Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018189
Nº Convencional: JTRL00024138
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SUPRIMENTOS
QUALIFICAÇÃO
RESTITUIÇÃO
PRAZO
JUROS DE MORA
COMERCIANTE
REQUISITOS
Nº do Documento: RL197810310018189
Data do Acordão: 10/31/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1372
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO107 PAG30 ANO110 PAG13 ANO103 PAG439. RAÚL VENTURA IN BMJ N182 PAG126. CUNHA G IN COMENTÁRIO CÓDIGO COMERCIAL.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART13 N1 ART102 ART394 ART396 ART463 N1.
CCIV66 ART559 ART777 N1 ART1148.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1952/07/29 IN BMJ N32 PAG319.
AC STJ DE 1972/12/05 IN BMJ N252 PAG148.
AC STJ DE 1978/12/19 IN BMJ N222 PAG378.
Sumário: I - Os suprimentos em dinheiro, feitos pelos sócios a uma sociedade comercial por quotas, constituem verdadeiros empréstimos ou mútuos.
II - Se não foi fixado prazo para o reembolso dos suprimentos feitos pelo sócio à sociedade, a solução equilibrada é a de deferir ao tribunal a fixação desse prazo na conformidade do artigo 772 n. 2 do Código Civil.
III - O empréstimo mercantil é sempre retribuído, sendo a taxa de juros de cinco por cento.
IV - Para que um indivíduo seja tido como comerciante não é indispensável que o comércio seja a sua ocupação principal e exclusiva, bastando que se entregue ao comércio em maior ou menor escala.