Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTONIO VALENTE | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A cláusula resolutiva que preveja o direito de resolução por incumprimento de qualquer obrigação contratual, não dispensa, dado o seu carácter genérico e impreciso, a interpelação admonitória por parte do credor, nos termos do artº 808º do CC. - Denunciado o contrato, impedindo-se assim futuras renovações após o seu período inicial de duração, está o locatário obrigado à restituição do bem locado sob pena de ter de indemnizar o locador nos termos do artº 1045º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Veio nos presentes autos C… pedir a condenação de L… a restituir imediatamente o fotocopiador Xerox 5830, com o número de série 2134924198, a pagar-lhe uma indemnização pela não restituição do equipamento no valor de 479.969$00 e na quantia mensal de 68.567$00 até à devolução dos equipamento, acrescida do dobro desde a data da citação; Pede ainda a condenação do Réu a pagar-lhe as rendas vencidas no valor de 565.203$00 acrescido de juros de mora desde o vencimento e dos vincendos até efectivo pagamento e, a título de perdas e danos pela resolução do contrato a quantia de 445.685$00 acrescido de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
Alega para tal ter celebrado com o R um contrato de aluguer de equipamento, obrigando-se este a efectuar o pagamento da renda mensal de 342,01€ devendo as facturas ser pagas 30 dias a contar da data da sua emissão. Porém, o réu deixou de pagar as rendas cujas facturas foram emitidas a partir de Maio de 2000, pelo que a autora resolveu o contrato de aluguer em Março de 2001, estando em dívida a título de rendas vencidas o montante de 565.204$00. O R não procedeu à entrega do equipamento, tendo a autora direito à restituição do mesmo, ao pagamento das quantias peticionadas.
O R foi citado editalmente. Não foi apresentada Contestação. Realizado o julgamento, foram dados como provados os seguintes factos:
A) A A tem por actividade o comércio de venda e aluguer de equipamentos para escritórios e seus acessórios. B) A A, em Abril de 1999, acordou com o R nos termos do contrato cuja cópia consta de fls. 11, designado contrato de aluguer n.º AL 10280, e nos termos do qual lhe cedeu o uso do equipamento fotocopiador Xerox 5830, com o n.º de série 2134924198, pelo período inicial de 36 meses, com início em 01.05.1999., renovável por sucessivos períodos de um ano, salvo se qualquer das partes o denunciasse com antecedência mínima de 90 dias do termo do período contratual ou do de qualquer uma das renovações contratuais, em curso. C) A A procedeu à entrega do equipamento referido em B) em Abril de 1999 e procedeu à respectiva assistência técnica. D) Nos termos do acordado, o R comprometeu-se a pagar mensalmente o valor de 68.567$00 (€ 342,01), trinta dias após a data de emissão de cada factura. E) A A remeteu ao R as competentes facturas. F) O R não procedeu ao pagamento das facturas infra enumeradas: - n.º 212264 de 31.05.2000; - n.º 217447 de 31.07.2000; - n.º 219956 de 31.08.2000; - n.º 222416 de 30.09.2000; - n.º 224821 de 31.10.2000; - n.º 229447 de 31.12.2000; - n.º 231722 de 31.01.2001; - n.º 233923 de 28.02.2001, cada uma no valor de 68.567$00 (€ 342,01), e no valor global de 548.536$00 (€ 2.736,09€). G) E o R não pagou a factura n.º 224820 de 31.10.2000, que lhe foi remetida nessa data, no valor de 16.668$00, relativa a um outro fotocopiador. H) A A remeteu ao R, em 19.03.2001. carta registada com aviso de recepção, em que lhe comunicou que rescindia o contrato identificado em B), face ao incumprimento e de que iria proceder à retirada do equipamento alugado. I) O R não procedeu à entrega do equipamento alugado nem permitiu que a A procedesse à sua retirada dos escritórios daquele. J) A A sofre prejuízo decorrente de não poder utilizar o equipamento alugado e de o mesmo sofrer deterioração decorrente da sua utilização. * Foi proferida sentença que condenou o Réu a restituir à Aª o equipamento alugado e a pagar-lhe as rendas vencidas no montante de € 2.819,23, com acréscimo de juros de mora, absolvendo o Réu do mais peticionado. * Inconformada recorre a Aª, concluindo que:
1 - Cedeu ao ora Apelado, em Abril de 1999, nos termos do contrato junto a fls. 11, designado por contrato de aluguer nº Al 10280, o uso do equipamento fotocopiador Xerox 5830 com o nº de série 2134924198, pelo período inicial de 36 meses com inicio em 1/5/1999, renovável por sucessivos períodos de um ano.
2 - A ora Apelante, na qualidade de dona e locadora do aludido fotocopiador e em cumprimento das condições expressamente estabelecidas no referido contrato, entregou ao ora Requerido, em Abril de 1999, tal equipamento e ao mesmo prestou a respectiva assistência técnica.
3 -O ora Requerido, por vinculação expressa também no citado contrato, comprometeu-se ao pagamento do valor mensal de 68.567$00 / € 342,01 euros, dentro dos trinta dias seguintes ao da data da emissão da factura respectiva
4 - O ora Apelado não procedeu ao pagamento das facturas, emitidas, mensalmente, em execução do citado contrato, desde 31/5/ 2000 até 28 / 02 /2001 no montante de € 548.536$00 / € 2.736,09 euros 5 - O que determinou a que a ora Apelante rescindisse o contrato, enviando tal comunicação ao ora Requerido, em 19.03.2001, por carta dessa mesma data sob registo com aviso de recepção, junta como doc. 2 da p.i., comunicando-lhe, expressamente que, uma vez que continuava por regularizar o débito vencido no valor de 565.204$00 e face a tal incumprimento, rescindia o contrato de aluguer com efeitos a partir do termo do último período facturado (31/3/2001) e que em consequência iria proceder à retirada do equipamento alugado 6 - O ora Requerido não procedeu, como era sua obrigação contratual – artº 1038º /a do C.Civil – à liquidação tempestiva das quantias respeitantes aos alugueres supra referidos. 7 – A ora Apelante alegou – artº 5º als. b) e c) da p.i.- ter sido expressamente estabelecido e acordado no citado contrato de aluguer - cláusula 7ª das condições gerais - poder ela, na qualidade de Locadora, em caso de resolução do contrato por incumprimento do Locatário e ora Requerido, exigir deste uma indemnização equivalente a pelo menos 50% do valor das rendas vincendas. 8 - Factualidade esta que, dada a falta de contestação por parte do Réu e ora Requerido, deverá ter-se admitida por confessada e como tal provada. 9 – Ao contrario do defendido pelo Tribunal “a quo” as partes contratantes, ora Apelante e ora Apelado, ao estabelecerem, como estabeleceram, a referida clausula resolutiva, não lhe deram um conteúdo meramente genérico, já que na aludia cláusula expressamente se consigna, o que as partes acordaram, a possibilidade de resolução do contrato por parte da ora Apelante em caso de incumprimento por parte do locatário e ora Requerido de qualquer uma das obrigações contratuais em que este se constituíra.
10 –Não era exigível às partes que fizessem constar e descriminassem expressamente, individualizando-as no contrato, quais as obrigações, cujo incumprimento permitisse à ora Apelante resolver o mesmo. 11 - Acresce, ainda que a referida indemnização é cumulável com o pedido de resolução, quer como decorre da previsão legal : arts. 801º /2, 802º/1 e 808º/1 todos do C.Civil, como da consagração convencional de uma cláusula penal, quer como pela doutrina e pela jurisprudência é aceite, ressalvando-se, no entanto, a divergência que existe quanto á natureza dos danos a ressarcir..
12 – Certo é que com a referida cláusula penal, a ora Apelante visa dar-se por compensada das desvantagens sofridas com a rescisão do contrato por incumprimento do locatário, compensação essa que, previamente, as partes acordaram no montante, correspondente a 50% do valor das rendas vincendas, circunscrevendo, assim, a indemnização ao dano de confiança, isto é, ao interesse contratual negativo por incumprimento do contrato.
13 – Era, pois, grande o risco assumido pela ora Apelante, que tinha mais a ganhar com o cumprimento do contrato do que com o incumprimento, atento o desgaste e a desactualização do equipamento, e a sua não comercialização posterior uma vez rescindido o contrato, vendo-se, assim, privada do esperado reembolso do capital investido na aquisição do equipamento para o ceder de aluguer ao ora Requerido.
14 - A aludida cláusula indemnizatória não é derrogativa do regime legal do Instituto da locação, nem enferma de qualquer vicio ou irregularidade por contrária ao regime das “clausulas contratuais gerais” DL 446/85 de 25/10, que importem a sua nulidade ou não admissibilidade. 15 – Certo é que o ora Requerido, ao não proceder ao pagamento da facturação, emitida em execução do contrato e em divida por vencida, não atendendo às diversas diligências de cobrança da ora Apelante, como ressalta do 1º § da citada carta de 19/03/2001 onde refere “ Não obstante a nossa correspondência anterior, continua por regularizar…” , violou o contrato de tal forma, que afectou o interesse em definitivo da ora Apelante em manter a vigência do mesmo e dai ter resolvido o contrato nos termos em que o fez, pondo termo à relação obrigacional que lhe estava subjacente. 16 – Da factualidade dada por provada, resulta, pois, que a ora Apelante detém o direito potestativo à resolução do contrato em causa, 17 - O qual exerceu, tempestivamente, fazendo-o pela citada carta de 19/3/2001, onde expressamente refere, como causa da resolução do contrato, o incumprimento contratual no que tocava ao pagamento da facturação em divida e vencida, emitida em execução do contrato,
18 – E aí deu a saber, também, pretender a devolução do equipamento cedido de aluguer para alem de obter a indemnização acordada pelo incumprimento do contrato. 19 - É admitida a resolução do contrato fundada na Lei ou em convenção, -artº 432º/ 1 do C.Civil – permitindo-se , assim, a resolução convencional ao facultar-se às partes, em consagração do principio da autonomia da vontade na formação dos contratos e seu clausulado, fazer consignar expressamente no contrato a possibilidade da ora Apelante resolver o contrato, quando uma determinada circunstância determinante ocorresse, designadamente o incumprimento de qualquer uma das obrigações por parte do ora Apelado, bastando para tanto uma declaração unilateral do credor , a ora Apelante, que se torna irrevogável, logo que chegue ao poder do devedor, o ora Requerido, ou dele seja conhecida : arts. 436 º, 224º/1 e 230º/1 e 2 todos do C.Civil.
20 - No caso “sub júdice”, ter-se-à, assim, por afastada a regra da indispensabilidade da resolução judicial do contrato – principio que presidia ás regras do contrato de locação de carácter vinculístico (artº 1047º do C. Civil) , salvaguardando-se, assim, a liberdade de declaração resolutiva aludida no citado artº 436 / 1 do C. Civil - entendimento este que veio a merecer a tenção do Legislador, ao pôr cobro à divergência, que reinava quer na doutrina quer na jurisprudência no que tocava à resolução do contrato de locação, consignando na Lei as duas vias de resolução judicial e extrajudicialmente, esta em obediência ao principio da Liberdade contratual, ao dar nova redacção ao citado artº 1047º.pelo artº 2 da Lei 6/2006 de 27/2 21 - Era, pois, licito às partes em litigio estipularem, como estabeleceram, expressamente no contrato uma clausula resolutiva, conferindo à Locadora e ora Apelante a possibilidade desta vir a resolver o contrato em face do incumprimento, pelo Locatário, de qualquer uma das obrigações por este assumidas, - (vd. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral” I, 1982, 241 e ss. e Batista Machado, in RLJ 118, 278, nota (9), não lhe sendo, contudo, exigível deixar especificada, expressa e detalhadamente, a violação de uma ou outra obrigação, como causa geradora da resolução do contrato.
22 – No entanto, a ora Apelante, na citada carta de 19/3/2001, expressamente invoca, como causa da resolução do contrato, o incumprimento, por parte do Locatário, o ora Requerido, da obrigação do pagamento atempado das facturas relativas ás rendas em divida e vencidas., o que determinou deixar de ter, em definitivo, interesse em manter o contrato.
23 - A ora Apelante não só alegou, como provou, factos como fundamento da resolução do contrato, bem como logrou demonstrar e provou tê-lo feito e resolvido validamente.
24 - A ora Apelante tem o direito, pois, a ser indemnizada nos termos acordados e contratualmente expressos isto é a receber do ora Requerido a indemnização correspondente a 50% do valor das rendas vincendas pela resolução do contrato por incumprimento definitivo do mesmo por parte do Locatário, o ora Apelado. 25 - Embora as partes, a ora apelante e o ora Apelado não tenham convencionado, expressamente, no contrato haver lugar a uma indemnização pela não restituição do equipamento findo o contrato, à ora Apelante assiste o direito a tal indemnização. 26 - Ora constituí obrigação do locatário – artº 1038 – al. I do C.Civil – restituir o equipamento cedido de aluguer findo o contrato 27 - Provado ficou ter a ora Apelante rescindido o contrato por comunicação feita ao ora Requerido por carta de 19/3/2001, com efeitos a partir do termo do ultimo período facturado, ou seja de 31/3/2001.
28 - A ora Apelante diligenciou, em Abril de 2001, retomar o equipamento das instalações do ora Apelado, não o conseguindo, porém, por recusa deste,
29 – Uma vez extinto o contrato, por resolvido pela ora Apelante, por incumprimento do locatário, o ora Requerido, sobre este pendia a obrigação de devolver o equipamento cedido de aluguer.
30 - E não o restituiu
31 – Pelo que o ora Requerido é obrigado, a titulo de indemnização, a pagar à ora Apelante, até ao momento da restituição do bem, o valor da renda mensal acordado ( artº 1045 /1 do C.Civil).
32 - E uma vez que, apesar de interpelado para o restituir não o fez, o ora Apelado entrou em mora com essa obrigação de restituição do equipamento, tendo de pagar, então, à ora Apelante a referida indemnização elevada ao dobro. ( artº 1045º/2 do C.Civil)
33 – Sendo que esta forma especial de indemnização tem, para além de uma função de ressarcimento, uma função punitiva e nada obsta à cumulação da cláusula penal estipulada pelas Partes com a mesma, por terem fundamentos diferentes e destinarem-se a acautelar riscos também diversos – ( entrega do bem locado findo o contrato e não cumprimento integral, por facto imputável ao ora Apelado, do contrato. Respectivamente – neste sentido defendem Pedro Romano Martinez in “Direito das obrigações – parte Geral – Contratos – Compra e Venda, Locação e Empreitada, 2001, 203 e o Ac. da RP de 30/671997 CJ t3,225. 34 - A ora Apelante tem, pois, direito a receber do ora Apelado a indemnização peticionada pela não restituição do equipamento fotocopiador cedido de aluguer Não foram apresentadas contra-alegações. *
Cumpre apreciar. A questão centra-se em saber se assiste à Aª o direito a receber a indemnização por perdas e danos resultantes da resolução do contrato e a indemnização pela não restituição do equipamento locado.
Quanto ao primeiro caso. Discute-se se o contrato foi ou não validamente resolvido pela Aª, já que, nos termos da cláusula 7ª do contrato, a indemnização equivalente a metade do valor das rendas vincendas decorre do exercício do direito de resolução por parte da Aª face ao incumprimento do locatário. Essa cláusula consagra a faculdade da locadora de resolver o contrato “se o cliente faltar ao cumprimento de qualquer das obrigações em que, por virtude deste contrato, fica constituído”.
Na sentença recorrida entendeu-se que a mencionada cláusula resolutiva tem um conteúdo meramente genérico, pelo que a Aª teria de recorrer ao regime geral da resolução, nomeadamente mediante interpelação admonitória, nos termos do artº 808º do CC.
Nos termos do artº 432º nº 1 do CC, “é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou convenção”. Por outro lado, a resolução pode fazer-se mediante declaração à outra parte – artº 436º nº 1. Como se observa no Acórdão do STJ de 21/5/98 – BMJ 477, p. 460 – o direito de resolução do contrato está dependente do incumprimento do mesmo pelo outro contraente. Não basta uma situação de mora para que nasça o direito à resolução, exigindo-se que o incumprimento se torne definitivo. É o que decorre do disposto no artº 808º nº 1 do CC: “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. Estamos aqui perante duas situações distintas. Na primeira, face ao atraso do devedor, o credor já não tem interesse na prestação, que para ele perdeu a utilidade, resolvendo o contrato, caso em que deverá o tribunal apreciar objectivamente essa falta de interesse (artº 808º nº 2). Na segunda, ainda interessado na prestação, o credor fixa ao devedor um prazo razoável para cumprir. Findo esse prazo sem que a obrigação seja satisfeita tem-se o incumprimento como definitivo.
Pode igualmente, como vimos, a resolução ser prevista no próprio contrato, mediante cláusula resolutiva. Esta poderá ter por fundamento qualquer circunstância apta a extinguir a resolução contratual, como por exemplo a existência de termo. Como sublinha Antunes Varela, “as partes têm a faculdade de atribuir a qualquer delas um poder discricionário de resolução (...) nada obstando a que elas façam depender o exercício da resolução de um facto que não seja, em bom rigor, causador de um dano para o titular do direito”. - “Das Obrigações em Geral”, II, p. 274. Em qualquer caso, como é evidente, será sempre indispensável verificar a ocorrência do facto resolutivo. Sendo igualmente óbvio que o facto resolutivo deverá estar suficientemente bem delimitado e especificado, para que seja possível aferir a sua superveniência. Ora, no caso dos autos existe uma cláusula no contrato, a 7ª, que prevê exactamente o direito de resolução do locador. Contudo, tal cláusula é aplicável ao não cumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações que assumiu em função do contrato. Não se especifica qualquer tipo de obrigação, remetendo-se pois para a universalidade dos deveres contratuais do locatário. O problema aqui consiste no facto de, ocorrendo incumprimento, mesmo em caso de resolução fundada em convenção, haver que apreciar se tal incumprimento é de molde a gerar a imediata ruptura contratual. Com efeito, pensamos que o critério definido no artº 808º não é apenas aplicável aos casos de resolução legal mas também, como critério geral, aos previstos contratualmente. A extinção de um contrato por iniciativa de uma das partes, face ao incumprimento da outra, dependerá assim de se confirmar objectivamente uma situação de perda do interesse do credor na prestação devida. Mais ainda quando se pede a condenação do devedor numa indemnização fundada no incumprimento definitivo.
O que pretendemos dizer com isto é que, estabelecida contratualmente uma cláusula resolutiva, o credor ficará, em princípio, dispensado da interpelação admonitória do devedor, desde que, objectivamente considerada, tal cláusula revele existir justificação do credor no desinteresse pela realização da prestação. Para isso, porém, será necessário que a cláusula resolutiva seja suficientemente explícita e especificada, para que um tal juízo possa ter lugar. Como observa Afonso de Melo – voto de vencido no Acórdão do STJ de 19/4/95, CJ/STJ 1995, II, p. 42 - “se as partes se limitam a prever a resolução do contrato por incumprimento, há um mero chamamento para a faculdade legal de pedir a resolução (...) Trata-se pois de uma cláusula inútil ou de uma cláusula de estilo e não de uma cláusula resolutiva expressa”. Do mesmo modo, Calvão da Silva refere que “as partes têm de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito à resolução, identificando-as” - in “Cumprimento e sanção pecuniária compulsória” o. 322. E igualmente Abílio Neto, no seu Código Civil Anotado, p. 412, sublinha que “as partes podem, certamente, convencionar que outros factos, para além dos enumerados na lei, operem a resolução. Mas não podem ligar o direito de resolução a um simples incumprimento de uma obrigação, de que não resulte uma situação de ruptura da relação contratual. A tal se opõem o princípio geral da boa fé (artº 762º nº 2 do Código Civil) e o critério geral do abuso de direito (artº 334º do Código Civil) bem como a doutrina extraída dos arts. 802º nº 2 e 808º nº 2 do Código Civil que entendemos ser de aplicar à resolução convencional”.
Ora, numa situação como a dos presentes autos, a cláusula resolutiva refere-se ao incumprimento de qualquer das obrigações do locatário, decorrentes do contrato. Tal cláusula nada especifica, tornando impossível um juízo objectivo de relevância do incumprimento de uma concreta obrigação para desencadear a resolução contratual. E nestas circunstâncias, como bem se refere na sentença recorrida, teria a Aª de lançar mão do processo previsto no artº 808º do CC, com recurso à interpelação admonitória. O que não fez. Pelo que a situação de mora do devedor não implicou incumprimento definitivo. Sossobrando pois o inerente pedido de indemnização, assente na citada cláusula 7ª do contrato.
Quanto à indemnização pela não restituição do bem locado. Diz-se na sentença que tendo o contrato de aluguer em apreço a duração de três anos, a contar de Abril de 1999, há muito que o mesmo caducou. Contudo, o contrato, na cláusula 2ª das condições particulares. previa a renovação desse período inicial por sucessivos períodos de um ano, “a menos que qualquer das partes proceda à sua resolução através de carta registada enviada com a antecedência de pelo menos 90 dias do final de cada período”. Em nosso entender, a expressão “resolução” não tem o mesmo sentido do utilizado na cláusula 7ª das condições gerais, até porque neste último caso a resolução pode ser declarada de imediato. Uma interpretação adequada do sentido que as partes pretenderam dar a essa cláusula 2ª, é a de que o contrato se renovaria salvo denúncia de uma das partes. A carta enviada pela Aª a 19/3/2001, declarando a resolução do contrato, mesmo que ineficaz como declaração resolutiva por falta de interpelação admonitória, funciona como denúncia relativamente a posteriores renovações. Atentos os termos dessa cláusula 2ª, a denúncia do contrato, tendo sido feita mais de 90 dias antes da data da renovação – 1/5/2002 - implica a caducidade daquele a partir dessa data.
Assim, o contrato caducou a 1/5/2002, sendo exigível ao locatário a restituição da coisa locada, nos termos do artº 1038º i) do CC. Ao não restituir o bem, o locatário, constituído em mora, está obrigado ao pagamento de uma indemnização equivalente ao dobro da renda ou aluguer que as partes estipularam. O valor do aluguer estipulado foi de 68.567$00/mês, ou seja € 342,01. São assim devidos, na presente data, € 46.513,36. * Assim e tudo visto, julga-se parcialmente procedente a presente apelação, condenando-se o recorrido a pagar à recorrente a quantia de € 46.513,36 a título da indemnização por não restituição do equipamento locado, bem como a pagar as rendas elevadas ao dobro que se vencerem após a presente data e até efectiva restituição desse equipamento. No mais, confirma-se a sentença recorrida.
Custas por Aª e Réu na proporção de ½ cada.
LISBOA, 24/1/2008
António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Pais
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