Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA MATRACA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I - Não resultando da matéria de facto provada que a matraca detida pelo arguido foi “construída exclusivamente com o fim de ser utilizado como instrumento de agressão”, elemento objectivo do tipo, essencial à incriminação pela al. d) do n.º 1 do artigo 86.º sob a epígrafe “Detenção de arma proibida e crime cometido com arma” da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, , [que aprova o regime jurídico das armas e suas munições] (cf. ainda art.º 3.º nº 2, alínea d), relativamente a arma da classe F. e o n.º 8, alínea a) do artigo 3º da citada Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro) e tratando-se de uma matraca original a sua posse ou detenção não constitui um crime de detenção de arma proibida. II - A ausência de licença de uso e porte de matraca (arma da classe F) constitui um elemento objectivo do tipo da contraordenação prevista pelo art.º 97.º, da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro e, não constando da acusação ou da pronúncia, não se tratando, de vício do acórdão (art.º 410.º,n.º2, al. a), do CPP) suprível nos termos do artº 426º do C.P.P., não é possível efectuar a convolação em contraordenação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: I – Relatório I.1. Em processo comum, com julgamento pelo Tribunal singular, o Tribunal de Instrução pronunciou BB, e AA, filho de CC e de DD, natural de ..., nascido a ........1997, solteiro, ..., titular do C. de residência n.º ..., residente na ..., em ..., imputando aos dois arguidos a prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1 e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º2, al. h) do Código Penal e de um crime de Furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, pelos factos supra; imputando ao arguido AA a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, nº 8 alínea a) e artigo 86º, n.º 1, alínea d), todos da Lei das Armas e suas Munições, aprovada pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. I.2.Realizado o julgamento, foi proferida Sentença condenatória em que foi decidido: “VI) DISPOSITIVO Por tudo o exposto, o Tribunal julga a decisão de pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, decide: a) ABSOLVER os arguidos BB e AA da prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1 e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º2, al. h) do Código Penal. b) HOMOLOGAR a desistência de queixa formulada nos autos pelo ofendido EE no que se refere à prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal e, em consequência, declarar extinto o procedimento criminal quanto a ambos os arguidos no que se refere a essa factualidade. c) CONDENAR o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1 al. d), e artigos 3.º, n.º 8 al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações (RJAM - Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o montante global de €1.560,00. d) Declarar perdida a favor do Estado a arma apreendida nos autos, a qual deverá permanecer à guarda da Polícia de Segurança Pública, que promoverá o seu destino. e) CONDENAR o arguido AA a pagar as custas do processo penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s, nos termos do disposto nos artigos 513.° do Código de Processo Penal e artigo 8.°, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. f) Sem custas, no demais, atenta a isenção do Ministério Público. Notifique e comunique à PSP (artigo 90.º, n.º 5 da Lei n.º 5/2006). Proceda ao depósito da presente sentença (cfr. artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal). I.2. Inconformado com a decisão, o arguido AA veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. A douta sentença recorrida assenta em presunções e não em prova direta, violando o princípio da livre apreciação da prova e o dever de fundamentação crítica (arts. 127.º e 374.º, n.º 2 CPP). 2. O arguido foi condenado pela mera circunstância de dormir no local onde a arma foi apreendida, sem qualquer prova de domínio efetivo, uso ou conhecimento do objeto. 3. O depoimento do agente FF confirma que o arguido se encontrava a dormir, que a arma não estava visível e que o quarto era partilhado, não podendo precisar a quem pertencia o espaço. 4. Não foram recolhidas impressões digitais, ADN, fibras, vestígios de manuseamento ou qualquer perícia de contacto físico, inexistindo prova objetiva de posse consciente. 5. O tribunal a quo inverteu o ónus da prova, presumindo domínio e dolo a partir da mera presença do arguido no local, em violação do art.º 32.º, n.º 2 CRP. 6. Verifica-se erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação, uma vez que a sentença afirma que o arguido “não negou” a posse, mas simultaneamente reconhece que “não prestou declarações” (art.º 410.º, n.º 2, als. b) e c) CPP). 7. A decisão é nula por falta de exame crítico da prova, limitando-se a conclusões genéricas e a reproduzir parcialmente o depoimento policial, sem apreciação das dúvidas objetivas (art.º 379.º, n.º 1, al. a) CPP). 8. Ainda que se admitisse, por hipótese, o conhecimento da arma, o objeto apreendido é uma “matraca”, incluída na classe F do art.º 3.º, n.º 8, al. a), da Lei n.º 5/2006, cuja posse sem licença constitui mera contraordenação e não crime. 9. O tipo penal do art.º 86.º, n.º 1, al. d), aplica-se apenas a armas dissimuladas ou sem aplicação definida, sendo inapropriada a sua aplicação a armas expressamente classificadas pelo legislador. 10. O tribunal recorrido violou os princípios da legalidade e da tipicidade (arts. 1.º CP e 29.º CRP), criminalizando conduta que a lei reserva ao domínio contraordenacional. 11. Impõe-se, assim, a revogação da sentença recorrida e a absolvição do arguido AA da prática do crime de detenção de arma proibida; 12. Subsidiariamente, deverá proceder-se à convolação dos autos em processo de contraordenação, nos termos do art.º 97.º da Lei n.º 5/2006. Termos em que, não tanto pelo ora alegado, mas sobretudo pelo que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se AA da prática do crime de detenção de arma proibida que lhe foi imputado. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se que os factos sejam convolados em mera contraordenação, nos termos do artigo 97.º da Lei n.º 5/2006, com remessa dos autos à autoridade administrativa competente. Assim se fará, como é costume neste Venerando Tribunal, a melhor e mais costumada JUSTIÇA. I.3.O recurso foi recebido por despacho com o seguinte teor: Por estar em tempo, a decisão ser recorrível e o arguido ter legitimidade para tal, admito o recurso interposto, o qual tem subida imediata, nos próprios autos (cfr. arts. 399, 401º n.º 1 al. b), 406º n.º 1, 407º n.º 2 al. a) e 411.º, todos do Código de Processo Penal) e efeito suspensivo (cfr. art.º 408º n.º 1 al. a) do CPP). Notifique, sendo também ao abrigo do artigo 411.º, n.º 6 do CPP. I.4. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, dela se extraindo as seguintes conclusões (transcrição): 1. Veio o arguido recorrer da Douta Sentença que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1 al. d), e artigos 3.º, n.º 8 al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações (RJAM - Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o montante global de €1.560,00. 2. O recurso deverá ser objecto de rejeição porquanto, o arguido, ora recorrente questiona a apreciação que o Tribunal “a quo” fez da prova produzida em julgamento ou de parte dela, afirmando que o Tribunal andou mal ao considerar como provados os factos que considerou pois, não tendo os depoimentos sido valorados como deviam, e sendo realizada uma errada valoração da prova apresentada pela acusação, porém não indica que provas deviam ser renovadas. Contudo, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que, 3. No caso em apreço, o Recorrente parece questionar a apreciação que o Tribunal “a quo” fez da prova produzida em julgamento ou de parte dela; 4. Ao longo do seu recurso, o Recorrente insiste na tese de que a prova não foi valorada como devia. 5. O entendimento do Recorrente vai, na verdade, contra o princípio da livre apreciação da prova, pois quer impor ao Tribunal a quo a versão dos factos que lhe é mais favorável, mas que se baseia apenas no facto de entender que, o Tribunal a quo condenou o arguido pela mera circunstância de dormir no local onde a arma foi apreendida, sem qualquer prova de domínio efectivo, uso ou conhecimento do objecto. 6. O Tribunal a quo, ao indicar, na fundamentação da matéria de facto, os meios de prova em que fundou a sua convicção, bem como a razão pela qual o fez, observou o princípio da livre apreciação da prova, que apenas limita a valoração do julgador em relação a certos meios probatórios, não sendo a prova testemunhal um deles. 7. Os factos ocorreram da forma como foi considerada pelo Tribunal “a quo”. 8. Da prova produzida em julgamento, não vemos possibilidade de explicar os factos de forma diferente daquela que está consagrada na Douta Sentença recorrida. 9. Alega o arguido que o objecto em causa nos autos – matraca, é uma arma da classe F, cuja posse sem licença constitui mera contraordenação e não crime. 10. Melhor analisada a questão, entende o Ministério Público que assiste razão ao arguido, ora recorrente. 11. Como resulta do exame junto a ref.ª 23729831, de 10/05/2023, as matracas em causa são originais, e não, como muitas vezes acontece, construídas com o único fim de serem utilizadas como objecto de agressão, pelo que in casu, a sua posse ou detenção não constitui um crime de detenção de arma proibida mas sim uma contraordenação, nos termos do disposto no artigo 97.º do Regime Jurídico das Armas e Munições. 12. Neste sentido, veja-se a propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/04/2022 – Processo n.º 956/20.7PARGR.L1.S1e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23/04/2014 – Processo n.º 3714/09.6TAMTS.P1, ambos em www.dgsi.pt. 13. A sentença condenatória está em conformidade com a prova produzida em julgamento, não padece de vícios, contudo, não fez uma correcta subsunção jurídica dos factos em apreciação, razão pela qual pugnamos em que seja dado provimento ao recurso interposto pelo arguido, e 14. Consequentemente, seja o arguido absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida, convolando-se o mesmo para a prática de uma contraordenação, e procedendo-se à condenação do arguido em conformidade. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! I.5.Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta lavrou parecer acompanham-se os argumentos expendidos na peça recursória entendendo que deve o recurso proceder. Visto do Ministério Público art.º. 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal I. Recurso próprio e tempestivo, interposto por quem tem para tanto a necessária legitimidade, sendo correto o efeito e regime de subida que lhe está atribuído. II. O recurso foi interposto pelo arguido AA, da Sentença que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1 al. d), e artigos 3.º, n.º 8 al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações (RJAM - Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o montante global de €1.560,00. III. O Ministério Público na 1.ª Instância, respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo Recorrente e concluindo que a sentença condenatória está em conformidade com a prova produzida em julgamento, não padece de vícios, contudo, não fez uma correta subsunção jurídica dos factos em apreciação no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, pugnado que seja dado provimento ao recurso interposto pelo arguido e consequentemente, seja o arguido absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida, convolando-se o mesmo para a prática de uma contraordenação. IV. Nesta Instância, concordamos com a resposta que vem formulada, pela Exmª Senhora Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância à motivação do recurso interposto pelo arguido. Mas a final, não obstante, melhor se dirá. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir. II. Questões a decidir no recurso: Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação dos recorrentes (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).(cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt) Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…” e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). As questões a decidir nos presentes autos prende-se com o seguinte: - Da impugnação da matéria de facto. -Do enquadramento jurídico penal dos factos e eventual convolação em contraordenação. *** III – Fundamentos Factos relevantes para a apreciação do recurso: A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição das partes relevantes): II) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1.) Factos provados Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos (excluindo-se os factos refentes ao crime de furto, cuja desistência de queixa foi homologada, com a consequente extinção do procedimento criminal no que a esse crime se refere): Da decisão de pronúncia 1. (…) 2. No dia ... de ... de 2023, pelas 7h00m, no interior do quarto da residência sita na ... em ..., o arguido AA tinha na sua posse uma matraca, com o comprimento total de 62,5cm, sem marca e modelo. (…) 5. O arguido AA sabia que detinha na sua posse uma matraca, que a mesma apresentava aquelas características, que não tinha qualquer justificação para ter a mesma na sua posse que não fosse poder usá-lo como instrumento de agressão e que não podia detê-la naquelas condições, o que quis e conseguiu. (…) Da condições de vida e dos antecedentes criminais dos arguidos (…) 8. O arguido AA tem 28 anos de idade, trabalha como ... e aufere o salário mínimo nacional. Reside com a mãe e um irmão mais novo. Estudou até ao 12.º ano de escolaridade. (…) 10. O arguido AA foi anteriormente condenado no processo n.º 79/22.4PAAMD, por sentença transitada em julgado em 2024/06/13, pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 100 dias de multa, pena extinta pelo perdão. 2.2.) Factos não provados Com interesse para a decisão não ficaram provados os seguintes factos: (…) 2.3.) Motivação A convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto provada e não provada da decisão de pronúncia, resultou da livre apreciação e análise, quando dialeticamente conjugados, dos depoimentos das testemunhas inquiridas, entre os quais o ofendido EE, quanto aos factos do dia ... de ... de 2023, e o agente da PSP FF, quanto aos factos do dia ... de ... de 2023, tudo em confronto com a prova documental junta aos autos, designadamente os aditamentos de fls. 7 e 8, o auto de busca e apreensão de fls. 46 a 47, a fotografia de fls. 51. Veja-se que os arguidos não quiseram prestar declarações. (…). Já quanto aos factos do dia ... de ... de 2023, o Tribunal considerou-os demonstrados em face da prova documental junta aos autos, designadamente o auto de busca e apreensão de fls. 46 a 47, a fotografia de fls. 51, sendo que esta prova foi corroborada pelo depoimento imparcial e circunstanciado da testemunha agente da PSP FF, que contou que aquando da busca domiciliária o arguido AA se encontrava a dormir no quarto e que foi colaborante, tendo sido encontradas as matracas no seu quarto, nunca tendo o arguido negado a sua posse. Veja-se que a alegacão da Defesa de que o quarto era partilhado com o irmão do arguido - parecendo querer insinuar a Defesa com isso que as matracas podiam ser do irmão, não abalou a convicção do Tribunal quanto a estes objetos pertencerem, de facto, ao arguido, pois importa ter presente que a busca domiciliária realizada nos presentes autos foi autorizada quanto a ambos os arguidos, e não quanto ao irmão do arguido AA, e foi autorizada precisamente por existirem suspeitas de o arguido AA possuir armas na sua residência, sendo que, além disso, o arguido tem já uma condenação pela prática de crime de detenção de arma proibida, e que, assim, é pessoa que está conectada com a prática de ilícitos criminais da mesma natureza, sendo que, não obstante, o arguido nunca negou nos autos que estas matracas lhe pertencessem, pelo contrário, segundo o depoimento do agente da PSP e segundo o que está atestado no auto de busca e apreensão, o arguido foi colaborante durante a busca. A prova dos factos do elemento subjetivo em todas as situações descritas resultou da apreciação, ao abrigo das regras de experiência comum, de toda a prova supra referida, permitindo daí inferir os elementos referentes ao conhecimento e vontade de praticar o ilícito e ilicitude e consciência destas inerentes às condutas do arguido. As condições atuais de vida pessoal, familiar e de saúde dos arguidos foram tidas em conta em face das declarações dos arguidos, que quanto a isso quiseram falar, e o Tribunal teve em conta o CRC dos arguidos juntos aos autos. *** III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 3.1) Enquadramento jurídico-penal (…) Do crime de detenção de arma proibida A Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro aprovou o regime jurídico de armas e munições ao estabelecer as regras relativas ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal (artigo 1.º, n.º 1). Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 8, al. A) da Lei das Armas, 8 - São armas da classe F: a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às recriações históricas;(…). Por sua vez, nos termos do artigo 86.º, n.º 1 da Lei 5/2006, na atual redação “1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;(…)» 2. No dia ... de ... de 2023, pelas 7h00m, no interior do quarto da residência sita na ... em Amadora, o arguido AA tinha na sua posse uma matraca, com o comprimento total de 62,5cm, sem marca e modelo. (…) 5. O arguido AA sabia que detinha na sua posse uma matraca, que a mesma apresentava aquelas características, que não tinha qualquer justificação para ter a mesma na sua posse que não fosse poder usá-lo como instrumento de agressão e que não podia detê-la naquelas condições, o que quis e conseguiu. Ora, no caso concreto, dúvidas não existem de que o objeto em causa nos autos – matraca - que foi encontrado na posse do arguido, sem que tivesse aplicação definida e sem que o arguido justificasse a legitimidade da sua posse, constitui uma arma proibida para efeitos do artigo 86.º, n.º 1, alínea d) do RJAM. Por tudo o exposto, estão preenchidos os elementos típicos subjetivos e objetivos do crime em análise e, por isso, o arguido cometeu, em autoria material e na forma consumada, com dolo direto, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), por referência ao disposto na alínea a) do n.º 8 do Artigo 3.º, todos do RJAM. * 3.2) Escolha e medida concreta da pena O crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido é punido, como já dissemos, com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. Tendo em conta o carácter alternativo das penas de prisão e multa previstas a título principal, impõe-se proceder à escolha da pena que concretamente irá ser aplicada. Importa, num primeiro momento, ter presente o critério da escolha da pena, previsto no artigo 70º do Código Penal. De acordo com esta norma, quando a um mesmo crime seja aplicável pena privativa e não privativa de liberdade, o Tribunal deverá optar pela última sempre que esta se mostrar adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. Por sua vez, a referida norma deve ser lida e aplicada em conjugação com o artigo 40º, nº 1 do Código Penal, que versa sobre as finalidades das penas. Assim, o Código Penal português traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre aplicadas e executadas tendo em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (falamos das finalidades de prevenção geral e de prevenção especial das penas). Acresce que, “a articulação entre as necessidades de prevenção geral e especial deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão.” (PAULO PINTO ALBUQUERQUE, ob. citada). São as necessidades de prevenção especial de socialização que prevalecem sobre a escolha do tipo de pena a aplicar e que justificam, numa perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra as penas privativas da liberdade (FIGUEIREDO DIAS, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”.). Nesta perspetiva importará, pois, determinar se a reposição da confiança dos cidadãos na norma violada pelo arguido e a ressocialização do arguido, poderão ser plenamente alcançadas sem a aplicação de uma pena privativa da liberdade. Ora, no caso concreto, constatamos que o arguido tem uma condenação por crime de detenção de arma proibida, mas esta condenação é posterior à data dos factos aqui em causa. Acresce que o arguido AA encontra-se familiar e profissionalmente inserido, pelo que entendemos que uma pena não privativa da liberdade responde de modo adequado e suficiente às exigências de prevenção especial, que são medianas. * Feita a opção pela pena de multa, importa agora determinar a sua medida concreta. Ora, nos termos do disposto nos artigos 71º, nºs 1 e 2 e 40º, nºs 1 e 2, ambos do Código Penal, os alicerces que devemos ter presentes na determinação da medida concreta da pena são os de que as finalidades da aplicação de uma pena residem, primordialmente, na tutela de bens jurídicos, na reinserção do arguido na sociedade, e o de que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. Assim, em primeiro lugar, a medida da pena deve ser avaliada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados. Deverá encontrar-se, como ponto de referência, o limite mínimo da moldura penal concreta abaixo do qual já não será comunitariamente suportável a fixação da pena, sem se pôr em causa a proteção de tais bens jurídicos. De seguida, a culpa do arguido proporcionará o limite máximo inultrapassável na medida da pena, mesmo atendendo a considerações de tipo preventivo. Por fim, considerando estes limites, mínimo e máximo, da moldura penal concreta, deverá encontrar se a medida da pena que responde às necessidades de prevenção especial de reinserção na sociedade. Por conseguinte, "culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito" (FIGUEIREDO DIAS, ob. citada). Por sua vez, face ao que se acaba de expor, no artigo 71º, nº 2 do Código Penal encontramos os fatores que nos permitem decidir da medida da pena adequada ao caso concreto: necessário é, assim, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. A fixação da pena de multa efetua-se através de duas operações: a primeira, através da qual se fixa um número de dias de multa em função dos critérios gerais da determinação da pena (culpa e prevenção); a segunda, através da qual se fixa o quantitativo diário de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente (FIGUEIREDO DIAS, ob. citada). Assim, no caso concreto, em sentido agravante, importa valorar o carácter intenso do dolo enquanto elemento subjetivo da ilicitude (dolo-do-tipo), que se apresentou na sua modalidade direta, a indiciar uma culpa dolosa igualmente intensa e, como tal, passível de especial reprovação. A ilicitude é mediana considerando que o modo de execução não excede o de outras situações idênticas. As armas consubstanciam um fator de perigo para a vida e integridade física dos próprios detentores e de terceiros, provoca desnecessário alarme social, violando ostensivamente os mais elementares deveres da convivência humana, sendo, assim, elevadas as necessidades de prevenção geral do crime de detenção de arma proibida. Como já referimos, as exigências de prevenção especial são medianas, sendo que o arguido tem uma condenação por crime da mesma natureza. Ainda que seja condenação posteriores, importa agora, no momento da determinação concreta da pena de multa, de ter em conta o comportamento do arguido após a prática dos factos e a sua personalidade, sendo que esta condenação revela necessidade de ressocialização, devendo a pena de multa ser um pouco acima de metade da pena. Tudo ponderado, tendo em conta a moldura abstrata da pena, a culpa do agente, e as necessidades de prevenção, entende o Tribunal adequado fixar ao arguido uma pena de 260 dias de multa. * No que se refere à segunda operação (fixação do quantitativo diário), pode ler-se no artigo 47º, nº 2 do Código Penal, que “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 euros e 500 euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. Ora, “Através da autonomização da operação de determinação da pena consubstanciada na definição do quantitativo diário da pena, procura conferir-se ao sistema elasticidade na adequação à situação económico-financeira do condenado, preservando eficácia preventiva, tanto no plano da prevenção geral positiva – contrariando a perceção comunitária de que a sanção pecuniária não é dissuasora – como da prevenção especial de integração – obrigando o condenado a genuína reflexão, através de real sacrifício, sem colocar em causa mínimos de subsistência” – cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 05-11- 2008. Assim, o critério a adotar, nunca podendo observar simplesmente a uma perspetiva economicista, deve sempre ter em conta critérios de razoabilidade e exigibilidade. A pena de multa terá de representar uma censura do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, mas também deverá ser sempre assegurado ao condenado o nível existencial mínimo adequado às suas condições sócioeconómicas. No caso em apreço, e considerando as condições de vida do arguido, opta-se por fixar o quantitativo diário no limite mínimo, ou seja, em €6,00. IV) ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS NO PROCESSO A arma apreendida no processo, pelas suas próprias características, põe em perigo a segurança das pessoas e oferece sério risco de serem utilizada para o cometimento de novos crimes, pelo que se declara perdida a favor do Estado (art.º 109º do Código Penal e artigo 94.º da Lei n.º 5/2006), devendo a PSP dar-lhe destino, o que se determina. (fim de transcrição) IV-FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO: IV.1.Do enquadramento jurídico-penal dos factos e eventual convolação dos factos em contraordenação. Considerando que a decisão que venha a ser proferida a esta questão poderá prejudicar a apreciação da questão relativa à impugnação da matéria de facto, iremos, desde já, conhecer esta questão. Dispõe o artigo 86º, nº 1, alínea d), da mencionada lei 5/2006, na sua redação atualizada, sob a epígrafe “Detenção de arma proibida e crime cometido com arma”, que: “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo (:…) d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, exceto os fogos‐de‐artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.” Ora, da matéria de facto provada e inserta na sentença, resulta que, nas ali aludidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido detinha uma matraca, descrevendo-se este instrumento através das sua caraterísticas, tal como é comumente definida. Entendeu o Tribunal recorrido que: “Ora, no caso concreto, dúvidas não existem de que o objeto em causa nos autos – matraca - que foi encontrado na posse do arguido, sem que tivesse aplicação definida e sem que o arguido justificasse a legitimidade da sua posse, constitui uma arma proibida para efeitos do artigo 86.º, n.º 1, alínea d) do RJAM. Por tudo o exposto, estão preenchidos os elementos típicos subjetivos e objetivos do crime em análise e, por isso, o arguido cometeu, em autoria material e na forma consumada, com dolo direto, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), por referência ao disposto na alínea a) do n.º 8 do Artigo 3.º, todos do RJAM.” Entende, porém, o arguido que: 8. Ainda que se admitisse, por hipótese, o conhecimento da arma, o objeto apreendido é uma “matraca”, incluída na classe F do art.º 3.º, n.º 8, al. a), da Lei n.º 5/2006, cuja posse sem licença constitui mera contraordenação e não crime. 9. O tipo penal do art.º 86.º, n.º 1, al. d), aplica-se apenas a armas dissimuladas ou sem aplicação definida, sendo inapropriada a sua aplicação a armas expressamente classificadas pelo legislador. 10. O tribunal recorrido violou os princípios da legalidade e da tipicidade (arts. 1.º CP e 29.º CRP), criminalizando conduta que a lei reserva ao domínio contraordenacional. 11. Impõe-se, assim, a revogação da sentença recorrida e a absolvição do arguido AA da prática do crime de detenção de arma proibida; Entendimento que vem a ser acolhido pelo Ministério Público na resposta ao recurso: “10. Melhor analisada a questão, entende o Ministério Público que assiste razão ao arguido, ora recorrente. 11. Como resulta do exame junto a ref.ª 23729831, de 10/05/2023, as matracas em causa são originais, e não, como muitas vezes acontece, construídas com o único fim de serem utilizadas como objecto de agressão, pelo que in casu, a sua posse ou detenção não constitui um crime de detenção de arma proibida mas sim uma contraordenação, nos termos do disposto no artigo 97.º do Regime Jurídico das Armas e Munições. 12. Neste sentido, veja-se a propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/04/2022 – Processo n.º 956/20.7PARGR.L1.S1e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23/04/2014 – Processo n.º 3714/09.6TAMTS.P1, ambos em www.dgsi.pt. 13. A sentença condenatória (…) não fez uma correcta subsunção jurídica dos factos em apreciação, razão pela qual pugnamos em que seja dado provimento ao recurso interposto pelo arguido, e 14. Consequentemente, seja o arguido absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida, convolando-se o mesmo para a prática de uma contraordenação, e procedendo-se à condenação do arguido em conformidade.” Ora, não resulta da matéria de facto provada, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a finalidade da detenção da matraca, isto é, que foi “construída exclusivamente com o fim de ser utilizado como instrumento de agressão”, elemento típico, essencial à incriminação pela al. d) do n.º 1 do citado artigo 86.º (cf. ainda art.º 3.º nº 2, alínea d), relativamente a arma da classe F., ademais, e tal como refere o Ministério Público, resulta do exame junto a ref.ª 23729831, de 10/05/2023, que a matraca em causa é original. Seguindo de perto Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I pág. 209 e ss o princípio da legalidade assume consequências ou efeitos em cinco planos diversos: 1-no plano do âmbito ou da extensão, cobrindo apenas a matéria penal que se traduza em fundamentar ou agravar a responsabilidade do agente. 2-no plano da fonte, relacionado com a exigência de lei formal. 3-no plano da determinabilidade, neste plano da determinabilidade do tipo legal ou tipo de garantia importa a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados. Nesta acepção se afirma que a lei penal fundamentadora ou agravadora da responsabilidade tem de ser uma lei certa e determinada, sendo neste ponto que reside verdadeiramente o cerne do princípio da legalidade. O critério decisivo para aferir do respeito pelo princípio da legalidade residirá sempre em saber se (apesar da indeterminação inevitável resultante da utilização de exemplos de hipóteses duvidosas), do conjunto da regulamentação típica deriva ou não uma área e um fim de protecção da norma claramente determinados. 4-no plano da proibição da analogia, estatuído expressis verbis no art.º 1.º, n.º3, que estabelece que “não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou a medida de segurança que lhes corresponde”. Considerando o fundamento, a função e o sentido do princípio da legalidade a proibição de analogia vale relativamente a todos os elementos qualquer que seja a natureza, que sirvam para fundamentar a responsabilidade ou para a agravar; valendo a proibição contra reum ou in malem partem, não favore reum ou in bonam partem. Saber o que pertence ainda à interpretação permitida e o que pertence Já à analogia proibida em direito penal pelo princípio da legalidade, deve ser encontrado pelo critério de distinção teleológica e funcionalmente imposto pelo fundamento e pelo conteúdo de sentido do princípio da legalidade passa pelo seguinte: considerando que o legislador penal se exprime por palavras as quais se apresentam quase sempre polissémicas, o texto legal torna-se carente de interpretação oferecendo as palavras que o compõem, seguindo o seu sentido comum e literal, um quadro de significações dentro do qual o aplicador da lei se pode mover e pode optar sem ultrapassar os limites legítimos da interpretação, quadro esse limite da interpretação admissível em direito penal, fora dele o aplicador já estará no domínio da analogia proibida. 4-no plano da proibição de retroatividade. Trata-se de um princípio que traduz uma das consequências mais fundamentais do princípio da legalidade: o da proibição de retroactividade em tudo quanto funcione contra reum ou in malem partem. Assim sendo, no caso concreto, partindo da matéria de facto provada nos pontos 2 e 5 do acórdão recorrido, consideradas as exigências de interpretação restritiva das normas incriminadoras decorrente do princípio da legalidade nos supra referidos planos, há-de concluir-se que a matéria de facto provada não suporta que se conclua ter o arguido cometido o crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo citado artigo 86º, nº 1, alínea d) da citada lei das armas. Impondo-se, consequentemente, a sua absolvição pela prática do referido crime. * Excluída a punição do arguido pelo crime de detenção de arma proibida, impõe-se ponderar se a matéria de facto provada, integra, uma contraordenação. Efectivamente, daqueles dois pontos da decisão da matéria de facto, resulta que o arguido estava na posse de uma arma da classe F (número 8, alínea a.) do artigo 3º da citada Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na redacção actualizada). O legislador classificou, em diferentes categorias, as armas e as munições de acordo com o respetivo grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização [cfr. artº 3º nº 1 da Lei nº 17/2009]. Ora, dispõe o art.º 3.º, n.º1 “1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização. E no n.º 8, alínea a) do art.º 3.º: - São armas da classe F: a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às recriações históricas; E sujeitou a sua aquisição, detenção, uso e porte a uma licença de uso e porte de arma da classe F, a ser concedida nos termos e condições previstos no artº 17º da Lei nº 17/2009: Com efeito, dispõe o art.º 17.º, relativamente à Licença F) que: “1. A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, para práticas recreativas em propriedade privada, para o colecionismo de réplicas e para a atividade de reconstituição histórica com réplicas de armas de fogo e de armas brancas; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º. 2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º 3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão. 4 - Por despacho do diretor nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e maiores de 14 anos, sendo atletas federados Sendo punido a detenção ou uso sem licença com uma coima de € 600,00 a € 6.000,00 – artº 97º do mesmo diploma, o qual dispõe que: 1-Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de munições sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de sinalização e que possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação de um propulsor combustível, é punido com coima de 400 (euro) a 4000 (euro). 2 - O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia, importe, exporte ou transfira armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, fulminantes e invólucros com fulminantes, é punido com uma coima de 600 (euro) a 6000 (euros) Face às considerações supra expendidas, podemos concluir que, no caso em apreço, partindo da matéria de facto provada tal e qual pelo Julgador a quo, que o arguido detinha uma arma da classe F -matraca. Os factos provados são os seguintes: 2. No dia ... de ... de 2023, pelas 7h00m, no interior do quarto da residência sita na ... em Amadora, o arguido AA tinha na sua posse uma matraca, com o comprimento total de 62,5cm, sem marca e modelo. 5. O arguido AA sabia que detinha na sua posse uma matraca, que a mesma apresentava aquelas características, que não tinha qualquer justificação para ter a mesma na sua posse que não fosse poder usá-lo como instrumento de agressão e que não podia detê-la naquelas condições, o que quis e conseguiu. Contudo, para se apurar da sua eventual responsabilidade contraordenacional, necessário seria que se tivesse imputado ao arguido a detenção das matracas sem que fosse titular da necessária licença, apesar de saber que não as poderia deter fora das condições legalmente previstas, o que não consta da matéria de facto provada nem vem alegado na acusação, não bastando que não tivesse qualquer justificação para ter a arma na sua posse, sem a menção de que não era titular de licença ou de autorização, porquanto esse elemento do tipo reporta-se apenas a outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse a que alude a primeira parte da al. d) do n.º1 do art.º 86.º, o que não é o caso da matraca em causa, sendo ela original, arma da categoria F e com aplicação definida. Neste sentido Ac. TRP 23-04-2014 proc. 3714/09.6TAMTS.P1 EDUARDA LOBO: I – O tribunal superior pode alterar oficiosamente a qualificação jurídica dos factos quando está em causa matéria de direito, pelas implicações que ela pode ter na medida da pena, mas ressalvada a proibição da reformatio in pejus. II – Se não afetar a defesa do arguido, a alteração não implica qualquer comunicação prévia. III – Um tubo metálico, oco, de 20,5 cm de comprimento, que serve para acondicionar matracas não reúne condições para ser utilizado como arma de agressão ou defesa, já que as reduzidas dimensões, aliadas à quase ausência de peso, reduzem naturalmente a energia cinética. IV – A ausência de licença de uso e porte de matracas [arma da classe F] constitui um elemento do tipo da contraordenação prevista pelo art. 97.º, da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro [que aprova o regime jurídico das armas e suas munições]. Conclui-se, assim que a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito a proferir. Contudo, não se trata de vício da decisão a que alude o artº 410º nº 2 al. a) do C.P.P., uma vez que os factos supra referidos nem sequer constavam da acusação. É ela que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e é nela que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objecto do processo penal. Ora, por força do princípio do acusatório e da vinculação temática, com consagração constitucional (art.º 35º nº 2 da CRP), o tribunal só pode investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos pela acusação. É esta que define e fixa, perante o Tribunal o objecto do processo. sendo certo que a consideração de tal elemento (ausência de licença) constituiria alteração substancial de factos nos termos do art.º 359.º, do CPP Constituindo a ausência de licença um elemento objectivo do tipo da referida contraordenação e não competindo ao arguido a demonstração do facto contrário, ou seja, de que é titular de licença de uso e porte de matracas, não constando da acusação todos os elementos objectivos do tipo, e não se tratando, como se disse, de vício do acórdão suprível nos termos do artº 426º do C.P.P., não é possível efectuar a convolação em contraordenação. Impõe-se assim a absolvição do arguido relativamente ao crime pelo qual foi condenado em primeira instância, ficando assim prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente. V – Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em: -Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente AA, absolvendo-se o mesmo do crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1 al. d), e artigos 3.º, n.º 8 al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações (RJAM - Regime Jurídico das Armas e Munições), que lhe era imputado. Sem custas. Notifique. Lisboa, 05/03/2026 (Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos signatários) Maria de Fátima R. Marques Bessa Joaquim Manuel da Silva Maria do Carmo Lourenço |