Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026900 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSO DE AGRAVO SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL1999011140072636 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART201 N1 N2 ART287 E ART735 N2. | ||
| Sumário: | I - Não tendo havido recurso da decisão final que pôs termo ao processo o recurso de Agravo com subida diferida só não ficaria sem efeito se, independentemente da sentença que transitou em julgado, assumisse para o Requerente algum interesse objectivo. II - Constatando-se que o interesse objectivo do Agravante seria provocar anulação da audiência de discussão e julgamento e da sentença final subsequente (artigo 201 - nº 1 nº2 CPC), essa anulação só teria alguma utilidade se, porventura, pudesse afectar a referida sentença. III - Mas tendo a aludida sentença transitado em julgado e consequentemente já não podendo ser afectada a decisão de mérito que veiculou, é de concluir que o recurso de agravo, em análise, não assume qualquer interesse objectivo para o agravante. IV - O que significa que tal agravo, transitada em julgado a sentença final, logo ficou sem efeito, com a consequência da extinção da instância respectiva por inutilidade superveniente (artigo 287 alínea e, CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: |