Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019550 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE ACUSAÇÃO INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199103050012885 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF CAVALEIRO DE FERREIRA CURSO DE PROCESSO PENAL 1986 VOL I PP 192/193. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N3 B ART287 N1 B. CONST76 ART32 N5. | ||
| Sumário: | I - A abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o MP não tenha deduzido acusação. II - Se o requerimento para abertura de instrução é omisso sobre a descrição concreta e delimitada dos factos imputados ao arguido não há acusação. III - Não pode haver decisão penal sobre factos indeterminados. | ||