Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA CONTRATUAL DECLARAÇÃO INEXACTA ÓNUS DA PROVA NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. II- A prova em juízo do nexo de causalidade tem que implicar um mínimo de certeza e segurança na afirmação da sua existência, sendo necessário, perante o circunstancialismo provado e analisado, concluir fundamentadamente pela sua real e indubitável ocorrência. III- De acordo com o disposto no artº 429º do Código Comercial, é nulo o contrato de seguro celebrado com base em declarações inexactas ou reticentes, desde que possam ter influência na existência ou condições do contrato, tratando-se de vício de anulabilidade, ou de nulidade relativa. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1) “ A…… – Aluguer e Comércio de Automóveis, S.A.” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra “ B …….Farmacêutica, S.A.”, pedindo a condenação da R. na entrega da viatura de marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, com a matrícula 00-00-YY, bem como no pagamento da quantia de 12.238,56 €, a título de indemnização pelo atraso na devolução (correspondente ao valor de 18 alugueres mensais, atento o lapso de tempo decorrido desde o momento em que cessou o contrato, acrescido de 50%) e ainda no pagamento do valor do aluguer mensal de 453,28 €, elevado ao dobro, por cada mês que decorra desde a entrada da acção em juízo até à efectiva entrega da viatura, bem como nas despesas de recuperação da viatura e eventuais danos verificados na mesma. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de aluguer operacional de veículo automóvel, pelo prazo de 24 meses. Por via do referido contrato, a A. colocou à disposição da R. uma viatura de marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, de matrícula 00-00-YY, que passou a ser utilizada por esta, mediante o pagamento dos alugueres mensais. Todavia, findo o prazo do aluguer, a R. não procedeu à restituição da viatura. 2) Regularmente citada, veio a R. contestar, alegando, em resumo, que a viatura objecto do contrato foi furtada em 1/8/2005. Acontece que a A. havia contratado um seguro com a Companhia de Seguros “….., S.P.A.”, cuja apólice cobria o risco de furto ou roubo. Assim, a R. deduziu a excepção de ilegitimidade, na medida em que entende que a acção deveria ter sido intentada contra a referida seguradora. Caso assim se não entenda, o furto da viatura importa a caducidade do contrato de aluguer, pelo que não pode proceder o pedido de restituição da viatura, nem os demais que dele são dependência. Por outro lado, se é certo que a seguradora declinou a responsabilidade pela indemnização da A., a R. não pode ser responsabilizada, pois a mesma não actuou com dolo ou culpa grave. Na verdade, cerca de oito meses antes do furto ocorreu a perda de uma chave da viatura, mas isso não implica a negligência da R., que comunicou aquele facto à A. e não poderia prever o furto. Concluiu pela absolvição do pedido e pela condenação da A. como litigante de má fé. 3) A A. replicou, alterando o pedido e a causa de pedir. A A. confirmou a comunicação do furto da viatura e a existência do seguro. Refere que a seguradora declinou a sua responsabilidade, com o fundamento de ter apurado que o utilizador da viatura tinha perdido a única chave que possuía do carro e disso deu conhecimento à R. que nada fez, pelo que foi negligente, ao não tomar as medidas necessárias a prevenir urna eventual situação de furto. Assim, a A. emitiu uma factura com a descrição “venda do bem”, referindo-se ao valor que a viatura tinha à data (20.446,74 €) e exigiu o seu pagamento à R., estando já vencidos juros de mora sobre aquele montante, que importavam em 2.616,81 €. Concluiu, alterando o pedido para a condenação da R. no pagamento da quantia de 23.063,55 €, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. 4) Deduziu, ainda, a A. o incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros “…., S.P.A.”, para o caso de se entender que a cláusula de exclusão de responsabilidade invocada por esta não tem aplicação. 5) A R. apresentou tréplica, na qual arguiu a contradição entre o pedido e a causa de pedir alterados na réplica, mantendo as conclusões expendidas na sua contestação. 6) Deferido o incidente de intervenção principal provocada, veio a Companhia de Seguros “….., S.P.A.” apresentar articulado, fazendo seus os argumentos vertidos na parte inicial da tréplica, sustentando que o seguro não garante o pagamento de um contrato de compra e venda de automóvel. Por outro lado, tendo em conta que uma chave da viatura se extraviou oito meses antes do furto da mesma, facto que apenas foi comunicado à seguradora depois do furto, ocorreu uma manifesta falta de cuidado, pois não se procedeu de forma a acautelar o risco de furto decorrente do desaparecimento da chave, pelo que fica excluída a responsabilidade da seguradora, nos termos do artigo 2° da condição especial 06 (furto ou roubo). Impugnou ainda a Interveniente o valor atribuído pela A. à viatura. Concluiu pela ineptidão da petição inicial ou pela sua absolvição do pedido. 7) A A. respondeu, mantendo os seus pedidos. 8) Após os articulados, foi elaborado o despacho saneador que indeferiu as excepções de ineptidão da réplica e de ilegitimidade. Nesse mesmo despacho foi admitida a alteração do pedido e da causa de pedir contidas na réplica. Procedeu-se, ainda, em tal despacho à selecção da matéria de facto assente e controvertida. 9) Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente, constando da parte decisória da Sentença : “Por todo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência : a) Absolve-se a Ré B……Farmacêutica, Lda., do pedido ; b) Condena-se a interveniente Companhia de Seguros …… a pagar à Autora a quantia de € 17.438,56, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento. c) Absolve-se a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé. Custas pela Autora e pela interveniente ……i, na proporção do decaimento. Registe e notifique”. 10) Desta decisão interpôs a R. recurso de apelação, restrita ao pedido de condenação da A. como litigante de má fé, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “A) A autora intentou a acção indicando como causa de pedir o incumprimento de contrato de locação de automóvel, peticionando : i) Restituição imediata do veículo alugado por aquela a esta da marca Volkswagen, modelo Golf, 1.9 TDI Pacific com a matrícula 00-00-YY ; ii) Pagamento de € 12.238,56 pela não restituição do veículo acima identificado na data prevista, ou seja no final do contrato e aluguer ; iii) Pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, referente ao valor mensal da renda, € 453,28, elevada ao dobro, desde a entrada da acção até à data da restituição do veículo ; iv) Pagamento das despesas de recuperação do veículo e eventuais danos da viatura. B) A ré defendeu-se alegando que a viatura havia sido furtada, o que a autora bem sabia, juntando diversa documentação comprovativa desse conhecimento amplo e indiscutível por parte da autora ; C) A autora veio alterar o pedido e a causa de pedir, pedindo o pagamento de uma factura de compra e venda da viatura em questão, assumindo o respectivo mandatário para si o “lapso” quarto às imprecisões da petição inicial ; D) As desculpas do ilustre mandatário não colhem porquanto este não tem responsabilidade na versão dos factos que lhe é apresentada para fundamentar a propositura de uma acção ; E) Acresce que, ao longo dos articulados, a autora sempre procurou fazer valer uma versão profundamente deturpada dos factos, primeiro procurando a restituição de uma viatura que sabia ter sido furtada e depois procurando obter o pagamento de uma factura de compra e venda da viatura, (valor do carro acrescido de mais de 3 mil euros de IVA), sendo certo que as indemnizações não pagam IVA. E) Não restam dúvidas que a autora teve uma actuação no mínimo temerária e foi, pelo menos, grosseiramente negligente. G) Não tem razão o tribunal “a quo” ao fazer depender a condenação como litigante de má fé do conhecimento ou não do mandatário da ré da verdadeira história, desculpando o indesculpável ; H) Esse conhecimento não é exigido pela lei em momento algum ; I) Pelo contrário, a má fé, em princípio, é apenas da parte e não do respectivo mandatário ; J) A má fé traduz-se na violação do dever de probidade que o artigo 264° do C.Proc.Civil impõe às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias, preceito legal que não foi correctamente interpretado e aplicado pelo tribunal a quo ; K) Assim como foi desvalorizado o comprovado conhecimento por parte da autora de que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, com a desculpa de que tal lapso se deve à litigância massificada. L) Sendo certo que também aí o tribunal laborou em erro, pois não constitui qualquer atenuante ou causa de exclusão da responsabilidade o facto de se ter muitos processos. Aliás o entendimento deve ser o contrário, quando se tem muitos processos a responsabilidade deve ser maior, evitando-se o que tem acontecido com as empresas que litigam “massificadamente”, que inundam os tribunais com toda a sorte de processos, com e sem razão, sempre com a expectativa (quantas vezes confirmada) que daqueles em que não têm razão também possam vir a tirar dividendos, pela inércia ou erros da parte contrária. M) A acrescentar a estes factos, temos a conduta da autora já após o julgamento e no período em que se aguardava a prolação da sentença, em que comunicou à Conservatória do Registo automóvel a venda do veículo à autora, vindo em resposta à junção desse documento ao processo, esclarecer que se tinha limitado a cumprir a lei!!! N) Desconhecemos qual a lei a que a autora se refere que manda registar factos falsos, mas o que sabemos e foi levado ao conhecimento do tribunal é que a autora, não por causa de qualquer massificação, pretendeu e quis, uma vez mais, deturpar factos e prejudicar a ré no âmbito do presente processo, o que continuou a fazer, quando, logo a seguir, em Novembro de 2009, comunica à Associação Portuguesa de Leasing e Factoring o alegado incumprimento contratual da ré relativamente a esta questão, incumprimento esse que sabe inexistir, na medida em que o que estava pendente de decisão era o pagamento de uma indemnização. Assim sendo, deve revogar-se a sentença recorrida na parte em que absolve a autora do pedido de litigante de má fé, substituindo-se por uma que, aplicando e interpretando correctamente os artigos 264° e 456° do CPC, a condene por ter litigado com má fé, em multa e no pagamento de indemnização a favor da ré em montante não inferior a € 3.000,00”. 11) A Interveniente também interpôs a R. recurso de apelação apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1- Ao exigir a prova do nexo de causalidade entre o extravio das chaves e o furto da viatura, nos termos em que o faz, alicerça o Tribunal a quo a sua argumentação num vicio de raciocínio: a exigibilidade de observância de um nexo de causalidade naturalístico ou mecânico, pressuposto do preenchimento da cláusula de exclusão contida no artigo 2.º d) da Condição Especial 6- Roubo ou Furto. 2- Ao contrário do pugnado pelo Tribunal a quo, inexistem elementos, quer literais, quer sistemáticos que permitam suster a posição plasmada. 3- Pois, a interpretar-se no sentido exposto, tal equivaleria à inaplicabilidade do artigo 2.º d) da Condição Especial 6- Furto ou Roubo, por impossibilidade absoluta de prova entre a conduta do segurado e a causa do furto, a qual nos demais casos, como no dos autos, nunca é susceptível de conhecimento. 4- Ou à interpretação abrogante do preceito. 5- Mais não fazendo o Tribunal a quo que onerar a Apelante com o intolerável ónus de prova diabólico ou impossível. 6- De facto, da redacção da disposição contratual e das demais regras de interpretação legal, aplicáveis analogicamente ao caso dos autos, resulta clara a mera exigibilidade de imputação jurídica do resultado, furto do veículo, à conduta, perda das chaves. 7- Conclusão que se extrai da expressão “danos resultantes de subtracção que tenha origem ou seja imputável a dolo ou culpa grave do Segurado”, claramente demonstrativa da opção concedida entre o nexo de causalidade naturalístico, “que tenha origem” e a imputação jurídica “ou seja imputável”. 8- Assim, a lograr-se o nexo de causalidade entre os factos mencionados, este só pode ser estabelecido em apelo à Teoria da Causalidade Adequada, importada do Instituto da responsabilidade civil e aplicável igualmente por analogia. 9- Subsumindo a Teoria infra ao caso dos autos, temos que : na perspectiva do homem médio, bem como da experiência comum, a perda das chaves da viatura é causa adequada e provável, num juízo de probabilidade adequada, do furto da viatura. 10- Nem se alegue contra o ora exposto, tal como pugnado pelo Tribunal a quo, que não se consegue vislumbrar o nexo de causalidade em apreço, uma vez desconhecida a causa real do furto, ou, que, tal conclusão, encontra fundamento na resposta negativa ao artigo 6.º da Base Instrutória : “Não se provou qualquer nexo de causalidade entre o extravio do duplicado da chave do veículo e o furto deste último”. 11- Ora, como demonstrado anteriormente, tal raciocínio redunda no apelo às Teorias naturalísticas ou mecânicas, claramente rejeitadas no âmbito do instituto da responsabilidade civil para prova do nexo de causalidade. 12- Pelo que, e bem está de ver, o artigo 6.º da Base Instrutória apenas contém o nexo de causalidade entre o furto e a perda das chaves na sua acepção naturalística, prescrevendo que o extravio das chaves da viatura seja comprovadamente causa única e exclusiva do furto da viatura : “O furto deveu-se ao extravio do duplicado das chaves do veículo?”, não podendo, por esta via, consubstanciar fundamento atendível da decisão sufragada pelo Tribunal a quo. 13- Termos em que, viola a sentença de que se recorre o disposto nos artigos 9.º n.º 1 e 2 e 563.º do Código Civil, aplicáveis por analogia ao caso dos autos, bem como, ao onerar a Apelante com o ónus de prova diabólico, as regras de distribuição de prova, contidas nos artigos 341.º e 342.º n.º 2 do Código Civil. 14- Sem prescindir, no que concerne ao agravamento do risco, não pode a ora Apelante conformar-se com o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo. 15- Pugna, assim, o Tribunal a quo pela inexistência de matéria de facto nos autos que permita extrair a conclusão almejada pela Apelante – o agravamento do risco contratual em consequência do extravio não comunicado das chaves – desconsiderando, que, para se lograr a estatuição dos artigos 13.º n.º 3 – B das condições Gerais da Apólice ou artigo 429.º do Código Comercial é necessária a existência de “factos ou circunstâncias conhecidas, ou que devessem conhecer susceptíveis de agravar o risco e a responsabilidade por esta assumido”. 16- Factos esses que integram a G) dos factos assentes e o artigo 9.º da Base Instrutória dado como provado. 17- E não, como sustentado na sentença de que se recorre “as circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento do duplicado da chave” matéria desconhecida e como tal omissa nos autos, mas, de todo o modo, irrelevante para se indagar do agravamento do risco, o qual se basta com “o desaparecimento do duplicado da chave”. 18- Ao desconsiderar a factualidade provada na sua decisão, viola a sentença do Tribunal a quo o disposto no artigo 668.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil. 19- Quanto ao dever de conhecimento da Autora, ora Apelada, conclui o Tribunal a quo pela sua ausência, alicerçando a decisão na resposta negativa dada ao artigo 7.º da Base Instrutória :“A A. bem sabendo que o detentor do veículo havia perdido o duplicado das chaves no final de 2004 e que, em virtude deste facto, podia ocorrer o furto do veículo, por leviandade, não tomou qualquer providência, nomeadamente não procedeu à substituição dos canhões das fechaduras e ignição do veículo, para evitar um possível furto”. 20- Todavia, ao contrário do pugnado pelo Tribunal a quo, a factualidade contida no artigo 7.º da Base Instrutória apenas permite concluir pelo desconhecimento da perda do duplicado da chave, pela Apelada, outrora Autora, nada contendo acerca do dever de conhecimento, a onerar esta última. 21- Traduzindo-se o raciocínio do Tribunal a quo na desvinculação do segurado de todas as obrigações emergentes do contrato de seguro, com fundamento no vínculo contratual celebrado com terceiro, relativo ao objecto segurado, e a uma transferência encapotada das obrigações decorrentes do contrato de seguro, do segurado para terceiro. 22- Revelando-se isenta de controvérsia a conclusão de que a boa-fé e diligência contratuais não podem ser incumpridas com fundamento na celebração de contrato sobre o objecto seguro. 23- Termos em que, impelia sobre a Apelada, na sua qualidade de segurada, o dever de conhecimento das circunstâncias susceptíveis de agravar o risco do contrato de seguro, consubstanciadas na perda das chaves de viatura. 24- Por tudo o exposto, viola a sentença de que se recorre os artigos 668.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil e artigo 762.º do Código Civil. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando em conformidade com as precedentes Conclusões, será feita uma verdadeira e sã Justiça. 12) A A. apresentou as suas contra-alegações quanto ao recuso da R., pugnando pela manutenção da Sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões : “a) Vem a Apelante juntar aos presentes autos, com as suas alegações de Apelação, uma carta remetida pela Associação Portuguesa de Leasing e Factoring à Apelante, datada de 30/11/2009 ; b) A junção de documentos, na fase de recurso, reveste carácter excepcional, nos termos do disposto no art. 706º do CPC na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto bem como no art. 524º, nº 1 do CPC ; c) A Apelante não justificou a impossibilidade de junção do supra mencionado documento até ao encerramento da discussão em primeira instância, pelo que a sua junção não poderá ser admitida, devendo ser ordenado o seu desentranhamento ; d) A ora Apelada, por manifesto lapso do seu Mandatário que pensou, erradamente, tratar-se de mais um processo de cobrança igual a tantos outros que recebe no seu escritório, veio peticionar a restituição imediata do veículo automóvel objecto dos presentes autos quando esta havia já sido furtada ; e) Lapso este que o Mandatário da Apelada teve oportunidade de suprimir, em sede de réplica apresentada em juízo em 19/09/2007 alterando a causa de pedir e, consequentemente, o pedido ; f) O Mandatário subscritor da petição inicial, assumiu para si toda a culpa do lapso ocorrido, uma vez que a Apelada o havia informado que a viatura objecto dos presentes autos havia sido furtada, pelo que esta não poderá ser condenada como litigante de má fé, pois que só a parte pode ser condenada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 456º do CPC ; g) Quanto à alegada má fé processual da Apelada, já após a audiência de julgamento, e no que concerne ao registo da venda do veículo objecto dos presentes autos, o mencionado registo, apenas se ficou a dever à necessidade de respeitar o art. 6º do Decreto-Lei nº 20/2008, de 31 de Janeiro, cujo prazo foi prorrogado até dia 31 de Dezembro de 2009, por força da nova redacção dada pela Lei nº 39/2008 de 11 de Agosto ; h) Não obstante a incorrecta designação do descritivo da factura emitida pela Apelada na qual consta “ venda do bem “ quando o valor incorporado naquele documento dizia respeito à indemnização que a Apelada sabia ter direito, a verdade é o valor da indemnização pela perda da viatura objecto dos presentes autos, era discutida, entre a Apelante e a Apelada, desde 2005. i) No que concerne à alegada comunicação à Associação Portuguesa de Leasing e Factoring da situação de incumprimento da Apelante tal facto é verdadeiro, porquanto a Apelada sabia ter direito à indemnização pela perda do bem, pelo que emitiu uma factura com base no prejuízo por si sofrido com a perda do veículo ; j) A factura emitida não é falsa nem com ela se lesou qualquer interesse do Estado, sendo que a sua emissão, ainda que menos correcta se justifica por razões meramente contabilísticas ; k) O Tribunal a quo, analisou a situação concreta, de forma ponderada e devidamente fundamentada tendo, consequentemente, interpretado e aplicado correctamente o disposto no art. 456º do CPC, uma vez que a Apelada não litigou de má fé nos presentes autos. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser confirmada a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais, como é de Direito e de Justiça”. 13) A A. também apresentou contra-alegações no que diz respeito ao recurso interposto pela Interveniente, defendendo a manutenção da Sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões : a) Pela sua clareza, rigor de apreciação dos factos e estrita e criteriosa aplicação do direito, a sentença ora recorrida não pode deixar de ser confirmada, porquanto andou bem o Tribunal a quo ao entender que não se logrou provar qualquer nexo de causalidade entre o extravio da chave do veículo e o furto do mesmo ; b) A resposta negativa ao quesito 6º da base instrutória, teve como fundamento, aquando da decisão da matéria de facto, quer o conjunto da prova documental junta aos presentes autos quer a prova testemunhal produzida, sendo que não foi produzido qualquer elemento de prova que permitisse estabelecer uma relação entre o furto e o extravio do duplicado da chave da viatura objecto dos presentes autos ; c) Resultou da prova produzida nos presentes autos que o detentor do veículo perdeu o duplicado da chave no final do ano de 2004, sendo certo que o furto ocorreu em 1 de Agosto de 2005, o que demonstra o lapso temporal que, no entender do Tribunal a quo não permite estabelecer qualquer nexo de causalidade entre estes dois factos; d) In casu, a perda do duplicado da chave não poderá funcionar como causa do furto porquanto, tal como resultou da factualidade provada, o local onde a viatura foi furtada demonstrava sinais de vidros partidos, pelo que não terá sido com uso da chave extraviada que a viatura em causa nos presentes autos foi furtada ; e) Quanto à alegação da Apelante segundo a qual a perda ou extravio da chave revelou uma circunstância determinante do agravamento do risco e da responsabilidade assumida pela seguradora, o ónus da prova de que a Apelante iria modificar o âmbito do contrato ou apresentar novas condições cabe à aqui Apelante ; f) Tal argumentação apenas foi apresentada em sede de alegações de direito pelo que, atento o princípio do dispositivo, plasmado no art. 264º, nº 2 do CPC, o Tribunal a quo não podia fundamentar a sua decisão em tais factos, pois que os mesmos não foram alegados pela Apelante ; g) Não pode ser a Apelada prejudicada pela omissão de comunicação de perda do duplicado da chave, porquanto e conforme ficou sobejamente demonstrado nos presentes autos, esta desconhecia esse mesmo facto, não tendo obrigação de o saber ; h) O direito de regresso é o mecanismo próprio para a Seguradora, provado o dolo ou culpa grave do segurado/detentor do veículo, vir a ser ressarcida da indemnização em que agora foi condenada ; i) O Tribunal a quo, analisou a situação concreta, de forma ponderada e devidamente fundamentada tendo, consequentemente, interpretado e aplicado correctamente o disposto nos art.s 9º, nºs 1 e 2 e 563º do CC, bem como nos art.s 668, nº 1, alínea c) do CPC. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser confirmada a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais, como é de Direito e de Justiça”. 14) A A. apresentou, ainda, recurso subordinado em relação ao interposto pela Interveniente, apresentando, quanto ao mesmo, as seguintes conclusões : “a) Pela sua clareza, rigor de apreciação dos factos e estrita e criteriosa aplicação do direito, a sentença ora recorrida não pode deixar de ser confirmada, dando-se por reproduzidos os fundamentos constantes das contra-alegações ao recurso da R. Companhia de Seguros …..S.P.A., apresentadas pela ora Apelante no passado dia 9 de Abril; b) Caso assim não se entenda, o que se pondera por mero dever de patrocínio, ou seja, caso venha a ser dado provimento ao recurso da R. Companhia de Seguros ….., S.P.A. e, em consequência, venha a ser revogada a sentença recorrida, entende a Apelada que, em alternativa, deverá ser a R. B condenada no pagamento à ora Apelante da quantia de € 17.438,56, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento; c) Como bem entendeu o Tribunal a quo, a Apelante tem direito a ser compensada pela perda do veículo, porquanto resulta da sentença recorrida e não obstante a circunstância de a Apelante ter, ainda que incorrectamente, emitido uma factura com a descrição de “venda do bem”, “Isto não significa que não seja legítima a pretensão da Autora a uma compensação pela perda do bem”; d) Com efeito, o contrato de aluguer de longa duração celebrado entre a Apelante e a R. B caducou em virtude do furto do veículo ocorrido, uma vez que este implicou a perda do bem locado, o que equivale à “perda ou destruição total do veículo alugado”, a que alude a cláusula 20ª, nº 1 alínea a) das condições Gerais; e) É manifesto que a ora Apelante sempre foi diligente em toda a sua actuação pois que, em conformidade com o que teve oportunidade de explanar, a Apelante não teve qualquer conhecimento do desaparecimento da chave até este lhe ter sido comunicado mas, tão-somente, aquando da comunicação do próprio furto da viatura, pelo que não lhe poderá ser imputada qualquer conduta negligente; f) Dispõe a cláusula 6ª alínea c) do Contrato de aluguer de veículo celebrado entre a Apelante e a R. B que são obrigações da Locatária “Usar o veículo de forma normal, diligente e prudente, ficando responsável por todas as deteriorações que lhe causar por incumprimento destas obrigações”. g) A R. B não informou, atempadamente, nem a ora Apelante nem a R. Companhia de Seguros ….., S.P.A. do extravio da chave do veículo objecto dos presentes autos, pelo que não actuou com a diligência a que estava obrigada; h) O Tribunal a quo, analisou a situação concreta, de forma ponderada e devidamente fundamentada tendo, consequentemente, interpretado e aplicado correctamente o disposto nos art.s 9º, n°s 1 e 2 e 563° do CC, bem como nos art.s 668º, n° 1, alínea c) do CPC, caso assim não se entenda, deverá ser a R. B condenada no pagamento da quantia de € 17.438,56, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas, doutamente suprirão, para o caso da douta decisão recorrida vir a ser revogada e a R. Companhia de Seguros …., S.P.A. absolvida do pedido deverá, então, o presente recurso subordinado ser julgado procedente, por provado, e a R. B condenada no pagamento da quantia de € 17.438,56, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento, como é de Direito e de Justiça”. 15) Não houve contra-alegações relativamente ao recurso subordinado. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada em 1ª instância foi a seguinte : 1) Por contrato celebrado em 3/9/2003, intitulado “contrato de aluguer operacional de veículo automóvel sem condutor”, com o n° ..., a A. deu de aluguer à R. o veículo de marca “Volkswagen”, modelo “Golf” 1.9 TDI Pacific 100 CV5P, com a matrícula 00-00-YY, pelo período de 24 meses, com início em 3/9/2003 e termo em 2/9/2005, mediante pagamento pela R. de rendas mensais, tudo nos termos do documento de fls. 9 a 19, que aqui se dá por reproduzido. 2) Nos termos da Cláusula 20ª n° 1, al. a), de tal contrato, “o presente contrato caduca automaticamente com a (...) perda ou destruição total do veículo alugado”. 3) Em 2/9/2005, a R. não restituiu à A. o veículo identificado em 1). 4) O veículo referido em 1) foi furtado em 1/8/2005. 5) Facto que a R. comunicou à A. e que esta, por sua vez, comunicou à Interveniente, em 10/8/2005. 6) Por carta datada de 31/10/2005, cuja cópia consta de fls. 93, a Interveniente comunicou à A. que, “de acordo com as condições gerais da apólice, conforme condição especial furto ou roubo art. 2º, encontra-se excluído os danos resultantes de subtracção que tenha origem ou seja dolo ou culpa grave do segurado, do tomador de seguro ou do condutor, pessoas que nele coabitem ou deles dependam economicamente, incluindo trabalhadores. “Nestes termos, lamentamos, mas não vamos proceder a qualquer indemnização”. 7) O detentor do veículo, um trabalhador da R. perdeu o duplicado das chaves do veículo no final do ano de 2004. 8) A A. emitiu e enviou à R. a factura cuja cópia se mostra junta a fls. 147, com a descrição “venda do bem”, no montante de 20.446,74 €, com data de vencimento em 2/1/2006. 9) Por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 20/1/2006 e 30/1/2006, recebidas pela R., a A. solicitou-lhe o pagamento da quantia referida em 8), acrescida de juros de mora, conforme documentos de fls. 148 a 151, cujo teor se dá aqui por reproduzido. l0) A R. não procedeu ao pagamento da quantia referida em 8). 11) Em 3/9/2003, a A. celebrou com a Interveniente contrato de seguro na modalidade de responsabilidade decorrente da circulação do veículo referido em 1), que cobria também o risco de furto ou roubo, titulado pela apólice n° ..., conforme documento de fls. 108 a 144, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 12) Foi acordado que “a seguradora (...) garante, dentro dos limites fixados na Apólice, os danos sofridos pelo veículo seguro em consequência da subtracção ilegítima do veículo seguro, por motivo de roubo, furto ou furto de uso, tentado ou consumado, que se traduzam no desaparecimento, na destruição, na danificação ou deterioração do veículo” (artigo 1º da Condição Especial 06). 13) Mais foi acordado que “para além das exclusões previstas no art. 6º das Condições Gerais para as Condições Especiais, ficam ainda excluídos do âmbito desta Condição Especial, os danos (...) resultantes de subtracção que tenha origem ou seja imputável a dolo ou culpa grave do segurado, do tomador do seguro ou do condutor, de pessoas que com eles coabitem ou que deles dependam economicamente, incluindo trabalhadores” (artigo 2° al. d) da Condição Especial 06). 14) Foi ainda acordado que “a seguradora (...) em caso de perda total do veículo seguro, decorrente de sinistro coberto pelas Condições Especiais de (...) furto ou roubo, pelas quais se encontre abrangido, garante o pagamento, consoante o caso, de uma indemnização calculada em função dos seguintes critérios : (...) veículos com a antiguidade compreendida entre um e quatro anos : valor de catálogo do veículo seguro, deduzido de 1% desse valor por cada mês decorrido desde a data de registo da 1ª matrícula, inscrita no livrete, até à data do sinistro” (artigo 2° n° 1, al. b) da Condição Especial 07). 15) A A. adquiriu o veículo ao seu importador “S...” pelo preço de 26.935,30 €, em 26/8/2003. 16) A A. apenas teve conhecimento do extravio do duplicado da chave do veículo aquando da comunicação do furto. 17) A R., bem sabendo que o detentor do veículo havia perdido o duplicado das chaves no final de 2004, não procedeu à substituição dos canhões das fechaduras e ignição do veículo. 18) Nem a A. nem a R. comunicaram o facto referido em 7) à Interveniente, que dele só teve conhecimento após o furto do veículo. 19) Em 1/8/2005, o valor de catálogo do veículo, tal como incluído na apólice pelo tomador e segurado, era de 22.647,48 €. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação dos recorrentes, as questões em recurso são as seguintes : -Determinar se é admissível a junção do documento apresentado com as alegações de recurso (recurso interposto pela R. “B Farmacêutica, S.A.”). -Verificar se a recorrida litigou com má fé (recurso interposto pela R. “B Farmacêutica, S.A.”). -Verificar se existe nexo causal entre o desaparecimento da chave da viatura e o furto desta (recurso interposto pela Interveniente Companhia de Seguros “……, S.P.A.”). -Apurar se está verificado o agravamento do risco contratual e da responsabilidade da recorrente Companhia de Seguros “….. S.P.A.”. -Analisar o recurso subordinado interposto pela A.. c) Quanto ao recurso interposto pela R. “B Farmacêutica, S.A.” : Vejamos, em primeiro lugar se deve ser admitida a junção do documento que acompanha as alegações de recurso da R. “B Farmacêutica, S.A.”. Trata-se de documento endereçado pela Associação Portuguesa de Leasing e Factoring à R., datado de 30/11/2009, sendo, por isso, emitido posteriormente ao termo da audiência de discussão e julgamento e visa demonstrar, segundo aquela recorrente, a má fé da A.. Ora, a junção de documentos na fase de recurso é de natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei. Da conjugação dos artºs. 693º-B e 524º do Código de Processo Civil, resulta que o recorrente só pode juntar documentos com as suas alegações se a apresentação daqueles não tiver sido possível até esse momento (artº 524º nº 1 do Código de Processo Civil), ou se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (artº 524º nº 2 do Código de Processo Civil), ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” (artº 693º-B, 2ª parte, do Código de Processo Civil), ou, finalmente, “nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º” (artº 693º-B, parte final, do Código de Processo Civil). No caso em apreço é patente que o documento em causa não se enquadra em qualquer daquelas situações, pretendendo ser apenas mais um argumento em favor da tese da má fé da A., defendida pela R. “B Farmacêutica, S.A.”, sendo certo que esta já explanou ao longo do processado a sua posição. Assim, não se admite a junção de tal documento aos autos, determinando-se o seu desentranhamento e devolução à R. “B Farmacêutica, S.A.”. “In fine” será fixada a condenação em custas em relação a este incidente. d) Quanto à alegada má fé da A.. Nos termos do artº 456 nº 1 do Código de Processo Civil, é considerado litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave : “a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Por outro lado, o dever de cooperação na condução e intervenção no processo a que alude o artº 266º nº 1 do Código de Processo Civil, exige das partes o dever de litigância de boa fé. A violação desses deveres constitui a litigância de má fé, prevista no citado artº 456º do Código de Processo Civil e seguintes, com que se visa acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça. Assim, o previsto nos artºs. 456º e ss. do Código de Processo Civil constitui sanção civil para o incumprimento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé ou probidade processual já que, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, além de que as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação (cf. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma de Processo Civil”, Volume I, pg. 97 e artºs. 266 nº 1 e 266º-A do Código de Processo Civil). Significa isto que a parte está obrigada a uma pesquisa séria e intensa da verdade dos factos que traz a juízo, tendo uma actuação diligente, usando das precauções exigidas pela mais elementar prudência, a própria de um bom pai de família, naquelas circunstâncias concretas. Mas o conceito de litigância de má fé previsto no artº 456º do Código de Processo Civil não abrange os casos de manifesto lapso, lide meramente ousada, pretensão ou oposição cujo decaimento resultou de fragilidade de prova, de dificuldade em apurar os factos e da sua interpretação e de defesa convicta e séria de uma posição que não obteve merecimento. Assim, só se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (má-fé instrumental), deve ser condenada como litigante de má-fé. Mas tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo. “In casu” se é certo que o Exmº Mandatário da A. não terá tido, aquando da propositura da acção, uma actuação muito feliz, a verdade é que veio mais tarde a assumir o seu lapso, ilibando a A., e corrigindo, em tempo, o que de menos bom tinha feito. Até mesmo pela sua atitude posterior, não vislumbramos que a A., de forma consciente, tenha distorcido os factos, ou que tenha agido de modo desconforme ao respeito devido não ao Tribunal e à parte contrária. A não condenação da recorrida como litigante de má fé mostra-se assim correcta face à sua actuação, pelo que, nesta parte, haverá que confirmar a decisão sob recurso, improcedendo na totalidade o recurso interposto pela R. “B Farmacêutica, S.A.”. e) Quanto ao recurso interposto pela Interveniente Companhia de Seguros “……, S.P.A.” : Há que apurar se existe nexo causal entre o desaparecimento da chave da viatura e o furto desta. Não está posto em causa que o contrato de aluguer do veículo de matrícula 84-42-VJ (que ligava a recorrida à recorrente “B Farmacêutica, S.A.”) caducou com a ocorrência do seu furto. Ora, foi celebrado entre a recorrida e a recorrente Companhia de Seguros “….. S.P.A.” um contrato de seguro, cujo custo era suportado pela locatária (a recorrente “B Farmacêutica, S.A.”) que cobria também o risco de furto ou roubo da viatura alugada, nomeadamente na sua Condição Especial 06, artº 1º (“A Segurador (…) garante, dentro dos limites fixados na Apólice, os danos sofridos pelo veículo seguro em consequência da subtracção ilegítima do veículo seguro (…) que se traduzam no desaparecimento (…) do veículo). No entanto, o artº 2º al. d) da Condição Especial 06 prevê que ficam excluídos do âmbito do seguro os danos “resultantes de subtracção que tenha origem ou seja imputável a dolo ou culpa grave do Segurado, do Tomador de Seguro ou do condutor, de pessoas que com eles coabitem ou que deles dependam economicamente, incluindo trabalhadores”. Ora, apurou-se nos autos que o detentor do veículo, um trabalhador da R. “B Farmacêutica, S.A.” perdeu o duplicado das chaves do veículo no final do ano de 2004. Cerca de oito meses mais tarde, em 1/8/2005 a viatura em causa foi furtada. A seguradora recorrente recusou o pagamento de qualquer indemnização à recorrida, por entender que se verificou a cláusula de exclusão acima transcrita, ou seja, o furto teria a sua origem na culpa grave do segurado, do tomador de seguro ou do condutor, pois ocorreu a perda de uma chave da viatura pelo respectivo detentor e houve ausência de qualquer intervenção tendo em vista a substituição dos canhões das portas e da ignição, bem como a falta de comunicação à seguradora desse evento. Entendeu-se na Sentença agora posta em crise que não se provou qualquer relação de causalidade entre o extravio do duplicado da chave do veículo e o furto deste, motivo pelo qual não pode a seguradora eximir-se ao pagamento da indemnização a favor da recorrida. Defende a recorrente Companhia de Seguros “B, S.P.A.” que, de acordo com a teoria da causalidade adequada, na perspectiva do homem médio, bem como da experiência comum, a perda das chaves da viatura é causa adequada e provável, num juízo de probabilidade adequada, do furto da viatura. Ou seja, o furto do veículo em causa estaria excluído do âmbito do seguro pois a sua ocorrência deveu-se a culpa grave do segurado. Vejamos : Acolheu a nossa legislação, no artº 563º do Código Civil (aplicável ao caso dosa autos por analogia), a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente. Esta teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes : Uma formulação positiva e uma formulação negativa, sendo a primeira mais restritiva do que a segunda, adoptando a nossa lei a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto (cf. Acórdão do S.T.J. de 24/5/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). O dano é a perda ou diminuição de bens, direitos ou interesses protegidos pelo direito, patrimonial ou não patrimonial, consoante tenha ou não conteúdo económico, conforme seja ou não, susceptível de avaliação pecuniária. A prova em juízo do nexo de causalidade (elemento fáctico absolutamente fundamental para a sorte do pleito) tem forçosamente que revestir foros de seriedade, implicando um mínimo de certeza e segurança na afirmação da sua existência (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 26/10/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Não basta rotular determinado facto como possível e admiti-lo como tal. É necessário, perante o circunstancialismo analisado, concluir fundamentadamente pela sua real e indubitável ocorrência. Ora, revertendo tais considerações para o caso concreto, ficou demonstrado que no final do ano de 2004 desapareceu uma das chaves do veículo de matrícula 00-00-YY. Oito meses depois ocorreu o furto do mesmo. Teria sido alguém que se apoderou da chave e furtou a viatura ? Temos de admitir essa possibilidade. Mas podemos responder afirmativamente a tal questão, de forma certa e segura ? Isso afigura-se-nos que não. Aliás, o Tribunal “a quo” teve o cuidado em formular, na Base Instrutória um quesito relacionado com tal matéria (artigo 6º de tal peça processual) e o mesmo veio a merecer, em sede de julgamento, a resposta de “não provado” (constando da fundamentação de tal resposta que uma testemunha referiu que junto ao local do furto da viatura havia vidros partidos no chão, “o que inculca que a mesma não terá sido aberta com recurso a uma chave”, isto para além da circunstância de terem decorrido oito meses entre uma situação e outra – cf. fls. 322). Ora, à recorrente Companhia de Seguros “….. S.P.A.” cabia o ónus da prova do facto impeditivo do direito da recorrida (artº 342º do Código Civil). Perante a resposta dada ao quesito 6º e em face dos factos provados acima enumerados, não logrou aquela apelante fazer prova do nexo de causalidade entre o furto da chave do veículo em causa e o seu furto. Por tal motivo, não se pode considerar que a situação dos autos está excluída do âmbito do seguro, pois não se pode afirmar que a subtracção resultou de facto imputável a título de dolo ou culpa grave “do Segurado, do Tomador de Seguro ou do condutor, de pessoas que com eles coabitem ou que deles dependam economicamente, incluindo trabalhadores” (artº 2º al. d) da Condição Especial 06). Nem se pode falar, em nosso entender, em “prova diabólica” e em inversão do ónus da prova, como pretende a recorrente Companhia de Seguros “….. S.P.A.”. Com efeito, não estamos perante um facto negativo indefinido (esses sim, de prova bem difícil e, por vezes, pura e simplesmente impossível), mas sim em face de um facto positivo de prova possível e acessível. Deste modo, teremos de concluir que, nesta parte, a Sentença sob recurso não merece qualquer censura. f) Finalmente, há que apurar se está verificado o agravamento do risco contratual e da responsabilidade da recorrente Companhia de Seguros “……, S.P.A.”. Consta do artº 13º nº 3 das Condições Gerais da Apólice que “durante a vigência do Contrato, incumbe ao Tomador do Seguro e/ou ao Segurado o dever de comunicar, por escrito, à Seguradora, no mais breve prazo possível – que não deverá exceder oito dias – todos os factos ou circunstâncias conhecidas, ou que devessem conhecer, susceptíveis de agravar o risco e a responsabilidade por esta assumido”. Entende a apelante Companhia de Seguros “….., S.P.A.” que a recorrida ou a recorrente “B Farmacêutica, S.A.” deviam ter-lhe comunicado o extravio da chave da viatura, pois esse era um facto susceptível de agravar o risco por ela assumido. E, assim, poderia accionar o artº 13º nº 4 das Condições Gerais da Apólice, que determina que se os factos ou circunstâncias não comunicados forem susceptíveis de influir na decisão de subsistência das Condições Especiais contratadas, pode a seguradora “modificar o âmbito do contrato, através da cessação de garantia ou garantias relacionadas com o risco agravado ou da limitação do respectivo âmbito”. Ou seja, segundo defende aquela recorrente, o risco de furto devia considerar-se excluído do contrato, sob pena de se estar a obrigar a interveniente a cumprir um contrato que não havia celebrado. Este clausulado do contrato encontra apoio nos artºs. 429º e 446º do Código Comercial O primeiro daqueles normativos dispõe no seu corpo que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”. Por outro lado, o artº 446º no seu corpo refere que “o segurador pode declarar sem efeito o seguro, desde que o edifício ou objectos segurados tiverem outro destino ou lugar que os tomem mais expostos ao risco por forma que o segurador não os teria segurado, ou exigiria outras condições, se tivessem tido esse destino ou lugar antes de efectuar o seguro”, acrescentando o § 1º que “o segurado, logo que ocorra qualquer das circunstâncias indicadas neste artigo, deve participá-lo ao segurador dentro de oito dias, para que ele possa em igual prazo, a contar da participação, usar da faculdade que lhe confere este artigo” e concluindo o § 2º que, “na falta de participação pelo segurado ou de declaração pelo segurador nos prazos marcados no parágrafo antecedente resulta respectivamente a anulação ou a conservação do seguro”. Não obstante a terminologia legal que fala em nulidade do contrato, a Doutrina e a Jurisprudência (ver, por exemplo, o Acórdão do S.T.J. de 30/10/2007 consultado na “internet” em www.dgsi.pt) vêm assinalando que a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ou a sanção ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro. Prevê o transcrito artº 429º do Código Comercial duas realidades distintas : A “declaração”, que se traduz na informação dada sobre os factos ou circunstâncias nele previstas, e a “reticência”, que referencia a sua omissão ou ocultação. Não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro. É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de modo que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse. Isto significa que apenas são relevantes as declarações inexactas ou reticentes respeitantes a factos ou circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco. O carácter essencial dos factos omitidos ou inexactos para a apreciação do risco há-de determinar-se, não segundo critérios de ordem subjectiva, mas segundo o critério da impressão do destinatário a que alude o artº 236° do Código Civil, ou seja, tal como os consideraria um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, no caso, a seguradora. Segundo este critério, constituem motivo de anulabilidade do contrato, as omissões e declarações inexactas que, objectivamente analisadas por um declaratário normal colocado na posição da seguradora (o declaratário real), “teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato”, segundo a letra da lei (designadamente o já citado artº 429º do Código Comercial). Trata-se de declarações ou omissões que revelem susceptibilidade de determinar uma diferente decisão por parte da seguradora relativamente à proposta que lhe foi apresentada, seja no sentido de que teria decido não aceitar o contrato, seja no sentido de que o teria aceite em condições diferentes e que melhor acautelassem a maior dimensão do risco. Em sede de ónus da prova, cabe ao segurador provar que o contrato não se teria realizado ou que, a realizar-se, teria tido outras condições (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 17/9/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Por outro lado, não se exigindo que o declarante tenha agido com dolo, sendo suficiente que a omissão ou a declaração inexacta se devam a culpa daquele, o que resulta do disposto no § único do citado artº 429º do Código Comercial, é, todavia, necessário que o segurado ou o tomador tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas. A lei exige que se trate de “circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro”. Só neste caso é que o seguro é anulável. E esse conhecimento deve, obviamente, reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual. E, como faz notar o já referenciado Acórdão do S.T.J. de 30/10/2007, “incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (seguradora), pois que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignoradas, por não reveladas ou deficientemente reveladas. Daí que, como resulta do preceito legal e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato”. A sanção do artº 429º do Código Comercial mais não é do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade. Neste tipo de erro não há uma desconformidade entre a declaração e a vontade real, como acontece no erro obstáculo, antes uma coincidência entre o querido e o declarado mas a declaração é consequência de uma errónea representação da realidade. Aqui existe uma ignorância ou uma falsa ideia por parte do declarante, “acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado de coisas não teria querido o negócio ou, pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu” (cf. Manuel de Andrade in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, Reimpressão, 1992, pg. 233). Deste modo, no caso em apreço, assente que o desaparecimento da chave do veículo 00-00-YY era do conhecimento da recorrente “B Farmacêutica, S.A.” e da recorrida, que desse facto só deram conhecimento à seguradora recorrente (Companhia de Seguros “…., S.P.A.”), cabe a esta, que pretende aproveitar-se da anulação do contrato, a prova de que não teria celebrado o contrato ou não o teria celebrado naquelas condições se tivesse conhecimento das inexactidões, sendo aquelas declarações inexactas determinantes para a aceitação do contrato (artº 342° n° 2 do Código Civil). Ora, tal prova não foi feita. Efectivamente, pese embora fosse provada a omissão de factos conhecidos, caindo no âmbito da previsão do artº 429º do Código Comercial, não foi provado que a seguradora apelante não teria celebrado o contrato se tivesse tido conhecimento dos factos omitidos. Face ao exposto, falece a base jurídica para a posição defendida pela recorrente Companhia de Seguros “….. S.P.A.” e, consequentemente, não há que atender às conclusões do recurso daquela apelante, improcedendo na totalidade o recurso interposto pela Interveniente Companhia de Seguros “….., S.P.A.”, sendo de manter na íntegra a Sentença recorrida. g) Quanto ao recurso subordinado interposto pela A. : Pese embora o tenha apelidado de recurso subordinado, o certo é que a A. o coloca numa relação de subsidiariedade em relação ao recurso interposto pela Companhia de Seguros “…., S.P.A.” (cf. noção de pedidos subsidiários constante do artº 469º do Código de Processo Civil). Na realidade, diz expressamente nas suas conclusões que o seu recurso apenas deve ser apreciado “caso venha a ser dado provimento ao recurso da R. Companhia de Seguros ….. S.P.A. e, em consequência, venha a ser revogada a sentença recorrida”. Como já vimos, o recurso em causa não mereceu provimento e a Sentença proferida no Tribunal “a quo” não foi revogada. Assim sendo, e atenta a posição da A., abstemo-nos de apreciar o chamado recurso subordinado. h) Sumariando : I- Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. II- A prova em juízo do nexo de causalidade tem que implicar um mínimo de certeza e segurança na afirmação da sua existência, sendo necessário, perante o circunstancialismo provado e analisado, concluir fundamentadamente pela sua real e indubitável ocorrência. III- De acordo com o disposto no artº 429º do Código Comercial, é nulo o contrato de seguro celebrado com base em declarações inexactas ou reticentes, desde que possam ter influência na existência ou condições do contrato, tratando-se de vício de anulabilidade, ou de nulidade relativa. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar as apelações improcedentes e em confirmar a decisão recorrida. Custas do incidente de junção de documento : Pela recorrente “B Farmacêutica, S.A.”, com o mínimo de taxa de justiça. Custas do recurso: Pelas recorrentes (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 21 de Junho de 2011 Pedro Brighton Anabela Calafate António Santos |