Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8701/2003-5
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: (transcrição da parte final da decisão)
“...o ora recorrente... [subscritor de requerimento de abertura de instrução] ... cingiu-se a expor as razões da sua discordância relativamente ao despacho de não acusação e de determinação do arquivamento do inquérito, proferido pelo Ministério Público, omitindo nele a sua causa de pedir ou a sua proposta para a pronúncia da Arguida, mediante a narração dos factos por si imputados à Arguida e as disposições legais a ele aplicáveis, ou, dito de outra forma, omitindo o enunciado duma acusação positiva alternativa à não acusação do Ministério Público , que servisse de tema à pretendida instrução, de base fáctico-jurídica ao exercício do direito do contraditório por parte da Arguida, de fundamento e limite à decisão final de pronúncia ou não pronúncia da arguida.
O artº 287º, nº 3, do CPP, ao estatuir que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, tem ínsito o pressuposto de que o requerimento de instrução preenche os requisitos de conteúdo previstos no nº 2 do mesmo artigo, designadamente os constantes do artº 283º, nº 3, alínea b) e c), sendo de integrar a sua falta na referida expressão “inadmissibilidade legal da instrução”.
(...)
Não há lugar a convite judicial do assistente para, em determinado prazo suprir a falta de narração dos factos imputados ao arguido e das disposições legais por ele infringidas, sob pena de se violar a estrutura acusatória do processo penal e o princípio do contraditório, se alargar o prazo para requerer a instrução e, assim, se afectarem as garantias de defesa do arguido ...”.
Decisão Texto Integral: