Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8969/2005-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: FIADOR
INTERPELAÇÃO
FALÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Sem interpelação para cumprir, o fiador não pode ser havido em situação de incumprimento. A interpelação do fiador, quando o devedor principal não cumpre, é, pois, não apenas uma exigência da boa fé como sobretudo um acto necessário e indispensável para permitir ao fiador accionar os meios que a lei lhe faculta, não só para evitar a mora mas também para viabilizar o pagamento.
II - Tendo a Agravante alegado que a Agravada foi interpelada para pagar, mas não tendo feito prova dessa interpelação, não podia a Agravante pedir a falência da Agravada, com fundamento no não cumprimento dessa obrigação, ou seja, não podia sujeitar a Agravada a processo de falência, por não se verificar o facto revelador da situação de insolvência em que alicerça o seu pedido e de que depende a sua qualidade de credora.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, o Banco A intentou a presente acção, com processo especial, requerendo a declaração de falência de B.
Fundamenta a sua pretensão, em síntese, que:
No exercício da sua actividade creditícia ser titular de diversos créditos sobre a sociedade C, que totalizam o montante de € 4.519.208.57, referentes a incumprimento de diversos contratos de empréstimo, que a requerente celebrou com aquela sociedade, entre os quais um contrato de abertura de crédito, até ao montante de 10.000.000$00, celebrado em 28.12.1988, relativamente ao qual a requerida e os demais sócios da sociedade prestaram fiança, responsabilizando-se como fiadores solidários e principais pagadores pelo pagamento da totalidade do capital mutuado e correspondentes juros.
Tendo a sociedade referida deixado de cumprir as obrigações do contrato referido, moveu contra essa sociedade e contra os fiadores, entre os quais a requerida, uma execução fiscal, nunca tendo logrado cobrar o seu crédito no âmbito dessa acção, nunca tendo os devedores, manifestado qualquer intenção de proceder ao pagamento das quantias em dívida.
A sociedade C foi declarada falida, não possuindo outro património para além de um prédio urbano, que se encontra substancialmente desvalorizado, sendo manifesto que a requerente sempre teria de recorrer ao património dos fiadores para acautelar o crédito, não sendo conhecido aos mesmos qualquer património.
Citada a requerida foi deduzida oposição, alegando a mesma, em síntese, que.
Nunca foi interpelada para o cumprimento da obrigação afiançada, desconhecendo a acção referida pela requerente, para a qual nunca foi citada;
Essa não interpelação impediu que esta pudesse usar o direito que lhe confere o n.° 2 do art. 649° do Cód. Civil, invocando o benefício da divisão, pagando a sua parte proporcional da dívida sem juros;
A dívida invocada não está devidamente titulada, como não existe com a amplitude referida, estando a requerida exonerada da obrigação que contraiu, nos termos do art. 653° do Cód. Civil, na medida em que a requerente impediu que se sub-rogasse nos direitos que a ela competiam, executando a hipoteca que garantia o crédito afiançado e requerendo arresto sobre as rendas pagas pelo arrendatário do imóvel.
Disse ainda que está desde 17.10.90 divorciada do sócio da sociedade devedora, Jaime e completamente desligada do negócio desta, nunca tendo sido sócia da sociedade.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, procedendo-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.
Inconformada com a decisão, veio a requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
Termos em que deve conceder-se  provimento  ao presente recurso, revogando-se a douta sentença, na parte de que ora se recorre, assim se fazendo inteira JUSTIÇA    !
A requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se deve, ou não, ser decretada a falência da requerida.
|
II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
(…)
|
III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Conforme estabelece o art. 27° do CPEREF (DL 132/93, de 23/4), ainda aplicável ao caso dos autos, "o devedor insolvente que não seja titular de empresa pode ser declarado em situação de falência (...)", sendo-lhe aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 1° a 26° do referido diploma legal relativamente à falência.
Entre os pressupostos exigidos pelo CPEREF para ser requerida a falência, prevê este diploma a “falta de pagamento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” (art. 8º/1/a).
E havendo prova de qualquer dos pressupostos legalmente exigidos “deve o juiz declarar reconhecida a situação de insolvência e ordenar o prosseguimento da acção” (art. 25º/2).
No douto despacho recorrido entendeu-se que se não verificava o pressuposto citado. Isto por não ter resultado provado que a requerente tivesse interpelado a requerida para cumprir a obrigação objecto da fiança, não demonstrando, consequentemente, o incumprimento de uma qualquer obrigação por parte da mesma. Assim, não podia aquela pedir a falência da requerida, com fundamento no não cumprimento dessa obrigação, ou seja, não podia sujeitar a requerida a processo de falência, por não se verificar o facto revelador da situação de insolvência em que alicerça o seu pedido e de que depende a sua qualidade de credora.
 A Agravante discorda, alegando que se provou que a Requerida responde pelo pagamento de uma dívida à Recorrente que nunca foi liquidada, e relativamente à qual pende, desde 1990, uma execução fiscal, na qual a Requerida também é demandada e que o património da sociedade (…), - que é a devedora principal e que se encontra falida -, é manifestamente insuficiente para liquidar todo o passivo reclamado no processo de falência, entre o qual consta a dívida à Recorrente, pela qual a Requerida também responde.
Acrescenta que a Requerida não demonstrou possuir quaisquer rendimentos ou bens susceptíveis de responder pelo pagamento da dívida e que o facto da Requerida nunca ter sido citada na execução fiscal, que contra ela pende desde 1990, além de não poder ser imputado à Recorrente, é, por si só, revelador da inexistência de património, já que é sabido que, em processo fiscal, os devedores só são citados após a penhora dos seus bens.
Conclui que é de entender que a Requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, em virtude do seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível e, consequentemente, dever ser decretada a falência.
Ora, bem se decidiu na decisão recorrida ao entender pela não verificação do aludido pressuposto com vista ao decretamento da falência da Agravada.
Com efeito, o que caracteriza a insolvência do devedor é o entrave de este satisfazer obrigações que, pelo seu montante e pelo seu significado no conjunto do seu passivo, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade - considerada pela ponderação articulada da quantidade e volume - das obrigações do devedor[1].
No caso vertente verifica-se que a requerente é credora da requerida, com base numa fiança prestada por esta a um contrato de abertura de crédito celebrado entre a requerente e a sociedade comercial denominada (…), que foi declarada falida.
Certo é também que nos termos da lei o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, tendo a fiança o conteúdo da obrigação principal e cobrindo as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art.s 627º e 634° do Cód. Civil).
Sucede é que, como bem se defendeu na decisão recorrida, para que o fiador possa proceder ao pagamento das dívidas afiançadas, tem que ser interpelado para o eleito, pois que, sem essa interpelação, não sabe, nem tem obrigação de saber, se há uma dívida e se houve, ou não, pagamento da mesma.
Assim, o credor, quando pretenda accionar a fiança e obter o pagamento do fiador, tem que proceder necessariamente à sua interpelação, nos termos do art. 805º/1 do CC, dando-lhe conhecimento da existência da dívida e do prazo para efectuar o seu pagamento.
Como se entendeu no Ac. STJ de 20.04.1999, citado na sentença, a fiança sendo embora acessória da obrigação principal, é uma obrigação distinta desta. Mesmo que a obrigação principal seja a prazo, a fiança reveste sempre a natureza de uma obrigação pura, sujeita por conseguinte a interpelação, nos termos do art. 805° do Cód. Civil[2].
 E sem essa interpelação para cumprir, o fiador não pode ser havido em situação de incumprimento. A interpelação do fiador, quando o devedor principal não cumpre, é, pois, não apenas uma exigência da boa fé como sobretudo um acto necessário e indispensável para permitir ao fiador accionar os meios que a lei lhe faculta não só para evitar a mora mas também para viabilizar o pagamento.
No caso vertente, ainda que a Agravante tivesse alegado que a Agravada foi interpelada para pagar, não fez prova dessa interpelação, tendo até ficado provado que no âmbito dos autos de execução fiscal, não foi citada, nem teve qualquer intervenção.
Deste modo, não tendo ficado provado o incumprimento da obrigação por parte da Agravada, que serve de fundamento ao pedido de falência formulado pela Agravante, não poderia este pedido proceder.
Assim sendo, é irrelevante para a decisão da acção que a dívida exista, que não tenha sido paga pelo devedor principal e que este tenha ou não bens suficientes para garantir aquele pagamento e que tenha sido declarado falido.
Como é irrelevante que a Agravada não tenha demonstrado possuir quaisquer rendimentos ou bens susceptíveis de responder pelo pagamento da dívida e até que existam factos reveladores de não possuir património bastante para o cumprimento da sua obrigação.

Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
|
IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas nas instâncias pela Agravante.

          Lisboa, 3 de  Novembro de 2005. 

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES
________________________________________________
[1] AC. do STJ de 11.06.2002, in http://www.dgsi.pt/jstj.
[2] Acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.