Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
119/04.4TBMFR-A.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: CONTA DE CUSTAS
REFORMA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I A instância, como deflui inequivocamente do disposto no artigo 268º do CPCivil, é única, mesmo que na acção tenha sido deduzida reconvenção.
II Em termos de conta de custas, esta é igualmente única, não havendo lugar à elaboração de duas contas, uma para a acção e outra para a reconvenção.
III O incidente de reforma da conta de custas só tem cabimento quando ocorre erro do acto de contagem do processo, e não quando a parte pretende impugnar o despacho que ordenou a suspensão da instância e deu origem àquele acto nos termos do artigo 51º, nº2, alínea b) do CCJudiciais.
(APB)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I Nos autos de acção declarativa com processo ordinário em que são Autores J e outros e Réu R e intervenientes F, M, A e V, vem aquele Réu interpor recurso de Agravo do despacho proferido a fls 301 (em cópia a fls 2) que lhe indeferiu o requerimento a arguir a nulidade do despacho que ordenou a suspensão da instância e lhe indeferiu o pedido de reforma da conta de custas, apresentando as seguintes conclusões:
- A falecida interveniente M foi chamada, como expressamente se decidiu nos autos, apenas para efeitos de oposição ao pedido reconvencional deduzido pelo R. agravado.
- No âmbito da acção, essa falecida interveniente não é parte, a qualquer título.
- A habilitação dos respectivos sucessores só interessa, por isso, à reconvenção e não à acção instaurada pelos AA. agravantes contra o R. agravado.
- A falta de impulso processual no sentido da habilitação dos sucessores da falecida interveniente (reconvinda) apenas afecta a regularidade formal da reconvenção (mas não a da acção).
- Assim, a remessa dos autos à conta, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 51° do CCJ, por falta de impulso destinado à habilitação dos sucessores da referida interveniente, terá de confinar-se apenas à reconvenção, devendo a responsabilidade do pagamento das custas respectivas ser imputada ao R. agravante, enquanto autor no âmbito da reconvenção.
- A acção em cujo processo foi enxertada a reconvenção, estando para tanto em perfeitas condições, terá de prosseguir a sua normal tramitação, certo como é que a habilitação dos sucessores da falecida interveniente nela não tem qualquer papel ou interesse.
- A reconvenção constitui, segundo ou melhor a doutrina, uma acção autónoma, ainda que enxertada em processo já pendente.
- A instância reconvencional é, por isso, autónoma em relação à instância da acção em cujo processo a lei admite, por meros propósitos de economia processual, a dedução de reconvenção.
- A impossibilidade (transitória ou definitiva) de prossecução da instância reconvencional não implica a sustação da tramitação da acção até final, sempre que, em relação a esta, não exista qualquer outro obstáculo (como não existe no caso vertente).
- A remessa dos autos à conta (na parte atinente à acção) e consequente sustação da acção é processualmente inadmissível, constituindo acto nulo.
- A douta decisão recorrida violou, pelo menos, o art. 201° do CPC e a alínea b) do n° 2 do art. 51° do CPC.

Nas contra alegações os Autores pugnam pela manutenção do julgado.

Foi produzida decisão a sustentar o despacho recorrido.

II A única questão que se coloca no âmbito do presente recurso é a de saber se foi cometida alguma nulidade aquando da elaboração da conta de custas que origine a sua reforma.

Estão provados com interesse para a decisão, os seguintes factos:
- O Réu/Apelante deduziu incidente de intervenção de terceiros, o qual veio a ser admitido, cfr fls 30 e 31.
- A interveniente M faleceu em 16 de Dezembro de 1992, teor de fls 36.
- Por despacho de fls 265 (em cópia a fls 37) o Tribunal recorrido ordenou a suspensão da instância.
- A conta de custas foi elaborada em 23 de Março de 2010 nos termos do artigo 51º do CCjudiciais e dela foi notificado o Réu/Apelante.

O despacho recorrido é do seguinte teor:
«O despacho que declarou a suspensão da instância destinou-se a toda a instância, sem distinção, como, aliás, resulta do disposto nos arts. 276°, 1, a) e 277°, 1 CPC. A instância é só uma, embora tenha sido
enxertada na acção principal um pedido reconvencional.
Nestes termos, os autos foram contados ao abrigo do disposto no art. 51°, n°2, b) CCJ. Pelo exposto, improcede a arguida nulidade, inexistindo fundamento para a reforma da conta.
Notifique.».

1.Dispõe o normativo inserto no artigo 60º, nº1 do CCJudiciais aprovado pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro e que não foi objecto de qualquer alteração nas subsequentes reformas introduzidas pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro e pelo DL 324/2003 de 27 de Dezembro que «Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.».

A reforma da conta constitui um incidente processual provocado pelo Juiz, ex officio, pelas partes ou pelo Ministério Público, cujo escopo visa a alteração do acto de contagem do processo caso este não tenha sido elaborado com a lei e/ou com a decisão judicial que o determina, cfr Ac STJ de 9 de Dezembro de 1993 (Relator Figueiredo de Sousa) e de 29 de Setembro de 1998 (Relator Pais de Sousa), in www.dgsi.pt.

In casu, na sequência do despacho proferido a fls 265 que ordenou a suspensão da instância por força do óbito da interveniente e até à habilitação dos seus herdeiros, por nada ter sido requerido, veio a ser elaborada a conta tendo em atenção o preceituado no artigo 51º, nº2, alínea b) do CCJudiciais.

Vejamos, então.

O Réu/Apelante contestou, deduziu pedido reconvencional e suscitou a intervenção principal de terceiros, entre eles a falecida, pretendendo que estes, juntamente com os Autores, fossem condenados a reconhecer a sua posse no direito de propriedade da parcela de terreno objecto do pedido destes mesmos Autores.

Como deflui do normativo inserto no artigo 274º, nº1 do CPCivil «O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.», o que significa que a reconvenção constitui uma contra-acção do Réu contra o Autor, que no seu âmbito passa a ser Réu, enquanto o Réu nela toma a posição de Autor, sendo que a este é possível suscitar a intervenção de terceiros que com ele se possam associar nos termos do nº4 do mesmo normativo, o que aconteceu no caso em análise.

Não obstante a autonomia do pedido reconvencional em relação ao pedido formulado na acção, nº6 do artigo 274º do CPCivil, a Lei não o admite sem que entre ambos haja factores de conexão, conforme estipula o nº2 do mesmo normativo, de onde, também, o valor da acção – porque de uma única acção se trata – corresponder à soma dos valores dos pedidos formulados, quando sejam diversos, nº2 do artigo 308º do mesmo diploma e artigo 10º, nº1 do CCJudiciais (DL 224-A/96, de 26 de Novembro, aplicável in casu).

Tendo o aqui Agravante requerido a intervenção de outros sujeitos aquando da dedução do seu pedido reconvencional, o que veio a ser admitido, e tendo falecido um deles, foi ordenada a suspensão da instância nos termos do artigo 276º, nº1, alínea a) do CPCivil, sendo que esta apenas poderia cessar com a habilitação do/s sucessores da parte falecida, de harmonia com o segmento normativo a que alude o artigo 284º, nº1, alínea a) do mesmo compêndio processual.

A decretada suspensão da instância foi ordenada sem prejuízo do disposto no artigo 51º, nº2, alínea b) do CCJudiciais, o que significou, no que à economia do processo concerne, que os autos deveriam ser remetidos à conta se estivessem parados mais de três meses por facto imputável às partes.

Ora, no caso dos autos, a suspensão deveu-se ao óbito de uma das intervenientes – M – admitida como parte principal com um direito próprio paralelo ao dos Autores (na sua qualidade de comproprietária da parcela de terreno questionada), sendo que, naquele prazo legal de três meses, não foi requerida a habilitação dos sucessores daquela e os autos foram remetidos à conta.

Insurge-se o Réu/Agravante contra a decisão recorrida uma vez que na sua tese a remessa dos autos à conta, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 51° do CCJ, por falta de impulso destinado à habilitação dos sucessores da referida interveniente, terá de confinar-se apenas à reconvenção, devendo-lhe ser imputada a responsabilidade do pagamento das custas respectivas, enquanto Autor no âmbito da reconvenção, uma vez que a acção em cujo processo foi enxertada aquela reconvenção terá de prosseguir a sua normal tramitação, certo como é que a habilitação dos sucessores da falecida interveniente nela não tem qualquer papel ou interesse.

Sem razão.

Ao contrário do raciocínio desenvolvido nas suas conclusões de recurso, nas acções em que é deduzida reconvenção não existem duas instâncias, mas sim uma única instância, como deflui inequivocamente do disposto no artigo 268º do CPCivil, sendo certo que, em termos de conta de custas, esta é igualmente única, não havendo lugar à elaboração de duas contas, uma para a acção e outra para a reconvenção.

Assim sendo, quando a Lei determina a suspensão da instância por óbito de alguma das partes, não se poderá praticar qualquer acto no processo, a não ser que tal se imponha pela urgência em evitar prejuízo irreparável, cfr artigo 283º, nº1 do CPCivil e aquela só cessa, como se referiu supra, com a habilitação dos sucessores da parte falecida, o que não ocorreu no caso dos autos nos três meses subsequentes ao despacho que a ordenou, daí a remessa à conta e sua elaboração nos termos do normativo inserto no artigo 51º, nº2, alínea b) do CCJudiciais, tal como havia sido ordenado, inexistindo qualquer reparo a efectuar à mesma a qual foi elaborada de harmonia com as disposições legais aplicáveis, isto é, de forma única e contemplando os pedidos formulados na acção e na reconvenção.

Aliás veja-se que o Agravante não imputa qualquer erro do acto de contagem do processo, servindo-se apenas da conta elaborada e que lhe foi notificada, para vir agora impugnar o despacho que ordenou a suspensão da instância, com o qual afinal não concorda, mas tarde de mais, pois o mesmo transitou em julgado, na oportunidade.

Daqui se abarca, com mediana clareza, que o incidente de reforma da conta suscitado pelos Agravantes não tem qualquer cabimento no caso em apreço, aliás como se concluiu na decisão recorrida, cfr neste mesmo sentido o nosso Acórdão de 1 de Outubro de 2009, in www.dgsi.pt.

Improcedem assim as conclusões de recurso.

III Destarte, nega-se provimento ao Agravo mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pelo Agravante.
Lisboa, 21 de Outubro de 2010
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)