Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4397/08-2
Relator: ISABEL CANADAS
Descritores: ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO
CONTRATO DE SOCIEDADE
REQUISITOS
CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Os três elementos que nos permitem caracterizar a associação em participação são:
- a actividade económica de uma pessoa;
- a participação de outra pessoa nos lucros ou perdas daquela actividade;
- e a estrutura associativa.
II- embora a associação em participação consista fundamentalmente numa associação de interesses, não pode considerar-se como contrato de sociedade, nem com ele confundir-se, visto que lhe faltam requisitos que nele são essenciais.
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
1. João instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Carlos, pedindo que se condene o R. a pagar-lhe a quantia de € 14.963,94, acrescida de juros, à taxa legal de 10%, contados desde 30.09.96 até integral pagamento, liquidando-se os já vencidos em € 10.412,41.
Para tanto alegou, em resumo, que:
- O A. é engenheiro civil e sócio-gerente de uma sociedade que se dedica à elaboração de projectos de engenharia e à fiscalização de obras, denominada “K, Lda”;
- O R. é, também, sócio-gerente de uma outra sociedade, com objecto idêntico, denominada “L, Lda";
- A. e R. mantêm, há mais de onze anos, relações de natureza profissional, designadamente pela participação das suas sociedades em projectos comuns;
- No ano de 1995, o R. convidou o A. a entrar, com dinheiro seu, num negócio que estava em curso em Angola, que consistia na prestação de serviços de engenharia e fiscalização de obras para o Estado Angolano, através de uma sociedade a constituir, com sede em Luanda;
- O R. prontificou-se a prestar contas dos resultados do investimento a realizar pelo A., à medida que estes fossem ocorrendo;
- O A. entregou ao R. quantias em dinheiro, pagou a fornecedores de material e serviços para o negócio, pagou viagens e encargos com o pessoal, no montante de 6.919.225$00;
- Em meados de 1996, o R. comunicou ao A. que a empresa através da qual eram realizados os negócios em Angola fora vendida a investidores sul-africanos e que as entradas, quer do A. quer do R., seriam reembolsadas, com o correspondente lucro;
- Por fax de 17.7.96, o A. fixou em 7.500.000$00 o valor da sua participação, que lhe devia ser pago até 30.9.96, acrescendo ao mesmo valor, se pago depois desta data, juros à taxa anual de 10%;
- O R. aceitou esse valor, a data do seu pagamento e a contagem de juros a partir de 30.09.96;
- Por carta de 27.2.97, o R. enviou ao A. dois cheques, perfazendo o montante de 3.000.000$00, e informando que o valor em dívida, de Esc. 3.400.000$00, seria pago “oportunamente e logo que estejam reunidas condições”;
- Por fax de 7.3.97, o A. acusou a recepção da carta e dos cheques que a acompanhavam e comunicou ao R. que não aceitava a redução da quantia que lhe era devida, mantendo as condições da sua carta de 17.7.96;
- O A. e porque o R. nada mais lhe pagou, em 24.6.98, mandou-lhe uma carta a informá-lo que o considerava devedor do remanescente e esperava o dinheiro até ao fim do mês;
- Em 10.8.1998, o R. enviou ao A. um cheque, no valor de 1.500.000$00, e, desde esse pagamento, nunca mais pagou qualquer quantia.
2. Pessoal e regularmente citado, o R. veio contestar nos seguintes termos:
- por excepção dilatória, arguindo:
- a ilegitimidade do A., com fundamento em que a convidada a participar num projecto comum em Angola foi a sociedade da qual o A. é sócio gerente, a K, Lda., e não o A., a título pessoal; quem disponibilizou os meios financeiros necessários ao arranque da actividade da sociedade comercial de direito angolano, M Lda., foi a "K" e não o A.; o eventual crédito resultante do seu investimento na M, Lda. pertence à "K", pelo que o interesse em demandar assiste à "K" e não ao A.;
- a ilegitimidade do R., dado que o R. não celebrou, a título pessoal, qualquer contrato de associação em participação, tendo a parceria em causa nos autos sido celebrada entre a "K", a "L" e a "M, Lda"; os montantes demandados pelo A. foram entregues a esta "M", pelo que será dela que o A. deve reclamar;
- por impugnação, apresentando uma contraversão dos factos articulados pelo A., na qual afirma, em síntese, que:
- o R. nunca agiu como mandatário ou gestor de negócios da "K, Lda.", ou de qualquer outro parceiro, em Angola; nem nunca se obrigou a prestar contas ao A. ou à "K, Lda.", ou garantiu pessoalmente o cumprimento de quaisquer obrigações da "M";
- o cheque que foi entregue ao A. foi sacado sobre uma conta pessoal do R. devido à circunstância de, possuindo o R. o estatuto de residente em Angola, o que lhe conferia uma maior mobilidade, flexibilidade e rapidez no que respeita à movimentação de fundos para o exterior, ter sido acordado entre as partes envolvidas no negócio que a transferência e centralização dos pagamentos de Angola para Portugal seria feita através da conta pessoal do R., sendo tais fundos transferidos para aquela conta pessoal e redistribuídos subsequentemente pelas partes.
Conclui pela procedência das excepções de ilegitimidade activa e passiva, com a consequente absolvição do R. da instância e, subsidiariamente, pela improcedência da acção, com as legais consequências.
3. O A. deduziu réplica, respondendo às excepções suscitadas e concluindo como no petitório.
4. Realizou-se audiência preliminar, no decurso da qual foi proferido despacho saneador -no âmbito do qual foram julgadas improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade arguidas - e seleccionada a matéria de facto tida por pertinente, mediante elaboração dos Factos Assentes e organização da Base Instrutória, objecto de rectificação por despacho de fls. 90.
5. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, perante juiz singular, com gravação da prova, sendo julgada a matéria de facto controvertida julgada pela forma consignada no despacho de fls. 308-309.
6. Por fim, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido.
7. Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da sentença - que foi recebido com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 323)-, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. Os sujeitos do negócio em que assenta a causa de pedir são o A. e o R..
2ª. Esse negócio é um contrato de associação em participação.
3ª. A quantia cujo pagamento o A. reclama do R. consiste no remanescente de uma contrapartida acordada entre as partes para a desvinculação do A. do negócio.
4ª. Essa contrapartida foi fixada por acordo das partes no montante de Esc. 7.500.000$00, a pagar até 30.9.96, com vencimento de juros à taxa anual de 10% sobre a dita quantia a partir daquela data.
5ª. Da quantia acordada o R. pagou ao A. o montante de Esc. 4.500.000$00, pelo que é devedor do remanescente, nos termos da conclusão anterior.
6ª. A douta sentença recorrida fez errada apreciação e interpretação dos factos provados ao concluir que não ocorrera qualquer associação do A. à actividade económica do R..
7ª. A mesma sentença fez errada interpretação do disposto no art. 21.º do Dec-Lei n.º 231/81 quando concluiu pela não celebração, entre A. e R., de um contrato de associação em participação.
8ª. A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 233.º e 236.º do Código Civil, quando interpretou os termos que acompanharam a remessa dos cheques ao A. pelo R. como aceitação de proposta com modificações, e não com o sentido que tais declarações têm de aceitação.
9ª. A justa apreciação e interpretação dos factos provados e a aplicação correcta das disposições legais acima citadas impõem que se dê por demonstrado que o A. e o R. celebraram entre si um contrato de associação em participação, cuja extinção posteriormente acordaram, tendo fixado, também por acordo, o valor da contrapartida da desvinculação do A..
Conclui pelo provimento do recurso, com revogação da sentença recorrida e declaração da procedência da acção, com condenação do R. no pedido.
8. O R. / Apelado produziu contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e concluindo nos seguintes (transcritos) termos:
1ª. Foi a sociedade comercial K, Lda. que se associou com a sociedade comercial de direito angolano M, Lda e não as partes nestes autos;
2ª. O Apelante nunca concretizou os critérios que utilizou para peticionar o valor de Escudos 7.500.000$00 e nem lançou mão da acção especial de prestação de contas.
9. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objecto do recurso
Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal.
Dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo Apelante decorre que as questões solvendas consistem em saber se:
- entre A. e R. foi celebrado um contrato de associação em participação;
- em caso afirmativo, se o A. tem direito a receber a quantia cujo pagamento reclama a título de remanescente da contrapartida acordada entre as partes para a desvinculação do A. do negócio.
III. Fundamentação
1. Factualidade dada como provada em 1ª instância (procedendo-se a uma reordenação por forma sequencial lógica e cronológica da presente enunciação descritivo-narrativa da factualidade assente pelas partes e da provada em julgamento com vista a uma melhor compreensão de todo o conjunto factual)
1.1. O Autor é engenheiro civil e sócio-gerente de uma sociedade que se dedica à elaboração de projectos de engenharia e à fiscalização de obras, denominada “K, Lda” (alínea A) dos Factos Assentes).
1.2. O Réu é, também, sócio-gerente de uma outra sociedade, com objecto idêntico, denominada “L, Lda" (alínea B) dos Factos Assentes).
1.3. Autor e Réu mantêm, há mais de onze anos, relações de natureza profissional, designadamente pela participação das suas sociedades em projectos comuns (alínea C) dos Factos Assentes).
1.4. O Réu tem negócios em Angola, onde conhece e tem relações de natureza comercial com pessoas e sociedades do sector de empreitadas de obras públicas e particulares (alínea D) dos Factos Assentes).
1.5. ( 16 da sentença recorrida) O Réu convidou o Autor a entrar com a sua empresa, "K”, num negócio que estava em curso em Angola, que consistia na prestação de serviços de engenharia e fiscalização de obras para o Estado Angolano, através de uma sociedade a constituir, com sede em Luanda (resposta ao Quesito 1º da Base Instrutória).
1.6. ( 17 da sentença recorrida) O Réu enalteceu as vantagens do negócio e as qualidades das pessoas nele envolvidas, que o mesmo Réu conhecia pessoalmente (resposta ao Quesito 2º da Base Instrutória).
1.7. ( 18 da sentença recorrida) Disse ao Autor que, para a realização do negócio, se tornava necessário capital e equipamento de escritório (resposta ao Quesito 3º da Base Instrutória).
1.8. ( 19 da sentença recorrida) O Autor entregou ao Réu quantias em cheque, para o negócio (resposta ao Quesito 5º da Base Instrutória).
1.9. ( 20 da sentença recorrida) O Autor remeteu ao Réu o fax de fls.12, no qual propôs vender a sua participação por 7.500.000$00, a receber até 30/09/96, acrescendo a esse valor, se pago depois dessa data, juros à taxa anual de 10% (resposta ao Quesito 8º da Base Instrutória).
1.10. ( 11 da sentença recorrida) Por carta datada de 27.02.1997, foram enviados à “K, Lda”, e ao cuidado do Autor, dois cheques no valor total de 3.000.000$00 (alínea L) dos Factos Assentes).
1.11. ( 12 da sentença recorrida) Na mesma carta declara-se que o mesmo valor destina-se a liquidar a posição e os custos parciais assumidos pela “K, Lda” e pelo Autor junto da “M, Lda”, em Angola, dado o seu desvinculamento desta (alínea M) dos Factos Assentes).
1.12. ( 13 da sentença recorrida) Na mesma carta declara-se ainda que, a respeito das duas alíneas anteriores, oportunamente será remetido aos destinatários o remanescente de 3.400.000$00, ficando assim liquidada na totalidade e completamente saldada a posição dos mesmos (alínea N) dos Factos Assentes).
1.13. ( 14 da sentença recorrida) O Autor outorgou o documento de fls.14, datado de 07.03.1997, dirigido à “L, Lda” e ao cuidado do Réu, na qual declara ter recebido a carta referida na alínea M) e relembra que o valor da referida venda da participação é de 7.500.000$00, mais juros desde 30.09.1996 até 28.02.1997 e que não aceita a redução que decorre da carta referida na alínea M) e que aponta para o valor de 6.400.000$00 (alínea O) dos Factos Assentes).
1.14. ( 5 da sentença recorrida) Com data de 02.09.1997, o Autor outorgou fax cuja cópia se encontra a fls.15/16 dos autos, endereçado à “L.Lda” e ao cuidado do Réu e na qual se dirigiu ao Réu como “Caro amigo” (alínea E) dos Factos Assentes).
1.15. ( 6 da sentença recorrida) No mesmo fax, o Autor solicita o pagamento do remanescente da quantia que se acha com direito (alínea F) dos Factos Assentes).
1.16. ( 7 da sentença recorrida) Entre 17.04.1998 e 10.08.1998, foi trocada correspondência entre as sociedades “K, Lda” e “L, Lda”, em papel timbrado das mesmas e subscrito pelo Autor e pelo Réu, e que a seguir se descriminam (alínea G) dos Factos Assentes).
1.17. ( 8 da sentença recorrida) Em 17.04.98, fax, em que o Autor insistia com o Réu para que este lhe pagasse a quantia em dívida (alínea H) dos Factos Assentes).
1.18. ( 21 da sentença recorrida) Com data de 24.06.1998, o Autor enviou ao Réu a carta cuja cópia se encontra a fls.18 dos autos, declarando que se não lhe for entregue até final de Junho daquele ano a quantia referida na correspondência trocada em 07.03.1997 e 17.07.1996, tomará as medidas que tiver por convenientes para receber aquele valor no mais curto espaço de tempo (resposta ao Quesito 10º da Base Instrutória).
1.19. ( 9 da sentença recorrida) Acompanhado de uma carta, datada de 10 de Agosto de 1998, o Réu enviou ao Autor um cheque sacado sobre uma conta sua junto do Banco, no valor de 1.500.000$00 (alínea I) dos Factos Assentes).
1.20. ( 10 da sentença recorrida) Referia o Réu na dita carta que o montante enviado se destinava ao pagamento de metade da quantia em dívida (alínea J) dos Factos Assentes).
1.21. ( 15 da sentença recorrida) Até a data, o Autor nada recebeu do Réu (alínea P) dos Factos Assentes).
A matéria de facto acima consignada não foi objecto de impugnação (nos termos do artº. 690º-A do Cód. Proc. Penal) e não ocorre motivo para, oficiosamente, se proceder à sua alteração, pelo que se tem por adquirida para os autos.
2. Do pretenso error in judicando (de direito) respeitante à caracterização da relação material controvertida que resultou provada
2.1. Indicação e interpretação das normas jurídicas relevantes
Conforme supra referido, no âmbito da presente acção, o A. formulou pedido de condenação do R. no pagamento a quantia de € 14.963,94, acrescida de juros, à taxa legal de 10%, contados desde 30.09.96 até integral pagamento, com fundamento em que tal quantia corresponde ao remanescente - ainda não pago - da contrapartida acordada entre A. e R. para a extinção do contrato de associação em participação entre ambos vigente.
Na sentença recorrida concluiu-se o A. não provou que celebrou com o R. um contrato de associação em participação, pelo que não pode o R. ser condenado a pagar "lucros" da pretensa associação em participação.
Sufraga o A. / Apelante, ex adverso, a tese de que a justa apreciação e interpretação dos factos provados e a aplicação correcta das disposições legais impõem que se dê por demonstrado que o A. e o R. celebraram entre si um contrato de associação em participação, cuja extinção posteriormente acordaram, tendo fixado, também por acordo, o valor da contrapartida da desvinculação do A., consistindo a quantia cujo pagamento o A. reclama do R. no remanescente de tal contrapartida.
Quid juris?
Segundo a noção ínsita no artº. 21º, nº 1, do DL nº 231/81, de 28 de Julho, o redenominado contrato de associação em participação (conta em participação na designação constante do artº. 224º do Cód. Comercial) é a associação de uma pessoa (associado / partícipe /sócio oculto) a uma actividade económica exercida por outra (associante / sócio ostensivo), ficando a primeira a participar nos lucros ou nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda.
Conforme refere FERRER CORREIA, «destina-se esta figura jurídica a permitir que um comerciante ou industrial possa granjear os capitais de que necessite para as suas operações lucrativas, repartindo com quem lhos cede os riscos do empreendimento e guardando para si a inteira e exclusiva direcção do negócio, sem que fique a caber ao capitalista qualquer direito de intromissão na actividade do associante. Ao capitalista oferece este contrato, em vez da certeza do juro, a perspectiva mais aliciante de um lucro porventura bem maior do que o máximo legal da taxa de juro, embora com a contrapartida da assunção de uma parte do risco do negócio. (...) Quer dizer, não se verifica aqui a criação de um novo ente jurídico nem, sequer, de um património autónomo. A contribuição do associado transfere-se para o património do associante, sem qualquer autonomização. Este último conclui em seu nome próprio todos os negócios jurídicos, mesmo quando o faz dentro do âmbito das actividades em que se encontra interessado o partícipe, ou seja, mesmo que actue por conta e no interesse da associação em participação. E perante terceiros só o associante se obriga, muito embora a existência da conta seja do conhecimento público ou a contraparte tenha sido determinada a contratar pelo conhecimento da associação. (...) Não se vislumbra aqui a formação de um fundo patrimonial comum, nem sobretudo a de uma unidade organizatória e representativa, ainda que rudimentar; pelo que, não se podendo falar em actividade, vontade ou responsabilidade social, não poderá pensar-se em sociedade» (in “Lições de Direito Comercial”, reimp., 1994, p. 218 e 219).
Sendo a associação (ou conta) em participação inegavelmente um tipo de contrato associativo [que se contrapõe ao contrato comutativo, porque neste, ao contrário daquele, cada uma das partes sabe que, a surtir efeito o contrato, dá e recebe e quanto dá e quanto recebe. No contrato associativo (ou aleatório) as partes têm em vista uma possibilidade de ganho ou perda, no sentido de possibilidade de só receber ou só dar, ou receber mais ou menos do que se dá (cfr. MANUEL DE ANDRADE, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, reimp., 1992, p. 57 e 58)], embora não societário, algumas são, todavia, as afinidades que apresenta relativamente ao contrato de sociedade, o que torna algo melindrosa a distinção entre ambos os institutos.
Em conformidade com a noção constante, inicialmente, do artº. 224º do Cód. Comercial, e, posteriormente, do citado artº. 21º do DL nº 231/81, três são os elementos que nos permitem caracterizar a associação em participação:
- a actividade económica de uma pessoa;
- a participação de outra pessoa nos lucros ou perdas daquela actividade;
- e a estrutura associativa.
Desta forma, embora a associação em participação consista fundamentalmente numa associação de interesses, não pode considerar-se como contrato de sociedade, nem com ele confundir-se, visto que lhe faltam requisitos que nele são essenciais.
Assim, desde logo, a distinção da figura contratual da associação em participação relativamente à sociedade assenta no facto de que «na conta, cada uma das partes não coloca em comum na associação certos bens. Efectivamente, se o associado efectua uma contribuição, já o mesmo não acontece com o associante, que se limita a interessar aquele nos ganhos e perdas. Estes, ou estas, pertencem ao comerciante que faz interessar nele outra pessoa. Sendo assim, os ganhos e perdas são obtidos por uma qualquer outra via que permita ao associante considerá-los seus e não se está a ver que esse meio prescinda da titularidade sobre os seus bens patrimoniais». (RAÚL VENTURA, “Associação em Participação”, in Separata do BMJ nºs 189 e 190, p. 76 e 77).
Acresce que também falta à conta em participação um outro requisito exigido por lei para a caracterização do contrato de sociedade, qual seja, o exercício em comum de determinada actividade económica. Conforme impressivamente refere RAÚL VENTURA, «de facto não é exercício em comum, seguramente, o exercício de uma actividade económica por uma só pessoa, embora tenha em vista interesses de uma outra ligada àquela por um negócio jurídico» (ibidem, p. 76).
Posto isto, indaguemos agora da eventual integração da espécie factual apurada na figura contratual analisada com vista à subsequente concretização do efeito jurídico correspondente.
2.2. Juízo classificatório da realidade em apreço nos autos
Da factualidade assente, e no que se mostra essencial para a questão em análise, respiga-se que:
- O A. é engenheiro civil e sócio-gerente de uma sociedade que se dedica à elaboração de projectos de engenharia e à fiscalização de obras, denominada “K, Lda.” e o R. é, também, sócio-gerente de uma outra sociedade, com objecto idêntico, denominada “L, Lda.”.
- A. e R. mantêm, há mais de onze anos, relações de natureza profissional, designadamente pela participação das suas sociedades em projectos comuns.
- O R. tem negócios em Angola, onde conhece e tem relações de natureza comercial com pessoas e sociedades do sector de empreitadas de obras públicas e particulares.
- O R. convidou o A. a entrar com a sua empresa, “K”, num negócio que estava em curso em Angola, que consistia na prestação de serviços de engenharia e fiscalização de obras para o Estado Angolano, através de uma sociedade a constituir, com sede em Luanda;
- O R. enalteceu as vantagens do negócio e as qualidades das pessoas nele envolvidas, que o mesmo R. conhecia pessoalmente;
- Disse ao A. que, para a realização do negócio, se tornava necessário capital e equipamento de escritório;
- O A. entregou ao R. quantias em cheque, para o negócio.
Ora, ao invés do pretextado pelo A., tal sequência factual não evidencia traços marcantes de que a relação prosseguida entre A. e R. se identifique objectivamente com os termos do invocado contrato de associação em participação.
Efectivamente, dos factos supra vertidos não resulta que:
- o A. se tenha associado à actividade económica do R. (em Angola, exercida através de uma sociedade aí constituída), e que tal actividade seja caracterizadora de uma estrutura associativa;
- com tal associação, o A. visasse participar nos lucros ou perdas resultantes da mesma actividade.
Repristinando a matéria de facto que resultou provada (tendo em atenção, designadamente, as respostas explicativa dada ao Quesito 1º da Base Instrutória, negativa dada ao Quesito 4º da Base Instrutória e restritiva dada ao Quesito 5º da Base Instrutória, os quais transpunham a matéria alegada, respectivamente, nos artigos 5º, 8º e 9º da petição inicial), apenas se demonstrou que o R. interessou o A. (enaltecendo as vantagens do negócio e as qualidades das pessoas nele envolvidas, que o mesmo R. conhecia pessoalmente) a fazer intervir a sua empresa, “K”, num negócio que estava em curso em Angola, através de uma sociedade a constituir, com sede em Luanda (M, Lda.) - e não que o R. convidou o A., a título pessoal, para o negócio -, não se encontrando concretizado em que termos se fazia essa intervenção no negócio, designadamente, se o A. / a sua empresa “K” fez entrega de uma comparticipação, de natureza meramente patrimonial, ao R. / à sua empresa “L” para a aplicar na construção do capital social com que foi constituída a M, Lda. / como parte dos fundos destinados à mesma M, Lda., nem qual a respectiva participação nos lucros ou nos lucros e nas perdas resultantes da actividade daquela sociedade.
Assim, a mera entrega pelo A. ao R. de «quantias em cheque, para o negócio» é manifestamente insuficiente:
- quer para caracterizar a existência de uma obrigação posta a cargo do A. (contribuição de natureza patrimonial), como associante, no âmbito de um contrato de associação em participação;
- quer para afastar que tal entrega (materialmente feita pelo A.) fosse em resultado do acordo celebrado entre a empresa do A., “K”, e a empresa do R., “L”, enquanto empresas associadas no negócio em Angola,
sublinhando-se, todavia, que mal andou a sentença recorrida quando, neste âmbito, considerou que «ficou essa entrega justificada com a circunstância de todo o dinheiro de e para Angola tinha de ser movimentado pela conta pessoal do réu, dado ter estatuto de residente e só assim se poderem fazer esses movimentos de capitais (veja-se a fundamentação da resposta ao quesito 4º da Base Instrutória, a fls.309)», lançando mão do argumento probatório esgrimido na motivação da decisão de facto - e que aí se esgotou -, mas que consubstancia a contraversão apresentada pelo R. na sua contestação e que não foi objecto de condensação.
Perante o factualismo acima consignado, resulta indubitável que a relação material controvertida invocada na petição inicial não resultou demonstrada, tal como se concluiu na sentença revidenda.
2.3. Da pretensa relevância (factualmente derrogatória) dos elementos documentais aludidos nos antecedentes pontos III.1.9. a 1.20. (e constantes de fls. 12 a 19) e, ainda, dos constantes de fls. 237 e 238
2.3.1. Da afirmada relevância dos elementos documentais aludidos nos antecedentes pontos III.1.9. a 1.20. para se concluir que foi entre o A. e o R. que se estabeleceram as relações cujo encerramento determinou o pagamento da contrapartida a que os autos se reportam
Com vista a ultrapassar a assinalada insuficiência que emerge do quadro factual que resultou assente, argumenta, todavia, o A. / Apelante que os documentos juntos aos autos demonstram que:
- foi entre o A. e o R. que se estabeleceram as relações cujo encerramento determinou o pagamento da contrapartida a que os autos se reportam;
- a sociedade L, de que o R. é sócio e gerente, manifestou reiteradamente o seu alheamento do negócio.
Da análise dos documentos juntos aos autos (e respeitantes ao pagamento da contrapartida pela desvinculação dos negócios da M, Lda.) resulta, todavia, que o acordo que subjaz à troca de correspondência descrita na sequência factual enunciada nos antecedentes pontos III.1.9. a 1.20. foi firmado entre as sociedades “K” e “L” .
Senão vejamos:
- O fax cuja cópia consta de fls. 12, impresso em papel timbrado da “K”, mostra-se subscrito pelo A., sendo endereçado (PARA) à “L” (A/C DO R.), e proveniente de “K”, nele se indicando como “ASSUNTO”, «M-DESPESAS REALIZADAS-VENDA DE PARTICIPAÇÃO»;
- A carta cuja cópia consta de fls. 13, impressa em papel timbrado da “L”, consubstancia uma resposta da “L” à “K” (A/C DO A.);
- O fax cuja cópia consta de fls. 14, impresso em papel timbrado da “K”, mostra-se subscrito pelo A., sendo dirigido (PARA) à “L” (A/C DO R.), e proveniente de “K”, nele se indicando como “ASSUNTO”, «ANGOLA- M, Lda.», e acusa a recepção pela “K”da carta da “L” e dos cheques que a acompanhavam;
- O fax cuja cópia consta de fls.15-16, impresso em papel timbrado da “K”, mostra-se assinado pelo A., sendo endereçado (PARA) à “L” (A/C DO R.) – ao qual o A. se dirige como “Caro amigo Carlos”- , e proveniente de “K”, nele se indicando como “ASSUNTO”, «M.», e nele se afirmando, designadamente: «fui por ti, desafiado a integrar o conjunto de sócios de uma Empresa a constituir em Angola», e, noutro passo, «fui por ti informado que a Empresa, tinha sido adquirida por um grupo Sulafricano, que tinhamos vendido as quotas» (do que, sem mais, poderia resultar que a pretextada participação do A. no negócio consistiria afinal em «integrar o conjunto de sócios de uma Empresa», o que, desde logo, afastaria a invocada figura contratual da associação em participação e o seu papel de sócio oculto);
- O fax cuja cópia consta de fls. 17, impresso em papel timbrado da “K”, mostra-se subscrito pelo A., sendo dirigido (PARA) à “L” (A/C DO R.), e proveniente de “K”, nele se indicando como “ASSUNTO”, «ANGOLA».
Em suma, foi entre as empresas do A. (“K”) e do R. (“L”) que se estabeleceram tais relações tendo como objecto o pagamento da contrapartida pelo encerramento do negócio em Angola a que tais documentos se reportam.
Na argumentação recursória expendida (no corpo da alegação), ciente do que exposto ficou, mas insistindo em que o A. e o R. agiram em nome próprio, adianta, ainda, o A.:
«A sublinhá-lo está o teor da carta do A. de 24.6.98 (doc. nº 7 junto com a petição inicial), onde o mesmo A., quando a comunicação assume um carácter formal e admonitório, deixa de usar o papel timbrado da K e dirige a carta ao R., declarando expressamente na mesma que considerava a dívida como sendo do dito R.
E foi menos de dois meses depois desta certa que o R. fez o último pagamento ao A., sem infirmar o seu conteúdo
Efectivamente, só na carta cuja cópia se encontra a fls.18 dos autos, não é utilizado o papel timbrado da “K”, sendo a mesma enviada pelo A. ao R., com o conteúdo aludido no antecedente ponto III.1.18..
Todavia, já a carta cuja cópia consta de fls. 19 - que se reporta, efectivamente, ao aludido envio de um cheque sacado sobre uma conta do R. junto do Banco, no valor de 1.500.000$00 - se mostra impressa em papel timbrado da “L”.
Mais, da análise da cópia do cheque constante de fls. 20 resulta que tal cheque foi emitido pelo R. e sacado sobre conta pessoal do mesmo, mas à ordem da “K Lda”, pelo que, também, neste particular, não assiste qualquer razão ao A. / Apelante.
2.3.2. Da afirmada relevância dos elementos documentais constantes de fls. 237 e 238 para se concluir que a sociedade L, de que o R. é sócio e gerente, manifestou reiteradamente o seu alheamento do negócio
Por último, no que concerne à relevância interpretativa atribuída pelo A. ao teor dos documentos juntos a fls. 237 e 238 / documentos nºs. 7 e 8 juntos com o requerimento de 21.05.2007 (sendo certo que o resultado probatório extraído da prova documental junta aos autos - isto é, se tais documentos eram ou não suficientes para provar, ainda que instrumentalmente, entre quem foi celebrado o negócio cujo remanescente da contrapartida pela respectiva desvinculação é reclamado nos autos - não foi objecto de impugnação), sempre se dirá que, ao invés do pretendido pelo A., não decorre dos mesmos que a “L” se alheou do negócio, no sentido de se poder afirmar que o mesmo negócio respeitava ao R., a título pessoal, mas antes no sentido de que:
- deveria ser a «M (...) a resolver os assuntos» (cfr. fls. 237);
- «declina qualquer responsabilidade relativa a quaisquer débitos decorrentes da colaboração entre a K e a Sociedade Comercial M (Angola).(...) permitimo-nos sugerir que dirijam todos os contactos e diligências tendentes à cobrança de qualquer crédito decorrente da referida colaboração à M (Angola)» (cfr. fls. 238).
Afastada a pretendida relevância de tais elementos documentais, perspectivada na óptica de derrogação factual do que se extrai da resposta ao Quesito 1º da Base Instrutória, não nos resta senão concluir que não resultou provada nos autos a celebração do alegado contrato de associação em participação no qual o A. funda a sua pretensão condenatória.
3. Conclusões
Em face do quadro normativo traçado sob o antecedente ponto 2.1., partindo do efeito pretendido pelo A. e considerando o critério de repartição do ónus probatório plasmado no nº 1 do artº. 342º do Cód. Civil, não tendo o A. logrado provar o factualismo respeitante à celebração do invocado contrato de associação em participação (enquanto facto essencial integrador da causa de pedir correspondente à pretensão condenatória por si deduzida), a acção tem, necessariamente, de improceder.
Nessa medida, considera-se prejudicada a apreciação da questão respeitante à natureza e valor da contrapartida devida pela desvinculação do negócio em Angola (designadamente, a invocada violação do disposto nos artºs. 233.º e 236.º do Cód. Civil a que alude a 8ª conclusão recursória).
-Não se pode deixar de sublinhar que, neste particular da natureza e do valor da contrapartida, igualmente mal andou a sentença recorrida quando conclui que «não pode o réu ser condenado a pagar “lucros” da pretensa associação em participação», argumentando previamente que «ora, no caso dos autos, não vem alegado que não foram apresentadas contas. Além disso, não se percebe como é que o autor “atira” com o valor de 7.500.000$00, que pretende receber ... não vêm indicados os critérios que terá utilizado para chegar a esse valor, nem vem mencionado se foi acordado algum critério para o cálculo dos lucros. Nem o autor lançou mão da acção especial de prestação de contas», que seria, então, a adequada para apurar a quantia em dívida, porquanto, como bem afirma o A. /Apelante, tal questão não se coloca nos presentes autos, uma vez que a quantia reclamada se fundamenta, não em qualquer participação nos lucros auferidos com a actividade desenvolvida, mas no pagamento do montante acordado para a desvinculação do A. do negócio (cfr. artigos 9º e 11º da petição inicial).
Inequívoco é, assim, que a pretensão do A. corresponde ao valor que o A. atribuiu à sua participação e que alega que foi aceite pelo R., não se reportando a qualquer quantia a apurar pelo mecanismo da prestação de contas.-----------------------------------------------------------------
IV. Decisão
Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em, julgando improcedente a apelação, confirmar, em consequência, a sentença recorrida, embora com fundamentação parcialmente divergente.
Custas a cargo do Apelante.
Lisboa, 7 de Maio de 2009
(Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas)
Isabel Canadas
Sousa Pinto
Jorge Vilaça