Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4864/2005-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROCESSO PENDENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - A sede própria para julgar se houve ou não alegada falsificação de documento que serve de base à causa de pedir de processo cível é, naturalmente, o processo - crime.
2 - Assim, justifica-se perfeitamente a suspensão do processo cível até à decisão do processo – crime, pois que não fazia sentido que a acção cível seguisse os seus termos e, por exemplo, acabasse por dar como não provada a falsificação alegada pela A. e, passados uns tempos, no processo - crime os RR. fossem condenados pelo crime de falsificação do documento que serviu de base ao pedido formulado pela aqui agravante.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 –
No 2º juízo de competência cível de Oeiras corre termos uma acção ordinária intentada por Fincoco - Equipamentos de Vídeo Lª contra (O), (E)e (B) Lª em que a A. pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma fracção e a anulação da escritura de compra e venda com fundamento em vício da procuração nela utilizada e falta de autorização da A. para o acto.

2 –
O processo correu os termos normais até que a A. requereu a suspensão da instância com base no art. 279º, nº 1 do C.P.C., alegando pender processo-crime contra os RR.(JC) e (OF) relacionado com a passagem e utilização da procuração a que se reportam os autos cíveis, tendo já sido requerida e aberta a instrução.

3 –
Esta pretensão da A., após respeito pelo contraditório, foi indeferida pelo Mº juiz a quo que, para tanto, argumentou da seguinte forma:
“Os efeitos emergentes da decisão que ali venha a ser proferida respeitam apenas à eventual alteração do ónus probatório, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 674º-A e 674º-B, ambos do C.P.C..
O que nem pouco mais ou menos colide, nem modifica por si só a situação jurídica a ponderar nestes autos (onde aliás, o pretenso vício da procuração em causa foi invocado e haverá que ser apreciado), sendo certo ainda que nem sequer se verifica exacta coincidência de sujeitos processuais naquela acção de carácter criminal e nesta outra de natureza cível.”
Adiantou, na sequência, não há coincidência de sujeitos processuais na acção criminal e na acção cível.
A estes argumentos o Mº juiz a quo acrescentou, ainda, em apoio da sua posição:
“Lida a PI subscrita pela Autora, facilmente se constata que à data da propositura havia já instaurado procedimento criminal (…), não se descortinando assim, porque razão tal circunstância que não foi inibidora da instauração da presente demanda justificará agora, num momento em que já foi designada data para julgamento a peticionada suspensão.
O que, aliado à circunstância do julgamento aqui designado já ter sido adiado por mais de uma vez, por circunstâncias imputáveis à Autora, indicia, salvo o devido respeito, intuito dilatório no uso do incidente ora em apreço.”

4 –
Com esta decisão não se conformou a A. que agravou para esta instância, pedindo a sua revogação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
- Atendendo a que pende processo criminal, já em fase de instrução, em que a aqui A. é sujeita processual, na qualidade de assistente, e em que os aqui RR. (JB) e (O) são, com Outros, sujeitos processuais na qualidade de arguidos, sendo um dos temas ali a decidir o da falsificação da assinatura na procuração que é, por seu turno um dos fundamentos com que a A. pede a anulação da escritura de compra e venda referida nestes autos, impõe-se a suspensão desta instância cível até decisão transitada naquele processo-crime;
- A decisão penal condenatória constituirá caso julgado no presente processo, justificando-se, por isso, a respectiva suspensão para evitar julgados diferentes e também por razões de economia processual;
- A suspensão pretendida pela A. não tem qualquer intuito dilatório, não se alcançando as razões nesse sentido invocadas no despacho recorrido;
- Imputa-se, por isso, àquela decisão, a violação, por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos arts. 279º nº 1, 674º-A e 674º-B do CPC.

5 –
Contra-alegaram os RR., pugnando pela manutenção do julgado.

6 –
O Mº juiz a quo manteve a sua posição.

7 –
Cumpre, ora, decidir.

Dos elementos destes autos é possível, com segurança, fixar a seguinte factualidade com relevo para a sorte deste recurso:
- na acção cível pendente no 2º juízo de Oeiras, a ora agravante pede o reconhecimento do direito de propriedade de uma fracção e a anulação da escritura de compra e venda da dita fracção por a mesma assentar em vícios da procuração nela utilizada e falta de autorização da A. para a venda;
- pende, no foro criminal, processo-crime por falsificação que envolve a procuração aludida nos autos cíveis supra referidos contra os aqui RR. (JA) e (O), tendo sido já requerida a abertura da instrução.


Prescreve o nº 1 do art. 279º do C.P.C.:
“O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
Claramente que o caso presente, a ter cobertura, cai na previsão da 2ª parte do preceito supra citado.
Com efeito, não está em causa saber se uma causa está dependente de outra, mas tão-somente averiguar se há motivo justificado para a pretendida suspensão da instância.
Ora, salvo o sempre devido respeito por opinião contrária, entendemos que, in casu, se justifica a suspensão da instância até à decisão do processo-crime.
Este é, como se sabe, a sede própria para julgar se houve ou não a alegada falsificação da procuração que serve de causa de pedir à acção cível intentada pela ora agravante: é aí que se irá decidir se os RR. praticaram ou não o crime de falsificação de que são acusados.
Não fazia sentido que a acção cível seguisse os seus termos e, por exemplo, acabasse por dar como não provada a falsificação alegada pela A. e, passados uns tempos, no processo-crime os RR. fossem condenados pelo crime de falsificação do documento que serviu de base ao pedido formulado pela aqui agravante.
Ora, ao contrário do que defendeu o Mº juiz a quo, o art. 674º-A do C.P.C. vem reforçar a bondade da tese aqui defendida na medida em que tal preceito se limita a estabelecer uma presunção no sentido de a condenação proferida em processo penal no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, presunção essa que funciona em relação a terceiros e em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
Lopes do Rego explica este regime dizendo:
“Estabeleceu-se neste preceito a relevância «reflexa» do caso julgado penal condenatório em subsequentes acções de natureza civil, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal – e tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza «prática» de que o arguido cometeu a infracção que lhe era imputada.
Entendeu-se, porém, em homenagem à regra do contraditório - … - que a condenação definitiva no processo penal não deveria impor-se, necessária e cegamente a sujeitos processuais que nele não tiveram oportunidade de expor as suas razões – constituindo tão-somente presunção ilidível, relativamente aos elementos referenciados no preceito” (in Comentário ao Código de Processo Civil, pág. 448).
Ou seja, a eficácia erga omnes da condenação penal é temperada com a possibilidade de terceiros em relação ao processo penal ilidirem a presunção de que o arguido cometeu os factos que ditaram a sua condenação.
Assim sendo, como é, este preceito legal nunca terá aplicação na presente acção no caso de condenação dos RR. como autores de um crime de falsificação de documento.
Se tal vier a ocorrer, a sentença penal impõe-se naturalmente aos próprios RR., não mais a podendo atacar já que tiveram todas as oportunidades de defesa.
Os RR., aqui agravados, não são, pois, terceiros para um dia qualquer após o trânsito em julgado da decisão final poderem ilidir a presunção de autores da falsificação.
A aludida presunção – repete-se – apenas funciona em relação a terceiros.
É de toda a conveniência aguardar pela investigação/instrução e julgamento do processo-crime com vista a apurar se, de facto, os RR. são os autores da falsificação do documento que está na base do pedido formulado pela A., aqui agravante.
E se o preceito legal supra referido não tem aplicação ao caso sub iudice, parece-nos que o art. 674º-B do Código Adjectivo vem também dar guarida à tese aqui defendida.
Na verdade, se os RR., aqui agravados, vierem a ser absolvidos no processo-crime, isso constitui presunção da inexistência dos factos, a qual pode ser ilidida mediante prova em contrário.
Para Lopes do Rego, a justificação de tal preceito assenta na “ideia essencial segundo a qual – vigorando no processo penal o princípio in dúbio pro reo – a absolvição penal não poderá precludir a reapreciação, em acções de natureza cível, dos factos integradores da infracção imputada ao arguido absolvido, constituindo tal absolvição simples presunção, ilidível mediante prova em contrário pelo interessado” (obra citada, pág. 449).
Também por este motivo é perfeitamente justificável a suspensão pretendida pela agravante: se, eventualmente, os RR., ora agravados, vierem a ser absolvidos, isso não impede aquela de ilidir a presunção de inocência destes nesta acção.
Isto posto, parece-nos que, ao contrário do que defendeu o Mº juiz a quo, os artigos supra referidos não representam apenas uma mera alteração do ónus probatório.
Não.
O 1º preceito legal referido não tem aplicação ao caso presente na hipótese de condenação dos RR.; o 2º, no caso de absolvição destes, ainda permite à A., ora agravante, ilidir a presunção de inocência destes.

O já referido é motivo de sobra para revogar a decisão posta em crise e dar, assim, razão à agravante.

Importa, contudo, analisar a demais argumentação usada na decisão sob censura.

Assim:

- O argumento da não coincidência dos sujeitos processuais na acção penal e na acção cível.
É irrelevante para a sorte do incidente saber se todos os aqui RR. são arguidos no processo-crime.
Naturalmente que a firma R. não é arguida do crime de falsificação, mas já o são os outros dois RR..
E a eventual condenação destes no processo-crime constitui, como já foi dito, caso julgado neste processo cível.

- O argumento do intuito dilatório.
Nada há nos autos que permita dizer com legitimidade que a A., ora agravante, tem intuitos meramente dilatórios em suscitar a questão da suspensão da instância.
Antes, pelo contrário, é de presumir que ela terá todo o interesse em resolver quanto a causa quanto antes.
Mas terá também todo o interesse em que se apure a verdadeira responsabilidade dos RR. na alegada falsificação de documento que está na base do pedido que formulou na sede cível.
O argumento do intuito dilatório poderia invocar-se, quando muito, se tivessem sido os RR. a peticionar a suspensão da instância.
Se houve motivos para a adiar o julgamento e os mesmos foram decisivos para o efeito é porque foram julgados pertinentes os argumentos apresentados pela A., caso contrário os mesmos não teriam tido acolhimento.

Igualmente irrelevante para a solutio desta questão o facto de o processo-crime ter sido instaurado antes de ter sido instaurada a acção cível: não vemos que importância possa ter tal facto na boa administração da justiça, único motivo plausível para a acção cível esperar pelo desfecho do processo-crime.

Pelo que fica exposto, entendemos que as razões elencadas no despacho recorrido não são válidas para efeito de não atender o peticionado pela A., sendo os motivos por esta invocados perfeitamente atendíveis com vista à obtenção da pretendida suspensão.
Merece, pois, provimento o agravo.

8 –
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, no provimento do agravo, revogar a decisão posta em crise e suspender a instância até decisão definitiva do processo-crime pendente contra os RR. (JB) e (O), com custas pelos agravados.

Lisboa, aos 02 de Junho de 2005

Urbano Dias

Gil Roque

Arlindo Rocha