Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00113034
Nº Convencional: JTRL00040714
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: CAUÇÃO
EFEITO SUSPENSIVO
RECURSO
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: RL2002030200113034
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT99 ART83
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/01/06
Sumário: I - A caução, como meio idóneo pelo qual se garante cumprimento de uma obrigação, há-de assentar em valores actuais, adequados e suficientes, de modo a não frustrar o escopo da caução, para além da expectativa jurídica da exequibilidade da decisão condenatória.
II Tendo a sentença condenatória condenado no pagamento das diferenças salariais que viessem a ser liquidadas na fase executiva, mas aceites pela R. os valores actuais do seu débito, era por eles que tinha de aferir o valor da garantia bancária para obter o feito suspensivo e não pelo valor atribuído à acção para efeitos de alçada. cabendo, depois, às AA. concordar ou não com aquele valor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: