Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007446
Nº Convencional: JTRL00020413
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
COISA ALHEIA
REGISTO
REGISTO PREDIAL
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199005170007446
Data do Acordão: 05/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG549
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VII ED1986 PAG189.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART892 ART899.
CRP67 ART2 N1 A ART7 N1.
CRP83 ART2 N1 A.
CRP84 ART2 N1 A ART5 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/04/08 IN CJ ANOXI T2 PAG65.
Sumário: A compra e venda, de imóvel, registada prevalece sobre a não registada, ainda que esta tenha sido celebrada anteriormente àquela.
O vendedor, ainda que agindo sem dolo nem culpa, é obrigado a indemnizar o adquirente sujeito no contrato celebrado em primeiro lugar.
A sua responsabilidade, porque contratual, está abrangida pelo prazo prescricional de vinte anos.