Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072636
Nº Convencional: JTRL00026900
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
RECURSO DE AGRAVO
SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL1999011140072636
Data do Acordão: 01/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART201 N1 N2 ART287 E ART735 N2.
Sumário: I - Não tendo havido recurso da decisão final que pôs termo ao processo o recurso de Agravo com subida diferida só não ficaria sem efeito se, independentemente da sentença que transitou em julgado, assumisse para o Requerente algum interesse objectivo.
II - Constatando-se que o interesse objectivo do Agravante seria provocar anulação da audiência de discussão e julgamento e da sentença final subsequente (artigo 201 - nº 1 nº2 CPC), essa anulação só teria alguma utilidade se, porventura, pudesse afectar a referida sentença.
III - Mas tendo a aludida sentença transitado em julgado e consequentemente já não podendo ser afectada a decisão de mérito que veiculou, é de concluir que o recurso de agravo, em análise, não assume qualquer interesse objectivo para o agravante.
IV - O que significa que tal agravo, transitada em julgado a sentença final, logo ficou sem efeito, com a consequência da extinção da instância respectiva por inutilidade superveniente (artigo 287 alínea e, CPC).
Decisão Texto Integral: