Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL LIBERDADE DE INFORMAÇÃO CONFLITO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (do relator). 1- Não é lícita a parte figurativa da capa de uma revista que tem autonomia ofensiva de terceiros relativamente a notícia constante do seu interior e não é mera caricatura ou exagero da situação disciplinar de trabalho a transmitir, porque acarreta substantivamente a atribuição de um desvalor ético alheio a essa situação ao sugerir pelo menos ambiente policial ou carcerário. 2- A publicitação desta inveracidade consistindo em exercício ilegítimo das liberdades de expressão e informação, bem como de imprensa, não se podendo reclamar de sua manifestação, no conflito entre as mesmas e o direito à honra, ao bom nome e à reputação deve ser dirimido a favor deste. 3- Como outros danos não patrimoniais o sentimento interno de ofensa pode ser objectivável para efeitos do disposto no art.ºº 496º, nº 1 do CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
A, B e C propuseram acção declarativa sob a forma ordinária contra R1 e R. Pediram a condenação solidária destes no pagamento de uma indemnização de 60.000,00€, acrescida de juros de mora computados desde a citação, bem como a publicação da sentença condenatória na edição seguinte de jornal. Alegaram, em síntese: o jornal …, de que a R sociedade é proprietária e de que o 2ºR é director, publicou uma capa cuja composição gráfica destacava a notícia de que eles, cujos nomes e fotografias aí figuravam, haviam sido demitidos dos respectivos postos de trabalho na empresa … em decorrência de um acto menos lícito; o R determinou a sua publicação sabendo do impacto que a mesma teria junto deles e dos leitores e sabendo que aquela informação não correspondia à verdade, tanto mais que, no interior da publicação, figurava a notícia de que haviam pedido a demissão, tendo, num outro texto da mesma publicação, associado a saída dos AA ao escândalo Watergate e deturpado o conteúdo de um comunicado da … sobre a sua saída; e sofreram danos não patrimoniais em decorrência do teor dessa capa. As RR contestaram, salientando, no essencial, que o texto contido no interior da publicação em causa fora escrito em momento anterior à elaboração da capa em causa, tendo surgido, entrementes, informações que apontavam no sentido de que os AA haviam sido demitidos e sendo que à elaboração dessa capa presidira o propósito de actualizar a informação contida no interior; uma outra publicação aludira ao …gate e referira a conduta dos AA em termos que têm por mais ofensivos; e a imagem utilizada não veiculava a ideia de que os AA haviam cometido um crime, mas antes a de satirizar a conduta da aludida …. Elaborou-se despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida que não suscitou reclamação. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, altura em que se decidiu a matéria de facto sem que igualmente se suscitasse qualquer reclamação. Proferiu-se sentença, em 21.01.2013 julgando-se a acção parcialmente procedente, pelo que, em consequência, condenaram-se os RR, solidariamente, a pagarem a cada um dos AA a quantia de 2.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% a contar da data da sentença, e a publicarem, no jornal … um extracto da sentença em que conste a identificação do facto ofensivo, a identidade do R e dos AA e o montante da indemnização fixada. As partes apresentaram alegações em matéria de direito. Os RR recorreram, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Extraíram-se as seguintes conclusões: a) A Douta Sentença ora recorrida viola os pressupostos da responsabilidade civil, bem como do exercício da Liberdade de Imprensa nos termos expressos na Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro. b) Para que exista a obrigação de indemnizar por ofensas ao bom-nome, crédito e honra de outrem é necessário verificarem-se os pressupostos da responsabilidade civil, previstos nos art. 483° e 484° do CC: c) prática de facto ilícito; d) culpa; e) imputação do facto ao agente; f) nexo de causalidade entre facto e dano; g) a existência de dano. h) Entendem-se como limites da liberdade de imprensa: o relevo social dos factos, a sua veracidade, a moderação no modo de os relatar e a intenção de informar. i) O Tribunal “a quo” entendeu que os factos tendo em conta o escopo da revista eram socialmente relevantes. j) O Tribunal entendeu igualmente que na sua divulgação existiu efectivamente uma intenção de informar (e não de ofender). k) O Tribunal “a quo” considerou que o Recorrente … ao aprovar a capa da Revista … objecto de apreciação nos autos reputava os factos verdadeiros. l) Porém, entendeu o Tribunal “a quo” que não existiu moderação no modo como os mesmos foram relatados, considerando que a colocação de uma fotografia dos Recorridos sobre uma composição de barras horizontais pretas e brancas, conhecidas do mundo cinematográfico e televisivo norte americano como de identificação de suspeitos, excede a medida do necessário para publicação da notícia. m) Pelo contrário, entendemos que os limites impostos à informação foram estritamente observados pelos Recorrentes. n) O seu julgamento o Tribunal “a quo” ignorou o mercado a que a referida revista se dirige - mercado publicitário. o) Mais, ignorou que a composição gráfica da capa é utilizada no meio publicitário. p) E olvidou que pelo seu objecto a Revista … nas suas edições pretendia apresentar os seus conteúdos de uma forma provocatória, original e chamativa, à laia do que se pretende na publicidade. q) Facto que era igualmente reconhecido no meio publicitário. r) Tendo o Recorrente R plena convicção de que os factos publicados eram verdadeiros (artigo 22, 23 e 24 dos factos julgados provados), a capa mais não era do que um modo de retratar publicitariamente os mesmos factos. s) Não existindo qualquer intenção de ofender ou prejudicar os Recorridos na sua vida profissional. t) Não se podendo configurar a capa como um excesso na divulgação da notícia. u) Os Recorrentes agiram no estrito cumprimento do seu dever/direito de informar, tal como vem configurado na Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro). v) Lançando mão da originalidade e criatividade que era característica da Revista e no âmbito da “liberdade de expressão e de criação” (cfr. alínea a) do art. 22.° da Lei da Imprensa, Lei n° 2/99 de 13 de Janeiro). w) Por outro lado, x) A indemnização tal como prevista no art. 483° e 484° do CC prevê a reparação dos danos não patrimoniais “que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (vd. art. 496° do CC). y) Nos autos ficou inequivocamente provado que os Recorridos não sofreram quaisquer danos. z) Discordando-se da posição assumida pelo Tribunal “a quo” que condene os Recorrente a indemnizar os Recorridos face a um sentimento interno de ofensa. aa) Ora, “A gravidade do dano há-de aferir-se por um padrão objectivo que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos resultantes de uma sensibilidade embotada, ou, ao invés, especialmente sensível, cabendo ao tribunal dizer, em cada caso, se o dano, dada a sua gravidade, merece ou não tutela jurídica.” (Ac. do STJ, de 3 de Fevereiro de 1999 in BMJ n.° 484, 1999, pág. 339). bb) Do julgamento resultou não provado que os Recorridos tivessem vivido dias de ansiedade e inquietação, sentido angustia, sentido necessidade de contactar com conhecidos que trabalhavam na área da publicidade e marketing para esclarecer que não haviam sido demitidos ou que a capa tivesse abalado a imagem pessoal e profissional dos AA junto dos seus pares, potenciais clientes ou do publico em geral. cc) E seriam estes, e apenas estes, os danos alegados pelos Recorridos que mereceriam a tutela jurídica. dd) Não podem os Recorrentes ser condenados por via de uma hipersensibilidade dos Recorridos. ee) A exposição publica dos Requeridos sempre se faria quer por via da capa, quer por via de qualquer artigo que relatasse que Pedro Pina tinha retirado aos Recorridos os computadores, telemóveis, cartão da empresa, demitido as suas secretárias e impedindo-os de aceder à sociedade. ff) Não foi a colocação da fotografia dos Recorridos sobre as barras horizontais que provocou o sentimento interno de ofensa, pois tal como ficou provado nenhum leitor, cliente ou colega dos Recorridos daí retirou qualquer consequência nefasta para os Recorridos. gg) Não podendo a douta sentença retirar a ilação de que foi a capa publicada pelos Recorrentes que provocou o alegado sentimento e ofensa. hh) Inexiste assim qualquer fundamento de facto ou de direito que constitua os Recorrentes na obrigação de indemnizar os Recorridos. ii) Não podendo ser valorados para efeitos de indemnização “sentimentos internos de ofensa”, sob pena da obrigação de reparação se tornar algo volátil que depende dos sentimentos internos de cada um. jj) Por outro lado, e uma vez que a Douta Sentença recorrida configura a alegada culpa do Recorrente R… como negligência inconsciente, não se compreende como é que alguém que sequer prevê a prática de um acto ofensivo e como tal não se conforma com o mesmo, pode ser responsabilizado por um sentimento interno de ofensa. kk) Assim, parece-nos que a Mma juiz “a quo” eleva a responsabilidade dos Recorrentes a uma verdadeira responsabilidade objectiva que os art°s. 483° e 484° e 496° do CC excluem. Terminaram pretendendo que fosse concedido provimento ao recurso Os AA contra-alegaram. Concluíram do seguinte modo: A. Nenhuma censura merece a douta sentença proferida nos presentes autos, carecendo o recurso a que ora se responde de qualquer fundamento. B. Como resulta da mera leitura da factualidade provada nos presentes autos, encontram-se integralmente preenchidos in casu os pressupostos de que dependia a procedência dos pedidos formulados pelos Recorridos. C. Como muito bem decidiu o Tribunal recorrido, a publicação da capa em causa nos presentes autos excedeu manifestamente os limites impostos à liberdade de imprensa, sendo certo que, D. A referida capa tinha um conteúdo informativo próprio e distinto (e até contraditório) do conteúdo do texto para o qual remetia. E. A circunstância de o jornal se destinar, prima facie, a um público especializado - sem contudo deixar de estar, como se provou, acessível ao público em geral - não implica que os limites da liberdade de imprensa sejam mais (ou menos) amplos. F. Como muito bem decidiu o Tribunal a quo, a capa que o Recorrente decidiu compor, pela utilização do fundo e do título por este escolhidos, teve o objectivo de criar nos leitores e no público em geral a convicção de que os Recorridos haviam sido despedidos em consequência da prática de um acto de natureza criminosa, o que o Recorrente bem sabia não corresponder à verdade. G. Resultou igualmente provado nos presentes autos que os Recorridos ficaram ofendidos e incomodados com o conteúdo da capa em causa nos autos cfr. ponto n.° 30 do elenco dos factos provados da sentença). H. A boa doutrina firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça reconhece que o “sentimento interno de ofensa e o incómodo sentido constituem danos de índole não patrimonial” que, pela sua gravidade, merecem a tutela do Direito. I. Está em causa nos presentes autos uma lesão do sentimento interno de honra dos Recorridos, objectivamente apreciado, tendo ficado provada a verificação de danos que, pela sua gravidade, também objectivamente considerada, merecem a referida tutela, através do direito ao ressarcimento pela via indemnizatória. Terminam pretendendo que o recurso seja julgado improcedente Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões sob análise respeitam à não verificação de ilicitude na conduta dos recorrentes e, mesmo que isto não aconteça, de consequentes danos não patrimoniais. Na sentença assentou-se na seguinte matéria: 1. Os AA. são profissionais reputados, trabalhando na área da publicidade e marketing há já vários anos, sendo o seu nome bastante conhecido nesse meio (acordo das partes sobre a factualidade inscrita nos quesitos 4° e 5°); 2. Os 1° e 2° AA. foram, até 10 de Março de 2009, directores criativos da …. (doravante simplesmente …) e o 3° A. foi, até 10 de Março de 2009, director geral da mesma … (alínea a) dos factos assentes); 3. Os 1° e 2° AA. cessaram a sua colaboração com a … por iniciativa própria, tendo apresentado cartas de denúncia dirigidas à sociedade em 9/3/2009 (resposta ao quesito 1°); 4. O 3° A. comunicou à … em 9/3/2009 a intenção de fazer cessar a sua relação laboral, o que confirmou por meio de carta entregue em 10/3/2009 (resposta ao quesito 2°); 5. Os pedidos de denúncia dos contratos de trabalho foram aceites pela … (resposta ao quesito 3°); 6. Na altura da referida edição n° 672 os Autores iniciavam um novo projecto profissional (alínea o) dos factos assentes); 7. …, Presidente da … teve conhecimento da pretensão dos Autores fundarem a sua própria agência e da sua intenção conjunta de saída (resposta ao quesito 23°); 8. … ordenou que fossem retirados aos Autores computadores, telemóveis, cartão da empresa, mandou demitir a sua secretária e impediu-os de aceder à sociedade (resposta aos quesitos 25° e 26°); 9. A 1ª R. era, na data da edição n.° 672 do jornal …, a proprietária do jornal semanário … (doravante simplesmente …), que se dirige ao meio publicitário e do marketing, distribuída, sobretudo, junto de assinantes deste ramo, publicação esta de que o 2° R. era director a 13 de Março de 2009 (alíneas b) e c) dos factos assentes); 10. A … é vendida ao público em geral nas bancas de jornais (resposta ao quesito 6°); 11. Na edição n.° 672 do jornal …, de 13 de Março de 2009, foi noticiada a saída dos AA. da … onde, imediatamente abaixo da fotografia dos AA., foi aposto o título “DEMITIDOS", notícia esta que foi manchete da edição e que remete para a notícia da página 4 (alínea d) dos factos assentes); 12. Para além da identificação dos AA. através das suas fotografias, pode ler-se ainda na capa do jornal o seguinte texto “A dupla de directores criativos da …, … e …, e o director-geral, …, deixaram a agência." (alínea e) dos factos assentes); 13. Na capa da referida edição foi publicada uma composição fotográfica com a imagem dos três AA, que surgem sorridentes, sobre um fundo a preto e branco que sugerem linhas horizontais, marcando a altura em pés, fundo este que traduz a imagem de suspeitos na prática de crimes vulgarmente utilizadas no universo cinematográfico e televisivo americano (alínea f) dos factos assentes.) 14. O pano de fundo utilizado na capa é usado no meio publicitário (resposta ao quesito 31°); 15. Quer a publicação das fotografias, quer a menção expressa dos seus nomes identifica os AA. (alínea g) dos factos assentes); 16. Na página 4, e sob o título …, foi publicada a notícia junta como doc. n.° 4 com a petição inicial e que se dá aqui por integralmente reproduzida, assinada pela jornalista …, ilustrada com a fotografia dos AA, onde se afirma que …, …, directores criativos, e …, director geral, apresentaram a sua demissão à … na passada terça feira" (alínea h) dos factos assentes); 17. No subtítulo da notícia da pagina 4 pode ler-se o seguinte: “A dupla de directores criativos da … e o director-geral deixaram a agência. Até ao fecho desta edição não foi possível averiguar se a demissão partiu daqueles profissionais ou foi imposta pela agência." (alínea j) dos factos assentes); 18. A rubrica da Ré “sorria esta a ser filmado" tem na sua essência notas breves que merecerão ulteriores desenvolvimentos (alínea n) dos factos assentes); 19. Na coluna “Sorria, está a ser filmado!”, publicada na página 3 do mesmo do jornal, junto ao seu Editorial, e que elenca os destaques de cada edição, foi publicado o seguinte texto, com o destaque …: “À hora de fecho desta edição do briefing, o …gate» ainda tinha muitas perguntas não respondidas. Muitas delas, provavelmente, ficarão por responder e outras serão respondidas a seu tempo. Mas o que fica, numa primeira fase, é um comunicado de imprensa da agência do grupo … que diz que ««os clientes sairão beneficiados» com a saída de …, … e … e que se vivem tempos que «obrigam a novas soluções organizacionais que reforcem os laços de lealdade» entre os clientes e as agências» (alínea i) dos factos assentes); 20. A rubrica da Ré “sorria esta a ser filmado” tem na sua essência notas breves que merecerão ulteriores desenvolvimentos (alínea n) dos factos assentes); 21. Do comunicado referido no ponto n.° 18 consta “a … tem uma longa tradição de mudança e adaptação a novos desafios do mercado. Encaramos esta renovação como uma nova fase da qual os clientes da … sairão com certeza beneficiados” (acordo das partes sobre a factualidade vertida no quesito 14°); 22. Após a elaboração da notícia pela jornalista …, surgiram informações de que os Autores tinham sido demitidos (resposta ao quesito 22°); 23. Os factos referidos no ponto n.° 22 e na parte final do ponto n.° 8 eram do conhecimento do meio publicitário aquando da publicação do n.° 672 da revista da Ré (resposta ao quesito 27°); 24. O Réu estava convencido de que eram verdadeiros os factos referidos no ponto n.° 23 atenta a investigação que jornalística que desenvolveu (resposta ao quesito 28°); 25. A capa e a notícia referida no ponto n.° 18 visavam actualizar a notícia constante da página 4 (resposta ao quesito 29°); 26. Alguns leitores desta revista duvidaram se os Autores haviam apresentado a demissão, ficando na dúvida se os Autores foram demitidos por algo ilícito (resposta aos quesitos 7° e 8°); 27. O Réu autorizou a publicação da capa (resposta ao quesito 13°); 28. O director, 2° Réu, sabia que a referida capa teria no público o impacto mencionado no ponto n.° 26 (resposta ao quesito 10°); 29. O Autor … remeteu um jornalista que o pretendeu contactar para a “Agência … (resposta ao quesito 30°); 30. Os Autores ficaram ofendidos com o que resulta dos pontos n.°s 11 a 13 e 15 e ficaram incomodados (resposta aos quesitos 16° e 19°); 31. Na edição de 13/3/2009 da Revista … foi publicado no editorial da revista o seguinte texto: “… Vivem-se dias complicados na …. De um momento para o outro e para surpresa dos mais directos envolvidos, a agência ficou sem director-geral e sem directores criativos. A versão oficial é a de que …, … e … terão apresentado demissão dos cargos que ocupavam. As informações não oficiais, e por isso não confirmadas pelos responsáveis da agência, referem que os ex-directores criativos da … estariam a criar uma nova agência de publicidade, isso enquanto dirigiam (por mais algum tempo) os destinos da …. (...) Certo é que … decidiu limpar a casa. Mesmo com a Agência decapitada, o próximo passo é o de segurar os Clientes que, mesmo estando satisfeitos com a …, não devem ter ficado nada bem impressionados com o que se passou dentro da sua agência. Uma purga desta dimensão na estrutura de uma agência é, no mínimo, desconfortável para quem contrata os seus serviços. É por isso que … também tem de escolher o mais rapidamente possível quem vai ficar à frente da gestão e da criatividade da empresa. É certo que não faltam bons candidatos, mas quem suceder aos demitidos (ou a quem chegou a acordo para se demitir) não terá uma tarefa fácil pela frente. Mas não é o único que tem as atenções sobre si. Também …, … e … são demasiado bem conhecidos no mercado para que a história fique nublada." (alínea p) dos factos assentes); 32. Os AA enviaram à 1ª ré, para publicação, um texto exercendo o seu direito de resposta, que foi publicado na edição seguinte do jornal 20/3/2009), com expressa remissão na capa, conforme melhor consta de fls. 98 e cujo teor se dá aqui por reproduzido (alínea l) dos factos assentes); 33. Na mesma publicação o 2° R publicou uma nota de esclarecimento, conforme melhor consta de fls. 98 e cujo teor se dá aqui por reproduzido (alínea m) dos factos assentes); 34. Na edição de 20 de Março da Revista … foi publicada a entrevista com os três AA, junta a fls. 90 e 91, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde é referido que apresentaram a demissão na … e os AA afirmam terem-lhes sido retirados os computadores, demitida a secretária, terem entrado em conflito com a …, terem escrito uma segunda carta onde declaram que “tendo em conta a reacção da … não há condições para darmos o tempo que pretendíamos para isto ser feito como deve ser, terem “namorado", “piscado o olho" a um cliente da “…”, a “…” (alínea q) dos factos assentes); 35. Pela Ap. 9/20090402 encontra-se inscrita a constituição da sociedade denominada …, cujo Conselho de Administração é composto pelos AA. (alínea r) dos factos assentes); Posto isto. Os recorrentes não questionam o próprio valor determinado equitativamente pelo tribunal a quo para a circunstância considerada como dano não patrimonial indemnizável. Do conjunto dos requisitos de que dependeria a sua responsabilidade civil desconsideram apenas essa circunstância enquanto merecedora da tutela do direito nos termos do artº 496º, nº 1 do CC e, precedentemente, a conclusão de que a publicação da capa de órgão de comunicação social com o teor figurativo de que se socorre ser um acto ilícito por ofensivo da honra e consideração dos recorridos. Na sentença, optou-se por considerar ilícita tal publicação face às demais circunstâncias demonstradas nos autos como, designadamente, a cessação da colaboração profissional dos recorridos por iniciativa própria com a aceitação da respectiva empresa e apesar da notícia para a qual a imagem da capa remetia ser considerada pelo recorrente ultrapassada por novas informações no sentido da demissão e do impedimento de entrada na empresa, disso convencendo-se, qurendo com o teor da capa actualizar a notícia. E assim foi, por um lado, em virtude da “inveracidade do sugestivo conteúdo da composição gráfica” (“um acto censurável (ou até criminalmente reprovável) perante a sua entidade patronal, não trespassando, de modo algum, a ideia que se pretendeu ironizar a situação.”), o que colocava de forma idónea em crise a honra dos visados na vertente do seu bom nome e crédito, assim diminuindo-lhes o conceito que outras pessoas tinham sobre as suas competências laborais e integridade moral. Consequentemente, também, devido à autonomia ofensiva da mensagem que a capa encerrava, tendo “um conteúdo informativo próprio e distinto do conteúdo do texto para o qual remetia - e, em certa medida, contraditório com o que neste se escrevera -, o que, se necessário fosse, é bem evidenciado pelo propósito que presidiu à sua publicação”. Como tal, não era um título que não assumisse qualquer sentido expressivo por confronto com o artigo em si e a ofensa por ele provocada seria particularmente reforçada pelo seu cariz sintético, apelativo e assertivo. Por outro lado, pela própria inveracidade do elemento escrito da capa (demitidos) e pelo modo como o recorrente adquiriu a informação nesse sentido, não concluiu por qualquer causa de exclusão de ilicitude como a “exceptio veritatis”, considerando o disposto no artº 180º, nºs 2 a 4, do CP. Ou seja, se a razão da informação tinha relevância social, já a mesma não sofreu tratamento “em termos moderados e urbanos”, com a “a inserção da referida composição fotográfica sob uma manchete com um conteúdo sumamente assertivo” e que “exorbita claramente a medida do necessário para transmitir a notícia em questão. Donde nem poderia ser pressuposto de compatibilização entre o direito à publicação e o direito à honra dando-se prevalência a aquele. Acresce, apesar do convencimento do recorrente, não podia o mesmo ter confiado na veracidade do informado, sendo que “que não se apurou que o Réu, no âmbito da investigação que desenvolveu, tentou contactar com os Autores (porventura, a fim de confirmar a veracidade dessas novas informações) e que os mesmos se mostraram incontactáveis” e daí que a “a crença espelhada pelo Réu na autorização para a publicação da capa não se possa considerar como sendo de boa fé (cfr. n.° 4 do artigo 180° do Código Penal)”. Por manifestamente desnecessária, sem mais não se irá repetir o direito, jurisprudência e doutrina em que se apoiou a 1ª instância, e sequer complementá-los já que também os recorrentes, essencialmente, apenas colocaram em causa os raciocínios de subsunção dos factos aos mesmos. Nesta medida, da posição dos recorrentes extrai-se que a pretensão de se excluir a ilicitude baseia-se no escopo do órgão de comunicação social veículo da informação (o meio publicitário e o de marketing), no facto de os recorridos serem desconhecidos do “grande público”, na circunstância do universo destinatário da revista ser reduzido para além de tal meio, na necessidade dos conteúdos serem de “forma provocatória, original e chamativa, à laia do que se pretende na publicidade”, na aludida convicção do recorrente para a qual contribuiu o modo radical como o director da agência passou a tratar os recorridos após a demissão, “retirando-lhes os computadores, telemóveis, cartão da empresa, demitiu as suas secretárias e impediu-os de aceder à sociedade”, o que também contribuiu para a concepção do dito grafismo e, por incontactáveis, na impossibilidade de confirmar a notícia através dos recorridos. Ora qualquer uma desta argumentação dos recorrentes é incapaz de fazer reverter a argumentação expendida na sentença nos termos acima extractados. Pela natureza das coisas o próprio público alvo desdobra-se normalmente num universo de leitores mais diversificado. Esta não deixa de ser a pretensão de quem publica informação e através dela quer ver reconhecido o seu empenhamento. Sem se olvidar que a revista era vendida ao público em geral nas bancas de jornais. Não se concebe que o escopo e esse público alvo da publicação, bem como o estilo de comunicar ainda que se queira extremado ou exagerado na sua criatividade por exigências inerentes a aqueles, sejam impeditivas de que a comunicação devesse corresponder à verdadeira situação de facto a transmitir. Porém ainda, a parte figurativa da capa não é mera caricatura ou exagero da situação em que os recorridos estavam envolvidos, acarretando substantivamente a atribuição de um desvalor ético alheio à própria situação de “demitidos”, sendo certo que esta, no âmbito laboral, apenas traduz mera circunstância disciplinar, de competência ou idoneidade profissional e não, portanto, ambiente policial ou carcerário como sugestivamente pode ser entendida. Deste modo, sem dúvida que foi injustamente atribuída aos recorrentes uma personalidade que os fazia desmerecer aos olhos nomeadamente dos seus pares profissionais e em função do detrimento das respectivas capacidades de ganho. O recorrente também não podia ficar mais confiante na veracidade do que comunicou pelo tratamento que os recorridos passaram a ter do seu anterior director. De resto, mesmo na perspectiva correcta de que foram os recorridos a demitirem-se, praticamente todas as condutas deste inequivocamente não têm nada de estranhas e elas não susceptíveis de suportar a inserção da aludida composição gráfica. A impossibilidade de contacto com os recorrentes para confirmar através dos recorridos a notícia não é matéria que resulte da factualidade assente. Ao fim ao cabo provou-se até que um dos recorrentes remeteu um jornalista que o pretendeu contactar para uma agência de comunicação. E do conspecto assente não é sem ambiguidades que se retira que o próprio recorrido tivesse interesse decisivo na versão dos visados que pudesse colher. Sem dúvidas o que privilegiado foi, como também se provou, era o que corria de forma indistinta no meio e a citada conduta do director com as características apontadas. Nestes termos, como se refere na sentença, não tendo sido dado “cumprimento ao dever de informação que o caso requeria, mormente dando oportunidade aos visados de apresentarem a sua versão da propalada demissão”, atento ao disposto no ponto 1 do Código Deontológico dos Jornalistas e no artºs 14º, nº 1, als a), c) e h) da Lei nº 1/99 de 13.01, que aprovou o Estatuto dos Jornalistas. O primeiro pelo qual, entre outros imperativos: o jornalista deve relatar os factos com exactidão e interpretá-lo com honestidade, devendo comprová-los, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso; o jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais; e o jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas e não humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor. O segundo que define igualmente os deveres fundamentais dos jornalistas, como exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção, abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência e não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público. E é, como tal, um acto ilícito e culposo que se enfrenta, em que os interesses dos recorridos por ele violados devem ser tutelados legalmente, nos termos conjugados dos artºs 70º, 73º, 80º, 81º, 483º, 484º e 487º do CC, 29º a 31º da Lei nº 2/99, de 13.01 (Lei da Imprensa), 25º, 26º e 37º, nº 4 da CRP. Obviamente, esta conclusão é ainda compaginada com os limites da liberdade de imprensa, segundo o disposto no artº 3º da Lei nº 2/99: a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática. Assim como, dadas as circunstâncias dos autos, directamente se retirando a submissão dessa liberdade ao respeito pelos direitos de personalidade como se prescreve igualmente na Constituição e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ratificada por Portugal pela Lei nº 65/78, de 13.10), atento ao referido no artº 37º, nºs 1 e 3 da primeira, do artº 10º da segunda e do artº 22º da Lei nº 2/99. O último mencionando que os direitos fundamentais dos jornalistas, têm o conteúdo e a extensão definidos na Constituição e no Estatuto do Jornalista. Das normas da Constituição (cfr ainda artº 18º, nº 2) resultando que a violação de certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pode conduzir a punição criminal ou administrativa, limites esses que visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos como entre eles estarão designadamente os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação. E na verdade a publicitação da inveracidade assinalada consistindo em exercício ilegítimo das liberdades de expressão e informação, bem como de imprensa, não se podendo reclamar de sua manifestação, o conflito entre elas e o direito à honra, ao bom nome e à reputação, deve ser sem dúvida dirimido a favor deste, nos termos do artº 335º, nº 2, do CC. Deste modo observando-se o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais de que fala Figueiredo Dias, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português, RLJ Ano 115º, 102, sem que haja interferência no direito à liberdade de expressão se nesta sede se concretizar uma eventual condenação judicial de natureza civil. Resta-nos a segunda questão. Como predito, envolve o entendimento da sentença de que apesar de apenas se provar que os recorridos ficaram ofendidos e sentiram-se incomodados com a publicação da revista e serem estas circunstâncias danos objectivamente imputáveis a tal acto ilícito que é adequado a produzi-los contudo, tal sentimento de ofensa seria bastante para configurar nos termos do artº 496º, nº 1, do CC a noção de danos não patrimoniais cuja gravidade, objectivamente apreciada, mereçam a tutela do direito para serem indemnizáveis. Para tanto socorreu-se do acórdão do STJ, de12.03.2003, relatado pelo Exmº Juíz Conselheiro Serra Batista que precisamente relevou esse “sentimento interno de ofensa”. E, segundo a mesma, objectivamente assim acontece no caso concreto: “ainda que em patamares mínimos, a gravidade objectivamente apreciável a que supra aludimos - atento, ademais, o contexto em que foram produzidos os aludidos danos (o começo de uma nova carreira e a divulgação do jornal “… nas bancas de jornais e, sobretudo, no meio publicitário onde os Autores laboram) -, não sendo, pois, exigível que os Autores se resignem à sua verificação e à sua subsistência”. Os recorrentes entendem que os recorridos não sofreram quaisquer danos ou prejuízos e o inverso seria a sua condenação “por via de uma hipersensibilidade dos Recorridos, que aliás carece de nexo de causalidade”, “sob pena da obrigação de reparação se tornar algo volátil que depende dos sentimentos internos de cada um” e “por outro lado, e uma vez que a Douta Sentença recorrida configura a alegada culpa do Recorrente R… como negligência inconsciente, não se compreende como é que alguém que sequer prevê a prática de um acto ofensivo e como tal não se conforma com o mesmo, pode ser responsabilizado por um sentimento interno de ofensa.” A culpa não tem a ver com a avaliação dos danos como indemnizáveis. É unicamente critério na determinação do montante do ressarcimento (artºs 494º e 496º, nº 3 do CC). Mas o que importa reter é que como acontece com grande parte de outros danos não patrimoniais esse sentimento interno pode ser igualmente objectivável. Estamos em matéria de direito de personalidade e referia Rabindranath Capelo de Sousa (A Constituição e os Direitos de Personalidade, Estudos sobre a Constituição II, 1978, 93), é absoluto, inato, perpétuo, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana em que a sua violação traduz-se logo em perturbação, perda de paz e de tranquilidade individuais, como igualmente se aflora em tal aresto. E nesta medida bem se compreende que no mesmo se entenda ainda que esse sentimento é em si um efectivo dano não patrimonial, admitindo-se, igualmente, que possa ser avaliado por padrão objectivo a que apela a norma ínsita no artº 496º, “devendo, assim, sopesar-se as circunstâncias concretas do caso, para averiguar se o dano justifica a concessão de uma satisfação de natureza pecuniária ao lesado – Acs do STJ de 3/12/92 (Miranda Gusmão), Bol. 422, p. 365 e de 27/9/2007 (Alberto Sobrinho), Pº 07B2528. Devendo o julgador, no apuramento da gravidade do dano e na sua concretização para efeitos da sua consequente valoração indemnizatória (ou compensatória) interpretar os factos com recurso aos preceitos da lei comum aplicáveis (arts 70º, 484º e 496º do CC)”. Pelo exposto, revendo-nos nas considerações tecidas a propósito na 1ª instância será de também aqui confirmar a sentença, no final julgando-se o recurso improcedente. Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Não é lícita a parte figurativa da capa de uma revista que tem autonomia ofensiva de terceiros relativamente a notícia constante do seu interior e não é mera caricatura ou exagero da situação disciplinar de trabalho a transmitir, porque acarreta substantivamente a atribuição de um desvalor ético alheio a essa situação ao sugerir pelo menos ambiente policial ou carcerário. 2- A publicitação desta inveracidade consistindo em exercício ilegítimo das liberdades de expressão e informação, bem como de imprensa, não se podendo reclamar de sua manifestação, no conflito entre as mesmas e o direito à honra, ao bom nome e à reputação deve ser dirimido a favor deste. 3- Como outros danos não patrimoniais o sentimento interno de ofensa pode ser objectivável para efeitos do disposto no artº 496º, nº 1 do CC. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Custas pelos recorrentes. ****** 15.01.2015 Eduardo Azevedo Olindo Geraldes Lúcia de Sousa
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