Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Numa acção com processo especial de falência (ou de liquidação de património a favor dos credores), ao qual ainda se aplicam as disposições que constituíam os artºs 1135º a 1325º do CPC 1961, com a redacção anterior à entrada em vigor do CPEREF aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril, não obstante terem já sido formalmente apresentadas pelo Administrador da Falência as contas e de já ter sido proferida sentença julgando as mesmas prestadas, porque o mesmo Administrador continua, ainda assim, a realizar actos no processo, alguns deles determinados pelo Tribunal na sequência de promoções do Ministério Público, é-lhe devida uma remuneração condigna correspondente a todo esse trabalho por ele prestado. 2. Em termos materiais, não é a prestação de contas que faz cessar as funções do Administrador, é antes a cessação de funções, depois de realizados todos mas mesmo todos os pagamentos a ser feitos, com o produto obtido com a liquidação do património da empresa falida, em obediência à sentença de verificação e graduação de créditos e, se for esse o caso, de subsequentes rateios, que dá origem à obrigação deste em prestar contas. 3. Tendo já sido fixado nos autos, para o período de tempo que decorreu até ser proferida a sentença que julgou prestadas as contas formalmente apresentadas pelo Administrador da Falência, uma remuneração mensal de € 400,00 a favor do mesmo, porque o trabalho por este realizado após essa data assume as mesmas características que aquele que antes foi efectuado, justifica-se, por aplicação do argumento lógico de igualdade de razão, a manutenção dessa remuneração até à efectiva e real cessação das suas funções no processo. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contra-alegações (fls 18819 a 18822), nas quais, no que agora releva (a matéria da extemporaneidade do recurso já foi atempadamente julgada por este Tribunal Superior), pugna pelo não procedimento da apelação, concluindo, novamente para o que neste momento importa aquilatar, essa peça processual nos seguintes termos:
E são estes os contornos da lide que a este Tribunal Superior cumpre julgar.
2.1. Considerando o conteúdo das conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias), a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte: - ao fixar a remuneração do Administrador da Falência, o Tribunal a quo violou ou não o estatuído nas normas legais reguladoras da situação em apreço?
E sendo esta a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas, tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. A decisão recorrida encontra-se integralmente transcrita no ponto 1. do presente acórdão. Ao fixar a remuneração do Administrador da Falência, o Tribunal a quo violou ou não o estatuído nas normas legais reguladoras da situação em apreço? 4.1. Antes de escrutinar a argumentação adversa produzida pelo aqui apelante, entende por bem este Tribunal Superior deixar claro que, no seguimento e em plena concordância com o que foi enunciado no despacho do relator proferido no apenso Nº …, a patente singeleza e linearidade do raciocínio do Mmo Juiz a quo exposta no despacho criticado, por si só, não prejudica a força valorativa do mesmo, uma vez que, como nunca será por demais insistir, no exercício da sua função institucional e social - que é a de dirimir os conflitos que realmente existam e sejam submetidos ao seu julgamento - os Juízes devem exercer pronúncia na medida necessária e indispensável à resolução desses conflitos ou litígios, mais devendo, no exercício dessa sua actividade, no mínimo, ter sempre presente, o Princípio da Parcimónia ou Navalha de Occam (ou de Ockham), postulado lógico atribuído ao frade franciscano inglês William de Ockham, que viveu entre 1287 e 1347 dC, que enuncia que “as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade”, sendo, neste caso, as “entidades” os passos lógicos do silogismo judicial através dos quais se opera a subsunção dos factos provados na previsão das normas que regulam a concreta relação material controvertida. Assim o argumentário fundamentador antes transcrito é claro, inequívoco e suficiente para transmitir a posição jurídica sustentada nessa decisão posta em crise com a dedução da presente apelação. Questão ontologicamente diversa é saber se essa interpretação das normas aplicáveis é a que cumpre os critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada”, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade, sendo esses padrões os que são típicos de um qualquer diligente bom pai (ou boa mãe) de família ou, insiste-se, o que conceptualmente é o mesmo, de um qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário). E disso se curará a seguir. 4.2. Nos presentes autos está espelhada uma situação que, em boa verdade, é incompreensível. De facto, de acordo com a economia da acção com processo especial de falência (também dita de “liquidação de património em benefício dos credores”) tal como a mesma se encontrava definida nos artºs 1135º a 1325º do CPC 1961, com a redacção anterior à entrada em vigor do CPEREF aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril (e sendo certo que os artºs 1313º a 1325º se aplicavam aos não comerciantes, que eram designados por insolventes e não por falidos), o acto de apresentação das contas por parte do Administrador previsto no art.º 1261º desse Código de Processo, é (deveria ser) o último acto por este realizado nesse processo. Mais, essa apresentação das contas deveria ser subsequente à conclusão de todos (de todos, insiste-se - art.º 1260º) os pagamentos feitos, com o produto obtido com a liquidação do património da empresa falida, em obediência à sentença de verificação e graduação de créditos e, se fosse esse o caso, de subsequentes rateios (idem, artºs 1254º a 1260º). Ora, como consta dos autos, não só essas contas foram apresentadas em Outubro de 2010, como, relativamente a elas foi já, em 28/06/2011, proferido o julgamento previsto na parte final do n.º 1 do art.º 1265º, sempre do mesmo CPC (v. despacho de fls 18601 a 18603). Mas, todavia, continuam ainda a ser realizados actos neste processo - e repare-se que o registo da sentença que decretou a falência da “Sociedade de Construções AG, SA” e nomeou Liquidatário Judicial da Massa Falida, que transitou em julgado em 22/03/1995, só foi efectuado em 18/03/2014 (v. fls 18854). O que não deixa de ser assombroso. Só que, durante todo este tempo, o Sr. Administrador da Falência continuou a realizar actos sobre actos, alguns deles até na sequência de determinações emitidas pelo Tribunal após promoção do MINISTÉRIO PÚBLICO - a título de mero exemplo, porque outros poderiam ser referidos, anote-se o primeiro ponto do despacho que contém a decisão recorrida que aqui se transcreve na íntegra: “Req. de 15 de abril (fls 18731) – Notifique o Sr. Administrador para, em 10 dias, juntar aos autos os cheques em questão, nos termos e para os efeitos indicados pelo Ministério Público em 24/05/2013.” (sic). E, por essa razão, porque todo o trabalho merece ser pago, tem o mesmo direito a receber uma remuneração digna e correspondente a toda a actividade por si desenvolvida até ao dia em que efectivamente cesse as suas funções. E, realmente, é manifestamente já tempo de dar um fim a este longuíssimo processo judicial, cabendo aqui recordar, de modo muito veemente e vincado, que, quer antes quer agora, não é a prestação de contas que faz cessar as funções, é antes a cessação de funções que dá origem à obrigação de prestar contas. Realizem-se todos os actos materialmente em falta, concluam-se os pagamentos devidos, prestem-se novas contas e profira-se sentença julgando se as mesmas foram ou não bem prestadas. E, finalmente, declare-se extinta a instância! 4.3. Definido que está que ao Sr. Administrador da Falência é devida uma remuneração condigna (o que a fixada na decisão recorrida, considerando que o valor de uma UC é € 102,00, e sendo-se brando com as palavras, obviamente não é), correspondente ao trabalho pelo mesmo prestado neste processo após o dia 28/06/2011, há que proceder à atribuição da mesma. Ora, tendo em atenção que a fls 17043, como claramente se reconhece no despacho de fls 18601 a 18603, que transitou em julgado, foi estabelecida àquele uma remuneração mensal de € 400,00 e dado que a actividade por ele desenvolvida posteriormente não é menos trabalhosa do que aquela outra que conduziu à atribuição desse rédito, por aplicação do argumento lógico de igualdade de razão e porque isso se mostra leal, não preconceituoso e equitativo, como devem ser todos os actos dos Juízes (veja-se a versão em língua inglesa - fair and unbiased - dos artºs 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, e 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 – ou, nos dois casos, Direitos Humanos se assim se preferir), é essa a remuneração que tem de ser mantida. Aliás, essa é claramente a solução ética e socialmente mais adequada (art.º 9º n.º 3 do Código Civil) para o problema que aqui e agora se soluciona. 4.4. E, por tudo o exposto, julgam-se, no essencial, procedentes as conclusões das alegações de recurso do apelante e, consequentemente, revoga-se, na íntegra, a decisão recorrida, decretando-se, em sua substituição, que se fixa em € 400,00 a remuneração mensal devida ao Sr. Administrador da Falência entre 28/06/2011 e o dia da efectiva cessação das suas funções na presente acção. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4.1. do presente acórdão, julga-se a apelação, no essencial, procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, decretando-se em sua substituição que se fixa em € 400,00 a remuneração mensal devida ao Sr. Administrador da Falência entre 28/06/2011 e o dia da efectiva cessação das suas funções na presente acção. (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Paulo Jorge Rijo Ferreira) |