Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL PAGAMENTO CARTÃO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | Tendo sido a R. quem solicitou a emissão e fornecimento das passagens aéreas por parte da A. , aceitando o “risco” do pagamento de tal serviço com cartões de crédito de clientes, ao não lograr efectuar o pagamento através desses cartões torna-se responsável pelo incumprimento contratual, independentemente de a A. ter aceitado tal forma de pagamento, por ter considerado os cartões de crédito fidedignos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. A, Lda. intentou contra K acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 20.768,70, acrescida de juros de mora, à taxa legal sobre a quantia de € 19.774,65, até integral pagamento. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: A A. e a R. dedicam-se à comercialização de viagens e turismo. Porque a R. não é membro da IATA, não tem capacidade para emitir bilhetes para viagens aéreas, e, por esse motivo, solicitou à A. que emitisse e lhe fornecesse bilhetes para as viagens de avião vendidas pela R. aos seus clientes, o que a A. fez, conforme facturas que indica. As facturas foram remetidas à R., que as recebeu no dia imediatamente seguinte ao da sua emissão, devendo ser pagas na data da recepção. Não obstante a R. não tenha reclamado dos serviços prestados, nem do preço, nunca pagou tais quantias, não obstante se tenham realizado todas as viagens. Regularmente citada, a R. contestou, por excepção, alegando não ser responsável perante a A. dos pagamentos solicitados, e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção. A A. respondeu à matéria da excepção, propugnando pela sua improcedência. Foi dispensada a audiência preliminar, proferido despacho saneador, e dispensou-se a selecção da matéria de facto assente e B.I. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença, que julgou a acção improcedente. Inconformada com a decisão, dela apelou a A., formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem: (...) Termina pedindo que, na procedência do recurso, se altere a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, dando como provado o facto alegado no ponto 5º da resposta à contestação, e profira decisão de mérito reconhecendo o crédito da autora no valor de € 19.774,75 e condenando a ré a pagá-lo acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa supletiva de juros moratórios para créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Não foram apresentadas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (art. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) as questões a decidir são: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) da qualificação do contrato e do mérito da causa. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (...) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende a apelante a sua reapreciação, nomeadamente no que respeita à factualidade constante do art. 5º da resposta à contestação. A recorrente cumpriu o estatuído no art. 685º-B do CPC e tendo a prova testemunhal produzida sido gravada, tem esta Relação a possibilidade para proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 712º do CPC. Alegou a A. no art. 5º da resposta à contestação que “era a ré que, em seu nome, negociava com os respectivos clientes, os preços e demais condições das viagens que lhes vendia”. Sustenta a apelante que o tribunal recorrido deveria ter dado como provado que “era a ré que, em seu nome, negociava com os respectivos clientes”, uma vez que nesse sentido depuseram todas as testemunhas ouvidas, que “se referiram ao facto de ser a ré quem, à revelia da A., recebia os clientes finais no seu estabelecimento, quem os contactava e quem com eles negociava”. O tribunal recorrido deu como “não provado” o mencionado artigo (cfr. fls. 71), fundamentando (ao contrário do alegado pela apelante) da seguinte forma a resposta dada: “A resposta negativa ao art. 5º da resp. à contestação ficou a dever-se à ausência de prova suficientemente consistente sobre este facto. Com efeito, nenhuma das testemunhas referiu que a autora Querendo o tribunal recorrido referir-se, claramente, à ré, sendo manifesto o lapso de escrita. pudesse cobrar pela passagem aérea ou pelas taxas outro valor que não os constantes do sistema galileu” (fls. 73). Salvo o devido respeito por opinião contrária, nenhuma razão assiste à apelante. O sentido do alegado no referido artigo não é o de saber se “era a ré que, em seu nome, negociava com os respectivos clientes”, afastando qualquer ligação entre a A. e estes. O sentido do artigo é mais preciso: se era a ré que, em seu nome, negociava com os respectivos clientes os preços e demais condições das viagens que lhes vendia. Ora, tal como referiu o tribunal recorrido, os preços e demais condições das viagens (nomeadamente taxas aeroportuários) estavam fixadas no sistema galileu, como disseram as testemunhas ouvidas (...), não sendo, pois, nesse sentido negociadas, pela ré ou pela autora. Que a ré, em seu nome, negociava as viagens com os seus clientes, não tendo a A. qualquer intervenção nesta relação, para além da emissão dos bilhetes, nem qualquer contacto com aqueles, respeita a outra factualidade dada como provada, nomeadamente sob os pontos 3), 14), 15), 26) e 28) da fundamentação de facto. Não existe, pois, qualquer erro de julgamento, nenhuma razão assistindo à apelante, improcedendo a apelação nesta parte. 2. Para decidir nos termos em que o fez, seguiu a sentença recorrida o seguinte raciocínio: - A. e a R. são agências de viagens, nos termos e para os efeitos do DL. 209/97 de 13.08, sucessivamente alterado e republicado pelo DL. nº 263/2007 de 20.7; - da factualidade provada resulta que entre A. e R. foi celebrado um contrato de prestação de serviços, serviço que consistiu na emissão de bilhetes de avião; - a obrigação da A. foi a de emitir os bilhetes de avião que dão conta e fé da celebração e das condições de um contrato de transporte aéreo entre uma transportadora e um passageiro, sendo responsável nos termos do art. 39º, nº 6 do DL. 209/97 de 13.08, com as alterações introduzidas pelo DL. nº 263/2007 de 20.7, apenas pela emissão do título; - a ré obrigou-se a pagar o preço desse serviço, ou seja, aquilo que as partes designaram como comissão ou taxa de emissão; - a A. logrou provar que celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços que consistiu na emissão de diversos títulos de transporte, e que a ré se obrigou a pagar-lhe um montante que designaram por “taxa de emissão”, mas não logrou provar que o preço desse serviço fosse o valor constante das facturas, antes resultando provado que esse valor corresponde ao preço dos bilhetes de avião e taxas aeroportuárias das companhia de aviação, e não corresponde a qualquer preço de serviços prestados; - a A. não alegou, nem demonstrou que tenha prestado qualquer contrato de transporte à ré ou tenha celebrado qualquer contrato de compra e venda de bilhetes à ré, e, por conseguinte, aquele montante (das facturas) não lhe é devido; - o mero pedido de emissão dos bilhetes não responsabiliza a ré pelo valor das passagens e das taxas, resultando dos factos provados que A. e R. eram meras intermediárias no processo de venda de bilhetes. Insurge-se a apelante contra o decidido alegando que, da factualidade provada resulta que a A. não se limitava a proceder à emissão dos bilhetes, mas também os entregava ou disponibilizava à ré contra o pagamento do respectivo preço e de uma comissão (que, no caso, não foi peticionada), constante da reserva efectuada pela ré, que, por sua vez, cobrava junto dos clientes aquele preço e a taxa de emissão devida à A., acrescidos de um outro valor, sendo, por seu turno, a A. responsável pelo pagamento do preço das passagens à companhia aérea que realizava as viagens. Ou seja, a A. não se limitava a proporcionar à ré um determinado serviço, como pretende a sentença recorrida, mas a adquirir junto das companhias aéreas, a pedido e por conta da ré e destinados aos seus clientes, títulos de transporte, cujo preço estava obrigada a pagar àquelas empresas enquanto emitente dos correspondentes bilhetes, estando em causa não um genérico contrato de prestação de serviços, mas um verdadeiro contrato de mandato. Alega, ainda, que, ao contrário do referido na sentença recorrida, ao caso não se aplica o disposto no art. 39º, nº 6 do DL. 209/97 de 13.08, com as alterações introduzidas pelo DL. nº 263/2007 de 20.7. Analisemos, desde já adiantando que assiste razão à apelante, devendo o recurso proceder. Começar-se-á por referir que, efectivamente ao caso em apreço não tem aplicação o disposto no art. 39º, nº 6 do DL. 209/97 de 13.08, com as alterações introduzidas pelo DL. nº 263/2007 de 20.7, uma vez que, como refere a apelante, as normas em causa se destinam a proteger os interesses do cliente final, utilizador do transporte ou ocupante do alojamento (como resulta da epígrafe do capítulo onde se insere o referido artigo e do nº 1 do mesmo), e relativamente às obrigações decorrentes e posteriores à venda ou reserva dos serviços avulsos solicitados. O que releva no caso sub judice é a relação contratual firmada entre a A. e a R., duas agências de viagens que se dedicam, para além do mais, à comercialização de viagens, de acordo com a factualidade dada como provada. E desta resulta que, embora a R. tenha por actividade, também, a comercialização de viagens, não tem capacidade para emitir bilhetes para viagens aéreas por não ser membro da IATA. Ou seja, a R. vende aos seus clientes passagens aéreas, no âmbito das relações comerciais que com estes estabelece, mas, porque não é membro da IATA, não as pode emitir. Por esse motivo, a R. querendo vender a um seu cliente uma passagem aérea que com este contratou, acedia ao sistema internacional de reservas de viagens aéreas denominado “GDS” ou “Galileo”, efectuava consultas sobre os voos solicitados, tendo automaticamente acesso ao preço total de cada passagem aérea e ao valor das taxas estabelecidas pelas várias companhias aéreas, e, se interessasse ao cliente, efectuava as reservas das passagens aéreas (pontos 27, 28, 29 da fundamentação de facto). A emissão das passagens aéreas reservadas pela R. podia, depois, ser por ela solicitada a qualquer agência de viagens que fosse membro da IATA (ponto 36º da fundamentação de facto). A A. e a R. já há algum tempo que trabalhavam em regime de parceria nesta matéria, sendo, pois, à A. (membro da IATA) que a R. solicitava a emissão dos bilhetes cujas reservas havia feito no sistema Galileo. E como se processavam, então, as relações com a A. ? Os clientes finais eram clientes da R., não tendo a A. qualquer contacto com aqueles. A R. recebia o pedido do cliente, acedia ao sistema Galileo como já referido e fazia a reserva, a pedido do seu cliente, que lhe indicava o respectivo modo de pagamento (pontos 14 e 15 da fundamentação de facto). Depois, a R. pedia à A. para emitir a passagem aérea pelo preço e demais condições constantes da reserva previamente feita pela R. (ponto 30 da fundamentação da facto), o que a A. fazia. Ao preço acrescia uma taxa de emissão de valor previamente acordado com a R. (ponto 31 da fundamentação da facto), pagando a R. à A. o custo previamente fixado da passagem aérea (que englobava, também, a T...) e a referida comissão (ponto 32 da fundamentação da facto). Pela entrega dos bilhetes ao cliente, a R. cobrava, ainda, um outro valor, a sua própria comissão (pontos 9A e 33 da fundamentação de facto). Era a A. que era responsável perante as companhias de aviação pelo pagamento das viagens marcadas e realizadas, como resulta do ponto 38 da fundamentação de facto. Isto o que resulta da factualidade provada. Ou seja, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, a A., não se limitava a emitir passagens aéreas, tal como a R. não se limitava a entregar as passagens aéreas. A R. vendia aos seus clientes passagens aéreas, cobrando-lhes uma “comissão” por tal venda. Mas, porque não era membro da IATA e, como tal, não podia ela própria emitir os bilhetes (sendo certo que emitir os bilhetes significa vendê-los, depois de os adquirir às companhias aéreas) tinha de solicitar tal emissão à A. que era membro da IATA e tinha tal capacidade. A IATA (...) é uma associação comercial para as companhias aéreas mundiais, representando uma grande percentagem das mesmas. O ser membro da IATA autoriza as agências de viagens a vender bilhetes (internacionais ou domésticos) das companhias aéreas membros da IATA, em nome desta. Portanto, ao emitir os bilhetes, a A. está a vender os mesmos em nome da IATA e é responsável pelo seu pagamento perante as companhias aéreas respectivas, cobrando a quem vende, no caso a R., uma comissão por tal venda. A A. vende às R. as passagens aéreas pelo preço previamente fixado, acrescido da sua comissão. E a R. entrega, depois, as passagens aéreas aos seus clientes, cobrando-lhes o preço da viagem, a comissão que a A. lhe cobrou e a sua própria comissão. Na presente acção, a A. peticionou da R. o pagamento de várias passagens aéreas que lhe emitiu e forneceu, e respectivas T..., não peticionando a sua comissão, conforme resulta das facturas (pontos 4 e 5 da fundamentação de facto), uma vez que as mesmas (não obstante efectivamente realizadas) não foram pagas pelo meio de pagamento indicado (cartões), tendo a T... (companhia aérea que efectuou as viagens) exigido à A., como emissora, o pagamento das mesmas, situação que foi, de imediato, comunicada à R. (pontos 38 e 39 da fundamentação de facto). O que nos leva à questão do pagamento das referidas passagens aéreas, assente que está que a R. se obrigou a pagá-las à A.. O que resulta da factualidade provada é que A. e R. acordaram, previamente, como método de pagamento o cartão de crédito, a crédito para pagamento até ao dia 10 do mês seguinte ao da data das emissões, em dinheiro ou em cheque, sendo que, durante os mais de 2 anos que durou a relação entre a A. e a R., foram-se criando, entre estas, diversos tipos de procedimento, um dos quais consistia na aceitação do pagamento através de cartões de crédito (pontos 12, 13 e 34 da fundamentação de facto). Certo é que, para que a A. emitisse os bilhetes, a R. necessitava desde logo de disponibilizar um meio de pagamento, nomeadamente um número de cartão de crédito (ponto 10 da fundamentação de facto). E, por vezes, a R. recolhia dos seus clientes os meios de pagamento colocados à sua disposição por estes, remetendo-os em seguida à A. que emitia os bilhetes, sendo livre para o fazer ou recusando a sua emissão consoante achasse o meio de pagamento fidedigno ou não (ponto 11 da fundamentação de facto). Ou seja, o pagamento (do preço dos bilhetes, T... e comissão cobrada pela A.) podia ser feito pela R. à A. através de cartão de crédito do cliente daquela, desde que a A. o achasse meio de pagamento fidedigno. Mas atente-se que também resultou provado que a fidedignidade do cartão era, em primeira linha, apreciada pelo próprio sistema “Galileo”. De facto, resultou provado que, ao fazer a reserva da passagem aérea no sistema Galileo, a R. escolhia o método de pagamento, dentro daqueles previamente acordados com a A., e, no caso de cartão de crédito, o próprio sistema “Galileo” autorizava ou não o débito no cartão de acordo com os respectivos plafonds ou validade constantes do sistema bancário – Unicre (pontos 34 e 35 da fundamentação de facto). Desde que o sistema aceitasse o cartão, à R. nada mais era solicitado pela A., além da indicação do nº de cartão de crédito do cliente (ponto 20 da fundamentação de facto). Foi o que se passou no caso em concreto. Por e-mail, uma cliente que se identificou como R...., solicitou à R. passagens aéreas, indicando datas, itinerários, nomes dos passageiros e respectivo modo de pagamento, sempre através de números de cartões (pontos 16 e 17 da fundamentação de facto). O sistema Galileo aceitou os números indicados pela R. (ponto 37 da fundamentação de facto). A R. forneceu estes dados à A., e depois da recepção dos referidos meios de pagamento, a A. emitiu os bilhetes colocando-os à disposição da R., que ficou convicta que nada obstava à entrega ao cliente dos bilhetes, o que fez, tendo as viagens ocorrido em Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010 (pontos 18, 19, 21, 22 e 23 da fundamentação de facto). Só a posteriori a R. soube que os cartões apresentaram um problema (ponto 24 da fundamentação de facto). De facto, posteriormente, a TAP, companhia aérea que efectuara as viagens para as quais foram emitidos os bilhetes, informou a A. que os cartões não haviam efectuado o pagamento daquelas e exigiu-lhe o pagamento, o que foi, de imediato, comunicado à R. (pontos 38, 30 e 40 da fundamentação de facto). A A. emitiu as facturas objecto da acção, que remeteu à R., que nunca as pagou. A questão que se coloca, então, é se à R. não pode ser assacada qualquer responsabilidade pelos problemas ocorridos com os cartões, cujo meio de pagamento a A. aceitou. O tribunal recorrido entendeu, como já supra referido, que não podia ser-lhe assacada qualquer responsabilidade, porque se limitara a ser mera intermediária, ao lado da A., na venda dos bilhetes aos passageiros, sendo estes os responsáveis pelo pagamento do valor dos mesmos. Salvo o devido respeito, não partilhamos tal opinião. Que os passageiros são responsáveis pelo pagamento do valor dos mesmos é inquestionável. Mas são responsáveis perante a R., com quem contrataram. Perante a A., quem é responsável é a R., que foi quem solicitou a emissão e fornecimento das passagens aéreas, aceitando o “risco” de estar a pagar tal serviço com cartões de crédito de clientes (tal como a A. é responsável perante a companhia aérea que efectuou a viagem, aceitando o “risco” de estar a pagar a passagem com cartões de crédito de clientes de uma cliente sua). Se não se efectua o pagamento através dos cartões de crédito indicados, é a R. que não efectua o pagamento, porque o utilizou como meio de pagamento, independentemente de a A. ter aceitado tal forma de pagamento, por ter considerado os cartões de crédito fidedignos. A dívida à A. é da R., e não foi paga, independentemente do meio de pagamento utilizado, do mesmo ter sido aceite e da R. estar convicta que nada obstava à entrega do bilhete ao cliente (o que, aliás, terá sucedido com a A. que emitiu os bilhetes). Do que se deixa dito conclui-se que a R. é responsável pelo pagamento das facturas cujos montantes são peticionados pela A. na presente acção, num total de € 19.774,75, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos nos termos peticionados, procedendo, pois a apelação, devendo alterar-se a sentença recorrida em conformidade. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revoga-se a sentença recorrida, e, julgando-se procedente a acção, condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 20.768,70 (vinte mil, setecentos e sessenta e oito euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 19.774,65, à taxa legal para as sociedade comerciais, vencidos desde 16.11.2010 inclusive, e vincendos até integral pagamento. Custas pela apelada, em ambas as instâncias. Lisboa, 2013.04.16 _______________________ (Cristina Coelho) _______________________ (Roque Nogueira) ________________________ (Pimentel Marcos) | ||
| Decisão Texto Integral: |