documento deveria ter sido suficiente para dar como provado tal facto, o que não foi o caso, não tendo o mesmo sequer sido criticamente apreciado [conclusões N) a P)] Analisando o referido documento, verifica-se que o mesmo consiste na cópia de um extracto bancário de uma conta titulada pelo A. Ora os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida só fazem prova plena quanto aos factos neles referidos que sejam contrários ao interesse do declarante (art.º 376, n.º 2 do CC.), podendo o declaratário invocar tal prova plena contra o declarante que emitiu uma declaração desse teor. Mas nas relações com terceiros, a declaração constante de documento particular só vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal segundo o princípio da liberdade de julgamento (artigo 655.º do CPC), tal como sucede relativamente à confissão extra-judicial (artigo 358.º, n.ºs 2 e 4 do CC). No caso, a R. empregadora é alheia à emissão dos extractos bancários juntos pelo autor, pelo que o conteúdo destes não faz prova plena dos movimento que ali se mostram descritos, podendo a sua força probatória ser abalada ou destruída por outros quaisquer meios probatórios. De todo o modo, ainda que se entendesse ser o referido documento suficiente para demonstrar que se verificou o débito nele assinalado, o certo é que o mesmo, por si só, de modo algum permite se afirme que aquele valor foi retirado da referida conta do A. pela R. com vista à aquisição de um telemóvel. Apesar de nestes autos se ter produzido prova testemunhal o recorrente não lançou mão de tal prova para fundamentar a impugnação da matéria de facto que deduz pelo que, neste aspecto da alegada apropriação de dinheiro seu por parte da R. para pagamento de um telemóvel, apenas nos podemos socorrer do documento invocado, inexistindo qualquer outro meio de prova susceptível de corroborar a alegação factual do A. a este propósito. Perante a insuficiência deste documento para, por si só, comprovar a referida matéria não pode concluir-se que os elementos fornecidos pelo processo impõem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, tal como o exige o artigo 712.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, pelo que não poderá nesta instância dar-se como verificado o facto que o recorrente pretende agora ver assente. Em suma, procede apenas parcialmente, e nos termos apontados, a impugnação deduzida em sede de matéria de facto. * * 5. Fundamentação de direito * 5.1. Da lei aplicável Sustenta o recorrente, a propósito da lei aplicável ao contrato de trabalho sub judice, que dos referidos factos admitidos por acordo deveria ter resultado, também, a irrelevância da lei “escolhida” pelas partes no contrato escrito e a conclusão de maior conexão do caso com a ordem jurídica portuguesa, devendo ser esta a lei aplicável [conclusões K) e M)]. Deve começar por se dizer que – independentemente do quadro jurídico substantivo que se considere aplicável à situação sub judice (nacional, no entendimento do autor, e holandês, de acordo com a posição expressa na contestação) – os pedidos formulados pelo A. que se baseiam num alegado despedimento ilícito, bem como no não pagamento de trabalho suplementar, retribuições em atraso, “alojamento não garantido” e “telemóvel indevidamente debitado”, perante a matéria de facto apurada na sentença recorrida que, nestes aspectos, se manteve inalterável, não têm qualquer viabilidade. Com efeito, ignoram-se as razões pelas quais o contrato em apreço cessou, não se provou a prestação de trabalho suplementar e também não está demonstrado que tenham existido descontos indevidos ou que a remuneração, tal como foi acordada, não tenha sido liquidada na íntegra. Por isso, como bem é dito pelo tribunal a quo, toda a argumentação tecida em torno da cessação ilícita da relação laboral e do não pagamento dos créditos mencionados, falece na sua essência, não sendo, nesta medida, necessário aferir qual dos ordenamentos jurídicos com que a situação jurídica mantém elementos de contacto deve regulá-la. Resta pois, e apenas, a questão de saber se é devido o subsídio de Natal que o A. peticiona, sendo apenas quanto a esta prestação que se coloca o problema de identificar qual dos ordenamentos jurídicos substantivos que têm conexão com a situação jurídica sub judice logra aplicação. O tribunal recorrido fundou a sua decisão no sentido da aplicabilidade da lei holandesa nos seguintes termos: “Relativamente a este assunto, importa, em primeiro lugar, apurar qual a legislação laboral substantiva que rege a relação de trabalho mantida entre as partes, pois só assim se poderá concluir pela existência ou não de um direito de crédito dessa natureza. O autor, de nacionalidade portuguesa, e a ré - firma sediada na Holanda (Países Baixos) - celebraram, também na Holanda, um contrato por força do qual a prestação a cargo do demandante foi realizada no país onde foi concluída a respectiva outorga. Verifica-se, desta forma, que a conexão com o ordenamento jurídico português decorre unicamente de uma circunstância - nacionalidade do autor - sendo evidente que todos os demais elementos apresentam uma conexão com o país da união europeia que está em apreço - Holanda. Ora, de harmonia com o disposto no art. 6º, nº2, alíneas a) e b), da Convenção de Roma aplicável às obrigações contratuais (assinada em 19 de Junho de 1980 e à qual Portugal e os Países Baixos aderiram) - regime que o art. 6º, nº3, do Código do Trabalho de 2003 reproduz -, na ausência de escolha pelas partes da lei aplicável, o contrato de trabalho é regulado pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país ou, se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador. As partes, no contrato em apreço, fizeram constar que eram aplicáveis "as leis do sindicato para a indústria de construção", sendo certo que o texto original se encontra redigido em língua holandesa e não é feita mais nenhuma menção a outras normas ou disposições subsidiariamente aplicáveis. Terá, assim, de concluir-se - salvo melhor entendimento - que o propósito das partes foi submeter o vínculo às regras - nomeadamente ao nível da contratação colectiva - em vigor na Holanda, conclusão, aliás, a que também se chega pela aplicação das regras da Convenção de Roma a que aludimos. Nos Países Baixos, as relações de trabalho encontram o seu assento legal, antes de mais no Código Civil (Burgerlijk Wetboek), diploma que se ocupa desta matéria no Livro 7, título X ( a partir do art. 610º, que nos apresenta a definição de contrato de trabalho), sem prejuízo de legislação avulsa e dos IRCT que sejam pertinentes. Compulsado o quadro normativo em vigor na Holanda à data da celebração do contrato, chega-se à seguinte conclusão: não está previsto, no direito holandês, a atribuição de um subsídio de Natal, contrariamente ao que sucede com o subsídio de férias. Não, é, pois devida, em nosso entender, e de acordo com a lei que rege o contrato que está em discussão, a prestação pecuniária que o autor peticionou no pressuposto da aplicabilidade do quadro normativo português (art. 254º do Código do Trabalho de 2003), o que implica, nesta conformidade, que a acção seja julgada totalmente improcedente, com as consequências legais.” Perante a alteração a que se procedeu da matéria de facto provada já neste Tribunal da Relação, cremos que a solução da lei aplicável não poderá ser a mesma. Senão vejamos. Ao caso em análise não é ainda aplicável o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Regulamento Roma I, JO L 177 de 4.7.2008), uma vez que o mesmo se reporta apenas aos contratos celebrados a partir de 17 de Dezembro de 2009 (vide a Rectificação ao Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 (Jornal Oficial nº L 309 de 24/11/2009). Estamos pois em pleno âmbito de aplicação da Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (com versão consolidada publicada no JO C 27 de 26.1.1998[1]), que aquele regulamento visou substituir e cujo artigo 6.º - relativo às obrigações contratuais emergentes de contrato de trabalho, nas situações que impliquem um conflito de leis - dispõe que: «1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho, não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do nº 2 do presente artigo. 2. Não obstante o disposto no artigo 4º e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3º, o contrato de trabalho é regulado: a) Pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país, ou b) Se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador, a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país. Em face do primado do direito internacional face à lei ordinária (cfr. o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa), este tratado internacional prevalece sobre as normas de conflitos dos sistemas internos de cada Estado mas, não obstante, deve ter-se presente o artigo 6.º do Código do Trabalho de 2003, inspirado naquele preceito da Convenção de Roma, e nos termos do qual: «Artigo 6º Lei aplicável ao contrato de trabalho 1 — O contrato de trabalho rege-se pela lei escolhida pelas partes. 2 — Na falta de escolha de lei aplicável, o contrato de trabalho é regulado pela lei do Estado com o qual apresente uma conexão mais estreita. 3 — Na determinação da conexão mais estreita, além de outras circunstâncias, atende-se: a) À lei do Estado em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que esteja temporariamente a prestar a sua actividade noutro Estado; b) À lei do Estado em que esteja situado o estabelecimento onde o trabalhador foi contratado, se este não presta habitualmente o seu trabalho no mesmo Estado. 4 — Os critérios enunciados no número anterior podem não ser atendidos quando, do conjunto de circunstâncias aplicáveis à situação, resulte que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com outro Estado, caso em que se aplicará a respectiva lei. 5 — Sendo aplicável a lei de determinado Estado, por força dos critérios enunciados nos números anteriores, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último Estado essas disposições forem aplicáveis, independentemente da lei reguladora do contrato. 6 — Para efeito do disposto no número anterior deve ter-se em conta a natureza e o objecto das disposições imperativas, bem como as consequências resultantes tanto da aplicação como da não aplicação de tais preceitos. 7 — A escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas deste Código, caso fosse a lei portuguesa a aplicável nos termos do nº 2.» Quer à face da Convenção de Roma (artigo 3.º), quer à face do Código do Trabalho de 2003 (artigo 6.º, n.º 1), o primeiro critério para a determinação da lei aplicável é o critério da vontade das partes: se as partes escolheram determinada lei a aplicar na resolução dos litígios emergentes do contrato de trabalho é essa lei que deverá será aplicada. Trata-se, pois, de um o critério que privilegia a autonomia privada na resolução dos eventuais problemas. O segundo critério, ou regra supletiva, que actua na falta de escolha da lei pelas partes, é o critério da conexão mais estreita (cfr. os artigos 6.ºs, n.ºs 2, quer da Convenção de Roma, quer do Código do Trabalho), a qual é aferida pelo local habitual da prestação do trabalho e pela localização do estabelecimento onde o trabalhador foi contratado, se o trabalhador não trabalhar habitualmente noutro Estado, ou por outras circunstâncias aplicáveis à situação – alíneas a) e b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 6.º do Código do Trabalho e n.º 2 do artigo 6.º da Convenção de Roma Estas regras são temperadas pelas excepções de ordem pública previstas nos n.ºs 5 a 7 do mesmo artigo 6.º do Código do Trabalho, as quais estão também em consonância com a Convenção de Roma, que contempla o tempo e os limites da escolha da lei aplicável pelas partes (artigo 3.º), a possibilidade de se recorrer à excepção de ordem pública nas situações em que a lei aplicável, por força dos critérios de conexão, não seja a nacional mas uma lei estrangeira (artigo 6.º) e a possibilidade de fazer prevalecer sobre a lei aplicável, determinada pelas conexões gerais, normas imperativas da lei do foro (artigo 7.º) – vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 2008.04.02 (Processo n.º 6826/2007-4, in www.dgsi.pt). No caso nem análise, não se nos afigura claro, à face do texto do contrato, que a lei escolhida pelas partes para o reger seja a lei holandesa. A única referência normativa que é feita é às “leis do sindicato colectivo para a indústria da construção” o que é manifestamente escasso e de significado equívoco, não se percebendo se está a referir-se a um texto legal (já que alude a leis) ou a um instrumento de regulamentação colectiva (já que faz referência a um sindicato e a um determinado sector de actividade, a construção civil), sendo certo que esta última hipótese não significaria, a nosso ver, a eleição de um ordenamento jurídico para reger o contrato. Note-se que nos termos do artigo 3º, n.º 1 da Convenção de Roma, a escolha da lei pelas partes deve ser “expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa”, o que manifestamente não ocorre quanto ao texto do contrato, nem, a nosso ver, emerge das circunstâncias da causa. Haverá, pois, que lançar mão do critério da conexão mais estreita. A R tem a sua sede na Holanda (Países Baixos) e celebrou com o A. ora recorrente, naquele país, um contrato por força do qual este exerceu a sua actividade ao serviço daquela em trabalhos de construção civil que a mesma levava a cabo junto ao aeroporto de Amsterdão. A aplicação estrita das circunstâncias a que aludem os artigo 6.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Convenção de Roma e 6.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 – a lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país ou, se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador – levaria à primeira vista a afirmar haver uma conexão mais estreita com a ordem jurídica holandesa. Simplesmente, quer a Convenção de Roma, quer o Código do Trabalho, não só abrem o olhar do intérprete a outras circunstâncias. O Código do Trabalho fá-lo logo no momento da previsão destas regras (“além de outras circunstâncias”). E ambos os textos, imediatamente após a sua enunciação, prevêem a respectiva inatendibilidade sempre que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país – cfr. a segunda parte da alínea b), do n.º 2 do artigo 6.º da Convenção e o n.º 4 do artigo 6.º do Código. Segundo Salvatori[2], trata-se de um critério com “carácter elástico” e com uma “função correctiva” que tem “um papel central na determinação, em concreto, da lei aplicável e que depende da interpretação a fazer quanto à conexão mais estreita”. Em face do quadro fáctico apurado, após a intervenção deste Tribunal da Relação, verificamos que a conexão com o ordenamento jurídico português já não decorre unicamente da nacionalidade do autor, como se afirmou na sentença recorrida. Ao invés, há uma panóplia de circunstâncias demonstrativas de uma estreita conexão com o Estado português pois ficou provado que o Autor e o legal representante da Ré são familiares entre si e ambos portugueses, que o Autor desconhecia a língua holandesa, que as instruções de trabalho eram dadas em português, que o Autor esteve na Holanda inicialmente hospedado em casa de pessoas portuguesas, que foi para a Holanda no dia 22 de Julho de 2007 e iniciou as suas funções ao serviço da R. ainda em Julho de 2007, que o contrato terminou em 24 de Março de 2008 e que o A. regressou a Portugal no dia 26 de Março de 2008 (factos 6 a 12). Assim, além de o A. ser de nacionalidade portuguesa e residente neste país – já que o tempo por que o A. permaneceu na Holanda equivale praticamente ao tempo de execução do contrato –, o contrato desenvolveu-se pessoalmente entre familiares, ambos de nacionalidade portuguesa, o A. desconhece a língua holandesa e as instruções de trabalho eram dadas em português, pelo que é de reconhecer a existência de uma ligação suficientemente forte e estreita com a ordem jurídica portuguesa. E, em consequência, deverá a lei portuguesa disciplinar o reclamado direito ao subsídio de Natal devido pela Ré ao ora recorrente em virtude da execução do contrato, dentro do âmbito do que se deu por provado nestes autos. * 5.2. Do subsídio de Natal Os factos que constituem a causa de pedir da presente acção ocorreram entre Julho de 2007 e Março de 2008, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003 – cfr. o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003. O Código do Trabalho de 2003 disciplina a matéria respeitante ao subsídio de Natal no artigo 254.º, dispondo o n.º 1 deste preceito que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano». O n.º 2 do artigo 254.º estabelece que o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, além do mais, nas seguintes situações: no ano de admissão do trabalhador [alínea a)]; no ano da cessação do contrato de trabalho [alínea b)]. O A. peticiona na acção, a título de subsídio de Natal, a condenação da R. no pagamento de € 1.800,00. Uma vez que, de acordo com os factos provados, o valor retributivo convencionado foi um valor/hora há que recorrer ao artigo 264.º do Código do Trabalho para calcular o valor da retribuição mensal devida. Segundo este preceito «Para os efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n) em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.» Assim, sabendo-se à partida o valor da retribuição horária (no caso € 10,00), haverá que se proceder à operação inversa para se operar o valor da retribuição mensal [10,00 x 40 horas x 52 semanas :12] = € 1.733,00 Quanto ao subsídio de Natal devido em 2007, uma vez que não está apurado o dia de Julho de 2007 em que o A. começou a trabalhar, apenas poderemos atender a 154 dias de vigência do contrato de trabalho nesse ano. Uma vez que o subsídio se vence em Dezembro, sendo proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil no ano de admissão do trabalhador – cfr. o artigo 254, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho de 2003 –, equivale o mesmo ao valor de € 731,18 (€1.733,00 x 12 : 365 x 154 : 12). O subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2008 é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil da cessação (que foi um ano bisexto), nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito, pelo que, atendendo a que o contrato de trabalho cessou em 24 de Março de 2008, equivale a € 397,73 (€1.733,00 x 12 : 366 x 84 : 12). O que perfaz a quantia global de € 1.128,91 a título de subsídios de Natal vencidos nos anos de 2007 e 2008. Estas prestações são devidas por força da vigência do contrato de trabalho no período assinalado, não tendo a R. provado o respectivo pagamento, como era seu ónus (cfr. o artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil). * 5.3. Porque houve parcial vencimento no recurso, incumbe ao recorrente e à recorrida o pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * * 6. Decisão Em face do exposto, decide-se: 6.1. julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida e, em consequência, acrescentam-se à matéria de facto provada os seguintes factos: «6 – O Autor e o legal representante da Ré são familiares entre si e ambos portugueses. 7 – O Autor desconhecia a língua holandesa. 8 – As instruções de trabalho eram dadas em português. 9 – O A. esteve na Holanda inicialmente hospedado em casa de pessoas portuguesas. 10 – O A. foi para a Holanda no dia 22 de Julho de 2007 e iniciou as suas funções ao serviço da R. ainda em Julho de 2007. 11 – O contrato entre o A. e a R. terminou em 24 de Março de 2008. 12 – O A. regressou a Portugal no dia 26 de Março de 2008.» 6.2. julgar parcialmente procedente a apelação, condenando a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de € 1.128,91 pelas prestações de subsídios de Natal devidos nos anos de 2007 e 2008, no mais se confirmando a douta sentença da 1.ª instância. Custas por recorrente e recorrida, na proporção do decaimento, atendendo-se a que o primeiro beneficia de apoio judiciário. Lisboa, 18 de Abril de 2012 Maria José Costa Pinto Seara Paixão Ferreira Marques ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de Setembro de 1994 – Aviso n.º 240/94, de 19 de Setembro. [2] Apud Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 254, nota 3. | ||
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