Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | –A superveniência invocável em articulado superveniente assenta na noção de aditamento por força da evolução das circunstâncias ou da actualização do conhecimento. –Se, no processado em apreço, era na contestação que se tinha que lançar a tese que se pretende carrear pela primeira no aludido articulado e se tal arguição não ocorreu, não estamos face a arguição superveniente mas ante alteração de estratégia processual em função de circunstâncias exteriores e pretensão de exercício, de forma serôdia, de linha de oposição que se olvidou ou não quis utilizar no momento próprio. –Vivendo o direito adjectivo de fases lógicas encerradas em compartimentos fechados por veras comportas de preclusão, é mandatório concluir que, por um lado, tinham os Recorrentes que exercer os alegados direitos através do mecanismo processual próprio e no tempo certo e, por outro, estava-lhes vedado procurar contornar o encerramento da faculdade de intervenção através da alegação desviada e imprópria de superveniência. –Estabelecendo o art. 919.° do Código de Processo Civil (ex art. 1027.º) um sistema de escolha entre distintos fundamentos de impugnação do depósito, a saber: “a) Por ser inexato o motivo invocado; b) Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida; c) Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento”, não pode o Demandado que tenha escolhido contestar com fundamento na estrutura de oposição definida na alínea a) vir, muito depois da apresentação da contestação, dizer querer apresentar articulado superveniente destinado a completar ou actualizar a tese da alínea b). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: Nos autos de consignação em depósito em que é Demandante a E... LDA., com os sinais identificativos constantes dos autos, e são Demandados F... e M..., neles também melhor identificados, a Autora alegou, no requerimento inicial, que: é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada; na sua assembleia Geral dos sócios de 10 de Janeiro de 1996 foi deliberado amortizar a quota, no valor nominal de escudos 15.865.750$00, no capital social da A.,de que o ora Réu é titular, mediante o pagamento da contrapartida de escudos 210.000.000$00 (duzentos e dez milhões de escudos), a pagar em duas prestações iguais, com vencimento em, respectivamente, 6 meses e 12 meses a contar daquela deliberação, isto é, em 10 de Julho de 1996 e 10 de Janeiro de 1997; esta deliberação, permitida pelo contrato social, foi tomada com fundamento na cessão daquela quota a favor de entidade estranha ao corpo social, não consentida pela sociedade nem pelos sócios e em violação do estabelecido no mesmo contrato social; a referida deliberação não foi impugnada por qualquer dos sócios nem, designadamente, pelo ora Réu, apesar de o mesmo haver sido regularmente convocado para a respectiva Assembleia; a Autora notificou o Réu marido, por carta registada, que o Réu recebeu, para receber o pagamento da primeira prestação; havendo comparecido no local do pagamento, no dia e hora indicados, uma gerente da Autora para efectuar o pagamento, os Réus não aceitaram o pagamento, não apareceram, não se fizeram representar nem atenderam às repetidas tentativas de contacto então feitas à porta da sua residência; posteriormente, por carta, o Réu comunicou à Autora que recusava o dito pagamento. Terminou pedindo que fosse julgado válido e eficaz o depósito e extinta a obrigação da Autora de pagamento da 1.ª prestação da contrapartida da amortização deliberada pela Assembleia geral de 10 de Janeiro de 1996. Os Requeridos contestaram apresentando distinta versão dos factos e construção jurídica autónoma. Concluíram dever a consignação em depósito ser considerada improcedente «por inexistente o motivo invocado, nos termos da alínea a) do art° 1027° do Código de Processo Civil», declarando-se «ineficaz o depósito efectuado nos autos, com todas as consequências legais». Em 13 de Dezembro de 2013, F... e M..., apresentaram-se nos autos invocando o disposto no artigo 588.º, nº 1 do Código de Processo Civil para justificar a apresentação de articulado superveniente, tendo alegado, em tal âmbito, que: a Autora propôs «a presente acção de consignação em depósito em 4 de Julho de 1996» invocando, como causa de pedir, a sua exoneração da obrigação de pagamento da contrapartida da amortização da quota titulada pelo Primeiro Requerido no capital social da Autora; está pendente uma acção judicial na qual os Requeridos invocam a invalidade das deliberações sociais por via das quais a Autora pretendeu amortizar a quota do Primeiro Requerido e os actos registais que se sucederam a essas deliberações; por seu turmo, num outro processo, no qual os Requeridos assumiram a posição de intervenientes principais, foi proferida decisão, já transitada em julgado, mediante a qual se concluiu, entre o mais, que a Sociedade ... não é sócia da Autora; resulta desta decisão que, à data das deliberações, o Primeiro Requerido era sócio da Autora; sem embargo de os Requeridos terem contestado a validade das deliberações sociais da Autora que conduziram à amortização da quota do Primeiro Requerido, os Requeridos entendem que, caso este Tribunal considere que a amortização da quota do Primeiro Requerido foi validamente efectuada reconhecendo, consequentemente, o direito dos Requeridos à indemnização resultante dessa amortização, sempre deverá ser efectuada perícia às contas da Autora, por forma a que seja determinado o valor real da quota amortizada devendo, consequentemente, o valor depositado a favor dos Requeridos ser completado no montante que vier a resultar dessa mesma perícia. Assim, invocando a superveniência do decidido no âmbito do processo aí referido, requereram a realização de perícia às contas da Autora por forma a determinar o valor real da participação social amortizada. Incidiu sobre tal articulado decisão judicial do seguinte teor: A consignação em depósito consiste no depósito judicial da coisa devida, feita à ordem do credor, com o fim de liberar definitivamente o devedor do vínculo obrigacional – vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 186. A consignação em depósito surge, assim, como modo de, dispensando o concurso ou acordo do credor, o devedor realizar unilateralmente a prestação e, assim, extinguir o vínculo. Ora, a tramitação de tal acção mostra-se actualmente prevista nos artigos 916.° e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Acontece que os requeridos não deduziram reconvenção quando impugnaram o depósito (artigo 921.°, n.º 1 do citado diploma legal), faculdade que lhes assistia. Por outro lado, não podemos esquecer que estamos perante uma acção especial com regras de tramitação próprias sendo que, em momento algum, se contempla o recurso ao articulado superveniente da lide. Por fim, sempre se dirá que o desfecho do processo n." 217/99 é irrelevante para justificar a superveniência invocada, pois poderiam os Requeridos terem solicitado a prova pericial para avaliar o valor real da quota amortizada, o que não fizeram. Face ao exposto, não admito o articulado superveniente apresentado pelos Requeridos. É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por F... e M..., que alegaram e apresentaram as seguintes conclusões: (i)– O presente recurso tem por objecto o despacho proferido em 21 de Dezembro de 2015 pelo Tribunal a quo, na parte em que não admitiu o articulado superveniente apresentado pelos ora Recorrentes em 13 de Dezembro de 2013, decisão que, parcialmente, surge estribada na circunstância de os Recorrentes não terem requerido a produção de prova pericial. (ii)– No articulado superveniente apresentado em 13 de Dezembro de 2013 era invocado que a presente acção de consignação em depósito foi interposta em 4 de Julho de 1996, nela se alegando, como causa de pedir, a exoneração da Requerente da obrigação de pagamento da contrapartida da amortização da quota titulada pelo primeiro Recorrente no capital social daquela. (iii)– Era também referido nessa sede que os Recorrentes, sem prejuízo do que viesse a ser decidido no âmbito da acção que, com o n.° 1073/06.8TYLSB, então corria (e ainda corre) termos pelo 2.°Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, na qual é pedida a declaração de nulidade ou de inexistência das deliberações sociais da Requerente, com fundamento nas quais esta pretende ter amortizado a quota pertencente ao primeiro Recorrente, a decisão proferida no âmbito do Processo que, com o n.° 217/1996, correu termos pela 9.1 Vara Cível de Lisboa, mediante a qual se decidiu que a Sociedade ... não é sócia da Requerente permite concluir que, à data das referidas deliberações, o primeiro Recorrente ainda era sócio da Requerente. (iv)– A decisão proferida no âmbito do Processo n.° 217/1996 tem, por isso, evidente relevância no desfecho dos presentes autos, em que está em causa saber se o montante depositado pela Requerente é ou não idóneo à exoneração desta, no que diz respeito à obrigação de pagar ao primeiro Recorrente o preço devido pela sua participação social no capital desta última. (v)– No articulado superveniente, era ainda requerida a realização de per ícia às contas da Requerente, “(...) por forma a determinar o valor real da participação social amortizada, nos termos referidos nos artigos 2.° e 3 ° do Requerimento Inicial da Autora.” (vi)– A decisão recorrenda indeferiu o articulado superveniente com o fundamento de a tramitação especial da acção de consignação cm depósito não poder comportá-lo, afirmando ainda que os Recorrentes não requereram a realização de prova pericial. (vii)– Nos termos do disposto no artigo 921.°, n.° 1, do C.P.C. de 2013, no âmbito da acção especial de consignação em depósito, após a contestação, o processo segue os seus trâmites de acordo com as normas que se encontram previstas para o processo comum de declaração. (viii)– Tal solução normativa implica que, após a contestação, nas acções de consignação em depósito, e por força da aplicação das regras que regulam o processo declarativo comum, são admissíveis — já que inexiste norma expressa que autorize conclusão oposta -, verificados os pressupostos actualmente previstos no artigo 588.°, do C.P.C., articulados supervenientes. (ix)– Conclusão diversa, em face do que actualmente se dispõe no artigo 921.°, n.° 1, do C.P.C., em articulação com o disposto no artigo 588.°, n.° 1, do mesmo Código, em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, emergente do disposto no artigo 20.°, n.° 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se deixa expressamente invocada para todos os efeitos legais. (x)– Reconhecida — por força do disposto no artigo 921.°, n.° 1, do C.P.C – a admissibilidade de articulados supervenientes nas acções de consignação em depósito, impõe-se ao Tribunal aferir, nos termos do disposto no artigo 588.°, do C.P.C., incumbindo, naturalmente, da verificação ou não da superveniência (seja ela objectiva ou subjectiva). (xi)– Não pode afirmar-se — como se afirma na decisão recorrenda — que a forma especial da acção de consignação em depósito exclui, à partida, a possibilidade de serem admitidos articulados supervenientes, posto que tal conclusão é, claramente negada pelo disposto no artigo 921.°, n.° 1, do C.P.C. (xii)– No articulado superveniente, os Recorrentes vieram invocar que, com a decisão proferida no âmbito do Processo n.° 217/1996, transitada em julgado em Abril de 2006 (isto é, muito depois da apresentação dos articulados principais nestes autos), ficou claro que a sociedade Horus Properties Limited não era sócia da Requerente. (xiii)– Nos termos dessa decisão, concluiu-se que – ao contrário de quanto alegaram os ora Recorrentes nos artigos 19.° a 24.°, da Contestação – a cessão da quota do primeiro Recorrente à sociedade ... era ineficaz. (xiv)– Em face de tal decisão foi reconhecida ao primeiro Recorrente, na hipótese de as deliberações que suportaram a exclusão do mesmo do capital social da Requerente, serem validadas no âmbito do Processo que, com o n.° 1073/06.8TYLSB, corre actualmente termos pela Comarca de Lisboa, Instância Central, 1.ª Secção Comércio, J2, o direito a ser pago no montante correspondente. (xv)– Tal reconhecimento consubstancia um facto constitutivo do direito com fundamento no qual a Requerente intentou a presente acção de consignação cm depósito (a qualidade de sócio do primeiro Recorrente, à data em que foi deliberada a sua exclusão do capital social da Requerente), (xvi)– Facto esse que se verificou – por força do trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do Processo n.° 217/1996 – em data posterior àquela em que os articulados principais destes autos foram apresentados. (xvii)– Assim, e atento o disposto no artigo 588.°, n.° 3, do C.P.C., os Recorrentes, à data em que apresentaram o articulado superveniente (13 de Dezembro de 2013) estavam em tempo para fazê-lo, na medida em que não se encontrava ainda designada data para o julgamento e não havia sido convocada audiência prévia (à data, preliminar). (xviii)– Por esta razão, deveria o Tribunal a quo ter admitido o articulado superveniente dos Recorrentes, independentemente de estes terem ou não deduzido pedido reconvencional, na medida em que estes impugnaram, em sede de contestação, o depósito efectuado à ordem dos autos, razão pela qual a existência da obrigação da qual a Requerente pretende eximir-se permanece controvertida. (xix)– A segunda questão emergente da decisão recorrenda prende-se com a afirmação nela patente no sentido de os Recorrentes não terem requerido a produção de prova pericial. (xx)– Ora, salvo o devido respeito, tal afirmação não é exacta, na medida em que foi precisamente com fundamento na superveniência do decidido no âmbito do Processo n.° 217/1996 – requerida a realização de prova pericial, nos termos do disposto no artigo 467.º, n.º 1, do C.P.C., no articulado superveniente rejeitado pelo Tribunal a quo. (xxi)– Independentemente de os Recorrentes terem deduzido ou não pedido reconvencional contra a Requerente, o que é certo é que os fundamentos invocados pela Requerente foram objecto de impugnação, (xxii)– Razão pela qual permanece em aberto uma questão que é típica nas acções de consignação em depósito: saber se o depósito efectuado pela Requerente à ordem dos presentes autos tem ou não eficácia liberatória da obrigação que invoca (fundada na qualidade de sócio do primeiro Recorrente e na extinção da sua participação social em termos que reputa válidos). (xxiii)– Ora, para aferir dessa susceptibilidade, é evidente que o quantum depositado tem de corresponder, de forma exacta, à obrigação que a Requerente terá perante os ora Recorrentes, o que apenas poderá determinar-se avaliada que seja a participação social do primeiro Recorrente, analisando-se, para o efeito, as contas da Requerente, nos termos requeridos pelos ora Recorrentes na parte final do articulado superveniente que apresentaram no Tribunal a quo. (xxiv)– Por esta razão, deveria o Tribunal a quo ter determinado a realização de prova pericial às contas da Requerente. Terminaram pedindo a revogação da decisão impugnada e a prolação, em sua substituição, de decisão «que admita o Articulado Superveniente apresentado pelos Recorrentes no Tribunal a quo em 13 de Dezembro de 2013». Sustentaram, ainda: «Deverá ainda a decisão recorrenda ser revogada, na parte em que concluiu não terem os Recorrentes requerido a produção de prova pericial, tendo por objecto as contas da Requerente, sendo ordenada a realização da mesma, com vista à determinação do valor da participação do primeiro Recorrente no capital da Requerente». A E... Lda respondeu a tais alegações sustentando a improcedência de todas a conclusões dos recorrentes e a manutenção do despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. São as seguintes as questões a avaliar: 1.–Na acção em que foi proferida a decisão impugnada é admissível a dedução do articulado superveniente referenciado na mesma? 2.–Conclusão diversa é inconstitucional? 3.–O Tribunal a quo deveria ter determinado a realização de prova pericial às contas da Requerente? II.–FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. Relevam, neste espaço lógico da presente decisão, os factos processuais vertidos no relatório supra-lançado. Fundamentação de Direito. 1.–Na acção em que foi proferida a decisão impugnada, é admissível a dedução do articulado superveniente referenciado na mesma? Estatui o art. 588.º do Código de Processo Civil, na parte que interessa para a resposta à questão proposta, que: Artigo 588.° Termos em que são admitidos 1–Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2–Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. (...) Segundo o Tribunal «a quo», uma das razões pelas quais o articulado apresentado deveria ser rejeitado emergiria do facto de que os requeridos não terem «deduzido reconvenção quando impugnaram o depósito (artigo 921.°, n.º 1 do citado diploma legal), faculdade que lhes assistia». A este propósito tem razão a Recorrida na precisão que lançou nas suas contra-alegações. Com efeito, corresponde à realidade processual o afirmado no sentido de que: «(...) como resulta da contestação dos RR, estes não impugnaram o valor do depósito, nem deduziram pedido reconvencional para apuramento e reconhecimento do valor da prestação. Os RR limitaram-se a impugnar a obrigação invocada pela A. , defendendo que se trata de uma obrigação inexistente (cf ar 27ºe 32º, pedindo a final que se julgue ineficaz o depósito efectuado)». Assim é. Estamos pois, à margem da fattispecie do n.º 1 do art. 921.º do Código de Processo Civil que estabelece que: 1–Quando o credor impugnar o depósito por entender que é maior ou diverso o objeto da prestação devida, deduz, em reconvenção, a sua pretensão, desde que o depositante seja o devedor, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum de declaração; se o depositante não for o devedor, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações. Sob um tal contexto, não se pode falar em superveniência, já que esta assenta na noção de aditamento por força da evolução das circunstâncias ou da actualização do conhecimento. Com efeito, até por razões de mera lógica formal, é manifesto que só se adita algo ao que já existe. Se, no processado em apreço, era na contestação que se tinha que lançar a tese que agora se pretende carrear pela primeira vez e se tal arguição não ocorreu, temos que concluir que não estamos face a arguição superveniente em sentido técnico mas ante vera alteração de estratégia processual em função de circunstâncias exteriores e pretensão de exercício, de forma serôdia, de linha de oposição que se olvidou ou não quis utilizar no momento próprio. Ora, vivendo o direito adjectivo de fases lógicas encerradas em compartimentos fechados por veras comportas de preclusão, é mandatório concluir que, por um lado, tinham os Recorrentes que exercer os alegados direitos através do mecanismo processual próprio e no tempo certo e, por outro, estava-lhes vedado procurar contornar o encerramento da faculdade de intervenção através da alegação desviada e imprópria de superveniência. Afinal, o que pode ser superveniente do que não existe? Dito de outra forma, temos que, estabelecendo o art. 919.° do Código de Processo Civil (ex art. 1027.º) um sistema de escolha entre distintos fundamentos de impugnação do depósito, a saber: «a) Por ser inexato o motivo invocado; b) Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida; c) Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento», não pode o Demandado que tenha escolhido contestar com fundamento na estrutura de oposição definida na alínea a) vir, muito depois da apresentação da contestação, dizer querer apresentar articulado superveniente destinado a completar ou actualizar a tese da alínea b). Impõe-se, pois, formular resposta negativa à questão em apreço consignando-se não ser possível, face à contestação apresentada, a dedução de articulado superveniente com o conteúdo do incorporado nos autos e sob ponderação. 2.–Conclusão diversa é inconstitucional? Na resposta à questão anterior não se fundou a rejeição do pretendido em qualquer concepção geral sobre a susceptibilidade de dedução de articulado superveniente no processo em apreço mas, antes, na impossibilidade de, em concreto, face à escolha de estratégia processual feita pelos Recorrentes na sua contestação, ser apresentado tal articulado. Estamos, pois, à margem de qualquer concepção sistemática que deva ser analisar à luz dos comando constitucionais, particularmente do travejamento relativo à garantia da tutela jurisdicional efectiva. Na rejeição decretada, nada há que contenda com a Constituição da República Portuguesa, antes se estando perante linear aplicação do Direito adjectivo constituído, erigido em termos que, manifestamente, não contendem com a Lei Fundamental. Responde-se negativamente também a esta pergunta. 3.–O Tribunal a quo deveria ter determinado a realização de prova pericial às contas da Requerente? Tendo os Réus/Recorrentes optado apenas pela oposição assente na negação da existência da obrigação de aceitar o pagamento, nos termos do estabelecido na al. a) do anterior art. 1027.º (al. a) do actual art. 919.º) do Código de Processo Civil e não sendo admissível nos autos a introdução de novo fundamento de oposição a coberto da aqui inadequada figura do articulado superveniente, torna-se manifesto não ser aceitável a produção de prova sugerida para patentear o que se quis introduzir contra o Direito adjectivo constituído e não se logrou concretizar. É negativa a resposta à questão proposta. III.–DECISÃO: Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão impugnada. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 18.05.2017 Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator) Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta) António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto) | ||
| Decisão Texto Integral: |