Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
165/09.6TTBRR.L1-4
Relator: HERMÍNIA MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACÇÃO COMUM
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A responsabilidade objectiva da seguradora e a eventual responsabilidade subjectiva da entidade patronal, têm de ser invocadas, analisadas e decididas na acção especial emergente de acidente de trabalho.
Não tendo nessa acção especial sido invocada nem apreciada responsabilidade subjectiva da entidade patronal, sendo a seguradora condenada, por sentença transitada em julgado, a reparar as consequências do acidente, não tem base legal o sinistrado instaurar posteriormente acção comum, invocando responsabilidade subjectiva da entidade patronal no mesmo acidente, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe indemnização por danos morais.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
A…, instaurou no Tribunal de Trabalho do Barreiro, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra:
- TRANSTEJO – TRANSPORTES TEJO, S.A. e
- ICI – COMPANHIA DE SEGUROS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S.A., todos melhor identificados nos autos, pedindo que a 1ª R. seja condenada a pagar-lhe montante não inferior a € 20 000,00 por danos morais derivados do sofrimento psicológico durante o período os 25 meses em que esteve de baixa e acamado na sequência do acidente de trabalho de que foi vítima, bem como de quantia não inferior a outros € 20 000,00 por danos morais derivados do sofrimento psicológico passado, presente e futuro pela diminuição da sua qualidade de vida, em função do mesmo acidente ou, em alternativa, que a 2ª R. seja condenada nos mesmos montantes caso tenha ocorrido a transferência para ela, da responsabilidade subjectiva da primeira R..
Para tanto alegou, em síntese:
- Desempenhava as funções de Marinheiro de 1ª Classe ao serviço da 1ª R. no âmbito de um contrato de trabalho, desde 02/05/1989, tendo sido vítima de um acidente de trabalho em 04/03/2006, quando efectuava uma manobra de atracagem no cais do Montijo e se desprendeu um componente da embarcação Transtejo, que o atingiu no tornozelo e pé, fracturando-o gravemente, tendo estado com ITA entre 04/03/2006 e 23/04/2008, andando ainda com apoio de muletas.
- Tal acidente só foi possível pelo facto de aquela embarcação da 1ª R. já ter cerca de 10 anos de uso, com manutenção deficiente, pois não havia temporal no mar e o mero acto de atracagem do barco ao cais não justificava o desprendimento de parte da chapa do convés da embarcação cujos pedaços foram projectar-se contra a perna do A..
- Aquelas partes da chapa tinham ferrugem e a soldadura afectada, visíveis à distância, constituindo violação nítida e grosseira dos deveres de cuidado e manutenção da embarcação e seus componentes por parte da 1ª R..
- A 1ª R. transferiu a sua responsabilidade objectiva para a 2ª R., relativa a danos por acidentes de trabalho, através de contrato de seguro mas, na respectiva apólice, não se contempla o ressarcimento de danos por responsabilidade subjectiva consubstanciada na culpa da primeira R. por violação das normas de segurança no trabalho.
- Nos 25 meses que esteve de baixa o A. não pôde andar, sendo submetido a duas intervenções cirúrgicas, com evidente dor e constante sofrimento, tendo na segunda intervenção, ocorrida em 06/12/2007, sido realizada uma fixação óssea da parte afectada do pé e tornozelo, através de espigão e parafuso fixado no calcanhar.
- Durante todo aquele tempo de baixa, o A. esteve predominantemente deitado, com dores imensas, privado da vida familiar normal com a mulher e filhos.
- Após alta médica em 24/04/2008, continua a apoiar-se em muletas, tendo 6,24 mm a menos no cumprimento daquela perna por perda de massa óssea, tendo que usar palmilha própria no sapato para compensar.
- No Processo nº 116/07.2TTBRR que correu termos no mesmo Tribunal de Trabalho do Barreiro, foi fixada uma IPP de 15,435%, em resultado daquele acidente.
- O A. está estigmatizado para o resto da vida com uma diminuição notória da qualidade de vida pessoal e familiar decorrente da diminuição da capacidade de locomoção, não podendo ter actividades lúdicas como correr ou jogar á bola com os filhos, o que lhe causa tristeza e angústia, infelicidade e inconformismo.
- O acidente em causa deveu-se a negligência da 1ª R. por deficiente manutenção da embarcação, sendo que responsabilidade civil objectiva não afasta a responsabilidade subjectiva quando haja culpa do responsável como é o caso.
- Está junta ao autos a fls. 113 e segs., certidão do auto de tentativa de conciliação que teve lugar nos autos de acidente de trabalho nº 116/07.2TTBRR, que correu termos no Tribunal de Trabalho do Barreiro relativamente ao mesmo acidente, bem como da sentença proferida nesse processo, transitada em julgado em10/11/2008, na qual se fixou ao sinistrado, aqui A. a pensão anual e vitalícia de € 9 184,37 devida desde 25/04/2008 a cargo da Seguradora, aqui 2ª R., tendo esta sido ainda ali condenada a pagar ao mesmo sinistrado a quantia de € 4 630,80 de subsídio de elevada incapacidade, bem como a quantia de € 20,00 a título de despesas de transporte.
Por despacho proferido a fls. 47 destes autos, foi liminarmente indeferida a petição inicial, por manifesta improcedência dos pedidos formulados pelo A., tendo a Mmª Juiz a quo ali entendido, em síntese, que tendo corrido termos naquele mesmo Tribunal de Trabalho do Barreiro, a acção especial emergente do acidente de trabalho (processo nº 116/07.2TTBRR), se o A. entendia que o acidente por si sofrido decorreu da violação das regras de segurança no trabalho por parte da entidade patronal, ou de conduta negligente desta, devia ter alegado isso no âmbito daquele acção especial, no momento processual próprio, invocando aí a responsabilidade subjectiva da sua entidade empregadora nos termos do art. 18º da LAT a fim de, nesse processo, ter sido apreciada e decidida tal responsabilidade e, se fosse o caso, ter sido aquela entidade empregadora condenada em conformidade. Dado que o sinistrado nada ali alegou nesse sentido, apenas a seguradora foi condenada naquela acção especial, em termos de responsabilidade objectiva, não podendo o sinistrado vir agora instaurar outra acção, já extemporânea, invocando factos que devia ter alegado na citada acção especial, sendo a pretensão do A. próxima de uma actuação de litigância de má-fé.
Inconformado com tal despacho, dele veio o A. interpor o presente recurso que apelidou de apelação, mas que foi recebido como agravo, formulando as seguintes conclusões:
(…)

A Mmª Juiz a quo manteve a sua decisão nos termos de fls. 98, pelas razões ali expostas.
O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, emitiu parecer nos termos de fls. 103, verso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II – QUESTÕES A CONHECER
Face ás conclusões do recurso, que delimitam o seu âmbito [art. 684º, nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC, “ex vi” do art. 1º nº 2, al. a) do CPT], a única questão que se coloca neste agravo, consiste em saber se, no despacho recorrido pelo qual se indeferiu liminarmente a petição inicial, foi violado o disposto nos art.s 18º, nº 1, al. b) e 32º nº1, ambos da lei nº 100/97 de 13 de Setembro, art. 483º do CC. e art. 265ºº-A do CPC, devendo esta acção comum seguir como incidente da acção especial emergente de acidente de trabalho nº 116/07.2TTBRR.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Como factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente agravo, temos os já referidos no relatório deste acórdão, que aqui melhor sistematizamos e completamos, factos esses que resultam assentes destes autos, bem como da sentença proferida no processo que correu termo no Tribunal de Trabalho do Barreiro com o nº 116/07.2TTBRR e do auto de tentativa de conciliação que teve lugar naquele mesmo processo, peças estas constantes da certidão junta a estes autos a fls. 113 e seguintes.
1 - O A. A… foi vítima de um acidente de trabalho em 04/03/2006, quando trabalhava para a aqui 1ª R., auferindo a retribuição anula de € 17 300,61.

2 – A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Segurador a aqui 2ª R..

3 – Relativamente àquele acidente, correu termos no Tribunal de Trabalho do Barreiro a acção especial emergente de acidente de trabalho com o nº 116/07.2TTBRR;

4 – Na tentativa de conciliação realizada em 07/07/2008 naquela acção especial (auto junto a fls. 114 deste processo), esteve presente o sinistrado aqui autor, acompanhado de advogado constituído – o mesmo que o representa nestes autos.

5 – Naquela tentativa de conciliação não foi invocada, nomeadamente pelo sinistrado, qualquer responsabilidade subjectiva da entidade patronal relativa ao acidente, não se tendo logrado o acordo total das partes em virtude de o sinistrado ter discordado com a incapacidade atribuída no exame médico efectuado pelo perito singular, que lhe atribuiu IPP de 10,29% com IPATH com efeitos a partir de 24/04/2008.

6 – Aquando daquela tentativa de conciliação, o sinistrado reclamou para si pensão anual a que tivesse direito com efeitos a partir da data da alta definitiva; subsídio de elevada incapacidade nos termos do art. 23º da Lei 100/97 de 13/09 e a quantia de € 20,00 referente a despesas com transportes em deslocações ao tribunal.

7 - No prazo estipulado no art. 138º, nº 1 do CPT, requereu o sinistrado a realização de junta médica.

5 – Realizada a mesma, foi fixada ao sinistrado, aqui A. uma IPP de 15,435%, com IPATH, desde 24/04/2008, data da alta definitiva.

6 – Posteriormente (em 15/10/2008), foi proferida naquele processo especial nº 116/07.2TTBRR, a sentença junta por certidão a fls. 116 e segs. destes autos, na qual se decidiu estar o sinistrado afectado uma IPP de 15,435% com IPATH, desde 24 de Abril de 2008, em consequência do acidente em causa e se fixou ao mesmo a pensão anual e vitalícia de € 9.184,37 (nove mil cento oitenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos) devida desde 25 de Abril de 2008 (dia seguinte ao da alta) e pagável nos termos do art. 51º do DL nº 143/99 de 30 de Abril, a cargo da seguradora, condenando-se a mesma a pagar ainda ao sinistrado subsídio de elevada incapacidade no montante de € 4 630,80 (quatro mil seiscentos e trinta euros e oitenta cêntimos) nos termos do artigo 23° da Lei 100/07, de 13 de Setembro, bem como a quantia de € 20,00 (vinte euros) a titulo de despesas de transporte e ainda juros de mora, sobre a diferença do capital em divida, à taxa legal.

7 – Aquela sentença transitou em julgado em 10/11/2008 (certidão de fls. 113 destes autos).

8 – Em 15/04/2009, o A. instaurou esta acção declarativa com processo comum, peticionando o pagamento de danos morais em virtude de, em seu entender, o acidente ter ficado a dever-se a culpa da sua entidade patronal, conforme melhor já supra referimos no relatório deste acórdão.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O autor/recorrente não põe em causa, antes o refere expressamente na petição inicial, que relativamente ao acidente de trabalho de que foi vítima, ocorrido em 04/03/2006, correu termos no Tribunal de Trabalho do Barreiro, uma acção especial emergente de acidente de trabalho, no âmbito da qual lhe veio a ser fixada uma pensão anual e vitalícia a carga da Seguradora, que também foi condenada a pagar-lhe subsídio por elevado incapacidade e despesas de transporte.
No despacho recorrido (e não sentença como o recorrente refere ao longo das suas alegações e conclusões), indeferiu-se liminarmente a petição inicial apresentada nos nestes autos, com o entendimento de que, se o ali sinistrado e aqui A., entendia que o acidente se ficou a dever a violação das regras de segurança no trabalho ou a conduta negligente da entidade patronal, devia ter invocado isso naquele acção especial e na altura própria, a fim de tal responsabilidade ser ali averiguada e decidida, não sendo legítimo vir instaurar uma outra acção, com processo comum, para apreciação dessa alegada responsabilidade subjectiva.
Salvo o devido respeito pela opinião do recorrente, entendemos que se decidiu bem no Tribunal a quo.
Vejamos:
Antes de mais, cabe referir que nunca estaria em causa uma acção com processo comum, nos termos dos arts. 48º, 49º e 54º todos do CPT como o A. defende.
Na verdade, o A. pretende ser ressarcido por alegados danos morais derivados das dores e sofrimentos psicológicos emergentes do acidente de trabalho em questão. Assim sendo, sempre teria que ser instaurada uma acção especial emergente de acidente de trabalho, com a tramitação específica estabelecida nos arts. 99º e segs, do CPT.
Efectivamente, conforme dispõe o art. 48º nº 3 do CPT, “O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial”.
Ora, o PCT, no seu Capítulo I, Secção I (art.s 99º e segs), estabelece um processo especial para a efectivar os direitos resultantes de acidentes de trabalho, razão pela qual nunca podia o A. instaurar uma acção com processo comum, como veio fazer.
Diz o recorrente nas conclusões III, V e VIII, que logo na petição inicial solicitou que, se fosse outro o entendimento do tribunal quanto á forma do processo, em nome do princípio da adequação formal previsto no art. 265º-A do CPC, a Mmª Juiz a quo devia ter determinado a adaptação da forma comum à forma processual adequada.
Acontece que, salvo o devido respeito pela opinião do recorrente, aquele art. 265º-A do CPC, não tem a amplitude que o mesmo lhe quer atribuir.
Não se prevê naquele preceito que a parte possa instaurar uma acção na forma que bem entenda, pedindo ao Tribunal que determine qual é a forma processualmente adequada.
As partes são representadas por advogados ou patrocinadas pelo M.P., profissionais estes que têm obrigação de conhecer a lei e saber qual é a forma processualmente adequada à acção que pretendem instaurar, não sendo legítimo requerer na petição inicial que seja o juiz a determinar qual é a forma correcta, tanto mais que a forma do processo é um dos requisitos essenciais que incumbe à parte indicar logo na petição inicial nos termos do art. 467º, nº 1, al. c) do CPC.
E também não tem base legal o recorrente vir dizer na conclusão IX que esta acção comum que instaurou, poderia ser processada como incidente da acção especial emergente de acidente de trabalho, que correu termos no mesmo Tribunal, com o nº 116/07.2TTBRR.
Não constitui incidente aquilo que as partes pretendem que o seja, mas sim o que a lei estabelece como tal.
E não vislumbramos, nem o recorrente indica, qualquer fundamento, quer no CPC, quer no CPT, que permita tramitar esta acção comum, como um incidente daquela acção especial emergente de acidente de trabalho.

Tem razão a Mmª juiz a quo, no seu entendimento de que, se o A. entendia que o acidente em causa ocorreu por culpa da sua entidade patronal, por violação das regras de segurança, ou por conduta negligente, devia ter alegado isso, na acção especial que oportunamente correu termos com o nº 116/07.2TTBRR.
E devia tê-lo referido logo aquando da tentativa de conciliação que teve lugar nesse processo em 07/07/2008 pois que, conforme resulta do art. 112º, nº 1 do CPT, no caso de se frustrar o acordo total, devem ficar expressamente referidos no auto os factos referentes à caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, entidade responsável (sublinhado nosso) e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
O nº 3 daquele mesmo artigo estabelece que “O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada uma dos elementos destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé”.
Assim, se o sinistrado entendia que a entidade responsável pelo acidente era a sua entidade patronal, tinha que dizê-lo naquela altura por forma a que isso ficasse a constar no auto e, posteriormente, apresentar petição inicial, nela alegando a factualidade inerente a essa responsabilidade.
No entanto, do auto de tentativa de conciliação nada consta sobre eventual responsabilidade da entidade patronal, antes ali se dizendo que a entidade responsável era a Seguradora, sendo que esta aceitou a responsabilidade pelo acidente, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões, a sua responsabilidade atento o salário indicado e concordou com o resultado do exame médico realizado no Tribunal, aceitando ainda pagar ao sinistrado, além da pensão, o reclamado subsídio por elevada incapacidade e as despesas de transporte.
Naquela tentativa de conciliação só não foi conseguido o acordo total das partes, em virtude de o sinistrado ter discordado do resulto do exame médico.
E não se diga que o sinistrado não sabia o que devia fazer ou dizer naquela altura. É que, além da presença do M.P. que até aí o patrocinava, o sinistrado fez-se acompanhado de advogado constituído conforme ficou consignado naquele auto, dizendo o MP no final do mesmo: “Face à constituição de mandatário por parte do sinistrado, cessa o patrocínio oficioso, sem prejuízo de intervenção acessória que se mostre necessário, nos termos do art. 9º do CPT”.
E foi em virtude de não ter sido posta em causa a responsabilidade da seguradora, nem imputada qualquer responsabilidade à entidade patronal que, após realização de junta médica, veio a ser proferida naquela acção especial, sentença que condenou a Seguradora aqui demandada como 2ª R., a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia, subsídio por elevada incapacidade e despesas de transporte, ou seja todos os direitos que o sinistrado tinha reivindicado aquando da tentativa de conciliação, tendo essa sentença transitado em julgado em 10/11/2008.
Neste contexto, a entidade responsável pelo acidente em causa, ficou definitivamente determinada naquela acção especial, não tendo qualquer base legal a instauração desta acção comum por parte do sinistrado, invocando que a responsabilidade por tal acidente deve ser imputada à entidade patronal por violação das regras de segurança no trabalho, ou “por responsabilidade subjectiva delitual” como o recorrente também refere nas alegações e conclusões deste agravo.

Pelo conteúdo das conclusões de recurso, nomeadamente da IX, parece que o recorrente entende que a responsabilidade objectiva e a responsabilidade subjectiva por acidente de trabalho são autónomas, podendo demandar-se autonomamente a seguradora relativamente à primeira e a entidade patronal relativamente à segunda.
Mas, salvo o devido respeito, esse entendimento não tem qualquer fundamento legal.
Todo o tipo de responsabilidade tem de ser invocado na acção especial estabelecida nos já citados arts. 99º e segs. do CPT, na qual têm de ser demandadas as diversas entidades que se entendam poder ser responsabilizadas e essa responsabilidade tem de ser apreciada e decidida simultaneamente em tal acção.
Tanto mais que, se tivesse sido invocada e apurada naquela acção especial nº 116/07.2TTBRR, responsabilidade da entidade patronal pelo acidente em causa nos termos do art. 18º da Lei nº 100/97 (preceito que o A. recorrente vem invocar nesta acção comum), era essa entidade patronal que tinha sido condenada a pagar ao sinistrado a pensão e demais montantes fixados na sentença proferida na dita acção especial, respondendo a seguradora apenas subsidiariamente por força do disposto no art. 37º, nº 2 da mesma Lei e não a título principal como foi condenada pela sentença já transitada em julgado, proferida na mencionada acção especial.
Refere ainda o recorrente, nomeadamente na conclusão VII, que contrariamente ao que é dito na sentença (certamente queria dizer despacho) recorrida, esta acção comum não é extemporânea porquanto foi instaurada dentro do prazo de um ano estipulado no art. 32º da Lei 100/97.
Este preceito legal reporta-se á caducidade do direito de acção respeitante ás prestações fixadas naquela Lei dos acidentes de trabalho, dizendo que tal direito caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica.
Acontece que, no despacho recorrido, em moimento algum se fala em caducidade do direito de acção.
A extemporaneidade que ali se refere, reporta-se ao facto de o sinistrado não ter invocado responsabilidade subjectiva da entidade patronal na acção especial nº116/07.2TTBRR, nem ter demandado esta entidade na face contenciosa dessa mesma acção, vindo demandá-la só agora no âmbito desta acção comum.
Não está em causa a entidade patronal não ter sido demandada dentro do prazo de um ano estipulado no art. 32º que o recorrente cita, mas sim o facto de a mesma não ter demandada na acção própria e já finda.
Concluímos, portanto, que não foram violados no despacho recorrido, os preceitos legais indicados pelo recorrente nem qualquer outros, não merecendo censura aquele despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo autor/recorrente.
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Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010

Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas