Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3910/05.5TVLSB-A.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
ABERTURA DE CRÉDITO
MATÉRIA DE FACTO
HIPOTECA
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: O processo de embargos de executado, pese embora dela se possa conhecer para aferir do prosseguimento ou extinção da execução, não é o adequado à declaração de nulidade de hipoteca
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
A… deduziu embargos de executado à execução que lhe foi movida por B… (cessionário de […], cessionária da […], integrante do […]) para cobrança de 195.502.587$30 e juros, referente a contrato de abertura de crédito garantido por hipoteca, alegando a nulidade da escritura de hipoteca, a não demonstração da concessão do crédito, não haver lugar a juros ou, no mínimo, estes não poderem exceder o período de 3 anos, não haver lugar a capitalização de juros e abuso de direito.
A final veio a ser proferida sentença que, considerando, não obstante a nulidade das hipotecas, válida a respectiva escritura na parte em que se convenciona a abertura de crédito e, por isso, a existência de título executivo, haver direito à totalidade dos juros peticionados e à sua capitalização, a inexistência de abuso de direito e a demonstração de haverem sido colocadas à disposição e utilizadas pela embargante as quantias em causa, julgou os embargos improcedentes.
Inconformada, apelou a embargante concluindo, em síntese, erro na decisão de facto e omissão da declaração da nulidade das hipotecas.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- se ocorre erro na decisão de facto;
- se deve ser declarada a nulidade das hipotecas.

III – Fundamentos de Facto
A embargante põe em causa as respostas positivas dadas as quesitos 1 a 13, onde se perguntava se haviam sido postas à sua disposição e por ela utilizados os montantes de capital reclamados na execução.
Alega que os depoimentos das testemunhas nada vieram acrescentar aos documentos particulares apresentados pela embargada, que impugnou, pelo que se não pode dar por demonstrada a factualidade em causa.
Ouvidos os depoimentos em causa, e ao contrário do invocado pela recorrente, resulta manifesta a relevância destes para a total compreensão do conteúdo dos documentos particulares apresentados como título executivo.
Com efeito as testemunhas exerciam funções na dependência bancária onde se encontravam domiciliadas as contas da embargante e onde foram processadas as operações (e tendo em conta que as operações bancárias são fundamentalmente escriturais pode afirmar-se serem testemunhas com conhecimento directo dos factos) e explicitaram exaustivamente o conteúdo dos documentos particulares, designadamente descodificando os seus termos.
Por outro lado, a impugnação desses documentos feita pela embargante não vai no sentido da sua falsidade, mas antes que eles não têm a virtualidade de demonstrar estarem as quantias neles referidas em dívida.
Este raciocínio, porém, é falacioso na medida em que não é a embargada que tem de demonstrar estarem as quantias em dívida, mas antes a embargante que tinha de provar ter pago as quantias que foram postas à sua disposição ao abrigo do contrato de abertura de crédito.
Os documentos particulares apresentados como título executivo, analisados à luz dos esclarecimentos prestados pelas testemunhas, evidenciam terem efectivamente sido colocadas à disposição da embargante os montantes neles referidos e a sua efectiva utilização, não havendo qualquer razão para alterar as respostas dadas aos quesitos 1 a 13.

Não obstante, dois pontos existem em que deve ser alterada a matéria de facto (ao abrigo dos poderes conferidos pelo artº 712º, nº 1, al. a), do CPC).
O primeiro refere-se ao documento nº 8 (fls 289 dos presentes autos), referente ao não pagamento de uma letra sacada pela embargada que começou por ser debitada como ‘crédito em mora’ mas cujo pagamento acabou por ser financiado pelo banco. Nessa conformidade a factualidade relevante não é o aviso de crédito de 29.08.91 que se levou aos factos assentes, e que se refere, à anulação do débito inicial como ‘crédito em mora’, mas o aviso de débito em conta caucionada de 27.12.91, correspondente ao pagamento da letra por financiamento através da conta caucionada. Impõem-se, assim, a alteração da al. f) do ponto iii) do facto 1º.
O segundo tem a ver com um facto instrumental resultante da discussão da causa, e de que o tribunal pode conhecer em face do disposto no artº 264º, nº 2, do CPC, e que respeita à descodificação dos números das contas. Segundo os depoimentos prestados as contas 210 eram contas de depósito à ordem e as contas 203 eram contas caucionadas sendo que o primeiro número da sequência numérica posterior indicava o tipo de garantia associado à conta; correspondendo o 1 à hipoteca (depoimento de todas as testemunhas) e o 3 ao penhor mercantil (depoimento da testemunha Anselmo Carvalho, corroborado pela referência ao penhor mercantil constante de fls 294 dos presentes autos – “… outras condições … manutenção das garantias reais já constituídas (hipoteca e penhor)…”). Havendo, assim, lugar ao aditamento de um facto 22º com tal teor.

Em face do exposto fixa-se a seguinte matéria de facto:
- A embargada deu á execução:
i) - a escritura publica, de 18/07/1990, na qual intervieram […], em representação do Banco […] e […], na qualidade de únicos sócios e gerentes da embargante e na qual declaram:
"que em garantia do pagamento":
A) - De todas e quaisquer responsabilidade ou obrigações até ao limite em capital de 200.000.00$00, que a sociedade sua representante, em conjunto ou separadamente e em qualquer qualidade, tenha ou venha a assumir perante o banco […] e, designadamente, quer derivem de empréstimos, saldos devedores e ou descobertos de contas de depósitos à ordem ou contas de qualquer natureza, garantias ou avales, comissões de fiança, créditos abertos, títulos de crédito de que o Banco seja ou venha a ser portador, incluindo eventuais reformas com ou sem amortização, quer provenham de alguma
ou outra operação ou título em direito permitidos;
B) - Dos juros moratórios pagos à taxa bancária activa em vigor à data da constituição em mora, obtida nos termos das al. a) ou b) do nº 1 do artº 7º do DL 344/78, na redacção dada pelo DL 83/96, acrescida de 4%, que para efeitos de registo se computa em 28%;
D) - Das despesas emergentes do presente contrato e, nomeadamente, das judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e procuradores que o Banco fizer para segurança ou reembolso dos seus créditos, despesas para efeito de registo, se fixar em oito milhões e o montante máximo de capital e acessórios em trezentos e setenta e seis mil contos, a mesma sociedade constitui, neste acto, a favor do banco, hipoteca sobre os seguintes bens, que por título legítimo lhe pertence e se encontram livres de quaisquer ónus
ou encargos:
- Primeiro, prédio rústico denominado "Va", sito na freguesia e concelho de Loures, com área de 5800 m2, descrito na 1ª Cons. Reg. Predial de Loures, sob a ficha nº, da freguesia de Loures, registada a favor da sociedade pela inscrição G-dois, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artº 30º, da secção W, com o valor patrimonial de 20.459$00;
- Segundo, prédio rústico denominado "V"; sito na freguesia e concelho de Loures, com a área de 6080 m2, descrito na aludida Conservatória sob a ficha nº 2119, da freguesia de Loures, registada a favor da sociedade pela inscrição G-2, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artº 31º, secção W, com o valor patrimonial de 8594$00;
Que atribuem aos aludidos imóveis os valores de cento e oitenta mil contos e centos e vinte e oito mil contos.
Que a presente hipoteca rege-se ainda pelas cláusulas constantes do documento complementar elaborado nos termos do número 2 do artº 78º do Cód. do Notariado, que arquiva e que fica a fazer parte integrante da escritura".
ii) - Documento Complementar a essa escritura, no qual consta, com relevância:
"O Banco poderá considerar imediatamente vencidas e exigíveis todas as responsabilidades ora garantidas, sem necessidade de aviso, e executar a constituída hipoteca:
a) - quando vencida e não paga qualquer das referidas responsabilidades e não haja prorrogação, renovação, reforma ou substituição, permitidas pelo Banco e sempre que a sociedade deixe deixe de cumprir algumas das cláusulas do contrato;
b) - Quando os bens ora hipotecados vierem a ser objecto de execução, arresto, penhora ou de outra forma de apreensão judicial, alienados, locados, objecto de consignação de rendimentos, dados de exploração ou, de algum modo, onerados ou desvalorizados, sem que para tudo haja autorização do Banco;
c) - Quando a empresa deixar de pagar pontualmente todas as contribuições, taxas e impostos a que se encontra obrigada, nomeadamente perante a providência e o Fundo de Desemprego e de comprovar esses pagamentos sempre que tal lhe seja solicitado pelo Banco.
O Banco fica, em qualquer circunstância, como faculdade de designar quais as responsabilidades assumidas e ou a assumir até ao indicado limite em capital de 200.000.000$00 que se consideram total ou parcialmente abrangidos pela hipoteca ora constituída e, em caso de execução, ainda com a possibilidade de designar quais as dívidas
que se considerem total ou parcialmente pagas com o produto da venda dos referidos imóveis.
Os documentos justificativos das responsabilidades garantidas pela constituída hipoteca, designadamente escritos particulares de confissão ou assunção de dívida, títulos de crédito, documentos de débito, extractos de contas e, bem assim todos os que estejam em conexão com o presente contrato, serão considerados como referidos a esta escritura para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 50º do CPC.
iii) - e ainda:
a) o aviso de lançamento de 9/11/90, do crédito de 41.381.368$30, na conta nº 9904.210.0052582 da embargante no […], com débito na conta-corrente nº 9904.203.1000097;
b) - aviso de lançamento de 9/11/90, do crédito de 81.970.959$00, na conta nº 9904.210.0131210, da embargante no […], com débito na conta nº 203.1000097;
c) - aviso de lançamento em 19/04/91, do crédito de 5.000.000$00, na conta nº 9904.210.0052582 da embargante no […], para débito na conta corrente 9904.203.3000832;
d) - aviso de transferência da conta, de 19/04/91, relativo ao lançamento, em 19/04/91, do crédito de 1.500.000$00, na conta de […] (conta/Exploração), com débito na conta corrente nº 9904.203.3000832;
e) - aviso de lançamento de 19/04/91, do crédito de 14.000.000$00, na conta nº 9904.210.36539, da embargante no […], para débito na conta corrente nº 9904.203.3000832;
f) - aviso de débito de 27/12/91, de 2.250.260$00, na conta nº 203 1000016.0 da embargante no […], relativo a "... valor da letra de V/ saque e aceite de […], venc. 05.08.91;
g) Aviso de lançamento, de 20/12/91, do crédito de 49.400.000$00, na conta nº 9904.210.0131210, da embargante no […], por débito na conta corrente nº 9904.203.100016.0. – Alínea A) dos Factos Assentes, doravante, FA.
- i) - Relativamente ao prédio mencionado em A)- D)- primeiro, supra, mostra-se registada, pela AP-5, de 1989/11/14, a aquisição a favor da embargante e, registada uma cláusula de reserva de propriedade até integral pagamento do preço, a favor dos vendedores, […] e mulher, […];
ii) - relativamente ao prédio mencionado em A)- D)- segundo supra, mostra-se registado, pela AP 5, de 1989/11/14, a aquisição a favor da embargante e, registada uma cláusula de reserva de propriedade, a favor dos vendedores, até integral pagamento do preço.
- Al. B) - FA.
- A embargante fez registar a seu favor as hipotecas sobre os mencionados prédios, respectivamente.
i) - sobre o prédio mencionado em A) - D)- Primeiro, pela AP 15, 1990/08/14;
ii) - sobre o prédio mencionado em A)- D)- Segundo, pela Ap. 15 de 1990/0814.
- Al. C), FA.
- Pelas AP. 3, de 2004/05/04, relativamente aos prédios mencionados em A)- D)- Primeiro e A)- D)- Segundo, mostra-se registada a instauração de acção na qual é ré a ora embargante, com o seguinte pedido: " Com efeitos "ex-tunc" reportados a 12/06/1987, a resolução do contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade a favor dos vendedores..." - Al. D), FA.
- A embargada enviou à embargante, declaração de fls. 40, datada de 01/07/96, pela qual declarou que "... o nosso crédito de 259.146.514$00, referentes às contas-correntes tituladas por V. Exªas, que se encontra em dívida, bem como os respectivos juros de mora, demais encargos e despesas, foi compensado parcialmente com o novo crédito referente a parte do saldo da conta de depósitos a prazo nº 2500052581, existente na agência de Loures no montante de 3.501.378$40... fica a dívida perante o Banco, reduzida a 255.645.135$70 em capital, passível de juros de mora, devendo V. Exªas de imediato proceder à integral liquidação". - Al. E), FA.
- A embargada disponibilizou à embargante a quantia de 41.381.368$30, na conta, como referido em A) - iii - a) supra. - Resposta ao 1º da Base Instrutória, doravante BI.
- A embargada utilizou essa quantia. - Resposta ao 2º BI.
- A embargada disponibilizou à embargante a quantia de 81.970.959$00, na conta nº como referido em A) - iii) - b) supra. - Resp. ao 3º BI.
- A embargante utilizou essa quantia. - Resp. ao 4º BI.
10º - A embargada disponibilizou à embargante a quantia de 5.000.000$00 na conta nº, conforme referido em A) - iii)- c) supra. - Resp. ao 5º BI.
11º - A embargante utilizou essa quantia. - Resp. ao 6º BI.
12º - A embargada depositou a quantia de 1500.000$00, na conta de […], conforme referido em A)- iii- d) supra. - Resp. ao 7º BI.
13º - Esse depósito ocorreu por indicação da embargante. - Resp. ao 8º BI.
14º - A embargada disponibilizou à embargante a quantia de 14.000.000$00, na conta nº conforme referido em A), iii) - e) supra. - Resp. ao 9º BI.
15º - A embargante utilizou essa quantia. - Resp. ao 10º BI.
16º - A embargante não pagou a letra nº 4066817, de 2.250.260$00, vencida em 05/8/91, a que se refere o ponto A) - iii) - f) - supra. - Resp. ao 11º BI.
17º - A embargada disponibilizou à embargante a quantia de 49.400.000$00 na conta nº, conforme referido em A) - iii) - g) supra. - Resp. ao 12º BI.
18º - A embargante utilizou essa quantia. - Resp. ao 13º BI.
19º - Por despacho de 04/10/2006, proferido a fls. 361 as 362 dos autos de execução de que estes embargos são apenso, foi ordenado o levantamento das penhoras sobre os prédios referidos em A) - D- Primeiro e A)- D)- Segundo supra - rústico nº 2118 da freguesia de Loures e, rústico nº 2119 da freguesia de Loures - despacho esse transitado em julgado.
20º - Por despacho de fls. 376 e verso, de 30/01/07, foram ordenadas as penhoras das expectativas de aquisição sobre tais prédios, penhoras essas efectuadas a 20/04/07 (fls. 422 a 424 e verso).
21º - Por despacho fls. 473 a 474, de 04/04/08, foi ordenada a sustação da execução quanto a tais penhoras, nos termos do artº 871º nº 1 do CPC, decisão essa que transitou em julgado.
22º - Na prática escritural do […] as contas 210 eram contas de depósito à ordem e as contas 203 eram contas caucionadas, sendo que o primeiro número da sequência numérica posterior indicava o tipo de garantia associado à conta, correspondendo o 1 à hipoteca e o 3 ao penhor mercantil.

IV – Fundamentos de Direito
Alterada que foi a matéria de facto desde logo se impõe indagar das suas consequências na discussão jurídica da causa.
A alteração efectuada em nada afecta o já decidido quanto ao título executivo, juros e abuso de direito, remetendo-se para as considerações da sentença de 1ª instância. Mas tem indiscutível implicação na determinação da quantia exequenda.
Está em causa, tal como definido o título executivo em acórdão do STJ proferido na execução, o pagamento do crédito utilizado em função da garantia hipotecária constituída pela escritura pública que constitui o título executivo.
Da factualidade apurada resulta que nem todas as quantias postas à disposição da embargante o foram em função do negócio expresso no título executivo; com efeito as operações de crédito a que se referem os documentos 5, 6 e 7 apresentados como título executivo (als. c), d) e e) do ponto iii) do facto 1º) foram debitadas da conta caucionada que corresponde, de acordo com o constante do facto 22º, como garantia, um penhor mercantil.
Não pode, dessa forma, considerar-se demonstrado em face do título executivo que tais quantias foram disponibilizadas em função da garantia hipotecária constituída e, consequentemente, tais quantias haverão de ser retiradas da quantia exequenda.

No que concerne à declaração da nulidade das hipotecas afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente.
Os embargos de executados são um meio de oposição à execução e baseiam-se em vícios respeitantes á inexequibilidade do título executivo, na falta de pressuposto processual e na inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda, e cujo objectivo é decidir sobre o prosseguimento ou não da execução.
O objecto do processo de embargos de executado é apenas esse: saber se a execução deve prosseguir ou não. E é apenas sobre tal que deve ser proferida decisão.
Para poder proferir tal decisão o tribunal pode ter necessidade de tomar posição sobre diversas questões prévias, pressuponentes, prejudiciais ou incidentais, mas que não têm que integrar a decisão (ainda hoje se discutindo até que ponto tais questões podem ou não considerar-se abrangidas, e em que medida, pelo caso julgado).
Para além disso, uma eventual declaração da nulidade das hipotecas só teria eficácia, só produziria efeito útil, se pudesse ser oposta a todos aqueles que com ela pudessem ser afectados – os titulares de direitos inscritos no registo predial; o que manifestamente não é o caso, assim se evidenciando não ser o processo de embargos o adequado à obtenção daquele efeito jurídico.
V – Decisão
Termos em que se julga parcialmente procedentes os embargos e, em consequência, se declara extinta a execução relativamente ao capital e juros correspondentes aos documentos 5, 6 e 7 apresentados como título executivo [als. c), d) e e) do ponto iii) do facto 1º].
Custas na proporção de vencido (que por facilidade de cálculo se fixam em 90% para a apelante e 10% para a apelada).
Lisboa, 21.04.2009.
(Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique)
(Rui Vouga)