Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011265 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | FURTO PREMEDITAÇÃO ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA RESOLUÇÃO CRIMINOSA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199303090044745 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART514 N1 ART712. CP886 ART34 N1 ART39 ART84 ART94 N2 ART351 ART352 ART412 N3 ART423 N3 ART425 N3. CPP29 ART355 ART410 N2 N3 ART428 ART430 N1 ART432 C ART433 ART446 ART447 ART448 ART494 ART496 ART502 ART665. | ||
| Sumário: | I - Justifica-se a atenuação extraordinária da pena e a suspensão da execução desta, relativamente a um crime de furto praticado por uma vigilante de distribuidora de jogo de um crime que, no exercício de uma actividade, se aponderou de duas fichas de jogo, desde que tenha confessado expontaneamente os factos, tenha bom comportamento anterior e ressarcido a ofendida. II - Quando maior for a gravidade do tipo e a pena cominada, maior deverá ser o período de suspensão da pena. | ||