Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028976 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO REQUISITOS DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RL2001011700103504 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 A C ART39. LCCT89 ART9 N1 N2 ART12 N5. | ||
| Sumário: | I - Existe impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de molde a ferir, de forma exagerada e violenta, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade da vinculação represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador. II - Para se falar em justa causa, não basta a verificação simples e objectiva de algum (ou alguns) dos comportamentos previstos no nº 2 do art. 9º da LCCT. É necessário apreciar o contexto em que ocorrem e verificar se tais comportamentos pela culpa revelada e pela sua gravidade e consequência tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência. III - As normas constantes das diversas alíneas do nº 2 do art. 9º da LCCT não são posições jurídicas completas. São normas de cujos pressupostos de aplicação fazem parte os elementos da norma definidora do nº 1. Daí que em todas as alíneas do nº 2 do art. 9º esteja implicitamente inserida a condição de verificação dos pressupostos definidos na norma do nº 1, afigurando-se totalmente incorrecta a tese que sustenta que a integração de um comportamento em qualquer alínea do nº 2 implica, por si só (e automaticamente) o reconhecimento da existência de justa causa. IV - A justa causa tem na sua origem situações que traduzem a impossibilidade de prosseguir o fim de cooperação que o contrato se propõe. A impossibilidade de cooperação pode resultar de uma violação grave de obrigações contratuais por uma das partes ou da ocorrência de um facto que impeça uma, ou ambas as partes, de cumprir as obrigações decorrentes do contrato. V - A justa causa de resolução nestes contratos pode, portanto, basear-se em factos não culposos. | ||
| Decisão Texto Integral: |