Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2879/26.7T8LSB.L1-8
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
RECUSA PELA SECRETARIA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
APOIO JUDICIÁRIO PEDIDO
CONFIRMAÇÃO DA RECUSA
PRESSUPOSTOS
RAZÃO DE URGÊNCIA
CONSTITUIÇÃO DE MANDATARIO
MEIOS ELECTRÓNICOS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora):
I – Como decorre da conjugação do preceituado sob a alínea f) do nº 1 do art. 558º e do nº 9 do art. 552º do NCPC, da petição inicial, em vista da previsão daquela alínea f), devem constar os dados necessários a que se conclua pela excepção ali mencionada e que integra a previsão daquele nº 9 do art. 552º, que permite o recebimento pela secretaria da petição inicial com a simples apresentação de documento comprovativo de que foi requerido pedido de apoio judiciário (e não já da sua concessão, como exigido para as situações regra no nº 7 do art. 552º).
II – Não tendo na petição inicial sido requerida a citação urgente, nem alegada ou explicitada, de um qualquer modo, uma qualquer razão de urgência para a petição ser recebida na estrita data em que foi apresentada, nomeadamente mencionando-se a caducidade do direito a exercer com a acção por referência àquela mesma data, decorre que não deixava de haver fundamento para recusa da petição inicial instruída apenas com documento comprovativo de ter sido requerido o apoio judiciário.
III – A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do comprovativo do pagamento da taxa de justiça tem por consequência a possibilidade de a secretaria recusar a petição inicial e de a acção não ser admitida à distribuição.
IV– Havendo reclamação para o juiz do acto de recusa da petição pela secretaria, a decisão do juiz visa a análise da conformidade legal daquele acto da secretaria por referência ao circunstancialismo em que este teve lugar e não pode vir a ser uma decisão baseada em circunstância alegada ou argumentada posteriormente ao acto reclamado e que não está vertida, nos termos referidos, na petição inicial objecto de recusa.
V – O artigo 560.º do NCPC (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho) apenas permite ao autor apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição (ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado), quando o processo não seja de patrocínio obrigatório, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º
VI – A distinção feita entre partes representadas por advogado e partes não representadas por advogado, não é arbitrária, não viola o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, nem o princípio da igualdade, correspondendo a uma opção legislativa legítima (embora, naturalmente discutível), que se limita a conceder maior protecção àqueles que não têm o apoio na condução da lide, por parte de um profissional com especiais competências técnicas que é o Advogado (assumindo que a parte que litiga sem patrocínio por advogado se encontra numa posição desfavorecida).
VII – Deve ser confirmado o Despacho que considera inaplicável o artigo 560.º a uma situação em que a Secretaria – cumprindo todas as devidas formalidades – recusou uma Petição Inicial apresentada por via electrónica que não cumpria a alínea f) do nº 1 do artigo 558.º do NCPC, num processo em que o patrocínio é obrigatório e o Autor estava devidamente representado por Advogado.
VIII – O despacho do juiz a quo que interpretou o disposto no art. 560.º do NCPC no sentido de excluir a admissão da regularização da instância aí prevista quando o autor esteja representado por advogado não afronta o princípio da promoção do acesso à Justiça, porquanto este não autoriza que, ao arrepio das normas processuais impositivas, o julgador opte por soluções ad hoc que, irrestritamente, viabilizem o acesso à tutela jurisdicional efectiva.
IX – A interpretação referida em VIII mostra-se conforme ao princípio da auto-responsabilização das partes e, na medida em que o patrocínio do autor por advogado não pode ser, fáctica e juridicamente, equiparado à condução da lide pela própria parte (quando tal seja legalmente autorizado), e não contende com o princípio da igualdade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Da admissibilidade do recurso:
O recurso é admissível (artº 629º, nº 1 do NCPC), sendo o próprio, admitido na espécie, modo e efeito adequados 1.
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Da decisão liminar:
Ao abrigo do disposto nos artºs 656º e 652º, nº 1, alínea c), ambos do NCPC, atendendo à simplicidade da questão a decidir e porque a questão já foi jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado, decidir-se-á singularmente, sendo dispensável a intervenção da conferência. 2
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I - Relatório:
AA, nascido a (…)/(…)/1993, de nacionalidade romena, portador do Cartão de Identidade n.º (…), emitido, a (…)/(…)/2019, pela República da Roménia, válido até (…)/(…)/2029, titular do NIF (…), veio, nos termos do disposto no artigo 225.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Penal e segundo o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 1.º, 12.º, 13.º, n.ºs 1 e 2 e 7.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, de harmonia com a última redacção que lhe foi atribuída, instaurar acção declarativa de condenação sob a forma comum contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público 3.
Alegou ali o Autor que, no âmbito do Proc. n.º 15/22.8JBLSB, esteve detido e preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa entre os dias 22.11.2022 e o dia 24.01.2024, ficando posteriormente sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, igualmente privativa da liberdade, entre o dia 25.01.2024 e o dia 16.12.2024, sendo que, no dia 31.01.2025, foi proferido o acórdão pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 1, tendo o Autor sido absolvido da prática de todos os crimes que lhe foram
imputados na acusação do Ministério Público.
Peticiona indemnização por perda de rendimentos referente ao período em que ficou privado de exercer a sua actividade profissional e ainda indemnização por danos não patrimoniais.
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Por e-mail enviado ao Il. Mandatário do Autor, datado de 22.12.2025, a Secretaria da Central Cível de Lisboa informou o mesmo de que: “Exmo Sr. Dr. (…)Advogado, Recusa-se a petição identificada em anexo nos termos da al.f) do Art.º 558º do CPC. al. f), a secretaria recusa o recebimento da petição inicial, quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 5 do artigo 552º do CPC; Mais se informa que da recusa efectuada pela secretaria, cabe reclamação para o juiz, conforme estipula o Art.º 559º nº 1 do CPC.”
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Por requerimento que deu entrada em juízo no dia 05.01.2026 4, o Autor veio apresentar reclamação do acto de recusa de recebimento da petição inicial, alegando o seguinte: “No dia 15.12.2025, via Citius, o Reclamante instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra o Estado Português, com fundamento nas disposições conjugadas do artigo 225.º, n.º 1, alíneas b), e) e d) do Código de Processo Penal e segundo o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 1.º , 12. º , 13.º, n. º s 1 e 2 e 7.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 67 /2007, de 31 de Dezembro, de harmonia com a última redacção que lhe foi atribuída, de conformidade com Doc. 1, que ora se junta e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos.
Aquando da propositura da sua acção, o Autor, aqui Reclamante, juntou documento comprovativo de pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado no dia 11/12/2025, de harmonia com Doc. 2., que ora se junta e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
O pedido de apoio judiciário formulado pelo Autor, na modalidade supra indicada, foi recebido pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., no dia 12/12/2025, conforme resulta do teor do Doc. 3, que ora se junta e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
Não tendo o Autor logo procedido à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no momento da instauração da sua petição inicial.
Por conseguinte, no dia 22/12/2025, por via e-mail, a Secretaria Judicial remeteu notificação ao Mandatário do Autor de recusa do recebimento da petição inicial “(...) nos termos da ai. f) do Art. 558º do CPC;”, de conformidade com Doc. 4, que ora se junta e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
No dia 02/01/2026, o Autor emitiu o DUC e procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial ou da primeira prestação, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, por não dispor de capacidade económica suficiente para efectuar o pagamento da totalidade da taxa de justiça e por se encontrar a aguardar o desfecho do seu pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Tratando-se de citação urgente ou verificando-se outra razão de urgência, o Autor pode apenas apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 552.º do C.P.C.
De facto, resulta do disposto no artigo 552. 2, n. 2 5 do C.P.C. que: “( ... ) sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.”
No caso concreto, no dia 15/12/2025, datada da apresentação em juízo da acção pelo Reclamante, faltava menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade da respectiva acção, o que consubstancia uma situação de urgência, pelo que bastava ao Autor apresentar o documento comprovativo de pedido de apoio judiciário requerido, mais ainda não concedido.
Deste modo, este circunstancialismo enquadra-se na previsão do artigo 552º, n.º 5 do C.P.C., razão pela qual a Secretaria Judicial poderia ter recebido a petição judicial do Reclamante e procedido à sua distribuição, com a junção por aquele do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário pelo mesmo formulado, mais ainda não concedido.
Além disso, no caso de não ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e não tendo a Secretaria procedido à recusa fundamentada do recebimento da acção, a petição inicial do Reclamante deveria ter sido conclusa ao Juiz para que este ordenasse a devolução de tal articulado ao respectivo apresentante.
Sendo esta a posição defendida por Salvador da Costa, in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, pág. 218, sendo tal posição a única que se coaduna com a letra e o espírito das normas legais que versam sobre esta temática.
Sem conceder, in casu, ao propor a acção, o Reclamante juntou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tendo procedido embora à junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial.
Assim sendo, é legalmente permitido ao Autor lançar mão das faculdades previstas nos artigos 559.º e 560.º, ambos do C.P.C., ou seja, reclamar do acto de recusa do recebimento da petição inicial e, no caso de confirmação da recusa, apresentar outra petição ou juntar o documento referido na alínea f) do artigo 558.º do mesmo diploma legal.
Na realidade, como se decidiu no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/04/2008, proferido no Proc. n.º 2080/2008-8, relatado pelo Exmo. Desembargador António Valente: “1. Não tendo sido paga, total ou parcialmente, a taxa de justiça inicial devida, a secretaria deverá recusar o recebimento da petição ou requerimento inicial.
2. Não o tendo feito, caberá ao juiz proferir despacho ordenando a respectiva devolução ao apresentante.
3. O apresentante dispõe de 10 dias, contados da data de notificação desse despacho, para apresentar nova petição ou requerimento inicial, procedendo ao prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
4. Se o fizer, considera-se a acção proposta na data da anteriormente apresentada.”
Na sequência da recusa da petição ou da recusa de distribuição, pode a parte reclamar para juiz ou, tão só, limitar-se a proceder à junção do documento comprovativo em falta nos 10 dias subsequentes, nos termos previstos no artigo 560º do CPC, considerando-se, nesse caso, a acção proposta na data da apresentação da petição inicial recusada.
Sob a epígrafe “Benefício concedido ao Autor”, o artigo 560.º do C.P.C. dispõe o seguinte: “O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.”
O prazo mencionado no artigo 560.º do C.P.C pode abranger duas situações: ou o autor apesar de previamente ter pago a taxa de justiça não juntou o documento comprovativo e então é-lhe facultado esse prazo de 10 dias para juntar o comprovativo do prévio pagamento ou caso não tenha pago a respectiva taxa de justiça, poderá ainda entregar outra petição inicial, procedendo ao prévio pagamento da taxa de justiça, também no prazo de 10 dias.
Assim, o apresentante da peça tem a faculdade de apresentar nova petição inicial. no prazo de 10 dias a contar da notificação dessa decisão, juntando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida, considerando-se a petição inicial proposta na data em que a primeira tiver sido apresentada.
Apresentada nova petição ou requerimento inicial, com o prévio pagamento da taça de justiça, no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que recusou o recebimento da anterior, considera-se essa nova petição proposta na data em que a primeira foi apresentada em juízo.
Ou seja, apresentada a nova petição, os efeitos reportam-se à data da primeira apresentação, conforme salienta o Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, 22 ·volume, página 251: “Assim, designadamente, o direito sujeito a caducidade, considera-se exercido nessa data.”
Actualmente, como assinalam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Tomo 1, pág. 175: “(...) as exigências consagradas na lei acerca da comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pela prática de actos processuais são acompanhadas de mecanismos tendentes a evitar automatismos cominatórios que ponham em causa o direito material.”
Nos termos da Lei n.2 34/2004, de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais), têm direito a protecção jurídica aqueles que demonstrem estar em situação de insuficiência económica (artigo 7.º, n.º 1), entendendo-se que se encontra em situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo (artigo 8.º, n.º 1).
Decorrendo do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do mesmo diploma que o exigido pelo Legislador é que o apoio judiciário seja requerido antes da primeira intervenção processual e que a insuficiência económica na base de tal requerimento seja concomitante à interposição da acção, não sendo legítimo penalizar-se o Autor em função do maior atraso, por parte das autoridades administrativas, na decisão da concessão do apoio em causa, certo que “o acesso o direito e aos tribunais é um direito constitucionalmente consagrado, com mecanismos próprios para ser posto em prática, não podendo a lei ordinária conflituar com tal princípio” (conforme resulta do entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal Relação de Lisboa, de 07/06/2018, disponível in www.dgsi.pt).
De facto, veja-se como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28/03/2019, relativo ao Proc. n.º 309/16.1T8CMN-B.G1, relatado pela Exma. Desembargadora Margarida Sousa, disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “( .. .) II - Na sequência da recusa da petição ou da recusa de distribuição, pode a parte limitar-se a proceder à junção do documento comprovativo em falta nos 10 dias subsequentes, nos termos previstos no artigo 560º do CPC, considerando-se, nesse caso, a acção proposta na data da apresentação da petição inicial recusada. III - Não tendo a secretaria procedido em conformidade com o legalmente previsto - isto é, tendo a secretaria errado - e sabendo-se que, nos termos do no nº 6 do art. 157º do CPC, “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”, jamais tal erro da secretaria pode conduzir à aplicação à parte de uma multa que, tivesse a secretaria procedido correctamente, nunca lhe seria aplicada. ( ... ).”
Como bem se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/04/2008, proferido no Proc. n.º 2080/2008-8, relatado pelo Exmo. Desembargador António Valente, pesquisável in www.dgsi.pt: “( ...) Se já estivéssemos a aplicar o prazo de propositura da acção ao prazo de 10 dias para apresentação de nova petição ou requerimento inicial, estaríamos justamente a destruir os efeitos previstos pela parte final do artº 476º, ou, para citar o Mº juiz a quo “a fazer letra morta da lei”, uma vez que esta prevê que a data da nova petição passe a ser a da inicialmente apresentada. ( ... ).
Posto isto, juntando agora o Reclamante o documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias subsequentes ao acto de recusa do recebimento da petição inicial pela Secretaria, por força do disposto no artigo 560.º do C.P.C., deve a Petição Inicial do Autor ser recebida, considerando-se a mesma proposta no dia 15.12.2025, data da instauração da acção declarativa de condenação anteriormente recusada.”
Conclui pela procedência da reclamação e pela revogação do acto da Secretaria Judicial de recusa do recebimento da petição inicial e sua substituição por outro que receba e admita a petição inicial do Autor, considerando-a proposta no dia da propositura da acção anterior.
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Na sequência desse requerimento, a Primeira Instância proferiu em 06.01.2026, o seguinte despacho:AA, que se identifica como nascido a (…)-(…)-1993, de nacionalidade romena, portador do cartão de identidade nº (…), emitido a (…)-(…)-2019 pela República da Roménia, válido até (…)-(…)-2029, titular do NIF (…), veio, invocando o disposto no artigo 225, nº 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Penal, e preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 12, 12º , 13º, nº s 1 e 2, e 72, nº s 1 e 2, todos da Lei nº 67 /2007, de 31 de Dezembro, instaurar contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, Acção Declarativa de Condenação, sob a forma de Processo Comum, alegando ter estado ilegalmente privado da liberdade entre 22-11-2022 e 16-12-2024, sofrendo com isso danos, pedindo, a final, que o Estado Português seja condenado a pagar-lhe a quantia de€ 36.000,00 (trinta e seis mil euros) a título de danos patrimoniais, bem como a quantia de€ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidas ambas as quantias de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento. Indicou como valor da acção € 200.000,00 (duzentos mil euros).
Alegou no formulário da sua petição inicial encontrar-se dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça e juntou com a petição inicial comprovativo da remessa do pedido de apoio judiciário aos serviços da Segurança Social na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo para efeitos de propositura de acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado.
Por notificação de 22-12-2025, foi recusada a petição inicial nos termos do artigo 558º, alínea f), do Código de Processo Civil, com fundamento na falta de junção do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do pagamento da taxa de justiça devida.
Deste acto de recusa da petição inicial veio o autor reclamar nos termos do n. º 1 do artigo 559.º do Código de Processo Civil, alegando que a situação dos presentes autos se enquadra na excepção prevista na alínea f) do artigo 558º do Código de Processo Civil porquanto à data da apresentação da petição inicial faltavam menos de 5 dias para a caducidade do direito de acção, o que consubstancia uma situação de urgência, pelo que bastava ao autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Junta ainda DUC comprovativo do pagamento da quantia de € 612,00 (Refª 702980099477459). datado de 02-01-2026, alegando ter procedido, assim, ao pagamento da taxa de justiça inicial ou da primeira prestação ao abrigo do artigo 142, nº 1, do RCP, por não dispor de capacidade económica suficiente para efectuar o pagamento da totalidade da taxa de justiça e por se encontrar a aguardar o desfecho do seu pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 552º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Requisitos da petição inicial”, no seu nº 7, que “O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modo/idade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no nº 2 do artigo 132.º.”
No mesmo sentido, dispõe o nº 1 do artigo 14º do RCP: “O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo:
a) Nas entregas electrónicas, ser comprovado por verificação electrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.”
Por seu turno, determina a alínea f) do nº 1 do artigo 558º do mesmo diploma legal que é fundamento de rejeição da petição inicial a falta de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário.
A única excepção prevista neste preceito legal é o caso previsto no nº 9 do artigo 552º do Código de Processo Civil, do seguinte teor: “Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nas termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respectivo documento comprovativo.”
Ora, no caso dos presentes autos, o autor apenas na sua reclamação faz alusão a que aquando da propositura da acção faltavam menos de cinco dias para que ocorresse a caducidade do seu direito de acção. Não o alegou na sua petição inicial, nem sequer, na mesma, requereu que a citação fosse efectuada nos termos do artigo 561º do Código de Processo Civil.
Assim, sendo de verificação cumulativa os aludidos requisitos previstos no nº 9 do artigo 552º do Código de Processo Civil (faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade e ser requerida a citação nos termos do artigo 561º), e não tendo sido requerida que a citação tivesse lugar nestes termos, ou seja, não tendo sido requerida a citação urgente, cumpre confirmar o não recebimento da petição inicial.
Ademais, a circunstância de o autor vir agora juntar documento comprovativo do pagamento de € 612,00 a título de primeira prestação de taxa de justiça, após notificação da recusa da sua petição inicial, não tem os efeitos por si requeridos, previstos no artigo 560º do Código de Processo Civil. Efectivamente, este preceito legal apenas logra aplicação nos casos em que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do nº 7 do artigo 144º do mesmo diploma legal.
Ora, no caso dos presentes autos, nenhum dos requisitos se verifica, razão pela qual a junção daquele documento não obsta à confirmação da recusa de recebimento da petição inicial. Por conseguinte, confirmo o não recebimento da petição inicial. Notifique.”
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Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso 5, pugnando pela revogação da decisão.
As conclusões das alegações de recurso são as seguintes:
“I) Antes de mais, o presente recurso vem interposto da decisão proferida pela Mm.º Juiz de Direito, em serviço de turno à distribuição, datada de Janeiro de 2026, cuja data não é explícita 6, que decidiu confirmar o não recebimento da petição inicial instaurada pelo Autor.
II) Tendo o Tribunal a quo adaptado o entendimento de que a única excepção prevista para o artigo 558.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Civil é o caso previsto no artigo 552.º, n.º 9 do mesmo diploma legal, cujos requisitos entende o Tribunal recorrido não se encontram verificados.
III) Constituindo ainda entendimento do Tribunal de 1ª Instância de que a junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial pelo Autor aquando da reclamação por si deduzida à luz do disposto no artigo 560.2 do C.P.C. não obsta à confirmação da recusa do recebimento da sua petição inicial.
IV) Porém, por tal entendimento improceder, quer de facto, quer de Direito, não pode o mesmo merecer qualquer aplauso por banda do Autor, aqui Recorrente.
V) No dia 15/12/2025, via Citius, o Recorrente instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra o Estado Português, com fundamento nas disposições conjugadas do artigo 225.2, n.2 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Penal e segundo o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 1.2, 12.2, 13.2, n.2s 1 e 2 e 7.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.2 67 /2007, de 31 de Dezembro, de harmonia com a última redacção que lhe foi atribuída.
VI) Aquando da propositura da sua acção, o Autor, aqui Recorrente, juntou documento comprovativo de pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado no dia 11/12/2025.
VII) O pedido de apoio judiciário formulado pelo Autor, na modalidade supra indicada, foi recebido pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., no dia 12/12/2025.
VIII) No dia 17/12/2025, o pedido de apoio judiciário formulado pelo Autor, na modalidade supra indicada, foi deferido pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., em conformidade com comprovativo de concessão que ora se junta e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos.
IX) No entanto, a decisão de deferimento do apoio judiciário requerido pelo Autor não foi até ao presente notificada ao seu Mandatário, não obstante tenha sido este que efectuou e remeteu tal pedido de apoio judiciário em representação do Autor.
X) Tendo tal comprovativo da concessão do apoio judiciário sido apenas disponibilizado ao seu Mandatário já no decorrer de Janeiro de 2026, uma vez aquele se encontrou até à 2ª quinzena de Janeiro de 2026 na Roménia.
XI) Por conseguinte, no dia 22/12/2025, por via e-mail, a Secretaria Judicial remeteu notificação ao Mandatário do Autor de recusa do recebimento da petição inicial “(...) nos termos da al. f) do Art. 558º do CPC”.
XII) No dia 02/01/2026, o Autor emitiu o DUC e procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial ou da primeira prestação, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, por não dispor de capacidade económica suficiente para efectuar o pagamento da totalidade da taxa de justiça e por se encontrar a aguardar o desfecho do seu pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
XIII) Tratando-se de citação urgente ou verificando-se outra razão de urgência, o Autor pode apenas apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 552.º do C.P.C.
XIV) Com efeito, nos casos de urgência, como sucedeu in casu, é suficiente a junção do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, embora ainda não tenha sido concedido.
XV) No caso concreto, no dia 15/12/2025, datada da apresentação em juízo da acção pelo Autor, faltava menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade da respectiva acção, o que consubstancia uma situação de urgência, pelo que bastava ao Autor apresentar o documento comprovativo de pedido de apoio judiciário requerido, mais ainda não concedido.
XVI) Deste modo, este circunstancialismo enquadra-se na previsão do artigo 552.º, n.º 5 do C.P.C., razão pela qual a Secretaria Judicial poderia ter recebido a petição judicial do Recorrente e procedido à sua distribuição, com a junção por aquele do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário pelo mesmo formulado, mais ainda não concedido.
XVII) Além disso, no caso de não ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e não tendo a Secretaria procedido à recusa fundamentada do recebimento da acção, a petição inicial do Recorrente deveria ter sido conclusa ao Juiz para que este ordenasse a devolução de tal articulado ao respectivo apresentante.
XVIII) Por conseguinte, o Autor lançou mão das faculdades previstas nos artigos 559.º e 560.º, ambos do C.P.C., tendo, no dia 02/01/2026, apresentado reclamação do acto de recusa do recebimento da petição inicial e junto com a mesma comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial, no valor de 612,00€.
XIX) Na sequência da recusa da petição ou da recusa de distribuição, pode a parte reclamar para o juiz ou, tão só, limitar-se a proceder à junção do documento comprovativo em falta nos 10 dias subsequentes, nos termos previstos no artigo 560º do CPC, considerando-se, nesse caso, a acção proposta na data da apresentação da petição inicial recusada.
XX) Assim, o apresentante da peça tem a faculdade de apresentar nova petição inicial, no prazo de 10 dias a contar da notificação dessa decisão, juntando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida, considerando-se a petição inicial proposta na data em que a primeira tiver sido apresentada.
XXI) Apresentada nova petição ou requerimento inicial, com o prévio pagamento da taça de justiça, no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que recusou o recebimento da anterior, considera-se essa nova petição proposta na data em que a primeira foi apresentada em juízo.
XXII) Ou seja, apresentada a nova petição, os efeitos reportam-se à data da primeira apresentação, conforme salienta o Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, 2º volume, página 251: “Assim, designadamente, o direito sujeito a caducidade, considera-se exercido nessa data.”
XXIII) Decorrendo do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do mesmo diploma que o exigido pelo Legislador é que o apoio judiciário seja requerido antes da primeira intervenção processual e que a insuficiência económica na base de tal requerimento seja concomitante à interposição da acção,
XXIV) Tendo o Recorrente junto o documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias subsequentes ao acto de recusa do recebimento da petição inicial pela Secretaria, por força do disposto no artigo 560.º do C.P.C., devia a Petição Inicial do Autor ter sido recebida, considerando-se a mesma proposta no dia 15/12/2025, data da instauração da acção declarativa de condenação anteriormente recusada.
XXV) Por outro lado, tendo, entretanto, sido deferido, em 17/12/2025, o pedido de apoio judiciário formulado pelo Autor, tal decisão de deferimento não pode deixar de produzir efeitos.
XXVI) Na realidade, foi junto anteriormente pelo Autor o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida, tendo igualmente sido deferido o seu pedido de apoio judiciário no dia 17/12/2025, o qual apenas agora se juntou por não ter sido notificado até ao presente ao Mandatário pelos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., tendo que ser o Autor a disponibilizar ao seu Mandatário na 2.ª quinzena de Janeiro de 2026.
XXVII) Como tal, beneficiando já o Autor de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não se verifica qualquer fundamento para não ser recebida a petição inicial proposta por aquele.
XXVIII) Nesta conformidade, veja-se como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/06/2018, proferido no Proc. n.º 1922/16.2T8PDL.Ll-6, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Manuela Gomes, acessível in www.dgsi.pt, onde se pode ler:
“(...) não obstante o A. não ter dado cumprimento à obrigação legalmente imposta no momento da apresentação da p. inicial - juntar documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e outros encargos - alcançado esse cumprimento e assegurada plenamente a respectiva finalidade em momento ulterior, razões ínsitas ao princípio da economia processual, aliado ao dever de gestão processual (art. 6º do CPC), impunham que se tivesse como sanada a falta verificada e se ordenasse o andamento do processo(...).” (Sublinhado nosso).
XXIX) Nesta medida, concluso o processo ao Juiz a quo quando já tinha sido deferido, no dia 17/12/2025, a concessão de apoio judiciário ao Recorrente, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, devia o mesmo, tendo conhecimento do pedido formulado, realizar ofício aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. no sentido de informar qual a decisão que havia recaído sobre tal pedido do Autor.
XXX) Ademais, veja-se ainda a este respeito o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/04/2010, relativo ao Proc. n.º 6612/09.0TVLSB.Ll-1, relatado pela Exma. Desembargadora Rosário Gonçalves, disponível in www.dgsi.pt, com os seguintes moldes: “( ...) tais normas especiais criam um regime de excepção, com a aplicação das mesmas regras de suspensão da exigibilidade de pagamento, aludidas no n.º 5 do art. 467.º do C.P.C., ou seio, verifica-se uma tal excepção para além daquela, em qualquer acção, desde que esteio pendente um pedido de apoio judiciário, o qual constitui um procedimento autónomo.(...).” (Sublinhado nosso).
XXXI) Assim sendo, a considerar-se que a apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado não era suficiente, ainda assim, não haveria lugar à recusa imediata do recebimento da petição inicial, uma vez que sempre pode o Autor vir proceder à junção do documento em falta no prazo de 10 dias ou, ainda, beneficiar da estipulação de um prazo a convite do Juiz, perante o dever de gestão processual consagrado no artigo 6.º do C.P.C.
XXXII) No caso concreto, o Autor comprovou a formulação do pedido de apoio judiciário em data anterior à instauração da petição inicial e efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial, vindo a ser-lhe concedido o apoio judiciário no passado dia 17/12/2025, não fazendo assim sentido exigir daquele o pagamento da taxa de justiça de que já foi dispensado de pagar.
XXXIII) Em bom rigor, a decisão recorrida não efectuou uma leitura harmoniosa das diversas disposições legais com pertinência para a questão em apreço, não se podendo olvidar a preponderância quem, entre tais disposições, alcançam as normas relativas ao apoio judiciário e o espírito que às mesmas subjaz.
XXXIV) Posto isto, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, tendo violado a norma do artigo 560.º do C.P.C. e a norma do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, cumprindo a mesma ser revogada, sendo substituída por outra que determine o normal prosseguimento do processo.
XXXV) Por outra banda, o acesso ao Direito e aos Tribunais é um direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental, com mecanismos próprios para ser colocado em prática.
XXXVI) De igual modo, tendo a Autora comprovado o pedido que formulou de apoio judiciário no momento da propositura da petição inicial, junto com a sua reclamação o comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial e vindo o pedido de apoio judiciário a ser concedido no dia 17/12/2025, os princípios da previsibilidade e da confiança, que são uma das vertentes do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da C.R.P., sempre imporiam que se aceitasse como regularizada a situação em apreço.
XXXVII) Do que vem exposto, a interpretação e aplicação pelo Tribunal a quo da norma dos artigos 552.º, n.º 9 e 560.º, ambos do C.P.C., no sentido de que a junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário e do comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial não obstam à confirmação da recusa de recebimento da petição inicial, violam o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 da C.R.P., os princípios da previsibilidade e da confiança, que são uma das vertentes do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da C.R.P., bem como a norma do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 da Lei de Acesso ao Direito.
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Por despacho de 29.01.2026 foi admitido o recurso e ordenada a citação do Ministério Público em representação do Réu, para os termos da causa e do recurso.
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Citado, o Réu veio apresentar contra-alegações a 10.02.2026 7, culminando com as seguintes conclusões:
I. Com a Petição inicial o Autor não comprovou o prévio pagamento da taxa de justiça devida, ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo;
II. O Autor também não alegou na Petição Inicial, que aquando da propositura da acção faltavam menos de 5 dias para que ocorresse a caducidade do direito de acção e tão-pouco requereu que a citação fosse efectuada nos termos do artº 561º do CPC (requisitos cumulativos cfr. previsto no artº 552º, nº 9, do CPC);
III. No caso, não é aplicável o artº 560º do CPC;
IV. O despacho de recusa da Petição Inicial pela secretaria foi proferido em conformidade com o que constava dos autos nessa data, e com o legalmente previsto,
V. Quando a secretaria não cumpre as suas funções e não faz a recusa imediata e o processo ultrapassa esse momento liminar, a lei não prevê a solução a adoptar, havendo uma lacuna legal e aí, já é possível ao Tribunal encontrar mecanismos de superação da situação, porque aí já se gerou (involuntariamente), uma situação de confiança.
VI. A distinção que resulta da lei entre partes representadas por advogado e partes não representadas por advogado não é arbitrária, nem inconstitucional, tem uma justificação compreensível.
VII. O despacho recorrido não se encontra enfermado das violações invocadas pelo Autor/Recorrente, e portanto, forçoso se impõe concluir pela improcedência do presente recurso, sendo de manter o despacho recorrido.”
Conclui pela improcedência do recurso.
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II - Questões a Decidir
São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes 8), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente 9, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC.
In casu, e na decorrência das Conclusões do Recorrente, importará verificar:
Uma vez que aquando da propositura da sua acção, o Autor, aqui Recorrente, juntou documento comprovativo de pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado no dia 11/12/2025, deve ser admitida a petição inicial?
Se, tendo o Recorrente junto o documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias subsequentes ao acto de recusa do recebimento da petição inicial pela Secretaria, por força do disposto no artigo 560.º do C.P.C., devia a Petição Inicial do Autor ter sido recebida, considerando-se a mesma proposta no dia 15/12/2025, data da instauração da acção declarativa de condenação anteriormente recusada?
Se a interpretação e aplicação pelo Tribunal a quo da norma dos artigos 552.º, n.º 9 e 560.º, ambos do C.P.C., no sentido de que a junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário e do comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial não obsta à confirmação da recusa de recebimento da petição inicial, viola o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 da C.R.P., os princípios da previsibilidade e da confiança, que são uma das vertentes do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da C.R.P., bem como a norma do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 da Lei de Acesso ao Direito?
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Cumpre decidir.
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III - Fundamentação de facto
As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra.
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IV – Fundamentação de Direito
Para a decisão do presente recurso cumpre realçar as normas processuais aplicáveis.
Preceitua o Artigo 558.º do NCPC sob a epígrafe “Recusa da petição pela secretaria”, que:
“1 - São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Não indique a forma do processo;
e) Omita a indicação do valor da causa;
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º;
g) Não esteja assinada;
h) Não esteja redigida em língua portuguesa;
i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.
2 - A verificação dos fundamentos de rejeição elencados no número anterior é efectuada pelo sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, ou, quando tal não seja tecnicamente possível, pela secretaria, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
3 - Sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, compete à secretaria recusar o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição.”
Lê-se no artigo 144.º do NCPC sob a epígrafe “Apresentação a juízo dos actos processuais” que:
1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via electrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
2 - A apresentação de peça processual nos termos do número anterior abrange também os documentos que a devam acompanhar, ficando a parte dispensada de remeter os respectivos originais, excepto quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não permitirem o seu envio electrónico, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
3 - (Revogado.)
4 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por via electrónica, sempre que o juiz o determine nos termos da lei de processo, designadamente quando:
a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
b) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.
6 - Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por via electrónica, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, compete à secretaria extrair exemplares dos mesmos.
7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a apresentação a juízo dos actos processuais referidos no n.º 1 é efectuada por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) (Revogada.)
d) Entrega por via electrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do acto a da respectiva expedição.
8 - Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos actos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho, o disposto no n.º 7 é igualmente aplicável à apresentação de peças processuais e outros documentos por peritos e outros intervenientes processuais não representados por mandatários.
10 - Quando a peça processual seja apresentada por via electrónica e o sistema de informação através do qual se realiza a apresentação preveja a existência de formulários com campos para preenchimento de informação específica:
a) Essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos;
b) Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
11 - Quando a apresentação de peças processuais e documentos for efectuada em suporte físico, nos termos dos números anteriores, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no sistema de informação, excepto nos casos em que o formato ou o estado de conservação do documento o não permitirem, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
12 - Aos documentos digitalizados pela secretaria nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 4.
13 - Quando a apresentação de peças processuais e documentos for efectuada nos termos previstos na alínea a) do n.º 7, após a digitalização, as peças processuais e os documentos são devolvidos ao apresentante, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 e 5.
14 - Nos casos previstos no número anterior, se a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou documento, arquiva e conserva o seu original no suporte físico do processo.”
Por sua vez, o artº 559.º do NCPC, sob a epígrafe “Reclamação e recurso do não recebimento” estipula o seguinte:
1 - Do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.
2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º e no n.º 7 do artigo 641.º.”
E ainda, lê-se no nº 9 do artº 552º do NCPC, sob a epígrafe “Requisitos da petição inicial” que: “Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respectivo documento comprovativo.”
No caso em análise, encontra-se fora de cena o disposto no nº 7 do artº 144º do NCPC uma vez que tal diz respeito apenas às causas que não importem a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, o que não é manifestamente o caso dos autos.
Temos então o foco no disposto na primeira parte do nº 9 do artº 552º.
E esta disposição legal exige dois requisitos: em primeiro lugar que seja requerida a citação (urgente) nos termos do disposto no artº 561º em segundo lugar que falte, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou que ocorra outra razão de urgência.
O artº 561º diz respeito à citação urgente e estipula o seguinte: “1 - O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente.
2 - A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte.”
Analisando o teor da petição inicial constatamos que em lado algum da mesma o Autor justifica e pede a citação urgente do Réu nem, em lado algum da mesma, se refere ao facto de, em 15.12.2025 faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade da respectiva acção. Nem, em qualquer lado da petição inicial o Autor se refere a qualquer situação de urgência.
Com efeito, a citação urgente tem de ser, em primeira análise, expressamente requerida pelo Autor. Além do mais, tal citação urgente tem de ser justificada na petição inicial a fim de o juiz a poder considerar justificada e o determinar, conforme textualmente resulta do disposto no nº 1 do artº 561º.
Se o Autor, na petição inicial, não justifica a urgência nem requer a citação urgente, é manifesto que não cabe ao juiz munir-se de uma bola de cristal a fim de adivinhar o que o Autor pretende.
O art.º 558º, n.º 1, f), do C.P.C., dispõe que é fundamento de rejeição da petição inicial não ter sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 9 do art.º 552º (cfr. art.º 14º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais).
Este último menciona que “sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respectivo documento comprovativo.”
Estas situações são alternativas como decorre claramente da utilização da conjunção “ou”, estando apenas em causa a verificação ou não da segunda hipótese.
Como vemos, o Autor não pediu a citação urgente a que se refere o art.º 561º nem alegou a iminência de termo de prazo de caducidade.
Temos então por assente que com a petição inicial não foi comprovado o pagamento prévio da taxa de justiça, nem foi junto comprovativo da concessão de apoio judiciário, feito o respectivo pedido por carta enviada em 11.12.2025, quatro dias antes da entrada da acção em juízo.
Da análise conjugada dos preceitos legais supracitados resulta que: se foi realizada distribuição electrónica os se os actos processuais foram praticados e apresentados electronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa, mormente se está comprovado nos autos o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a efectiva concessão de apoio judiciário (e não apenas o mero envio do pedido de apoio judiciário à Segurança Social).
Só assim não será no caso previsto no nº 9 do artigo 552º do NCPC, ou seja, “Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respectivo documento comprovativo.” 10.
Ou seja, a Secretaria, face à omissão de prova do prévio pagamento da taxa de justiça ou de concessão de apoio judiciário, apenas não recusará a petição inicial quando: tiver sido requerida a citação urgente, se à data da apresentação da petição inicial, faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade; ou ocorrer outra razão de urgência, caso em que basta que o Autor comprove que requereu o apoio judiciário, mas que este ainda não foi concedido; ou ainda, quando se trate de causa que não importe a constituição obrigatória de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, caso em que a parte é notificada para que proceda à junção de comprovativo do pagamento ou da concessão do apoio judiciário.
No caso dos autos,
- à data da propositura da acção não se mostrava paga a taxa de justiça;
- à data da propositura da acção não se mostrava concedido o apoio judiciário;
- o Autor, com a petição inicial, juntou comprovativo de ter pedido apoio judiciário por carta enviada ao ISS no dia 11.12.2025;
- a petição inicial deu entrada por meios electrónicos 11;
- não foi requerida a citação urgente;
Logo, não tendo o Autor justificado e requerido a citação urgente na sua petição inicial e não tendo, na petição inicial, alegado que faltavam, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou que ocorria outra razão de urgência, não pode o Autor vir pretender beneficiar do disposto no artº 552º, nº 9 do NCPC 12.
Ou seja, não pode pretender que a petição inicial seja recebida apenas com a junção do comprovativo em como requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido.
Como lapidarmente decidiu a Relação do Porto em recente acórdão de 23.02.2026 13, “I – Como decorre da conjugação do preceituado sob a alínea f) do nº 1 do art. 558º e do nº 9 do art. 552º do CPC, da petição inicial, em vista da previsão daquela alínea f), devem constar os dados necessários a que se conclua pela excepção ali mencionada e que integra a previsão daquele nº 9 do art. 552º, que permite o recebimento pela secretaria da petição inicial com a simples apresentação de documento comprovativo de que foi requerido pedido de apoio judiciário (e não já da sua concessão, como exigido para as situações regra no nº7 do art. 552º).
II – Não tendo na petição inicial sido requerida a citação urgente, nem alegada ou explicitada, de um qualquer modo, uma qualquer razão de urgência para a petição ser recebida na estrita data em que foi apresentada, nomeadamente mencionando-se a caducidade do direito a exercer com a acção por referência àquela mesma data, decorre que não deixava de haver fundamento para recusa da petição inicial instruída apenas com documento comprovativo de ter sido requerido o apoio judiciário.
III – Havendo reclamação para o juiz do acto de recusa da petição pela secretaria, a decisão do juiz visa a análise da conformidade legal daquele acto da secretaria por referência ao circunstancialismo em que este teve lugar e não pode vir a ser uma decisão baseada em circunstância alegada ou argumentada posteriormente ao acto reclamado e que não está vertida, nos termos referidos, na petição inicial objecto de recusa.” 14
A decisão do juiz recai sobre a reclamação e esta, por sua vez, recai sobre o acto de recusa pela secretaria. Quer o despacho que apreciou a reclamação do acto da secretaria quer o presente recurso há-de reapreciar a questão – a questão de saber se havia fundamento para a rejeição da petição inicial – dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava a secretaria no momento da prolação da decisão de rejeição 15.
Como também lapidarmente se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa de 09.04.2024 16, “basicamente está aqui em causa o artigo 559.º do Código de Processo Civil, a propósito do qual referem Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, que:
- havendo “rejeição ou recusa de recebimento da petição inicial, tudo se passa como se esta não tivesse sido apresentada, ou seja, com se a acção não tivesse sido instaurada”;
- quando o/a autora se não conforme com a recusa, é admitido a deduzir reclamação perante o juiz, o qual, se julgar a reclamação procedente, considera a Petição recebida, seguindo a acção os seus trâmites e se a fizer improceder pode ainda recorrer para o Tribunal da Relação;
- caso “o Autor acate a recusa pela secretaria (não reclamando para o juiz) ou aceite a confirmação dessa recusa pelo juiz (não recorrendo para a Relação), ou ainda se a recusa da petição for confirmada em recurso, é-lhe possível, em qualquer dos casos, fazer uso do regime (hoje mais limitado) do artigo 560.º, nos termos do qual é permitida a apresentação de nova petição corrigida quanto aos aspectos que motivaram a recusa, o que tem a vantagem de os efeitos da segunda petição retroagirem ao momento da apresentação da primeira, obstando, por exemplo, à caducidade do direito substantivo que derivaria da simples aplicação do art. 331.º do CC”.
Neste último caso, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, que em “qualquer dos casos previstos no preceito, se o autor apresentar nova petição no prazo de dez dias, subsequente à recusa do recebimento ou da distribuição, ou à notificação da decisão final que a haja confirmado, e esta estiver em condições de ser recebida, considera-se proposta a acção na data em que foi apresentada em juízo a primeira petição, aproveitando-se os efeitos por esta produzidos” (sendo que “decisão final”, “abrange quer o despacho do tribunal de 1.ª instância que confirme a recusa de recebimento da petição inicial por parte da secretaria (no caso de o autor dele não recorrer), quer o acórdão da Relação que negue provimento ao recurso a que alude o art. 559-2”).”
Ora, cingindo-nos ao caso dos autos, há dois factores não escamoteáveis e que merecem ser sublinhados:
- por um lado, a circunstância de – efectivamente – a Petição ter sido legítima e devidamente recusada pela Secretaria, uma vez que o Autor, ora Recorrente, não juntou (como, aliás, nela afirmou) o “comprovativo da concessão do Apoio Judiciário”, em incumprimento da alínea f) do artigo 558.º (fundamento devidamente identificado no ofício de 22.12.2025 que lhe foi remetido pela secretaria);
- por outro, a de o Autor, não ter na petição inicial justificado e requerido a citação urgente (vindo apenas na reclamação invocar esse aspecto em falta e, na prática, no reconhecimento da sua falha).
Vale isto por dizer que está correcta a decisão do Tribunal a quo quanto a esta matéria.
Onde a questão merece mais reflexão tem que ver com as consequências desta situação, o que tem particular impacto na apreciação do despacho recorrido de 06.01.2026, quando assinala a inaplicabilidade do artigo 560.º à situação dos autos.
Formalmente, a situação é inatacável: perante os requisitos de não ser obrigatória a constituição de advogado, de o Autor não estar patrocinado, e de a Petição ter sido apresentada por uma das três vias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 do artigo 144.º, no caso dos autos, a constituição de advogado é obrigatória no processo (artigo 40.º, n.º 1, a)), o Autor está patrocinado, e a Petição Inicial foi apresentada por via electrónica…
Assim, por esta via, estaria excluída a possibilidade de recurso ao artigo 560.º e teria de ser confirmado o despacho recorrido.
Mas há um factor que não pode ser negligenciado e que passa pela constitucionalidade do regime e pela adequação da regra aos princípios que regem o acesso ao direito e aos Tribunais.
Na Jurisprudência, expressamente sobre esta situação, no Acórdão da Relação de Guimarães de 02.12.2021 17, defende-se inexistir inconstitucionalidade por, quanto ao diferente tratamento entre Autores e Réus, se tratar de situações distintas, escrevendo-se que “a opção legislativa relativamente ao réu, decorre da constatação que a ausência da previsão constante do nº3 do artº 570º equivaleria a resultados gritantemente gravosos por mera preterição da obrigação de demonstração do pagamento da taxa de justiça. Se, neste caso, importantes consequências materiais poderiam daí advir, nomeadamente por ocorrência de efeitos cominatórios, o mesmo, como vimos já, não se passa com o autor.
Daí que, não nos cabendo sancionar opções legislativas e entendendo que, mesmo que com elas não nos identifiquemos, não se nos depara solução jurídica violadora de preceitos ou princípios de igualdade de partes, aplicando o regime constante da nova redacção dada ao artigo 560º do Código de Processo Civil”.
No Acórdão da Relação do Porto de 20.09.2021 18, ainda que sem abordar directamente a questão da constitucionalidade, assinala-se que “causa em que não seja obrigatória a constituição de mandatário (o que não é o presente caso), a verdade é que se nos afigura que a dinâmica subjacente ao processo civil actual privilegia soluções materialmente justas, sem desequilíbrio entre as partes e com benefício para aquelas decisões que levam a bom porto o intento do processo que é o da composição judicial dos litígios”.
No Acórdão da Relação do Porto de 17.04.2023 19, segue-se o entendimento (citando e aderindo à fundamentação dele constante) adoptado no referido Acórdão de 02 de Dezembro de 2021 da Relação de Guimarães.
Por fim, e nesta mesma linha, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.11.2023 20 assume inexistir qualquer inconstitucionalidade, na sequência do despacho que tinha interpretado “o disposto no artº. 560.º do CPC no sentido de excluir a admissão da regularização da instância aí prevista quando o autor esteja representado por advogado não afronta o princípio da promoção do acesso à Justiça, porquanto este não autoriza que, ao arrepio das normas processuais impositivas, o julgador opte por soluções ad-hoc que, irrestritamente, viabilizem o acesso à tutela jurisdicional efectiva”, mais entendendo que esta interpretação se mostra conforme “ao princípio da autor responsabilização das partes e, na medida em que o patrocínio do autor por advogado não pode ser, fáctica e juridicamente, equiparado à condução da lide pela própria parte (quando tal seja legalmente autorizado), não contende com o princípio da igualdade”.
Sobre o princípio da igualdade, o Supremo, neste Acórdão 21, escreve que:
- em “sede de fiscalização concreta (…) cabe somente tomar em consideração as particulares circunstâncias que enformem o caso”:
- “o juízo cuja formulação vem impetrada pressupõe uma relação directa entre a norma cuja constitucionalidade se questiona e a Constituição da República Portuguesa, o que equivale por dizer que essa pronúncia deve ter por objecto a norma que haja sido aplicada no caso concreto e/ou a interpretação dela extraída”;
- devem “ser arredadas da ponderação a efectuar hipóteses (de resto, meramente académicas) com contornos factuais diferentes daquelas que os presentes autos patenteiam”;
- “o princípio da igualdade (n.º 2 do art.13.º da Constituição da República Portuguesa), enquanto estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global, vincula directamente os poderes públicos (n.º 2 do art.18.º da Lei Fundamental), impondo que dediquem um tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais mas também que se tratem desigualmente as situações de facto que sejam desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais”;
- “a vinculação a que o legislador está sujeito não o impede, em exercício da liberdade de conformação de que beneficia, de estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objectivamente fundadas. Assim não sucedendo, incorreria em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções diferenciadas que sejam objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes”;
- “O princípio da igualdade propicia ao legislador a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial. A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminado o arbítrio”;
- “A intenção discriminatória não opera, porém, automaticamente, tornando se necessário integrar a aferição jurídico-constitucional da diferença nos parâmetros finalístico, de razoabilidade e de adequação pressupostos pelo princípio da igualdade”;
- ou seja, tudo passa por comparar as situações fácticas e concretas dos diferentes grupos de destinatários da actividade normativa, para verificar se, entre eles se, existem diferenças fácticas com peso suficiente que sustente para o tratamento jurídico diferenciado;
- “na legislação adjectiva civil, [há] vários traços de diferenciação de regime entre partes representadas por advogados e partes que, nos casos em que tal é admissível, litigam por si”;
- “às partes que não estão representadas por advogados é vedada a interposição de recursos ou a propositura de acções nos tribunais superiores, a suscitação de questões de direito ou a inquirição, por si, de testemunhas que ofereçam (cf. alínea c) do n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º)”;
- “Faculta-se-lhes, porém, a possibilidade de entrega de peças processuais por entrega na secretaria, por correio ou telecópia (alíneas a) a c) do n.º 7 do art.144.º daquele diploma e, paralelamente, o disposto no n.º 5 do art.24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, por via de regra, não é admitido a quem litigue patrocinado por advogado (cfr. n.º 1 do mesmo preceito)”.
- “As partes que não constituam advogado beneficiam ainda de um regime próprio de notificações (art.249.º daquele diploma)”;
- “a própria lei comete ao julgador o encargo de adequar outras dimensões da tramitação processual às especificidades dessa situação (cf. parte final do n.º 3 do referido art.40.º)”;
- “a parte que litigue sem o desejável patrocínio por advogado é encarada pelo legislador como estando numa posição desfavorecida, outorgando-se-lhe, consequentemente, um tratamento diferenciado com vista a suprir potenciais iniquidades advenientes dessa condição”;
- a “limitação actualmente vertida no art. 560.º do Código de Processo Civil parece inserir-se nessa opção legislativa, que há muito se acha sedimentada e que tem plena correspondência na prática judicativa”.
- decorrendo do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho, que se pretendeu proceder “ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de diversos regimes já consagrados, como seja o da apresentação de peças processuais por mandatários e pelas parte”, a restrição que subjaz à solução vertida num despacho em que (num processo com patrocínio obrigatório e em que a Autora está representada por Advogado, tendo apresentado uma petição inicial através do sistema informático de apoio à actividade dos tribunais judiciais sem juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça), se indeferiu a posterior regularização da situação ao abrigo do artigo 560.º, por não estarem reunidos os pressupostos formais para o funcionamento deste último, não é violadora de qualquer princípio constitucional;
- “a diferenciação da disciplina jurídica que filia o entendimento professado (…) não pode nem deve ser tida como arbitrária ou carecida de fundamento material bastante”, sendo “congruente com outras disposições do Código de Processo Civil e com a aludida opção legislativa”, mostrando-se “necessária e ajustada para tutelar os interesses substantivos de quem, autorizadamente, litiga sem assistência por advogado e, logo, sem os necessários conhecimentos técnicos requeridos para a correcta condução da lide”;
- quem litiga com advogado num processo, impõe-se-lhe a apresentação de peças processuais em juízo por via exclusivamente electrónica, acrescendo que beneficia da competência técnica e da sabedoria pressuposta num Advogado (“estando, por via disso, mais acautelado o risco inerente à condução da lide”);
- tratam-se, “de realidades nitidamente dissemelhantes, tanto do ponto de vista fáctico como num prisma estritamente jurídico” e, nessa medida, “a solução legislativa não se pode categorizar como desprovida de razoabilidade, não se perfilando (…) a sua inadequação para o fim nitidamente protector da parte mais vulnerável que lhe subjaz”;
- vista a questão duma perspectiva sistémica, a questão da igualdade de armas nem sequer se coloca por, no momento da utilização do normativo a outra parte ainda nem sequer está no processo, acrescendo que a diferença de regime com o artigo 570.º do Código de Processo Civil “(que, desde logo, é enunciada na previsão do n.º 3 do art. 145.º do mesmo diploma) se justifica pela diversa posição que o Autor e o Réu assumem na lide. Ao demandado, não se concede nova oportunidade para se defender e a preclusão associada à não apresentação da contestação em consequência do não pagamento da taxa de justiça pode, atenta a confissão ficta dos factos, acarretar importantes efeitos na sua posição substantiva. Ao demandante assistirá, em regra em todo o tempo, a possibilidade de propor uma nova acção”;
- “se o acerto da solução legislativa pode ser objecto de questionação doutrinária e de debate jurisprudencial, parece, perante o somatório de todas estas considerações, ser claro que a interpretação do art. 560.º do Código de Processo Civil” não fere o princípio da igualdade, mostrando-se, ao invés, consentânea “com o fundamental desígnio de dispensar tratamento diferenciado a realidades que são ontológica e radicalmente diversas”.
Perante a clareza desta argumentação (quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer da Relação de Guimarães) não vemos fundamento válido para dela divergir.
Na sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, não relevam, neste processo, todas as situações expostas, mas apenas as que estivessem mesmo em causa. Neste ponto, a mais flagrante é a que teria que ver com o putativo tratamento desigual entre partes representadas por advogado e partes não representadas por advogado.
Mas aqui trata-se – efectivamente – do tratamento desigual de situações desiguais: maior exigência para quem tem um técnico do direito, um profissional do foro, como um Advogado e uma maior tolerância para quem o não tem (“a parte que litigue sem o desejável patrocínio por advogado é encarada pelo legislador como estando numa posição desfavorecida”).
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a distinção que é feita não é arbitrária, tem uma justificação compreensível.
Que pode ser discutível, mas não é inconstitucional.
Que pode fomentar a existência de processos de responsabilidade civil profissional, mas também pode fomentar o aumento do rigor e do nível de exigência dos advogados para os evitar…
A norma e as suas exigências e condições podem ser – e são – discutíveis, mas não são arbitrárias.
A norma aplicada pelo Tribunal a quo (considerando não estarem reunidas as suas exigências), não criou qualquer situação de desigualdade injustificável e arbitrária.
Do mesmo modo sempre se dirá que este entendimento não corresponde a qualquer dificultação do acesso ao direito e aos Tribunais, pois, então, todas as regras processuais o seriam: trata-se de uma exigência técnica clara, objectiva e dirigida a profissionais do foro que têm a consciência dos seus actos e das consequências dos seus erros.
O regime legal aqui citado, e que implica na decisão tomada pela secretaria do Tribunal, não é afastado por considerações atinentes à (in)utilidade da prática de actos processuais ou à garantia constitucional do acesso dos cidadãos à justiça.
É que, por um lado, o mesmo regime legal prevê e regula as situações em que o elemento que estava em falta é supervenientemente obtido, avançando dever ser apresentada outra petição inicial – cfr. artigo 560.º do CPC, que concede benefício ali mencionado caso se verifiquem os pressupostos ali previstos.
Por outro lado, o acesso dos cidadãos à justiça opera-se segundo regras processuais estabelecidas, designadamente as aqui citadas, não havendo notícia de que se trate de regime desconforme ao ordenamento constitucional 22.
O Tribunal a quo, de forma atenta e assertiva, limitou-se a aplicar a norma criada pelo legislador, norma essa cuja constitucionalidade (em concreto e quanto a esta concreta questão de o processo ser de patrocínio obrigatório e a parte estar representada por advogado e ter de apresentar a petição na plataforma electrónica) tem sido sancionada pela Jurisprudência dos Tribunais superiores.
Sejamos claros: o Autor, ora Recorrente, cometeu um erro e não o quer assumir: bastava ter explicado a situação na Petição Inicial e requerido a citação urgente… e não o fez, só se lembrando do erro que cometeu na sequência da recusa oportunamente formulada pela Secretaria.
Estamos no início do processo e todos (Secretaria e Tribunal) cumpriram as suas funções. O Autor é que não cumpriu o que a lei lhe exigia.
Correcta, pois, a douta decisão recorrida.
*
V - Decisão:
Por tudo o exposto, decidimos negar provimento ao presente recurso e consequentemente confirmar a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo Apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Registe e Notifique.

Lisboa, 01-04-2026
Margarida de Menezes Leitão
______________________________________________________
1. Cfr. despacho de 29.01.2026.
2. Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
3. REFª: 54426882 de 15.12.2025.
4. Referência Citius 452439986.
5. Referência Citius 452440197 de 27.01.2026
6. Conforme consta da plataforma informática Citius, o despacho recorrido data de 05.01.2026.
7. Referência: 124060.
8. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183
9. Salienta-se a prolixidade das conclusões em assunto de apreciação jurídica simples e linear, sendo que a citação de jurisprudência não tem lugar nas conclusões, que se pretendem sintéticas e resumidas, mas sim no corpo das alegações.
10. Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 24.02.2025, proferido no processo nº 2386/24.2T8PNF.P1 (José Nuno Duarte), onde se decidiu “Não se verificando qualquer das circunstâncias excepcionais previstas no artigo 552.º, n.º 9 do Código do Processo Civil, face ao disposto no artigo 558.º, n.º 1, al. f), do mesmo código, há fundamento para rejeitar a petição inicial quando quem move uma acção não procede ao prévio pagamento da taxa de justiça devida, nem faz prova de que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, mesmo que o pedido de apoio judiciário que apresentou para mover um procedimento cautelar, já apensado à acção, ainda esteja pendente de decisão.”
11. REFª: 54426882 de 15.12.2025.
12. No sentido de que da petição inicial devem constar alegados, de forma clara, os dados que permitam apreciar da excepção prevista na alínea f) do nº1 do art. 558º e integrada pelo nº 9 do art. 552º, vide, por exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 10.0902025, proferido no processo nº 2239/24.4T8CSC.L1-4 (Paula de Jesus Jorge dos Santos) e o Acórdão da Relação de Guimarães de 11.07.2024, proferido no processo nº 100/24.1T8VRL-A.G1 (Lígia Venade)
13. Proferido no processo nº 561/25.1T8MCN.P1 (Mendes Coelho).
14. Como neste sentido se refere no Acórdão da Relação de Évora de 06/06/2024, proferido no processo nº 97/24.8T8STR.E1, (Isabel Imaginário), “a apreciação do (des)acerto da decisão de rejeição pela secretaria há-se ser apreciada, quer em sede de reclamação em 1ª Instância, quer em sede de recurso, à luz dos condicionalismos que se verificavam no momento em que teve lugar a mencionada rejeição”.
15. Cfr., no mesmo sentido, entre muitos outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 13.04.2010, proferido no processo nº 2288/09.2TBTVD.L1-1 (Ana Grácio): «A secretaria do Tribunal deve recursar o recebimento da petição inicial, se o autor – não sendo caso de urgência previsto no artigo 467.º[3], n.º 4, do CPC – a não acompanhar do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário exigidos (…)»; Acórdão da Relação de Évora de 23.04.2024, proferido no processo nº 394/23.0T8RMR-A.E1 (Tomé de Carvalho):«A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do comprovativo do pagamento da taxa de justiça tem por consequência a possibilidade de a secretaria recursar a petição inicial e de a acção não ser admitida à distribuição
16. Proferido no processo nº 3444/23.6T8LRS.L1 (Edgar Taborda Lopes), que aqui seguimos de perto.
17. Proferido no processo n.º 4269/21.9T8BRG.G1 (Raquel Rego).
18. Proferido no processo n.º 1266/21.8T8PNF.P1 (Fernanda Almeida).
19. Proferido no processo n.º 12998/22.9T8PRT.P1 (Eugénia Cunha).
20. Proferido no processo n.º 26/23.6YFLSB (Orlando Gonçalves).
21. Elaborado no âmbito da alargada Secção do Contencioso.
22. Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 06.06.2024, proferido no processo nº 97/24.8T8STR.E1 (Isabel Imaginário).