Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012885
Nº Convencional: JTRL00019550
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: ASSISTENTE
ACUSAÇÃO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199103050012885
Data do Acordão: 03/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: PROF CAVALEIRO DE FERREIRA CURSO DE PROCESSO PENAL 1986 VOL I PP 192/193.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 N3 B ART287 N1 B.
CONST76 ART32 N5.
Sumário: I - A abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o MP não tenha deduzido acusação.
II - Se o requerimento para abertura de instrução é omisso sobre a descrição concreta e delimitada dos factos imputados ao arguido não há acusação.
III - Não pode haver decisão penal sobre factos indeterminados.