Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040714 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO EFEITO SUSPENSIVO RECURSO CONDENAÇÃO ILÍQUIDA | ||
| Nº do Documento: | RL2002030200113034 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART83 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/01/06 | ||
| Sumário: | I - A caução, como meio idóneo pelo qual se garante cumprimento de uma obrigação, há-de assentar em valores actuais, adequados e suficientes, de modo a não frustrar o escopo da caução, para além da expectativa jurídica da exequibilidade da decisão condenatória. II Tendo a sentença condenatória condenado no pagamento das diferenças salariais que viessem a ser liquidadas na fase executiva, mas aceites pela R. os valores actuais do seu débito, era por eles que tinha de aferir o valor da garantia bancária para obter o feito suspensivo e não pelo valor atribuído à acção para efeitos de alçada. cabendo, depois, às AA. concordar ou não com aquele valor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |