Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024138 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SUPRIMENTOS QUALIFICAÇÃO RESTITUIÇÃO PRAZO JUROS DE MORA COMERCIANTE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL197810310018189 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1372 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO107 PAG30 ANO110 PAG13 ANO103 PAG439. RAÚL VENTURA IN BMJ N182 PAG126. CUNHA G IN COMENTÁRIO CÓDIGO COMERCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART13 N1 ART102 ART394 ART396 ART463 N1. CCIV66 ART559 ART777 N1 ART1148. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1952/07/29 IN BMJ N32 PAG319. AC STJ DE 1972/12/05 IN BMJ N252 PAG148. AC STJ DE 1978/12/19 IN BMJ N222 PAG378. | ||
| Sumário: | I - Os suprimentos em dinheiro, feitos pelos sócios a uma sociedade comercial por quotas, constituem verdadeiros empréstimos ou mútuos. II - Se não foi fixado prazo para o reembolso dos suprimentos feitos pelo sócio à sociedade, a solução equilibrada é a de deferir ao tribunal a fixação desse prazo na conformidade do artigo 772 n. 2 do Código Civil. III - O empréstimo mercantil é sempre retribuído, sendo a taxa de juros de cinco por cento. IV - Para que um indivíduo seja tido como comerciante não é indispensável que o comércio seja a sua ocupação principal e exclusiva, bastando que se entregue ao comércio em maior ou menor escala. | ||