Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8656/08.0TBCSC-B.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: As alterações produzidas nos artigos 814, e 816 do CPC, pelo DL 226/2008, de 20.11, que expressamente consagram que os fundamentos de oposição à execução baseada em injunção, são os previstos para a execução com base em sentença, constituem a clarificação de um regime já anteriormente enunciado, como tal a observar, isto é, a inadmissibilidade da apresentação de defesa com fundamento diverso do constante no art.º 814, do CPC, na vigência anterior a tais alterações, e não a formulação de algo inovatório, sem anterior suporte legal.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
           
I - Relatório
            1. A,  nos autos de oposição à execução que lhe move C, veio interpor recurso do despacho que julgou parcialmente improcedente a oposição, no concerne aos fundamentos invocados nos artigos 2 a 39 e 56 a 87.
2. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
· O douto despacho recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do direito, na medida em que ao caso era aplicável o disposto nos artigos 814 e 816 do Código Civil na redacção anterior ao DL 226/2008, de 20 de Novembro, pelo que, no quadro desses preceitos, só as execuções fundadas em sentença e não as fundadas em fórmula executória aposta em processo de injunção, deviam observar aquele 814.º;
· Mesmo que assim não fosse, ainda assim o despacho recorrido violou, além daqueles artigos o disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, no que respeita à selecção da matéria de facto, bem como ao princípio do dispositivo, consagrado no art.º 264, do mesmo Código, porque amputou a Oposição de diversos artigos para a apreciação da nulidade de citação e para a determinação da dívida exequenda.
· Deve ser dado provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita integralmente a oposição deduzida, ou pelo menos, admita os factos nela alegados relevantes para a questão da nulidade da citação e para a determinação da dívida exequenda.
       3. Nas contra-alegações a Exequente formulou, nas suas alegações as seguintes conclusões:
ü O Executado teve oportunidade de se pronunciar em sede de injunção e não o fez, permitindo que fosse colocada a fórmula executória,
ü O douto despacho faz uma correcta interpretação e aplicação do direito, por ser enquadrável e ter sustentabilidade na lei e jurisprudência.
ü Deve ser negado o provimento ao recurso.
4. Cumpre apreciar e decidir.
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            II – Enquadramento facto-jurídico

Como se sabe o objecto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que na sua necessária consideração a saber está, se como pretende o Recorrente não deveria ter sido considerada procedente a oposição no concerne aos fundamentos invocados nos artigos 2 a 39 e 56 a 87 da oposição oferecida.
A discordância do Apelante assenta em duas ordens razões. A primeira prende-se com a indevida aplicação retroactiva do artigo 814, do CPC, na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro, pelo que deveriam ter sido aceites todos os fundamentos de oposição invocados pelo Oponente/recorrente, porque tal era imposto pelo art.º 816, do CPC, na vigência anterior àquele diploma acima mencionado. A segunda, refere que mesmo a atender-se que o despacho estava juridicamente correcto, ainda assim ao efectuar o corte de uma parte dos artigos da oposição, amputou-a de um conjunto de factos relevantes para a apreciação da questão da nulidade da citação.
Para o conhecimento das questões postas, relevam as seguintes ocorrências processuais:
- Foi dada à execução uma injunção na qual foi aposta a fórmula executória em de 11 de Dezembro de 2007, respeitante a serviços de ensino facturados e não pagos a identificados alunos do Exequente.
- O Oponente veio deduzir oposição, sob epigrafes de inexistência da dívida por parte do Executado ora oponente, inexistência de título executivo contra o executado/nulidade da citação para a injunção, por impugnação, da má fé do Exequente e da sua responsabilidade, e da restituição das quantias depositadas.
- foi proferida a decisão sob recurso que considerou: (…) conclui o Tribunal que, ressalvando o alegado quanto à falta ou nulidade de citação no procedimento injuntivo, cuja verificação passará necessariamente, pela prova que se vier a fazer em sede de audiência de discussão e julgamento, os demais fundamentos invocados pelo oponente são legalmente inadmissíveis e por conseguinte não poderão ser atendidos, conduzindo, nessa parte, à improcedência da presente oposição……no concerne aos fundamentos invocados nos artigos 2 a 39 e 56 a 87.
Se atentarmos melhor ao teor da decisão ora em causa, contrariamente ao que menciona o Recorrente, não se verifica que na mesma se tenha feito a aplicação retroactiva do regime resultante da vigência do DL 226/08, de 20/11, salientando-se, pelo contrário, que considerando a data da entrada em juízo da execução, anterior ao momento em que tal diploma passou a vigorar, podia-se discutir qualquer das teses da admissibilidade, ou não, da defesa com qualquer fundamento que pudesse ser apresentado no pleito declarativo, o que constituía, o cerne da questão a analisar, fazendo-se a opção pela tese da inadmissibilidade, invocando-se, em reforço de tal entendimento a alteração legislativa posteriormente operada.
Assim, entendeu-se, na decisão sob recurso, que à luz dos normativos então vigentes, era inadmissível a apresentação de defesa à execução assente em injunção com aposição de fórmula executória, com fundamento diverso do constante no art.º 814, do CPC, no sentido, aliás, como temos vindo entendendo.
Na realidade, consignou-se, nos acórdãos de 21.10.2008, apelação n.º 6485/08, e no acórdão de 10.12.2009, na apelação n.º 4641/06.4TMSNT-A.L1[2], desta Secção, no conhecimento da questão posta:
“Diz-nos o art.º 7, do DL 269/98, de 1 de Setembro, que se considera injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º1, do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro.
            Estamos, assim, perante um procedimento que, conforme decorre do respectivo regime ínsito no DL 269/98, permite obter, de forma célere e simplificada, um título executivo, quando estão em causa obrigações pecuniárias, balizadas entre determinados montantes.
Formando-se o título, na sequência de notificação do requerido, para no prazo indicado, pagar ao requerente a quantia pedida, caso não haja oposição do primeiro, art.º 11, 14 e 21, do DL 269/98, tem-se como bom o entendimento, que pese embora não resulte de qualquer actividade própria de órgão jurisidicional, contudo, face à sua natureza e modo de formação, deve tal título ser qualificado como um título executivo judicial impróprio, especial ou atípico, e nessa medida no concerne à oposição que possa vir a ser exercida em sede de execução, sendo-lhe atribuído um valor similar à sentença, é permitida, tão só, a invocação, por parte do executado, dos fundamentos previstos no art.º 814, do CPC.
Na realidade, resultando a aposição da fórmula executória no requerimento da injunção, da falta de contestação do requerido, levando assim ao reconhecimento implícito da existência da dívida, conforme foi reclamada, temos desse modo que a formação do título executivo possibilita o exercício do contraditório, com a dedução de defesa, sendo certo que no concerne à oportunidade de apresentação desta última, rege o princípio da preclusão, art.º 489, do CPC, pelo que não se compreende que a respectiva formulação possa a ser relegada para momento posterior, sem prejuízo do que for superveniente, ou de conhecimento oficioso”.
Não se vislumbram razões para alterar o entendimento perfilhado, sendo certo que, não se configura como decisivo a não jurisdicionalização da aposição da fórmula executória[3], na medida em que a análise a fazer deve ser efectivamente centrada em termos da interpretação das normas aplicáveis, passando de forma necessária pela intenção do legislador, na referenciada obtenção célere e simplificada de um título executivo, mas sem gerar uma situação de indefesa, pois desde que exercitada, sempre será apreciada em acção[4], para a qual se transmuta o processo injuntivo.
E porque na produção do título executivo, consubstanciado em requerimento de injunção no qual tenha sido aposta fórmula executória, não foram esquecidas as garantias de defesa, na sua total abrangência, se não exercidas pelo respectivo titular, não poderá deixar de se entender que precludida fica a possibilidade de, com tal dimensão, as vir accionar, sob pena de uma manifesta contradição com as finalidades visadas pela opção legislativa de estabelecimento do regime de injunção.
Compreende-se, desse modo, que nas alterações produzidas nos artigos 814, e 816 do CPC, pelo DL 226/2008, de 20.11, se tenha vindo expressamente consagrar que os fundamentos de oposição à execução baseada em injunção, sejam os previstos para a execução com base em sentença, no que se entende ser uma clarificação de um regime já anteriormente enunciado, como tal a observar, e não a formulação de algo inovatório, sem anterior suporte legal.
Reportando-nos aos autos, atendendo ao alegado em sede de oposição, evidencia-se, segundo o entendimento perfilhado, que o factualismo vertido na mesma vai para além da nulidade da citação invocada, e passível, tão só, de ser apreciada oportunamente.
Por outro lado, não resulta que os artigos da oposição referenciados pelo Recorrente se configurem como relevantes tal conhecimento, na medida em que a matéria para tanto se mostra contemplada nos artigos que ficaram de fora da censura do despacho sob recurso, e dessa forma não comprometido, para já, e neste momento processual, o respaldo fáctico para a necessária apreciação, inquestionado se mostrando o princípio dispositivo no concerne ao enquadramento realizado e no devido reporte à matéria de facto relevante para a decisão da causa.
Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões formuladas.
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Em conclusão:
As alterações produzidas nos artigos 814, e 816 do CPC, pelo DL 226/2008, de 20.11, que expressamente consagram que os fundamentos de oposição à execução baseada em injunção, são os previstos para a execução com base em sentença, constituem a clarificação de um regime já anteriormente enunciado, como tal a observar, isto é, a inadmissibilidade da apresentação de defesa com fundamento diverso do constante no art.º 814, do CPC, na vigência anterior a tais alterações, e não a formulação de algo inovatório, sem anterior suporte legal.
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
           Custas pelo Apelante.

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Lisboa, 14 de Junho de 2011

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Relatados pela agora também relatora.
[3] Nos termos do art.º 14, do DL 269/98, o secretário pode recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento, cabendo do acto de recusa reclamação para o juiz, art.º 11, n.º2, do mesmo diploma.
[4] Em sede da qual deverão ser supridas as eventuais deficiências fácticas, decorrentes da exposição sucinta, no atendimento da previsão do art.º 17, n.º 3, do DL 269/98.