Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3549/2007-3
Relator: JOÃO SAMPAIO
Descritores: DIFAMAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – Da conjugação do disposto nos arts. 187.º, n.º 1 e 188.º, n.º 1, al. b), ambos do CP, poderá concluir-se, com segurança, que o tipo legal de crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, não tem apenas como sujeitos passivos aquelas entidades quando exerçam autoridade pública, mas todas e quaisquer pessoas colectivas.
II - O elemento do tipo "exercício de autoridade pública" estará naturalmente ligado tão somente aos organismos e serviços.
Decisão Texto Integral: