Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Da conjugação do disposto nos arts. 187.º, n.º 1 e 188.º, n.º 1, al. b), ambos do CP, poderá concluir-se, com segurança, que o tipo legal de crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, não tem apenas como sujeitos passivos aquelas entidades quando exerçam autoridade pública, mas todas e quaisquer pessoas colectivas. II - O elemento do tipo "exercício de autoridade pública" estará naturalmente ligado tão somente aos organismos e serviços. | ||
| Decisão Texto Integral: |