Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001064
Nº Convencional: JTRL00006279
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
RELAÇÃO JURÍDICA
PARTE INTEGRANTE
CRÉDITO LABORAL
DIREITO DE ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199505170001064
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB PONTA DELGADA
Processo no Tribunal Recurso: 212/93
Data: 06/23/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1.
CPC67 ART22 ART26 N1 N2 N3 ART288 N1 D ART323 N2 ART478 N2 ART494 N1 B ART495 ART660 N1.
CCIV66 ART279 C E ART296 ART323 N2 ART344 N1 ART2031 ART2046.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/10 IN BMJ N304 PAG406.
AC STJ DE 1981/02/10 IN BMJ N312 PAG281.
AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG265.
AC STJ DE 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG459.
AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255.
AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG483.
Sumário: I - Vindo configurado na petição inicial um contrato de trabalho, em que uma das partes foi sempre o Autor e a outra parte a Ré (sozinha ou acompanhada do marido, entretanto falecido) e vindo, ainda, articulado que foi a Ré quem lhe pôs termo de uma forma não legal - o que, aliás, o tribunal de primeira instância deu como provado -, foi a Ré quem, sem margem para dúvidas, praticou os factos violadores dos direitos do Requerente, invocados na acção, pelo que a Ré é parte legítima no processo.
II - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
III - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente. a intenção de exercer o direito.
IV - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
V - Tendo o Autor requerido a citação da Ré em 28 de Outubro de 1993, e tendo-se efectuado a citação desta apenas em 12 de Novembro seguinte, por causa não imputável ao requerente, o Autor, não obstante, não logrou beneficiar da faculdade outorgada pelo n. 2 do artigo 323 do Código Civil, uma vez que às 24.00 horas do dia 2 de Novembro (em virtude de o dia 1 ter sido feriado) se concretizou a prescrição dos créditos do Autor, por força do disposto no artigo
38, n. 1, da LCT, dado que este último havia sido despedido em 31 de Outubro de 1992.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1-(M), sob patrocínio do Ministério Público, propôs no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada contra (G), acção com processo comum sumário emergente de contrato de trabalho, em que - dizendo, no essencial, ter trabalhado para o falecido marido da Ré e para esta, como trabalhador agrícola indeferenciado, mediante o vencimento semanal líquido de 10800 escudos, na exploração agrícola de ambos, desde 4 de Novembro de 1988 a 31 de Outubro de 1992, dia em que por ela foi despedida, sob a alegação de já não haver mais trabalho para lhe atribuir e de ser demasiado dispendioso mantê-lo ao serviço - pede que seja declarada a ilicitude desse despedimento e que a demandada seja condenada a pagar-lhe uma quantia total de 1108450 escudos, sendo 375000 escudos de indemnização (pela qual opta, em vez da reintegração) e o restante de férias não gozadas e de subsídios de férias de Natal, conforme discriminação feita, tudo acrescido de juros legais vencidos e vincendos.
Requereu a concessão do benefício do apoio judiciário.
2- A Ré, uma vez citada, apresentou atempadamente a pertinente contestação, defendendo-se por excepção
- através da arguição da sua ilegitimidade na acção e da prescrição dos créditos pedidos pelo Autor - e por impugnação, negando a maioria dos factos alegados.
Terminou o articulado, solicitando no final a sua absolvição do pedido.
3- Concedido ao Autor o benefício do apoio judiciário por ele pedido, foi depois designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Foi esta presidida por uma Mma. Juíza, a qual, após a inquirição das testemunhas e das alegações dos patronos das partes, deixou consignada no processo a matéria de facto que considerou provada, embora sem rigorosa observância do disposto no artigo 90, n. 5, do CPT.
De seguida proferiu a sentença que se acha de folhas
45 a 51 dos autos, em que julgou a acção parcialmente procedente e em que, declarando ilícito o despedimento, condenou a Ré a pagar ao Autor uma quantia de 710300 escudos, acrescida de juros de mora à taxa de 15%, desde a citação e até integral pagamento.
As custas foram fixadas a cargo de ambas as partes, na proporção do vencimento.
4- Não conformada com essa sentença, dela recorreu a Ré, que finaliza as suas alegações de recurso com as conclusões seguintes, as quais, como é sabido, delimitam o objecto da apelação interposta (artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil):
- Falecida a entidade patronal devedora de certos e identificados créditos laborais reclamados pelo apelado; interposta a acção só contra a esposa apelante; alegando esta ser parte ilegítima, posto que só teria interesse pleno em agir a herança jacente, como de resto o admite a douta sentença recorrida, ao julgar-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade invocada, fundamentando-se a improcedência na omissão de alegação de jacência da herança e da existência de herdeiros - quando por efeito automático tais realidades têm evidência legal donde não havia que fazer recair sobre a apelante qualquer necessidade de prova, bastando-lhe alegar aqueles factos - mais se fundamentando a julgada improcedência no alegado pelo apelado enquanto e ainda não constituindo matéria de facto dada por provada, priviligiou a sentença recorrida um critério de aferência de legitimidade, em absoluto residual, no que violou o disposto nos artigos 2031, 2046 e 344 n. 1 do CC e os artigos 22, 26, 494 n. 1 b), 495, 660 n. 1 e 288 n. 1 d) do CPC, já que à apelante bastava alegar como fez para evidenciar o seu mero interesse reflexo em contradizer, e daqui a sua ilegitimidade;
- Provado que o apelado foi despedido a 31/10/92; interposta a acção a 28/10/93; prescrevendo os créditos laborais reclamados a 2/11/93, posto que o dia 1/11 é feriado, e citada a Ré a 12/11/93, ao julgar improcedente a invocada excepção de prescrição, por considerar interrompido o prazo de cinco dias previsto no artigo 323/1, no decurso do dia 2/11/93, abraçando a tese do apelado no sentido de que os referidos cinco dias se esgotariam até às 17 horas deste dia 2/11, por a acção ter necessariamente entrado na secretaria judicial até à correspondente hora do dias 28/10/93, quando as regras sobre a contagem de prazos determinam o não cômputo do dia do evento (interposição da acção) e de que o prazo fixado em dias (também portanto o estabelecido no artigo 323 CC) termina às 24 horas do último dia, o quinto - violou a sentença recorrida os artigos 279 b) e c) e 323/2 do CC e artigo 38 da LCT, posto que deveria julgar prescritos os créditos laborais decorrentes da relação laboral do apelado, como na realidade prescreveram às 24 horas do dia 2/11/93, momento do início do prazo interruptivo estabelecido na citada disposição legal;
- A douta sentença recorrida deverá assim e por consequência ser revogada e substituída por outra que, julgando procedentes as excepções invocadas, conclua pela absolvição da instância ou do pedido formulado pelo apelado, mais se condenando este em custas e procuradoria condigna.
O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.
5- Correram os vistos legais.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer dos autos, opina pelo não provimento do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
6- É a seguinte a matéria de facto que a primeira instância deu como provada e que esta Relação aceita:
- Pelo menos em 1989, por acordo verbal e por tempo indeterminado, o Autor foi admitido ao serviço de (C), marido da Ré, já falecido, para exercer na exploração agrícola deste e da Ré e sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de trabalhador agrícola indiferenciado;
- No exercício de tais funções competia-lhe fazer vedações para o gado, cortar madeira, colocar estacas, proceder a reparações várias e tudo o mais que lhe fosse ordenado, mediante um vencimento semanal não apurado e tendo como horário de trabalho o período compreendido entre as 8 e as 18 horas, de segunda a sábabo, com uma hora de intervalo para o almoço;
- Ao abrigo do mesmo contrato e por ordem verbal da Ré e marido, o Autor trabalhava também na padaria destes, sita na freguesia da Maia, onde efectuava a contagem de pão e a limpeza das instalações, no mesmo horário de serviço e mediante a mesma remuneração;
- A partir de data não apurada o Autor passou a receber semanalmente a quantia de 15000 escudos;
- Em 31 de Outubro de 1992 o Autor foi despedido pela Ré, sob a alegação de que era demasiado dispendioso mantê-lo ao serviço;
- Duante todo o tempo em que esteve ao serviço da
Ré o Autor nunca gozou férias, nem esta lhas pagou;
- Nunca lhe foi pago o subsídio de férias;
- Não lhe foi pago o subsídio de Natal;
- Por ocasião do Natal de 1990 foi entregue ao Autor a quantia de 40000 escudos;
- A Ré foi citada em 12 de Novembro de 1993;
- A acção foi interposta em 28 de Outubro de 1993;
- O Autor ganhava 2500 escudos por dia.
7- Duas únicas questões vêm colocadas no recurso:
São elas:
A) - A questão da ilegitimidade da Ré; e
B) - A questão da prescrição dos créditos laborais reclamados na acção.
Tratemos cada uma delas em separado e vejamos assim se a apelação merece ou não provimento.
A - A questão da ilegitimidade:
Diz-nos o artigo 26 do Código de Processo Civil o seguinte:
"1- O Autor é parte legítima quando tem interesse em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer.
2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida."
Sem dúvida que a Ré tinha interesse em contradizer
- e fê-lo com a contestação - porque da procedência desta acção lhe advinha um prejuízo, consistente em ficar obrigada a pagar ao Autor as quantias por ele pedidas, em que na sentença fosse condenada.
A presente acção é essencialmente uma acção de condenação, na qual o Autor visa obter a condenação da Ré no pagamento a si de uma quantia de 1108450 escudos, acrescida de juros.
Essa quantia, segundo a p.i., resulta dum não cumprimento cabal de um contrato de trabalho e da sua rescisão ilícita pela pessoa da Ré, contrato esse mantido, primeiramente, entre o Autor, por um lado, e o marido da Ré e esta, por outro, e depois só entre o Autor e a Ré.
Ensinam-nos o Prof. Dr., Antunes Varela e os Drs.
J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, pág. 147) que "A legitimidade do réu nas acções de condenação em geral consistirá, por seu turno, em ser ele - e não outro - a pessoa que praticou o facto violador do direito do requerente".
Vindo configurado na p.i. um contrato de trabalho em que foi sempre uma das partes o Autor e outra parte a Ré (sozinha ou acompanhada do marido, entretanto falecido) e vindo ainda articulado que foi a Ré quem lhe pôs termo de uma forma não legal - o que, aliás, o Tribunal de primeira instância deu como provado - foi ela (Ré) quem, sem margem para dúvidas, praticou os factos violadores dos direitos do requerente invocados na acção.
É, portanto, parte legítima na acção, ao contrário do que pretende.
A decisão recorrida não violou as normas dos artigos 2031, 2046 e 344, n. 1, do Código Civil, nem os artigos 22, 26, 494, n. 1, alínea b), 495, 660, n. 1, e 288, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Improcede, consequentemente, a primeira conclusão da apelante, em toda a extensão da sua rebuscada redacção.
B - A questão da prescrição:
Para a solução desta questão importa ter presentes dois preceitos legais: o artigo 38 do RJCIT, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69, e o artigo 323 do Código Civil.
Estabelece o primeiro, no seu n. 1:
"Todos os crédito resultantes do contrato do trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais".
E o segundo determina, nos seus ns. 1 e 2:
"1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".
A melhor jurisprudência tem vindo a entender que não pode ser imputável ao requerente da citação toda e qualquer demora na realização desta que resulte de causas da orgânica judiciária, de razões de índole processual ou de motivos do regime tributário (v., entre outros, Acórdãos do STJ de 10/2/81, 10/2/81, 27/7/82, 7/12/83, 27/3/84, e 20/5/87, publicados, respectivamente, a págs. 406 e seguintes, 281 e seguintes, 265 e seguintes, 459 e seguintes, 255 e seguintes e 483 e seguintes, dos BMJ ns. 304,
312, 319, 332, 335 e 367).
Nesse caso, sendo requerida a citação na petição inicial, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorridos cinco dias desde esse requerimento, sem que aquela tenha tido lugar.
Apetrechados destas verdades, há que ver agora como se passaram as coisas no caso sub judice.
O contrato de trabalho entre o Autor e a Ré cessou em 31 de Outubro de 1992, dia em que esta despediu o primeiro, sob a alegação de que era demasiado dispendioso mantê-lo ao serviço.
No dia seguinte - 1 de Novembro de 1992 - iniciou-se o prazo prescricional de um ano previsto no n. 1 do artigo 38 do RJCIT.
Esse prazo completar-se-ia às 24 horas do dia 1 de Novembro de 1993.
Porém, tendo sido este dia um feriado, o prazo de um ano referido só se completava às 24 horas do dia 2 de Novembro de 1993, por aplicação do disposto nos artigos 279, alíneas c) e e), e 269 do CC.
O Autor apresentou no Tribunal a petição inicial em que requereu a citação da Ré, no dia 28 de Outubro de 1993, portanto, em data anterior à do termo desse prazo prescricional.
A citação da Ré só veio a ocorrer em 12 de Novembro de 1993.
E neste dia seguramente que estariam prescritos os créditos reclamados, em consonância com o disposto no n. 1 do artigo 38 do RJCIT, por já ter decorrido mais de um ano desde o dia seguinte ao do termo do contrato laboral que se havia mantido entre as partes.
Mas se é certo que a citação interrompe a prescrição e que ela nestes autos só ocorreu na referida data, certo é também que ao Autor não pode ser imputada a demora de quinze dias ocorrida nessa citação.
Só razões relativas ao andamento do processo e, por isso, de índole processual e alheias ao Autor, levaram a que a citação só se concretizasse no dia 12 mencionado.
Deste modo, sendo caso disso, o Autor beneficia do que se dispõe no n. 2 do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Na aplicação desta norma, a prescrição interromper- -se-ia no dia 2 de Novembro de 1993, às 24 horas, por então decorrerem os cinco dias aí previsto, depois de ter sido solicitada a citação da Ré pelo Autor, o que, como já se disse, aconteceu em 28 de Outubro de 1993.
Mas no mesmo dia 2 e também às 24 horas, terminou igualmente o prazo de um ano, previsto no n. 1 do artigo 38 do RJCIT, findo o qual ocorreria a prescrição dos créditos prevista na norma.
Que decidir, perante tão insólito caso?
Para que haja uma suspensão ou uma interrupção de um prazo, necessário é que ele ainda esteja em curso, ou seja, que ele ainda não tenha atingido o seu termo.
Na verdade é incompreensível interromper-se ou suspender-
-se um prazo que já se completou.
Vistas as coisas a esta luz, afigura-se-nos agora claro que no preciso momento em que ocorreria a interrupção do prazo prescricional de um ano - por se completarem os cinco dias subsequentes à data do requerimento do Autor a pedir a citação da Ré - esse prazo prescricional atingiu o seu termo, isto é, completou-se, sem que antes se desse a sua interrupção ou suspensão.
Ora se esse prazo de um ano se completou às 24 horas do dia 2 de Novembro de 1993, sem ocorrência anterior de uma interrupção ou suspensão do mesmo, consumou-se nesse momento, a nosso ver, a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor na acção, por força do disposto no referido artigo 38.
E sendo assim - como na verdade é - não chegou a verificar-se, neste caso, a interrupção da prescrição antes de se ter completado o prazo de um ano necessário para ocorrer a prescrição dos eventuais créditos do Autor, o qual efectivamente atingiu o seu termo sem haver citação da Ré (e sem que se tivesse verificado a interrupção da prescrição prevista no artigo 323 n. 2, do Código Civil).
O Autor porque propôs a acção em Juízo sem uma antecipação de mais de cinco dias em relação à data em que se completaria o prazo necessário à prescrição, incorreu no risco de ver reconhecida judicialmente esta excepção peremptória, se arguida pela ora apelante.
Tanto mais que não podia solicitar a citação prévia da Ré - o que, de resto, não fez - por a demandada residir fora da comarca onde a acção foi proposta (artigo 478, n. 2, do CPC).
Actuou assim imprudentemente ao não propôr a acção com uma antecedência tal que, atendendo à norma do artigo 323, n. 2, do Código Civil, evitasse o decurso completo do prazo de prescrição dos créditos que nela reclamava e, portanto, a tempo de permitir a actuação do mecanismo da interrupção decorrente de tal preceito ou de efectivamente se realizar a citação da Ré antes do termo desse prazo.
Procede, pois, a segunda conclusão da apelante, apesar do seu complexo e intrincado teor.
8- Decisão:
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em onceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em julgar procedente a aludida exccepção peremptória da prescrição, com a consequente absolvição da Ré (G) do pedido que contra ela vem formulado na acção pelo Autor (M).
Custas nas duas instância pelo apelado.
Lisboa, 17 de Maio de 1995.