Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14304/93.3TVLSB.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Numa acção com processo especial de falência (ou de liquidação de património a favor dos credores), ao qual ainda se aplicam as disposições que constituíam os artºs 1135º a 1325º do CPC 1961, com a redacção anterior à entrada em vigor do CPEREF aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril, não obstante terem já sido formalmente apresentadas pelo Administrador da Falência as contas e de já ter sido proferida sentença julgando as mesmas prestadas, porque o mesmo Administrador continua, ainda assim, a realizar actos no processo, alguns deles determinados pelo Tribunal na sequência de promoções do Ministério Público, é-lhe devida uma remuneração condigna correspondente a todo esse trabalho por ele prestado.
2. Em termos materiais, não é a prestação de contas que faz cessar as funções do Administrador, é antes a cessação de funções, depois de realizados todos mas mesmo todos os pagamentos a ser feitos, com o produto obtido com a liquidação do património da empresa falida, em obediência à sentença de verificação e graduação de créditos e, se for esse o caso, de subsequentes rateios, que dá origem à obrigação deste em prestar contas.
3. Tendo já sido fixado nos autos, para o período de tempo que decorreu até ser proferida a sentença que julgou prestadas as contas formalmente apresentadas pelo Administrador da Falência, uma remuneração mensal de € 400,00 a favor do mesmo, porque o trabalho por este realizado após essa data assume as mesmas características que aquele que antes foi efectuado, justifica-se, por aplicação do argumento lógico de igualdade de razão, a manutenção dessa remuneração até à efectiva e real cessação das suas funções no processo.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


1. Na acção declarativa com processo especial de falência da empresa “Sociedade de Construções AG, SA” que, antes da implementação do novo mapa judiciário, corria termos, sob o n.º …, pela .., foi proferida a decisão de fls 1… - ponto 2, cujo decreto judicial tem o seguinte teor:
“Req. de junho (fls. 18770), no qual o Sr. Administrador pede remuneração.
O Ministério Público opôs-se na promoção de 22 de outubro.
É de consignar que o Sr. Administrador está remunerado até 28/06/2011, conforme despacho de 21/09/2011, a fls. 18603 dos autos.
A atividade exercida desde então é residual e pouco trabalhosa. Admite-se que, ainda assim, deva ser remunerada.
Tendo em consideração a atividade do Sr. Administrador documentada nos autos, e aquela que terá de efetuar na sequência deste despacho, fixa-se essa remuneração em 5 UC’s” (sic).

Inconformado com essa decisão, o Administrador da Falência CG dela recorreu, pedindo que seja “… revogado o despacho de que se recorre e substituído por outro que fixe a remuneração do aqui recorrente em € 50,0 mensais desde a data a que se refere o último pagamento efectuado …” (sic), formulando, para tanto, as seguintes saudavelmente sucintas oito conclusões (corrigindo-se aqui os vários evidentes lapsos de escrita que delas constam e sendo certo que a última contém o pedido já supra enunciado):
“A – O Tribunal de que se recorre fixou ao recorrido uma remuneração por trabalhos desenvolvidos desde 28/06/2001 até à presente data, em 5 UC’s. Fundamentou a sua decisão no facto de a actividade do Senhor Administrador ser “residual e pouco trabalhosa”.
B - Com o devido respeito, entende o Recorrente que tal não corresponde de todo à realidade dos factos.
C – Uma análise atenta dos presentes autos (veja-se, por exemplo, o seu volume e o número de credores) e do procedimento administrativo do MP, revela exactamente o contrário: são inúmeras e muito diversas as intervenções do aqui recorrente desde Junho de 2011. Além do que a responsabilidade por si assumida nos presentes autos deverá ser devidamente valorizada.
D - O Senhor Administrador, aqui recorrente, precisou de instalações e colaboradores para acompanhar o presente processo. As suas tarefas não foram, de forma alguma simples, pouco trabalhosas ou residuais.
E - Despendeu muitas horas do seu tempo em, por exemplo, inúmeras deslocações ao Tribunal para elaboração de requerimentos e entrega dos mesmos, para análise e resposta a inúmeros requerimentos dirigidos ao presente processo, para emissão de cheques e levantamento dos mesmos devidamente assinados (que se calculam em mais de mil), para elaboração de vários rateios, para contactos telefónicos e atendimento pessoal de credores e para busca de contactos de credores.
F - Sabendo que desde Junho de 2011 até esta data já passaram cerca de 30 meses, uma remuneração de 5 UC’s é claramente insuficiente, uma vez que corresponde a uma remuneração mensal média de € 17,0. O que não se pode aceitar até porque o aqui Recorrente tem sempre desempenhado as suas funções de forma correcta, responsável e empenhada.
G - Atente-se que, em Junho de 2013, o aqui Recorrente referiu ter despendido cerca de 40 horas mensais com o acompanhamento deste processo, o que não foi posto em causa e deverá ser atendido nos termos do artigo 1261º do Código do Processo Civil, ainda aplicável nos presentes autos que tiverem início em 6 de Abril de 1993.
H - Pelo exposto deverá ser revogado o despacho de que se recorre e substituído por outro que fixe a remuneração do aqui recorrente em € 500,00 mensais desde a data a que se refere o último pagamento efectuado.”.

O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contra-alegações (fls 18819 a 18822), nas quais, no que agora releva (a matéria da extemporaneidade do recurso já foi atempadamente julgada por este Tribunal Superior), pugna pelo não procedimento da apelação, concluindo, novamente para o que neste momento importa aquilatar, essa peça processual nos seguintes termos:
“…
4ª – Pelos serviços prestados no âmbito do processo à margem referenciado, o Apelante foi remunerado até à cessação de funções.
5ª – A retribuição que lhe foi fixada no despacho sob recurso destina-se a remunerar o trabalho por si desenvolvido após ter cessado funções como Administrador da Falência e tendo em conta o grau de dificuldade das mesmas e a prática das remunerações seguidas no âmbito de outros processos, afigura-se-nos justa e equilibrada”.

E são estes os contornos da lide que a este Tribunal Superior cumpre julgar.

2.1. Considerando o conteúdo das conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias), a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte:

- ao fixar a remuneração do Administrador da Falência, o Tribunal a quo violou ou não o estatuído nas normas legais reguladoras da situação em apreço?

E sendo esta a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas, tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3. A decisão recorrida encontra-se integralmente transcrita no ponto 1. do presente acórdão.

4. Discussão jurídica da causa.

Ao fixar a remuneração do Administrador da Falência, o Tribunal a quo violou ou não o estatuído nas normas legais reguladoras da situação em apreço?

4.1. Antes de escrutinar a argumentação adversa produzida pelo aqui apelante, entende por bem este Tribunal Superior deixar claro que, no seguimento e em plena concordância com o que foi enunciado no despacho do relator proferido no apenso Nº …, a patente singeleza e linearidade do raciocínio do Mmo Juiz a quo exposta no despacho criticado, por si só, não prejudica a força valorativa do mesmo, uma vez que, como nunca será por demais insistir, no exercício da sua função institucional e social - que é a de dirimir os conflitos que realmente existam e sejam submetidos ao seu julgamento - os Juízes devem exercer pronúncia na medida necessária e indispensável à resolução desses conflitos ou litígios, mais devendo, no exercício dessa sua actividade, no mínimo, ter sempre presente, o Princípio da Parcimónia ou Navalha de Occam (ou de Ockham), postulado lógico atribuído ao frade franciscano inglês William de Ockham, que viveu entre 1287 e 1347 dC, que enuncia que “as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade”, sendo, neste caso, as “entidades” os passos lógicos do silogismo judicial através dos quais se opera a subsunção dos factos provados na previsão das normas que regulam a concreta relação material controvertida.

Assim o argumentário fundamentador antes transcrito é claro, inequívoco e suficiente para transmitir a posição jurídica sustentada nessa decisão posta em crise com a dedução da presente apelação.

Questão ontologicamente diversa é saber se essa interpretação das normas aplicáveis é a que cumpre os critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada”, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade, sendo esses padrões os que são típicos de um qualquer diligente bom pai (ou boa mãe) de família ou, insiste-se, o que conceptualmente é o mesmo, de um qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário).

E disso se curará a seguir.

4.2. Nos presentes autos está espelhada uma situação que, em boa verdade, é incompreensível.

De facto, de acordo com a economia da acção com processo especial de falência (também dita de “liquidação de património em benefício dos credores”) tal como a mesma se encontrava definida nos artºs 1135º a 1325º do CPC 1961, com a redacção anterior à entrada em vigor do CPEREF aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril (e sendo certo que os artºs 1313º a 1325º se aplicavam aos não comerciantes, que eram designados por insolventes e não por falidos), o acto de apresentação das contas por parte do Administrador previsto no art.º 1261º desse Código de Processo, é (deveria ser) o último acto por este realizado nesse processo.

Mais, essa apresentação das contas deveria ser subsequente à conclusão de todos (de todos, insiste-se - art.º 1260º) os pagamentos feitos, com o produto obtido com a liquidação do património da empresa falida, em obediência à sentença de verificação e graduação de créditos e, se fosse esse o caso, de subsequentes rateios (idem, artºs 1254º a 1260º).

Ora, como consta dos autos, não só essas contas foram apresentadas em Outubro de 2010, como, relativamente a elas foi já, em 28/06/2011, proferido o julgamento previsto na parte final do n.º 1 do art.º 1265º, sempre do mesmo CPC (v. despacho de fls 18601 a 18603).

Mas, todavia, continuam ainda a ser realizados actos neste processo - e repare-se que o registo da sentença que decretou a falência da “Sociedade de Construções AG, SA” e nomeou Liquidatário Judicial da Massa Falida, que transitou em julgado em 22/03/1995, só foi efectuado em 18/03/2014 (v. fls 18854).

O que não deixa de ser assombroso.

Só que, durante todo este tempo, o Sr. Administrador da Falência continuou a realizar actos sobre actos, alguns deles até na sequência de determinações emitidas pelo Tribunal após promoção do MINISTÉRIO PÚBLICO - a título de mero exemplo, porque outros poderiam ser referidos, anote-se o primeiro ponto do despacho que contém a decisão recorrida que aqui se transcreve na íntegra: “Req. de 15 de abril (fls 18731) – Notifique o Sr. Administrador para, em 10 dias, juntar aos autos os cheques em questão, nos termos e para os efeitos indicados pelo Ministério Público em 24/05/2013.” (sic).

E, por essa razão, porque todo o trabalho merece ser pago, tem o mesmo direito a receber uma remuneração digna e correspondente a toda a actividade por si desenvolvida até ao dia em que efectivamente cesse as suas funções.

E, realmente, é manifestamente já tempo de dar um fim a este longuíssimo processo judicial, cabendo aqui recordar, de modo muito veemente e vincado, que, quer antes quer agora, não é a prestação de contas que faz cessar as funções, é antes a cessação de funções que dá origem à obrigação de prestar contas.

Realizem-se todos os actos materialmente em falta, concluam-se os pagamentos devidos, prestem-se novas contas e profira-se sentença julgando se as mesmas foram ou não bem prestadas.

E, finalmente, declare-se extinta a instância!

4.3. Definido que está que ao Sr. Administrador da Falência é devida uma remuneração condigna (o que a fixada na decisão recorrida, considerando que o valor de uma UC é € 102,00, e sendo-se brando com as palavras, obviamente não é), correspondente ao trabalho pelo mesmo prestado neste processo após o dia 28/06/2011, há que proceder à atribuição da mesma.

Ora, tendo em atenção que a fls 17043, como claramente se reconhece no despacho de fls 18601 a 18603, que transitou em julgado, foi estabelecida àquele uma remuneração mensal de € 400,00 e dado que a actividade por ele desenvolvida posteriormente não é menos trabalhosa do que aquela outra que conduziu à atribuição desse rédito, por aplicação do argumento lógico de igualdade de razão e porque isso se mostra leal, não preconceituoso e equitativo, como devem ser todos os actos dos Juízes (veja-se a versão em língua inglesa - fair and unbiased - dos artºs 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, e 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 – ou, nos dois casos, Direitos Humanos se assim se preferir), é essa a remuneração que tem de ser mantida.

Aliás, essa é claramente a solução ética e socialmente mais adequada (art.º 9º n.º 3 do Código Civil) para o problema que aqui e agora se soluciona.

4.4. E, por tudo o exposto, julgam-se, no essencial, procedentes as conclusões das alegações de recurso do apelante e, consequentemente, revoga-se, na íntegra, a decisão recorrida, decretando-se, em sua substituição, que se fixa em € 400,00 a remuneração mensal devida ao Sr. Administrador da Falência entre 28/06/2011 e o dia da efectiva cessação das suas funções na presente acção.

O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.


*

5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4.1. do presente acórdão, julga-se a apelação, no essencial, procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, decretando-se em sua substituição que se fixa em € 400,00 a remuneração mensal devida ao Sr. Administrador da Falência entre 28/06/2011 e o dia da efectiva cessação das suas funções na presente acção.
Custas pelo apelante, já que o Ministério Público está isento do pagamento das mesmas e a Massa Falida deve ser guardada para satisfazer, tanto quanto possível, os direitos dos seus credores, mas apenas na proporção de 1/5.

Lisboa, 23/09/2014

(Eurico José Marques dos Reis)

(Ana Maria Fernandes Grácio)

(Paulo Jorge Rijo Ferreira)